LEI Nº 1.197, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
13 de Agosto de 2026
LEI Nº 1.197, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a utilização dos espaços esportivos municipais, a exploração publicitária dos equipamentos esportivos municipais, a destinação de receitas ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização dos espaços esportivos municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL, bem como sobre a exploração publicitária desses equipamentos e a destinação das respectivas receitas ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços esportivos municipais os ginásios, quadras, campos, arenas, centros esportivos e demais equipamentos destinados à prática esportiva e de lazer pertencentes ou administrados pelo Município.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS
Art. 3º Os espaços esportivos municipais poderão ser utilizados por particulares mediante reserva prévia realizada junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º A reserva deverá ser realizada por pessoa física maior de 18 (dezoito) anos, que responderá pelo cumprimento das normas de utilização do espaço.
§ 2º As reservas poderão ser realizadas presencialmente ou por sistema eletrônico disponibilizado pelo Município.
§ 3º A utilização mínima dos espaços esportivos será de 01 (uma) hora.
Art. 4º A reserva somente será confirmada após a comprovação do pagamento do respectivo preço público, quando devido.
Art. 5º A SEMEL poderá autorizar reservas recorrentes, observados os critérios de disponibilidade, interesse público e demais condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. As reservas recorrentes não geram direito adquirido sobre horários ou espaços, podendo ser suspensas, remanejadas ou canceladas por interesse público devidamente justificado.
Art. 6º Terão prioridade na utilização dos espaços esportivos municipais:
I - atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II - projetos sociais autorizados pelo Município;
III - atividades das escolas públicas;
IV - competições, campeonatos e eventos esportivos oficiais promovidos ou apoiados pelo Município.
Art. 7º Os espaços esportivos municipais poderão ser utilizados gratuitamente para atividades de relevante interesse público, social, educacional, cultural ou esportivo, mediante autorização fundamentada da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO ONEROSA E DO PREÇO PÚBLICO
Art. 8º A utilização dos espaços esportivos municipais por particulares poderá ocorrer mediante pagamento de preço público.
§ 1º O preço público de que trata esta Lei não possui natureza tributária.
§ 2º Os valores, critérios de cobrança, formas de pagamento e demais condições serão definidos por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DOS PATROCÍNIOS
Art. 9º Fica autorizada a exploração publicitária dos equipamentos esportivos municipais, mediante cessão onerosa de espaços destinados à divulgação institucional, promocional ou comercial, na forma desta Lei e de seu regulamento.
Art. 10. A cessão de espaços publicitários observará procedimento de credenciamento ou chamamento público, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e transparência.
§ 1º O prazo de vigência das autorizações será de até 12 (doze) meses, admitida nova participação mediante procedimento próprio.
§ 2º Os espaços cedidos possuirão caráter exclusivo durante o período de vigência da autorização.
§ 3º As categorias, quantidades, dimensões, localização dos espaços e valores correspondentes serão definidos em regulamento.
Art. 11. O Município poderá receber patrocínios e apoios institucionais destinados ao desenvolvimento do esporte e lazer, inclusive mediante:
I - recursos financeiros;
II - bens permanentes;
III - materiais esportivos;
IV - bens de consumo;
V - serviços;
VI - outras formas de apoio institucional.
§ 1º Os apoios e patrocínios deverão ser formalizados mediante instrumento próprio.
§ 2º Os bens permanentes recebidos integrarão o patrimônio municipal, observadas as normas aplicáveis.
§ 3º Os patrocínios e apoios institucionais não gerarão qualquer privilégio, exclusividade comercial ou preferência em futuras contratações públicas.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. É vedada a veiculação de publicidade relacionada a:
I - propaganda eleitoral;
II - propaganda político-partidária;
III - produtos fumígenos;
IV - pornografia ou conteúdo impróprio para crianças e adolescentes;
V - atividades ilícitas;
VI - drogas ilícitas;
VII - jogos ou apostas ilegais.
Art. 13. É vedado o ingresso, porte, consumo, comercialização ou depósito de bebidas alcoólicas nas dependências dos espaços esportivos municipais durante sua utilização, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em regulamento para eventos específicos promovidos ou autorizados pelo Município.
Parágrafo único. Também é vedado o ingresso de recipientes de vidro nas dependências dos espaços esportivos municipais.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
Art. 14. O usuário responderá integralmente pelos danos causados aos equipamentos, instalações, mobiliários ou demais bens públicos utilizados.
§ 1º Constatado o dano, o responsável será notificado para promover o ressarcimento correspondente.
§ 2º Enquanto não regularizado o ressarcimento, poderá ser suspensa a autorização para novas reservas.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15. As receitas decorrentes da utilização onerosa dos espaços esportivos e da exploração publicitária serão destinadas ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.087/2024.
Parágrafo único. Os bens, materiais, serviços e demais apoios institucionais recebidos pelo Município em decorrência dos patrocínios e apoios previstos nesta Lei serão aplicados em ações vinculadas às finalidades do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 10 de agosto de 2026.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal