LEI DE Nº1020/2026 DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
12 de Agosto de 2026
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de São José do Povo, denominado REGULARIZA SÃO JOSÉ 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de São José do Povo, denominado REGULARIZA SÃO JOSÉ 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º. Poderão ser incluídos no programa os débitos:
I. Constituídos ou não;
II. Inscritos ou não em dívida ativa;
III. Ajuizados ou não;
IV. Parcelados anteriormente, relativamente ao saldo remanescente existente na data da adesão.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º. Os débitos abrangidos por esta Lei poderão ser quitados mediante as seguintes condições:
I. Pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas;
II. Parcelamento em até 03 (três) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
III. Parcelamento de 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas;
IV. Parcelamento de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas;
V. Parcelamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e multas.
§ 1º Os benefícios previstos nesta Lei incidirão exclusivamente sobre juros e multas, permanecendo exigível o valor principal atualizado monetariamente.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de:
I. R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física;
II. R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
Art. 4º. A adesão ao programa deverá ser formalizada junto ao Departamento de Tributação até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 5º. A adesão implica:
I. Reconhecimento irrevogável e irretratável do débito;
II. renúncia a impugnações e recursos administrativos relativos aos créditos incluídos no Programa, restrita exclusivamente aos montantes efetivamente abrangidos pela adesão, vedada interpretação ampliativa para débitos não contemplados por esta Lei.
III. Aceitação plena das condições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS AJUIZADOS
Art. 6º. Os débitos objeto de execução fiscal poderá ser incluídos no programa.
§ 1º A adesão implicará requerimento de suspensão do processo judicial, com fundamento no art. 151, inciso VI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), até a quitação integral do parcelamento.
§ 2º A extinção do processo ocorrerá após a quitação total do débito e a respectiva baixa da dívida ativa.
Art. 7º. Não estão abrangidos pelos benefícios desta Lei:
I. Custas judiciais;
II. Emolumentos cartorários;
III. Honorários advocatícios sucumbenciais;
IV. Demais despesas processuais previstas em lei.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO BENEFÍCIO
Art. 8º. O parcelamento será rescindido automaticamente quando ocorrer:
I. Inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas;
II. Descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º. A rescisão implicará:
I. Perda integral dos benefícios concedidos;
II. Restabelecimento dos juros e multas originalmente devidos;
III. Prosseguimento imediato da cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS AO PAGAMENTO DO IPTU 2026
Art. 10. Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU referente ao exercício de 2026 dentro dos prazos estabelecidos pela Administração Municipal farão jus aos seguintes descontos:
I. 20% (vinte por cento) de desconto para pagamento em parcela única até a data do primeiro vencimento;
II. 10% (dez por cento) de desconto para pagamento em parcela única até a data do segundo vencimento.
Parágrafo único. Os descontos previstos neste artigo incidirão exclusivamente sobre o IPTU do exercício de 2026.
Art. 11. Os descontos previstos no artigo anterior não se aplicam aos débitos inscritos em dívida ativa, parcelamentos, tributos de exercícios anteriores ou demais créditos tributários e não tributários do Município.
Art. 12. Os benefícios do Programa REGULARIZA SÃO JOSÉ 2026 aplicam-se exclusivamente à remissão de juros e multas incidentes sobre débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, não alcançando o valor principal dos créditos municipais.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante Decreto, o prazo de adesão ao Programa REGULARIZA SÃO JOSÉ 2026 por até 60 (sessenta) dias, uma única vez, quando constatado relevante interesse público e potencial de incremento da arrecadação municipal.
Art. 14. Os contribuintes que aderirem ao Programa REGULARIZA SÃO JOSÉ 2026 e efetuarem o pagamento integral ou mantiverem a regularidade das parcelas pactuadas poderão obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 15. A adesão ao Programa REGULARIZA SÃO JOSÉ 2026 não impede a emissão de documentos fiscais, licenças, alvarás e demais atos administrativos cuja concessão dependa da regularidade fiscal do contribuinte, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, em 11 de agosto de 2026.
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL