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Pref. Cláudia

LEI Nº 1.201, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Público Municipal a realizar o abastecimento de caminhões e máquinas particulares empregados na execução da capa asfáltica da Estrada Darlene, realizada no âmbito do Programa Agroestradas, instituído pelo Decreto Estadual nº 1.066/2021 e dá outras providencias.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer combustível exclusivamente aos caminhões, máquinas e equipamentos particulares previamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, desde que estejam efetivamente empregados na execução direta da capa de pavimentação asfáltica da Estrada Darlene, localizada no Município de Cláudia/MT.

§ 1º Consideram-se abrangidos por esta Lei apenas os equipamentos indispensáveis à execução da capa asfáltica, utilizados diretamente nas operações de transporte da massa asfáltica, aplicação, espalhamento, nivelamento, compactação e demais atividades técnicas inerentes à execução da obra.

§ 2º É vedado o abastecimento de qualquer equipamento que não esteja efetivamente executando os serviços previstos no caput deste artigo, ainda que pertença a produtor rural, empresa ou colaborador participante da obra.

§ 3º A autorização prevista nesta Lei possui caráter excepcional, específico e temporário, restringindo-se exclusivamente ao período de execução da capa de pavimentação asfáltica da Estrada Darlene.

Art. 2º A autorização prevista nesta Lei fundamenta-se no relevante interesse público decorrente da execução da capa de pavimentação asfáltica da Estrada Darlene, obra destinada à melhoria da infraestrutura viária municipal, ao escoamento da produção agropecuária, ao transporte escolar, ao acesso às propriedades rurais, à mobilidade da população e ao desenvolvimento econômico do Município de Cláudia.

§ 1º O fornecimento de combustível de que trata esta Lei não constitui benefício ou incentivo econômico aos proprietários dos caminhões, máquinas e equipamentos particulares, destinando-se exclusivamente à viabilização da execução direta da obra pública mencionada no caput, vedada qualquer utilização diversa.

§ 2º A autorização prevista nesta Lei observa os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência e da economicidade, considerando que os caminhões, máquinas e equipamentos serão disponibilizados gratuitamente ao Município, sem qualquer remuneração, aluguel ou contraprestação financeira, limitando-se a participação do Poder Público ao fornecimento do combustível indispensável à execução da obra, circunstância que proporciona significativa redução dos custos que seriam suportados caso fosse necessária a contratação integral da frota e dos respectivos operadores.

§ 3º A utilização dos equipamentos particulares ocorrerá exclusivamente durante a execução da capa de pavimentação asfáltica da Estrada Darlene, não gerando qualquer direito de continuidade, renovação ou extensão da autorização para outras obras ou serviços públicos.

Art. 3º Os caminhões, máquinas e equipamentos particulares empregados diretamente na execução da capa asfáltica serão disponibilizados/custeados pelos produtores rurais sem qualquer remuneração, aluguel, locação ou contraprestação financeira por parte do Município, cabendo a estes respectivos suportar integralmente todas as despesas relativas à disponibilização dos equipamentos, inclusive operadores, manutenção, peças, pneus, lubrificantes, depreciação, seguros, tributos e demais custos operacionais.

Parágrafo único. A única contrapartida assumida pelo Município será o fornecimento do combustível necessário à execução direta dos serviços previstos nesta Lei.

Art. 4º O fornecimento do combustível observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público, devendo ser realizado exclusivamente enquanto os equipamentos estiverem empregados na execução direta da obra pública.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos promover o cadastramento dos equipamentos utilizados e autorizados, bem como manter controle individualizado dos abastecimentos realizados.

Parágrafo único. O controle administrativo deverá conter, no mínimo:

I - identificação do proprietário;

II - identificação do caminhão, máquina ou equipamento;

III - placa, patrimônio ou outro elemento identificador;

IV - quantidade de combustível fornecida;

V - data e horário do abastecimento;

VI - local do abastecimento;

VII - servidor responsável pela autorização;

VIII - descrição da atividade executada pelo equipamento;

IX - declaração do fiscal da obra certificando que o equipamento encontrava-se efetivamente empregado na execução direta da capa asfáltica.

Art. 6º A fiscalização da execução desta Lei ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que designará servidor responsável pelo acompanhamento da obra.

Parágrafo único. Nenhum abastecimento poderá ser autorizado sem a certificação prévia do fiscal da obra de que o equipamento encontra-se empregado diretamente na execução da capa de pavimentação asfáltica da Estrada Darlene.

Art. 7º É expressamente proibido o fornecimento de combustível:

I - a veículos particulares utilizados em atividades diversas da execução direta da capa asfáltica;

II - a caminhões, máquinas ou equipamentos não cadastrados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

III - a equipamentos empregados em atividades particulares ou em qualquer outra obra pública ou privada;

IV - após a conclusão da execução da capa de pavimentação asfáltica da Estrada Darlene.

Art. 8º O abastecimento realizado em desacordo com esta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e legais cabíveis, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento integral ao erário.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 10 de agosto de 2026.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal