RESOLUÇÃO Nº 05/2026/CMAS
13 de Agosto de 2026
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Santo Afonso-MT.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere a LEI MUNICIPAL Nº 552, DE 03 DE JUNHO DE 2024, em reunião realizada no dia 12 de Agosto de 2026 para Aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Santo Afonso-MT.
RESOLVE:
Art.1º Fica Aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Santo Afonso-MT.
Art.2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registrada. Publicada. Cumpra-se.
Santo Afonso-MT, 12 de Agosto de 2026.
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Iraneide Souza Farias
Presidente CMAS
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SANTO AFONSO-MT.
O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e promovendo adequações de seu regimento interno as normas vigentes e que regulam o Sistema Único de Assistência Social, reger-se-á pelo presente Regimento Interno:
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso previsto na Lei Municipal N° 552 de 03 de junho de 2024 e na Lei Federal 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, doravante denominado CMAS, é órgão colegiado superior, com poder normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social do Município de Santo Afonso, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou seu equivalente, de composição paritária entre governo e sociedade Civil, de caráter Permanente, lhe competindo enquanto órgão:
I - Normativo, expedir resoluções definindo e disciplinando a Política Municipal de Assistência Social;
II - Consultivo, emitir pareceres, através de Comissões, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após aprovação pela plenária;
III - Deliberativo, reunir-se em sessões plenárias, decidindo, após discussão e votação por maioria simples de voto, todas as matérias de sua competência;
IV - Fiscalizador, fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais, que desenvolvam atendimento e cujas atividades se relacionem ou interfiram no disposto da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, deliberando em plenário e dando a solução cabível
Art. 3º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Santo Afonso-MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 06(seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 03 representantes governamentais;
II – 03 representantes da Sociedade Civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social dentre os representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor; escolhidos em foto próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º Considerando-se para fins de representação no Conselho Municipal o seguimento:
I – De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos;
II – De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: São legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores que defendam e representem os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
IV – De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários agrangidos por esta Lei, bem como, as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sedo:
I – Governamental:
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Não Governamental:
01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
01 (um) Representante de entidades e Organizações de Assistência Social;
01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 6º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
Art. 7º. Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
Art. 8º. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 9º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre os seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
Art. 10º. Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
Art.11º. O CMAS contará com uma secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art.12º. O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para o pagamento de despesas referentes às passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art.13º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§1º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§3º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir–se–á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade ou ainda, que convoque através do Secretário Municipal de Assistência Social, os interessados da área pertencentes à sociedade civil, na ausência de instituições que representem os usuários da assistência social aptas a representa-los no CMAS.
§4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal.
§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
Art.14º. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 15°. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 16º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica – NOB e Resoluções do conselho Nacional de Assistência Social:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - Registrar em ata as reuniões;
XXXII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 17º. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art. 18º. Todas as decisões do Conselho deverão constar de registro em Ata, que será assinada por todos os Conselheiros presentes à reunião.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS entrarão em vigor na data de sua homologação pelo CMAS, devendo ser publicadas no Diário Oficial AMM-MT.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES E PERDA DE MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 19º. O Conselheiro que deixar de cumprir com as competências que lhe são atribuídas ferindo o exercício de sua função estará sujeito as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III - Perda de mandato.
Art. 20º. Ensejará a penalidade de advertência:
I - Atuar com negligência ou imprudência não cumprindo plenamente suas atribuições;
II - Durante manifestação tratar ofensivamente participante da plenária;
III - Não apresentar justificativa a ausências reiteradas à plenária;
IV - Deixar de cumprir com obrigações assumidas nas comissões temáticas;
Art. 21º. Serão suspensos os direitos do Conselheiro que:
I - Sem prévia autorização do Conselho, praticar atos que comprometam os objetivos do órgão;
II - Desacatar as deliberações emanadas das reuniões, com manifesto intuito de causar perturbações ao Conselho;
III - For reincidente nas condutas sujeitas a advertência.
Parágrafo único. A pena de suspensão será de, no mínimo, noventa (90) dias.
Art. 22º. A perda de mandato de Conselheiro do CMAS ocorrerá por:
I – Aplicação de mais de uma penalidade de suspensão;
II – Provocação ou participação em atos de agressão ou algazarra nas dependências do Conselho e/ou em locais que ao CMAS represente;
III – A Prática comprovada de crime que viole direitos humanos fundamentais;
IV - Violações reiteradas ao presente Regimento;
V – Subtração, para si ou para outrem, sem autorização competente, de qualquer objeto que pertença ao CMAS.
Art. 23º. As punições só serão efetuadas mediante a abertura de processo, por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e/ou vice presidente, sendo registradas em ata de reunião a autorização do Conselho para abertura da apuração.
§1º Para julgar aplicação de sanção disciplinar será constituída uma comissão responsável pela apuração e apresentação de posterior relatório ao Conselho na plenária ordinária subseqüente;
§ 2º As penas disciplinares somente poderão ser impostas por deliberação da Plenária do Conselho, para a qual poderá ser feito pedido de prorrogação do prazo pela comissão responsável;
§ 3º O Conselheiro cujo CMAS autorizar a abertura de processo disciplinar, terá o prazo de cinco (05) dias, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa;
§ 4º A perda do mandato e substituição de Conselheiros do CMAS, deverá ser publicada Diário Oficial-AMM-MT.
CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 24º. A Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e secretário, é a representação máxima do CMAS, em conformidade com a LOAS, este Regimento demais dispositivos que regem a matéria.
Art. 25º. A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião do CMAS, após dada a posse dos Conselheiros pelo Prefeito Municipal, sob a coordenação e como ato final do presidente que encerra seu mandato.
§ 1º A Mesa Diretora será eleita conforme votação em Plenário, sendo que todos os Conselheiros titulares poderão votar e ser votados;
§ 2º Será considerado eleito para qualquer dos cargos previstos no art.5º deste regimento, aquele que obtiver cinquenta por cento mais um dos votos;
§ 3º Fica facultada a formação de chapas para concorrerem à eleição da Diretoria do CMAS, respeitada a paridade entre os representantes dos âmbitos Governamentais e Não Governamentais;
§ 4º A Presidência do CMAS objetivando a igualdade de oportunidades, se manterá alternada em cada mandato, entre Governamentais ou Não Governamentais, sucessivamente.
Art. 26º. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos.
§ 1º Os Conselheiros que fazem parte da Mesa Diretora terão seu direito de defesa assegurado, facultando ao Conselho dispor sobre a necessidade de sessão plenária específica para tal finalidade.
§ 2º Ocorrendo nova eleição, os Conselheiros eleitos completarão o mandato.
§ 3º Sendo entregue, por escrito, por qualquer dos membros da mesa diretora o pedido de renuncia deverá ser realizada nova eleição para o término do mandato em curso, cabendo ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo, respeitando sempre a respectiva correspondência do mandato Governamental ou Não Governamental.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 27º. Cabe ao Presidente do CMAS:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS, tomando parte nas discussões e votações;
II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da plenária;
III - representar o CMAS, judicial, extrajudicialmente e em solenidades, zelando pela sua consolidação;
IV - Orientar o funcionamento das Comissões;
V - Assinar, depois de discutidas e votadas, as Resoluções e Pareceres do CMAS;
VI - Assinar as correspondências oficiais do Conselho;
VII - praticar todos os atos administrativos fundamentais ao funcionamento do Conselho;
VIII - exercer o direito de voto de qualidade em casos de empate, se necessário;
XI - constituir, por meio de Resolução, os componentes das Comissões do Conselho.
SEÇÃO II
DO VICE PRESIDENTE
Art. 28º. Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente, bem como substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, exercendo as atribuições conferidas pela plenária.
SEÇÃO III
DA SECRETÁRIA EXECUTIVA
Art. 29º. Cabe a Secretária Executiva:
I – Acompanhar, coordenar e revisar as atas e laboradas pela equipe de Assessoria do CMAS;
II – Inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se;
III – substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste;
IV – Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias;
CAPITULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30º. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 31º. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I. - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II. - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III. - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. - Publicidade de seus resultados;
V. - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI. - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 32º. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção I
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 33º. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e públicos da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 34º. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 35º. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para Co financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 36º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I. Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II. Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI. Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3° Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei n° 14.133/2021;
§4º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art.37º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 38º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II. Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII. Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 39º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40º. O Conselho funcionará em prédio e instalações fornecidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 41º. A composição do Conselho na forma estabelecida no art.3º, II deste regimento deverá ser aplicada, após a conclusão do mandato em vigor.
Art. 42º. Não poderão fazer parte do CMAS, como conselheiro não governamental, ocupantes de cargo em comissão de qualquer escalão do Poder Público das três esferas de governo.
Art.43º. No exercício de suas atribuições os Conselheiros terão acesso a qualquer momento, em todas as dependências das entidades ou órgãos integrantes do Sistema Municipal de Assistência Social.
Art. 44º. As despesas decorrentes da participação dos Conselheiros, em atividades extra regimentais de interesse do CMAS, se fora do Município de Santo Afonso, serão custeadas pelo Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 45º. Os casos omissos serão decididos pela plenária.
Art. 46º. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Afonso/MT, 12 de agosto de 2026.
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Iraneide Souza Farias
Presidente do CMAS de Santo Afonso-MT.