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Pref. Castanheira

Altera a redação da Lei Municipal nº 482, de 28 de junho de 2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheira/MT, homologa o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - O inciso IV, do Art. 44, da Lei nº 482/2005, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 44 – (...)

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 44,14% (quarenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

I. 16,01% (dezesseis inteiros e um centésimo por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), e;

II. 28,13% (vinte e oito inteiros e treze centésimos por cento) relativo ao custo suplementar, escalonado nos termos do anexo I.

Art. 2º - O Art. 65 da Lei nº 482/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65 - A organização administrativa do CASTPREV compreenderá os seguintes órgãos:

I - Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior; e,

II - Comitê de Investimentos, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários.

Art. 3º - O Art. 66 da Lei nº 482/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66 - Compõem o Conselho Previdenciário do CASTPREV os seguintes membros: 01 (um) representantes do Executivo, 01 (um) representante do Legislativo e 05 (cinco) representantes dos segurados, destes últimos 02 (dois) serão suplentes.

§1º - Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.

§2º - Os membros do Conselho Previdenciário terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

§3º - O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros e exercerá o mandato durante o período de vigência do conselho.

§4º - Os membros do Conselho Previdenciário perceberão a verba de natureza indenizatória, denominada Jeton, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, desde que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.

§5º - A verba indenizatória que trata o parágrafo anterior será o equivalente a 03 (três) UPFM (Unidade Padrão Fiscal) Municipal de Castanheira, que serão pagos por comparecimento nas reuniões.

§6º - Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, os membros do conselho previdenciário farão jus a jeton, limitada a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais.

§7º - Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus a percepção do jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do CASTPREV, observada a obrigatoriedade de certificação.

§8º - Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração/proventos dos membros do Conselho Previdenciário.

Art. 4º - O Art. 69 da Lei nº 482/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69 - O Comitê de Investimentos é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários, com atribuições definidas no seu regimento interno.

§1º - O Comitê de Investimentos do CASTPREV será composto por 03 (três) representantes dos segurados, indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser renovados.

§2º - O mandato do Comitê de Investimentos terá duração de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período.

§3º - O Presidente do Comitê de Investimentos será escolhido entre os membros, e exercerá o mandato durante o período de vigência do Comitê.

§4º - Os membros do Comitê de Investimentos, obrigatoriamente, deverão ser previamente aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.

§5º - Caso um dos membros do Comitê de Investimentos, não renove sua certificação durante seu mandato, o Chefe do Poder Executivo poderá substituí-lo por outro, devidamente certificado.

§6º - O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, em 04 (quatro) reuniões ordinárias anuais, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política de investimentos.

§7º - Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, os membros do Comitê de Investimentos farão jus a jeton, limitada a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais.

§8º - As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto às demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.

§9º - Os membros do Comitê de Investimentos farão jus a jeton equivalente a 03 (três) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) de Castanheira, que serão pagos por comparecimento nas reuniões.

§10 - Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração/proventos dos membros.

Art. 5º - O Art. 71 da Lei nº 482/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71 - A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que adotará as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.

Art. 6º - O Art. 84 da Lei nº 482/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do CASTPREV e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Previdenciário.

Art. 7º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em maio/2026 – Anexo II da presente Lei.

Art. 8º - As disposições relativas ao Conselho Previdenciário, cuja composição e vigência dos mandatos foram redefinidas por esta Lei, produzirão efeitos a partir da data de sua publicação, sendo aproveitados os atuais membros para a composição do Conselho Previdenciário com a implementação do período de vigência definido nesta Lei.

Art. 9º - As disposições relativas ao Comitê de Investimentos, redefinidas por esta Lei quanto à vigência dos mandatos, produzirão efeitos a partir da data de sua publicação.

Art. 10 - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 11 - O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV, da presente Lei, passam dessa a fazer parte integrante.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor:

a - quanto a alteração do inciso IV, do Art. 44, da Lei nº 482/2005, no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de sua publicação; e

b - quanto as demais alterações, na data de sua publicação.

Art. 14 – Revoga-se as disposições em contrário.

Castanheira/MT, 11 de agosto de 2026.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Lei nº 1042/2026

Ano de amortização

Alíquota

2026

28,13%

2027

29,38%

2028

30,63%

2029

31,87%

2030

33,12%

2031

34,37%

2032

35,62%

2033

36,86%

2034

38,11%

2035

39,36%

2036

40,61%

2037

41,85%

2038

43,10%

2039

44,35%

2040

45,60%

2041

46,84%

2042

48,09%

2043

49,34%

2044

50,59%

 

ANEXO II

Lei nº 1042/2026

RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - 2026

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CASTANHEIRA – CASTPREV

 

ANEXO III

Lei nº 1042/2026

DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

(Inciso I, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

Descrição do Evento: IMPLANTAÇÃO DE JETON – CASTPREV – 2026

Criação:

Expansão:

Aperfeiçoamento: X

DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE (VALOR APROVADO NO ORÇAMENTO) - CASTPREV

Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual nº 1023/2025 de 25/11/2025

Descrição por elemento de despesa

Valor Orçado

317170

750,00

319001

3.539.000,00

319003

320.000,00

337170

950,00

339014

1.000,00

339030

1.000,00

339033

1.000,00

339036

1.000,00

339039

250.000,00

339040

150.000,00

339086

10.000,00

339093

2.000,00

447170

350,00

449052

5.000,00

999999

2.369.700,00

TOTAL ORÇADO

6.651.750,00

DESPESA TOTAL COM PESSOAL DE JANEIRO A DEZEMBRO 2025 (12 MESES) – CASTPREV

Descrição por elemento de despesa

Valor Orçado

317170

412,23

319001

3.359.650,03

319003

253.655,65

337170

618,24

339014

0,00

339030

0,00

339033

0,00

339036

0,00

339039

100.719,30

339040

71.004,95

339086

24.843,84

339093

0,00

447170

73,53

449052

0,00

999999

0,00

TOTAL DA DESPESA COM CASTPREV

3.810.977,77

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM CASTPREV EXPANDIDAS

Descrição das despesas expandidas por elemento

2026

2027

2028

Total Desp. Aument

317170

412,23

430,78

450,16

37,93

319001

3.359.650,03

3.511.323,70

3.669.333,27

309.214,90

319003

253.655,65

265.070,15

276.998,31

23.342,66

337170

618,24

646,06

675,13

568,90

339014

0,00

0,00

0,00

0,00

339030

0,00

0,00

0,00

0,00

339033

0,00

0,00

0,00

0,00

339036

0,00

0,00

0,00

0,00

339039

100.719,30

105.250,62

109.986,90

9.267,60

339040

71.004,95

74.200,17

77.539,18

6.534,23

339086

24.843,84

25.961,81

27.130,09

2.286,25

339093

3.357,72

10.526,45

11.000,14

11.000,14

447170

73,53

76,84

80,30

6,77

449052

0,00

0,00

0,00

0,00

999999

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS

3.814.335,49

3.993.486,58

4.173.193,48

362.215,71

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA CASTPREV

Descrição do Evento

2026

2027

2028

Total Aumento

Previsão de Aumento da Arrecadação CastPrev

6.651.750,00

6.984.337,50

7.333.554,38

681.804,38

DEMONSTRATIVO DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL APÓS A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

Descrição por elemento de despesa

Valor Estimado

317170

412,23

319001

3.359.650,03

319003

253.655,65

337170

618,24

339014

0,00

339030

0,00

339033

0,00

339036

0,00

339039

100.719,30

339040

71.004,95

339086

24.843,84

339093

3.357,72

447170

73,53

449052

0,00

999999

0,00

TOTAL DA DESPESA COM CASTPREV

3.814.335,49

DATA:

ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESAS:

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE

Castanheira/MT, 30/06/2026

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal

GILMAR REZER

Contador (CRC/MT nº 014039/O-0)

 

ANEXO IV

Lei nº 1042/2026

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

(Inciso lI, Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

OBJETIVO DA DESPESA:

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 482, DE 28 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, HOMOLOGA O RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS RESULTADOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL

EU, JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações do Art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente objeto.

Firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos.

Castanheira/MT, 30 de junho de 2026.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal