PORTARIA Nº. 576 DE 10 DE AGOSTO DE 2026
12 de Agosto de 2026
“Dispõe sobre os procedimentos relativos à fruição do intervalo intrajornada e à apuração do adicional noturno dos Guardas Patrimoniais submetidos ao regime de escala 12x36 no âmbito do Município de Cáceres-MT.”
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010, o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011 e o Decreto nº 153 de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.256, de 26 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes às atividades de guarda e vigilância patrimonial;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 91/2026-PGM, que reconheceu a possibilidade de regulamentação administrativa dos procedimentos relativos ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno dos Guardas Patrimoniais submetidos à escala 12x36;
CONSIDERANDO o que consta no processo submetido ao Memorando 1DOC sob nº 1746, de 15 de junho de 2026;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Portaria regulamenta os procedimentos relativos à fruição do intervalo intrajornada e à apuração do adicional noturno dos servidores ocupantes do cargo de Guarda Patrimonial submetidos ao regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CAPÍTULO II
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Art. 2º Durante a jornada de trabalho de 12 (doze) horas, será assegurado ao Guarda Patrimonial intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, nos termos da Lei Municipal nº 3.256/2023.
§ 1º O intervalo poderá ser usufruído nas dependências da unidade de lotação, em espaço destinado ao repouso e à alimentação, desde que assegurada a efetiva possibilidade de descanso, sem o desempenho das atividades funcionais ordinárias.
§ 2º A permanência do servidor nas dependências da unidade, por si só, não descaracteriza a fruição do intervalo nem gera direito automático ao pagamento de horas extraordinárias.
§ 3º Nas unidades em que houver apenas um Guarda Patrimonial por turno, especialmente escolas, unidades de saúde e demais prédios públicos, caberá à chefia imediata organizar a rotina administrativa de forma a assegurar a efetiva possibilidade de repouso e alimentação durante o intervalo.
§ 4º O intervalo intrajornada não será computado como tempo de efetivo trabalho nem integrará a base de cálculo do adicional noturno, ressalvada a hipótese de interrupção devidamente registrada.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 3º Considera-se trabalho noturno aquele prestado entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia subsequente, nos termos da Lei Municipal nº 3.256/2023.
Art. 4º O adicional noturno incidirá exclusivamente sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, observados os registros oficiais de frequência e a hora noturna reduzida prevista na legislação municipal.
Parágrafo único. A fruição regular do intervalo intrajornada não gera, por si só, direito ao recebimento do adicional noturno sobre o período destinado ao repouso e à alimentação.
Art. 5º O adicional noturno possui natureza condicionada à efetiva prestação de serviço em horário noturno, cessando automaticamente quando inexistente o suporte fático que autorize o seu pagamento.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º Compete à chefia imediata:
I – organizar a escala de trabalho;
II – assegurar a efetiva fruição do intervalo intrajornada;
III – comunicar ao setor de Gestão de Pessoas as ocorrências relacionadas à impossibilidade de fruição do intervalo, interrupção do descanso, dobra autorizada ou qualquer circunstância capaz de impactar a apuração da jornada e do adicional noturno.
Art. 7º Os registros relativos à jornada, ao intervalo intrajornada e às ocorrências funcionais deverão permanecer arquivados na unidade administrativa para fins de fiscalização e controle.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à Secretaria Municipal de Administração, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Município apenas as controvérsias de natureza jurídica relevante.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 10 de agosto de 2026.
HERBERT DIAS
Secretário Municipal de Administração