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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PARADA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS ÀS MARGENS DO CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA OSMAR DEMENECK, NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO que a Avenida Osmar Demeneck constitui importante via de circulação de veículos no Município de Aripuanã;

CONSIDERANDO que o trecho do canteiro central da referida Avenida encontra-se em obras, sendo necessário preservar a área destinada à circulação e garantir condições adequadas de segurança viária;

CONSIDERANDO que a parada ou o estacionamento de veículos junto ao lado esquerdo da pista, imediatamente às margens do canteiro central, reduz a largura útil da via, prejudica a fluidez do trânsito e compromete a visibilidade dos condutores;

CONSIDERANDO que veículos estacionados ou parados junto ao canteiro central podem dificultar a visualização de outros veículos, pedestres e demais usuários da via, aumentando o risco de acidentes;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto às regras de circulação, parada e estacionamento de veículos e à competência do Município para regulamentação e operação do trânsito em seu território;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a parada e o estacionamento de qualquer tipo de veículo, incluindo automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, caminhonetes, máquinas, veículos de carga e demais veículos automotores, junto às margens do canteiro central da Avenida Osmar Demeneck, no Município de Aripuanã/MT.

§ 1º A proibição estabelecida no caput aplica-se exclusivamente ao lado da pista imediatamente contíguo ao canteiro central, não abrangendo, por si só, os demais locais de estacionamento existentes na via, desde que regularmente permitidos e sinalizados.

§ 2º A vedação prevista neste artigo aplica-se independentemente do porte, finalidade ou tempo de permanência do veículo, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação de trânsito.

Art. 2º A circulação de veículos deverá ser realizada de forma a preservar a faixa de rolamento e a segurança dos usuários da Avenida Osmar Demeneck, devendo os veículos, quando permitido o estacionamento, utilizar preferencialmente o lado direito da pista, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização existente.

Art. 3º Fica proibida, nos locais abrangidos por este Decreto, a utilização da área adjacente ao canteiro central para:

I – estacionamento de veículos;

II – parada prolongada de veículos;

III – carga e descarga, quando realizada de forma a comprometer a circulação ou a segurança viária;

IV – permanência de veículos de carga ou de grande porte;

V – qualquer outra forma de ocupação que reduza a faixa destinada à circulação dos veículos.

Art. 4º A proibição estabelecida neste Decreto tem por finalidade:

I – garantir a segurança dos usuários da via;

II – preservar a largura útil da pista de rolamento;

III – assegurar a adequada fluidez do trânsito;

IV – melhorar a visibilidade dos condutores;

V – reduzir o risco de acidentes;

VI – preservar a área do canteiro central, especialmente durante o período de execução das obras;

VII – garantir a utilização adequada da Avenida Osmar Demeneck como via de circulação.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação e/ou reforço da sinalização vertical e horizontal necessária à adequada identificação da proibição estabelecida neste Decreto, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às medidas administrativas e penalidades previstas na legislação de trânsito, especialmente aquelas relativas à parada e ao estacionamento irregular, sem prejuízo das demais providências administrativas e legais cabíveis.

Parágrafo único. Os veículos encontrados em situação irregular poderão ser objeto das medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, inclusive remoção, quando presentes os requisitos legais.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos agentes competentes de trânsito, na forma da legislação aplicável.

Art. 8º Ficam ressalvadas da proibição as situações de emergência, os veículos de fiscalização e prestação de serviços públicos, ambulâncias, veículos do Corpo de Bombeiros, forças de segurança e demais veículos oficiais quando em atendimento de ocorrência ou serviço, desde que a parada seja necessária à execução da atividade e não coloque em risco a segurança viária.

Art. 9º A presente regulamentação permanecerá vigente enquanto perdurar a necessidade de preservação da circulação e da segurança viária no local, podendo ser alterada ou revogada pelo Poder Executivo mediante avaliação técnica do órgão municipal competente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 11 dias do mês de agosto de 2.026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração