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Pref. Porto dos Gaúchos

DECRETO Nº 073/2026

De 11 de Agosto de 2026

“Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Alfabetização – PMA, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Porto dos Gaúchos – MT, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Alfabetização – PMA, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Porto dos Gaúchos, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Plano Municipal de Alfabetização constitui instrumento permanente de planejamento, gestão e execução das políticas públicas voltadas à alfabetização das crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente.

Art. 3º O Plano Municipal de Alfabetização tem por finalidade garantir o direito à aprendizagem, assegurando o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e raciocínio lógico-matemático, promovendo a alfabetização na idade adequada, com equidade, inclusão e qualidade da educação.

Art. 4º São diretrizes do Plano Municipal de Alfabetização:

I – Assegurar a alfabetização de todas as crianças na idade adequada;

II – Promover a formação continuada dos profissionais da educação;

III – Fortalecer o acompanhamento pedagógico das unidades escolares;

IV – Realizar avaliações diagnósticas, processuais e de monitoramento da aprendizagem;

V – Implementar ações de recomposição das aprendizagens;

VI – Incentivar a participação das famílias no processo educativo;

VII – Promover a inclusão, a equidade e a permanência dos estudantes na escola;

VIII – Desenvolver ações em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Alfabetização, podendo editar normas complementares necessárias ao seu cumprimento.

Art. 6º Para a execução desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Comitê Municipal de Alfabetização, composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores e demais segmentos da comunidade escolar, cuja composição e funcionamento serão definidos por ato do Poder Executivo.

Art. 7º As ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização serão desenvolvidas mediante:

I – Formação continuada dos profissionais da educação;

II – Acompanhamento pedagógico sistemático;

III – Avaliações diagnósticas, processuais e finais;

IV – Monitoramento dos indicadores educacionais;

V – Implementação de projetos de leitura e práticas pedagógicas voltadas à alfabetização;

VI – Ações de recomposição das aprendizagens;

VII – Utilização de materiais didáticos, recursos tecnológicos e demais instrumentos pedagógicos necessários.

Art. 8º O acompanhamento e a avaliação do Plano Municipal de Alfabetização ocorrerão de forma contínua, mediante indicadores de desempenho, relatórios periódicos e revisão anual das metas e estratégias.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. O Plano Municipal de Alfabetização poderá ser revisado periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, respeitados os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 11. Integra esta Lei, para todos os efeitos legais, o Anexo Único – Plano Municipal de Alfabetização do Município de Porto dos Gaúchos, contendo:

I – Apresentação;

II – Identificação;

III – Contextualização;

IV – Justificativa;

V – Dados Gerais;

VI – Objetivo Geral;

VII – Objetivos Específicos;

VIII – Metas;

IX – Estratégias;

X – Cronograma;

XI – Indicadores de Qualidade;

XII – Recursos Necessários;

XIII – Monitoramento e Avaliação;

XIV – Fundamentação Legal;

XV – Considerações Finais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal

Porto dos Gaúchos – MT, 11 de Agosto de 2026.

VANDERLEI ANTÔNIO DE ABREU Prefeito Municipal