LEI Nº 1022/2026 DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
12 de Agosto de 2026
Institui o Programa Municipal Centro Dia, denomina "Centro Dia Manoel Nunes Cerqueira" o equipamento público destinado ao atendimento da pessoa idosa no Município de São José do Povo/MT e dá outras providências.
Ivanildo Vilela da Silva, Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Povo, o Programa Municipal Centro Dia, destinado ao acolhimento diurno, à proteção social, à convivência comunitária, ao fortalecimento da autonomia e à promoção da qualidade de vida da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º O Programa tem por finalidade assegurar atendimento humanizado à pessoa idosa, contribuindo para sua permanência no convívio familiar e comunitário, prevenindo situações de isolamento, negligência, abandono e violação de direitos.
§ 2º O Centro Dia constitui serviço de permanência exclusivamente diurna, sem caráter residencial, sem internação e sem pernoite, observadas as diretrizes da legislação federal aplicável e das políticas públicas de assistência social e saúde.
Art. 2º O equipamento público destinado à execução do Programa instituído por esta Lei receberá a denominação de "Centro Dia Manoel Nunes Cerqueira", em homenagem aos relevantes serviços prestados ao Município de São José do Povo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal Centro Dia:
I – promover atendimento humanizado à pessoa idosa;
II – assegurar ambiente adequado para permanência diurna dos usuários;
III – fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
IV – prevenir o isolamento social e a institucionalização precoce;
V – estimular a autonomia, a participação social e o envelhecimento ativo;
VI – desenvolver atividades recreativas, culturais, educativas, físicas, cognitivas e ocupacionais;
VII – promover ações de educação em saúde;
VIII – articular os serviços municipais de saúde, assistência social e demais políticas públicas voltadas à proteção da pessoa idosa;
IX – contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população idosa do Município.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º O Programa observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à autonomia da pessoa idosa;
III – proteção integral;
IV – fortalecimento da convivência familiar;
V – promoção da inclusão social;
VI – atendimento humanizado;
VII – respeito às diferenças individuais;
VIII – integração das políticas públicas municipais.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5º O Programa atenderá prioritariamente pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Município de São José do Povo, que apresentem uma ou mais das seguintes condições:
I – vulnerabilidade social;
II – dependência leve ou moderada para atividades da vida diária;
III – fragilidade decorrente do processo de envelhecimento;
IV – insuficiência de suporte familiar durante o período diurno;
V – risco de isolamento social;
VI – necessidade de acompanhamento compatível com a natureza do serviço.
Parágrafo único. Os critérios técnicos para ingresso, permanência, desligamento e prioridades de atendimento serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 6º O Programa poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I – acolhimento diurno;
II – alimentação durante o período de permanência;
III – atividades de convivência social;
IV – oficinas culturais;
V – oficinas recreativas;
VI – atividades de estimulação cognitiva;
VII – práticas corporais e atividades físicas compatíveis com a condição dos usuários;
VIII – educação em saúde;
IX – apoio às famílias;
X – encaminhamento aos serviços públicos competentes;
XI – articulação permanente com a rede municipal de proteção social;
XII – outras atividades compatíveis com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 7º O Programa poderá ser executado diretamente pelo Município ou mediante parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos admitidos pela legislação vigente, observadas as normas aplicáveis.
Art. 8º A execução do Programa observará a integração entre as Secretarias Municipais competentes, especialmente as áreas de Saúde, Assistência Social, Educação e Administração, bem como poderá contar com a participação de organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades filantrópicas e demais instituições legalmente habilitadas.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO
Art. 9º Compete ao Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e o planejamento governamental:
I – regulamentar a presente Lei, mediante decreto;
II – definir o órgão responsável pela coordenação do Programa Municipal Centro Dia;
III – estabelecer critérios técnicos para ingresso, permanência e desligamento dos usuários;
IV – disciplinar o funcionamento do serviço;
V – estabelecer protocolos de atendimento;
VI – promover a integração das políticas públicas voltadas à pessoa idosa;
VII – firmar convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos jurídicos necessários à consecução dos objetivos desta Lei;
VIII – buscar recursos junto à União, ao Estado de Mato Grosso, aos Fundos Nacional, Estadual e Municipal da Pessoa Idosa, bem como junto a organismos públicos e privados.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 10. A implementação das ações decorrentes desta Lei poderá ser custeada mediante recursos provenientes de:
I – dotações consignadas no orçamento municipal;
II – recursos oriundos de transferências voluntárias da União;
III – recursos provenientes do Estado de Mato Grosso;
IV – convênios;
V – emendas parlamentares;
VI – recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
VII – doações legalmente admitidas;
VIII – demais fontes legalmente autorizadas.
Parágrafo único. A utilização dos recursos observará a legislação financeira e orçamentária vigente.
CAPÍTULO IX
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 11. A implantação do Programa Municipal Centro Dia observará:
I – a disponibilidade financeira do Município;
II – a existência de previsão nas leis orçamentárias;
III – a conveniência administrativa;
IV – a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V – a regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A presente Lei possui natureza instituidora de política pública municipal, estabelecendo diretrizes gerais para futura implementação do Programa Municipal Centro Dia.
Art. 13. A aprovação desta Lei não implica:
I – criação automática de unidade administrativa;
II – criação de cargos, empregos ou funções públicas;
III – alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo;
IV – contratação obrigatória de pessoal;
V – aquisição compulsória de equipamentos;
VI – locação obrigatória de imóveis;
VII – abertura de créditos adicionais;
VIII – execução imediata das ações previstas nesta Lei.
Art. 14. A implementação das ações previstas nesta Lei dependerá de regulamentação do Poder Executivo, observadas:
I – a conveniência administrativa;
II – a oportunidade;
III – a disponibilidade orçamentária;
IV – a disponibilidade financeira;
V – os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 15. O Programa instituído por esta Lei deverá observar os princípios estabelecidos:
I – na Constituição da República Federativa do Brasil;
II – no Estatuto da Pessoa Idosa;
III – na Política Nacional de Assistência Social;
IV – na legislação do Sistema Único de Saúde;
V – na Lei Orgânica do Município de São José do Povo;
VI – nas demais normas aplicáveis à proteção da pessoa idosa.
Art. 16. As despesas eventualmente decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade financeira do Município e a legislação orçamentária vigente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.