REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CMH MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – MT.
12 de Agosto de 2026
Aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação de Alto Garças – MT, em conformidade com a Lei Municipal nº 726, de 12 de setembro de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 1.502, de 11 de novembro de 2025.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Habitação – CMH de Alto Garças/MT é órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de participação social, integrante da estrutura administrativa municipal, instituído pela Lei Municipal nº 726, de 12 de setembro de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 1.502, de 11 de novembro de 2025.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação atuará em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo apoio administrativo e institucional necessário ao seu funcionamento.
Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação tem por finalidade formular, acompanhar, fiscalizar, avaliar e deliberar sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, promovendo a participação da sociedade civil na definição das ações voltadas à habitação no Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I – Analisar e deliberar sobre os cadastros de possíveis beneficiários dos programas habitacionais destinados ao Município de Alto Garças, observando os critérios estabelecidos pela legislação específica de cada programa;
II – Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos programas habitacionais desenvolvidos no Município;
III – Emitir pareceres, relatórios e recomendações relacionados à Política Municipal de Habitação;
IV – Solicitar documentos e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V – Acompanhar a seleção de beneficiários de programas habitacionais, garantindo a transparência e a observância dos critérios legais;
VI – Promover estudos e debates relacionados à habitação de interesse social;
VII – Propor diretrizes para elaboração, implementação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Habitação;
VIII – Acompanhar a aplicação dos recursos destinados aos programas habitacionais;
IX – Sugerir medidas para ampliação do acesso à moradia digna;
X – Colaborar na elaboração de projetos, programas e ações voltados ao desenvolvimento habitacional do Município;
XI – Acompanhar e fiscalizar empreendimentos habitacionais concluídos ou em execução;
XII – Exercer outras atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de Igrejas;
b) 01 (um) representante de Bairro;
c) 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil.
§ 1º Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembleia ou fórum próprio convocado para esse fim.
§ 3º Todos os membros serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, ausências e vacâncias.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 7º Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo pela entidade ou órgão que representam, mediante comunicação formal ao Conselho.
Art. 8º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Renunciar expressamente;
II – Deixar de representar a entidade ou órgão que o indicou;
III – Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa aceita pelo plenário;
IV – Praticar atos incompatíveis com as finalidades do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 9º O Conselho Municipal de Habitação possui a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretário;
V – Comissões Temáticas;
VI – Secretário Executivo.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 10. O Conselho contará com uma Mesa Diretora composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
§ 1º Os membros da Mesa Diretora serão eleitos entre os conselheiros titulares.
§ 2º O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º A eleição ocorrerá em reunião convocada especificamente para este fim.
Seção III
Das Competências da Mesa Diretora
Do Presidente
Art. 11. Compete ao Presidente:
I – Representar o Conselho;
II – Convocar e presidir as reuniões;
III – Coordenar os trabalhos do Conselho;
IV – Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
V – Assinar atas, resoluções e demais documentos;
VI – Constituir comissões quando necessário;
VII – Exercer o voto de qualidade em caso de empate;
VIII – Encaminhar ao Poder Executivo as deliberações aprovadas.
Do Vice-Presidente
Art. 12. Compete ao Vice-Presidente:
I – Auxiliar o Presidente;
II – Substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
III – Exercer atribuições delegadas pelo Presidente.
Do Secretário
Art. 13. Compete ao Secretário:
I – Auxiliar na organização das reuniões;
II – Acompanhar a elaboração das atas;
III – Colaborar na execução das atividades do Conselho;
IV – Substituir o Vice-Presidente quando necessário.
Seção IV
Do Secretário Executivo
Art. 14. O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar servidor para exercer a função de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Habitação.
§ 1º O Secretário Executivo será designado por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Secretário Executivo participará das reuniões sem direito a voto, salvo quando também for conselheiro regularmente nomeado.
Art. 15. Compete ao Secretário Executivo:
I – Executar os expedientes administrativos do Conselho;
II – Preparar a documentação necessária ao funcionamento do colegiado;
III – Instruir processos submetidos ao plenário;
IV – Acompanhar a execução das deliberações do Conselho;
V – Elaborar e manter atualizadas as atas, registros e relatórios;
VI – Prestar apoio técnico e administrativo às reuniões;
VII – Organizar arquivos, documentos e correspondências;
VIII – Providenciar a publicação das resoluções aprovadas;
IX – Desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Seção V
Das Comissões Temáticas
Art. 16. O Conselho poderá constituir Comissões Temáticas Permanentes ou Temporárias para análise de assuntos específicos.
§ 1º Cada comissão elegerá um coordenador e um relator.
§ 2º As comissões apresentarão pareceres ao Plenário para deliberação.
§ 3º Poderão ser convidados especialistas, técnicos e representantes de entidades para colaborar com os trabalhos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. O Conselho reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral, em data definida pelo Plenário.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.
§ 2º O calendário anual das reuniões será aprovado na primeira reunião de cada exercício.
Art. 18. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário:
I – Por convocação do Presidente;
II –Por solicitação de, no mínimo, um terço dos conselheiros.
Art. 19. As convocações deverão ocorrer com antecedência mínima de:
I – 05 (cinco) dias úteis para reuniões ordinárias;
II – 02 (dois) dias úteis para reuniões extraordinárias.
Art. 20. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros.
§ 1º Não havendo quórum na primeira chamada, após 10 (dez) minutos a reunião poderá ser instalada com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 21. Cada conselheiro titular terá direito a um voto.
§ 1º O suplente terá direito a voto somente quando estiver substituindo o titular.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 22. As decisões do Conselho serão formalizadas por meio de Resoluções, Recomendações, Pareceres ou Atas.
Art. 23. As Resoluções aprovadas deverão ser encaminhadas para publicação oficial.
Art. 24. As atas deverão registrar as deliberações, votações e demais ocorrências relevantes das reuniões.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 25. A eleição da Mesa Diretora ocorrerá por voto aberto, em reunião especialmente convocada para esse fim.
Art. 26. Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos conselheiros presentes.
Art. 27. Em caso de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada eleição para complementação do mandato.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por qualquer conselheiro.
§ 1º A proposta deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião que a apreciará.
§ 2º A alteração dependerá de aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 30. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 31. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação e publicação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 32. Fica expressamente revogado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação aprovado em 22 de março de 2018, bem como quaisquer disposições em contrário.
Alto Garças – MT, 11 de agosto de 2026.
Gutemberg Gomes de Abreu
Presidente do Conselho Municipal de Habitação – CMH