DECRETO N° 096/2026
12 de Agosto de 2026
DECRETO N° 096/2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.776/2026, que institui a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, no âmbito do Município de Barra do Bugres/MT, e dá outras providências.
MARIA AZENILDA PEREIRA, Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.776/2026, que institui a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, estabelece sua composição, competências e funcionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a organização, o funcionamento e os mecanismos de atuação da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Comissão ODS;
D/E/C/R/ET/A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de Barra do Bugres/MT, a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Comissão ODS, instituída pela Lei Municipal nº 2.776/2026, com a finalidade de promover, articular, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas – ONU.
Art. 2º - A Comissão ODS constitui órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, propositivo, articulador e de acompanhamento das políticas públicas municipais relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
Art. 3º - A atuação da Comissão ODS, observará os seguintes princípios:
I – sustentabilidade social, econômica cultural e ambiental;
II – transparência e publicidade dos atos;
III – participação social e controle democrático;
IV – equidade, inclusão e respeito à diversidade;
V – cooperação interinstitucional e intersetorial;
VI – desenvolvimento territorial sustentável;
VII – promoção dos direitos humanos e da cidadania;
VIII – integração e articulação das políticas públicas;
IX – monitoramento e avaliação contínuos das ações, metas e indicadores relacionados aos ODS.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - São objetivos da Comissão ODS:
I – promover a integração da Agenda 2030 às políticas públicas municipais;
II – fortalecer estratégias de desenvolvimento sustentável no Município;
III – incentivar a participação da sociedade civil na implementação e no acompanhamento dos ODS;
IV – fomentar a cooperação entre o Poder Público, o setor privado, as instituições de ensino e pesquisa e as organizações da sociedade civil;
V – acompanhar os indicadores municipais relacionados aos ODS;
VI – estimular ações educativas, campanhas e programas de conscientização sobre desenvolvimento sustentável;
VII – contribuir para a articulação entre os instrumentos de planejamento municipal e as metas da Agenda 2030;
VIII – incentivar a adoção de boas práticas voltadas ao desenvolvimento sustentável no âmbito municipal.
Art. 5º Compete à Comissão ODS::
I – elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Implementação da Agenda 2030;
II – propor programas, projetos e ações voltados ao cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
III – acompanhar e avaliar metas e indicadores municipais relacionados ao desenvolvimento sustentável;
IV – articular ações intersetoriais entre os órgãos e entidades do Poder Público e as instituições parceiras;
V – promover audiências públicas, seminários, fóruns, consultas públicas e outros espaços de participação social;
VI – identificar, divulgar e incentivar boas práticas relacionadas à sustentabilidade e à implementação dos ODS;
VII – propor mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas aos ODS;
VIII – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das ações desenvolvidas;
IX – incentivar pesquisas, estudos técnicos e produção científica relacionados ao desenvolvimento sustentável;
X – apoiar ações de formação, capacitação e sensibilização relacionadas à Agenda 2030;
XI – sugerir adequações nos instrumentos de planejamento municipal, especialmente no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA;
XII – acompanhar a execução do Plano Municipal de Implementação da Agenda 2030, analisando dados, resultados e indicadores e propondo os encaminhamentos necessários.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º A Comissão ODS será composta por representantes dos seguintes segmentos:
I – Poder Executivo Municipal, contemplando, preferencialmente:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Controle;
II – Sociedade Civil Organizada;
III – Setor Privado;
IV – Comunidade acadêmica e de institutos de pesquisa.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão selecionados mediante chamamento público, observando critérios de representatividade, atuação social e diversidade.
§ 3º Cada segmento indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) respectivo suplente.
§ 4º O mandato dos membros da Comissão ODS será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º A participação na Comissão ODS será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.7º- A Comissão ODS terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretária Executiva;
V – Câmaras Temáticas;
VI – Grupos de Trabalho Temporários.
Art. 8º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, dentre os membros titulares, por maioria simples dos presentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Parágrafo único. Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá a função até a realização de nova eleição, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
Art. 9º - Compete à Presidência:
I – convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II – representar institucionalmente a Comissão ODS;
III – coordenar os trabalhos e as deliberações da Comissão;
IV – encaminhar as resoluções, recomendações e demais deliberações aprovadas pelo Plenário;
V – assegurar o cumprimento das disposições deste Decreto e do regimento interno;
VI – exercer o voto de qualidade em caso de empate, quando cabível;
VII – exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento da Comissão.
Art. 10. A Secretaria Executiva será responsável pelo suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento da Comissão ODS.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva
I – organizar as pautas e secretariar as reuniões;
II – elaborar e manter as atas das reuniões;
III – organizar, arquivar e disponibilizar documentos, relatórios e demais registros da Comissão;
IV – acompanhar e registrar o cumprimento das deliberações do Plenário;
V – ppromover a divulgação dos atos da Comissão, especialmente atas, resoluções, recomendações e relatórios, no Portal da Transparência ou em outro meio oficial de divulgação do Município;
VI – prestar apoio administrativo às Câmaras Temáticas e aos Grupos de Trabalho;
Art. 12. Comissão ODS será instituída e terá seus membros designados por meio de Portaria do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS CAMARAS TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 13. Poderão ser instituídas Câmaras Temáticas permanentes ou temporárias, destinadas ao estudo, debate, proposição e acompanhamento de ações relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º A criação, composição, finalidade e período de funcionamento das Câmaras Temáticas serão definidos pelo Plenário, mediante deliberação específica.
§ 2º As Câmaras Temáticas ficarão vinculadas à Comissão ODS e apresentarão ao Plenário os resultados de seus estudos, propostas e atividades.
Art. 14. As Câmaras Temáticas poderão atuar nas seguintes áreas:
I – Saúde e Bem-Estar;
II – Educação de Qualidade;
III – Sustentabilidade Socioambiental;
IV – Trabalho, Emprego e Economia Sustentável;
V – Igualdade Étnico-Racial e valorização dos povos e comunidades tradicionais;
VI – Inclusão, Diversidade e Acessibilidade;
VII – Segurança Alimentar e Nutricional
VIII – Inovação, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas poderão convidar especialistas, pesquisadores, representantes de órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais interessados para contribuir com suas atividades, sem direito a voto.
Art. 15. O Plenário poderá instituir Grupos de Trabalho Temporários para a realização de estudos, elaboração de propostas ou execução de atividades específicas relacionadas às competências da Comissão ODS.
Parágrafo único. O ato de criação do Grupo de Trabalho definirá sua finalidade, composição, coordenação, prazo de funcionamento e forma de apresentação dos resultados.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. A Comissão realizará:
I – reuniões ordinárias, preferencialmente mensais ou bimestrais, conforme calendário aprovado pelo Plenário;
II – reuniões extraordinárias, sempre que necessárias, convocadas pela Presidência ou mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares.
Art. 17. As reuniões da Comissão poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou virtual, observados os meios que assegurem a participação dos membros, o registro das deliberações e a publicidade dos atos.
Art. 18. O quórum mínimo para a instalação das reuniões será de maioria simples dos membros titulares ou, na ausência destes, de seus respectivos suplentes devidamente habilitados.
Parágrafo único. Para fins de quórum e votação, o suplente somente exercerá direito a voto quando estiver substituindo o respectivo titular.
Art. 19. As deliberações da Comissão ODS serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 20. As reuniões e deliberações da Comissão serão registradas em ata, que deverá conter, no mínimo, a data, o local ou meio de realização, os membros presentes, os assuntos tratados, as deliberações e os respectivos resultados das votações.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 21. A Comissão garantirá mecanismos permanentes de participação social, mediante:
I – audiências públicas;
II – consultas públicas;
III – fóruns municipais;
IV – grupos de trabalho participativos;
V – divulgação de informações e resultados nos canais oficiais do Município.
Art. 22. Deverão ser divulgados, nos canais oficiais do Município:
I – Atas de reuniões;
II – Resoluções e recomendações;
III – Relatórios de atividades;
IV – Indicadores, metas e resultados relacionados aos ODS;
V – Calendário anual de reuniões e ações.
Art. 23. A Comissão ODS elaborará, anualmente, relatório consolidado de suas atividades, contendo, no mínimo, as ações realizadas, as metas acompanhadas, os resultados alcançados, os indicadores monitorados e as recomendações para o período subsequente.
Parágrafo único. O relatório anual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal e disponibilizado à Câmara Municipal e à sociedade, por meio dos canais oficiais de divulgação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 25. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Plenário da Comissão ODS.
Art. 26. A Comissão ODS elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Plenário mediante Resolução com a finalidade de disciplinar os procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
.
Barra do Bugres/MT, em 10 de agosto de 2026.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal