LEI DE Nº1021/2026 DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
12 de Agosto de 2026
Institui função gratificada temporária de Leiloeiro(a) Administrativo.
IVANILDO VILELA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc...
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Dispõe sobre a regulamentação da função temporária da comissão de leilão e a figura de Leiloeiro(a) Administrativo Municipal, e dá outras providências.
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a gratificação temporária destinada aos servidores públicos que participarem da Comissão de Leilão, e do Leiloeiro(a) Administrativo, a qual será concedida conforme as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se que:
I - Comissão de Leilão: será composta por servidores públicos efetivos, designados em caráter temporário e pro tempore, para atuar em leilões, sendo este grupo formando no máximo por 03(três) membros, designados para auxiliar o leiloeiro(a) administrativo;
II – Leiloeiro(a) Administrativo: será servidor(a) público estável, designado em caráter temporário e pro tempore, para conduzir o leilão.
CAPÍTULO II — DA DESIGNAÇÃO E DOS REQUISITOS
Art. 3º Poderá ser designado para compor a comissão de leilão o servidor(a) público municipal que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ser servidor(a) efetivo;
II – não estar em gozo de licença ou afastamento que o impossibilite de exercer a função.
Art. 4º Poderá ser designado como leiloeiro(a) administrativo o servidor(a) público municipal que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ser servidor(a) estável;
II – não estar em gozo de licença ou afastamento que o impossibilite de exercer a função.
Art. 5º A designação será feita por ato do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III — DA REMUNERAÇÃO E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art.6º A Gratificação por Encargo de Leilão (GEL), instituída no art. 1º desta Lei, será concedida mensalmente aos servidores públicos designados para a realização de leilões, correspondendo a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração atual do servidor(a).
I- A gratificação não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor(a) para efeito legal, portanto não sofre incidência de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Por se tratar de gratificação temporária, transitória e vinculada exclusivamente ao exercício do encargo de Leiloeiro(a) Administrativo ou membro da Comissão de Leilão, será devida exclusivamente durante o período necessário à realização do certame, conforme designação formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente.
GABINETE DO PREFEITO,
SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 11 DE AGOSTO DE 2026
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL