LEI Nº 1325/2026 Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Alfabetização – PMA, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Porto dos Gaúchos – MT
12 de Agosto de 2026
LEI Nº 1325/2026
De 11 de Agosto de 2026
“Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Alfabetização – PMA, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Porto dos Gaúchos – MT, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Alfabetização – PMA, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Porto dos Gaúchos, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Plano Municipal de Alfabetização constitui instrumento permanente de planejamento, gestão e execução das políticas públicas voltadas à alfabetização das crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente.
Art. 3º O Plano Municipal de Alfabetização tem por finalidade garantir o direito à aprendizagem, assegurando o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e raciocínio lógico-matemático, promovendo a alfabetização na idade adequada, com equidade, inclusão e qualidade da educação.
Art. 4º São diretrizes do Plano Municipal de Alfabetização:
I – Assegurar a alfabetização de todas as crianças na idade adequada;
II – Promover a formação continuada dos profissionais da educação;
III – Fortalecer o acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
IV – Realizar avaliações diagnósticas, processuais e de monitoramento da aprendizagem;
V – Implementar ações de recomposição das aprendizagens;
VI – Incentivar a participação das famílias no processo educativo;
VII – Promover a inclusão, a equidade e a permanência dos estudantes na escola;
VIII – Desenvolver ações em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Alfabetização, podendo editar normas complementares necessárias ao seu cumprimento.
Art. 6º Para a execução desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Comitê Municipal de Alfabetização, composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores e demais segmentos da comunidade escolar, cuja composição e funcionamento serão definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 7º As ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização serão desenvolvidas mediante:
I – Formação continuada dos profissionais da educação;
II – Acompanhamento pedagógico sistemático;
III – Avaliações diagnósticas, processuais e finais;
IV – Monitoramento dos indicadores educacionais;
V – Implementação de projetos de leitura e práticas pedagógicas voltadas à alfabetização;
VI – Ações de recomposição das aprendizagens;
VII – Utilização de materiais didáticos, recursos tecnológicos e demais instrumentos pedagógicos necessários.
Art. 8º O acompanhamento e a avaliação do Plano Municipal de Alfabetização ocorrerão de forma contínua, mediante indicadores de desempenho, relatórios periódicos e revisão anual das metas e estratégias.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. O Plano Municipal de Alfabetização poderá ser revisado periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, respeitados os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 11. Integra esta Lei, para todos os efeitos legais, o Anexo Único – Plano Municipal de Alfabetização do Município de Porto dos Gaúchos, contendo:
I – Apresentação;
II – Identificação;
III – Contextualização;
IV – Justificativa;
V – Dados Gerais;
VI – Objetivo Geral;
VII – Objetivos Específicos;
VIII – Metas;
IX – Estratégias;
X – Cronograma;
XI – Indicadores de Qualidade;
XII – Recursos Necessários;
XIII – Monitoramento e Avaliação;
XIV – Fundamentação Legal;
XV – Considerações Finais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Porto dos Gaúchos – MT, 11 de Agosto de 2026.
VANDERLEI ANTÔNIO DE ABREU Prefeito Municipal