DECRETO Nº 157/2026
13 de Agosto de 2026
Dispõe, em caráter excepcional e transitório, sobre a autorização precária de uso do espaço público denominado "Casa dos Sabores", fundamentada em circunstância jurídica superveniente decorrente da edição da Lei Municipal nº 1.760/2026, enquanto se concluem os atos preparatórios destinados à implementação do modelo definitivo de gestão do imóvel mediante chamamento público, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.694, de 1º de setembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a permitir o uso temporário de equipamentos públicos culturais sob gestão da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias;
CONSIDERANDO que, com fundamento na referida legislação, foi editado o Decreto Municipal nº 079/2026, por meio do qual foi concedida autorização temporária de uso da Casa dos Sabores ao Instituto de Desenvolvimento Sociocultural Reviva Diamantino, em caráter precário, personalíssimo, discricionário e revogável;
CONSIDERANDO que a autorização anteriormente concedida atingiu o prazo máximo previsto na Lei Municipal nº 1.694/2025, inexistindo previsão legal para sua prorrogação ou renovação;
CONSIDERANDO a superveniência da Lei Municipal nº 1.760, de 08 de junho de 2026, editada posteriormente ao Decreto Municipal nº 079/2026, que estabeleceu modelo jurídico definitivo para utilização da Casa dos Sabores mediante procedimento de chamamento público destinado à celebração de parceria com Organização da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
CONSIDERANDO que a edição da Lei Municipal nº 1.760/2026 alterou substancialmente o contexto jurídico-administrativo anteriormente existente, constituindo circunstância superveniente apta a justificar nova apreciação administrativa acerca da utilização transitória do imóvel público;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo destinado à elaboração do edital de chamamento público encontra-se em fase de estruturação, exigindo a conclusão dos estudos técnicos, elaboração do plano de trabalho, das minutas do edital e dos instrumentos jurídicos, bem como das demais providências necessárias à regular instauração da seleção pública;
CONSIDERANDO os resultados positivos obtidos durante a autorização anteriormente concedida, evidenciados pela realização de atividades culturais, gastronômicas, educativas e comunitárias, inclusive cursos gratuitos ofertados à população, demonstrando o adequado atendimento da função social do equipamento público;
CONSIDERANDO que a interrupção imediata das atividades acarretaria o retorno do imóvel à condição de ociosidade justamente durante o período necessário à implementação do modelo definitivo instituído pela Lei Municipal nº 1.760/2026;
CONSIDERANDO que a presente medida possui caráter estritamente excepcional, transitório e instrumental, destinando-se exclusivamente a assegurar a continuidade da política pública cultural enquanto se concluem os atos preparatórios necessários à realização do chamamento público;
CONSIDERANDO que a presente autorização não substitui, dispensa ou posterga a obrigatoriedade do chamamento público previsto na Lei Municipal nº 1.760/2026, tampouco confere à entidade autorizada qualquer direito de preferência, expectativa de permanência ou vantagem perante as demais Organizações da Sociedade Civil interessadas;
CONSIDERANDO, por fim, as conclusões do Parecer Jurídico Preliminar nº 48/2026/PGM, que reconheceu a impossibilidade jurídica de simples prorrogação da autorização anteriormente concedida, admitindo, excepcionalmente, a edição de novo ato administrativo autônomo, fundado em motivação superveniente, específica e idônea;
DECRETA:
Art. 1º. Fica excepcionalmente autorizada, a título precário, unilateral, discricionário, personalíssimo, intransferível e revogável, a utilização temporária do espaço público denominado Casa dos Sabores, sob gestão da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, pelo Instituto de Desenvolvimento Sociocultural Reviva Diamantino, inscrito no CNPJ nº 59.779.912/0001-56, exclusivamente para a continuidade das atividades culturais, artísticas, educativas, gastronômicas, turísticas e comunitárias compatíveis com a finalidade pública do equipamento.
Parágrafo único. A presente autorização será formalizada mediante Termo de Autorização Precária de Uso, no qual serão estabelecidas as condições específicas de utilização do imóvel, os direitos e obrigações da entidade autorizada, as regras de fiscalização, prestação de contas e as hipóteses de extinção da autorização.
Art. 2º. A autorização prevista neste Decreto constitui novo ato administrativo autônomo, editado em razão de circunstância jurídica e administrativa superveniente decorrente da edição da Lei Municipal nº 1.760/2026 e da necessidade de assegurar a continuidade das atividades públicas desenvolvidas na Casa dos Sabores durante a implementação do modelo definitivo de gestão do imóvel.
§ 1º A presente autorização não constitui prorrogação, renovação, recondução ou extensão da autorização anteriormente concedida pelo Decreto Municipal nº 079/2026.
§ 2º A excepcionalidade da presente medida decorre da necessidade de preservar a continuidade da política pública cultural durante o período de transição entre o regime de autorização temporária previsto na Lei Municipal nº 1.694/2025 e o modelo definitivo instituído pela Lei Municipal nº 1.760/2026.
Art. 3º. A autorização terá vigência de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Termo de Autorização Precária de Uso, constituindo prazo máximo e improrrogável.
Parágrafo único. A autorização extinguir-se-á automaticamente:
I – com o advento do termo final previsto no caput;
II – pela celebração da parceria decorrente do chamamento público previsto na Lei Municipal nº 1.760/2026;
III – por revogação administrativa, devidamente motivada, fundada em interesse público superveniente.
Art. 4º. A presente autorização não gera direito adquirido, estabilidade, preferência, expectativa de renovação, permanência ou qualquer forma de vantagem jurídica em favor da entidade autorizada.
§ 1º A utilização temporária do imóvel não assegura tratamento favorecido no futuro procedimento de chamamento público.
§ 2º A participação da entidade autorizada no procedimento de seleção observará integralmente os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade e julgamento objetivo, em igualdade de condições com todas as demais Organizações da Sociedade Civil interessadas.
Art. 5º. É vedada a cessão, subautorização, transferência ou qualquer forma de disponibilização do espaço público a terceiros que implique delegação, ainda que parcial, da gestão, administração ou exploração contínua do espaço, sem prévia e expressa anuência da Administração Pública.
§ 1º Não se considera subautorização vedada a realização de eventos ou atividades específicas por terceiros, inclusive mediante cobrança, desde que:
I – tenham caráter eventual e temporário;
II – sejam organizadas, supervisionadas e controladas diretamente pela entidade autorizada;
III – não impliquem transferência da gestão ou exploração permanente do espaço;
IV – estejam alinhadas às finalidades culturais, sociais e comunitárias do equipamento público;
V – observem os parâmetros deste Decreto.
§ 2º A entidade autorizada permanecerá integralmente responsável pelos atos praticados por terceiros.
§ 3º É vedada a exploração exclusiva ou continuada do espaço por terceiros.
Art. 6º. A autorização poderá ser revogada, a qualquer tempo, independentemente de indenização, mediante decisão motivada da Administração Pública, especialmente nas seguintes hipóteses:
I – superveniência de interesse público;
II – descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto ou no Termo de Autorização;
III – necessidade de utilização do imóvel pelo Município;
IV – conclusão do procedimento de chamamento público ou implementação do modelo definitivo de gestão previsto na Lei Municipal nº 1.760/2026.
Art. 7º. Durante a vigência da autorização, as despesas administrativas essenciais serão custeadas pelo Município:
I – energia elétrica;
II – água;
III – limpeza;
IV – manutenção ordinária.
Parágrafo único. A entidade responderá por danos ao patrimônio público ou a terceiros.
Art. 8º. A entidade poderá promover a exploração econômica das atividades no espaço, inclusive mediante cobrança de valores, observados os princípios da modicidade, razoabilidade, transparência e interesse público, bem como a contraprestação social prevista no artigo seguinte.
Art. 9º — Da contraprestação social. Como condição de uso, a entidade deverá promover atividades gratuitas à comunidade.
§ 1º As atividades deverão:
I – possuir natureza cultural, artística, educativa ou comunitária;
II – ser abertas ao público em geral, sem cobrança de ingresso ou qualquer forma de contraprestação financeira;
III – observar critérios de acessibilidade e inclusão social;
IV – alinhar-se às diretrizes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 2º Mínimo de 20% da programação deverá ser gratuita.
§ 3º As atividades deverão ser previamente informadas à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e divulgadas em canais oficiais de acesso ao público.
§ 4º A comprovação da execução da contraprestação social dar-se-á mediante:
I – registros fotográficos ou audiovisuais;
II – relatórios das atividades realizadas;
III – outros meios idôneos de verificação.
§ 5º O descumprimento da contraprestação social implicará:
I – notificação para regularização;
II – adoção de medidas administrativas;
III – eventual revogação da autorização de uso.
Art. 10. Os recursos financeiros auferidos deverão ser destinados prioritariamente a:
I – manutenção e melhoria do espaço;
II – custeio das atividades;
III – ampliação da programação gratuita;
IV – despesas operacionais.
§ 1º É vedada distribuição de lucros.
§ 2º Deverá haver controle contábil específico.
§ 3º A comprovação ocorrerá via prestação de contas.
Art. 11. A entidade deverá garantir transparência mediante:
I – divulgação da programação;
II – publicação de valores;
III – informação das atividades gratuitas;
IV – fornecimento de dados à Administração.
Art. 12. Fica estabelecido como parâmetro referencial para cobrança pela utilização do espaço o valor correspondente a 36 (trinta e seis) UPFD por diária de uso.
Art. 13. Nos casos de utilização contínua superior a 01 (um) dia, poderá ser aplicada redução progressiva:
I – 20% (vinte por cento), para utilização entre 03 (três) e 06 (seis) dias;
II – 30% (trinta por cento), para utilização entre 07 (sete) e 09 (nove) dias;
III – 40% (quarenta por cento), para utilização por período igual ou superior a 10 (dez) dias.
Art. 14. Os valores praticados deverão:
I – ser compatíveis com os preços de mercado local;
II – não possuir caráter abusivo ou excessivo;
III – respeitar a finalidade cultural, social e comunitária do espaço;
IV – não restringir indevidamente o acesso da população.
Art. 15. A utilização do espaço deverá observar a capacidade máxima de público, definida:
I – por laudos técnicos de segurança, quando existentes;
II – na sua ausência, por ato da Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com os órgãos competentes.
Parágrafo único. É vedada a realização de eventos com público superior ao limite autorizado.
Art. 16. A Administração Pública poderá, a qualquer tempo:
I – revisar os parâmetros estabelecidos neste Decreto;
II – determinar a adequação dos valores praticados;
III – impor restrições adicionais necessárias ao atendimento do interesse público.
Art. 17. A entidade autorizada deverá:
I – zelar pela conservação do espaço público;
II – observar a legislação aplicável;
III – responsabilizar-se por danos;
IV – manter registro das atividades e valores arrecadados;
V – apresentar prestação de contas ao término da autorização ou sempre que solicitado.
Art. 18. A presente autorização não configura concessão, permissão ou qualquer forma de delegação de serviço público, constituindo ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Cultura o acompanhamento, a fiscalização e a supervisão da execução da presente autorização de uso, especialmente quanto:
I – à adequada utilização do espaço público, em conformidade com sua finalidade cultural, social e comunitária;
II – ao cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto;
III – à observância dos parâmetros de exploração econômica e dos valores praticados;
IV – ao respeito à capacidade máxima de público e às normas de segurança, acessibilidade e vigilância sanitária;
V – à conservação, integridade e manutenção do bem público;
VI – à execução das atividades propostas e ao atendimento do interesse público;
VII – à regularidade das informações prestadas e da eventual arrecadação de valores.
§ 1º Para fins de fiscalização, a Secretaria Municipal de Cultura poderá:
I – realizar vistorias e inspeções no local;
II – requisitar documentos, relatórios e informações à entidade autorizada;
III – acompanhar a execução das atividades e eventos realizados;
IV – determinar a adoção de medidas corretivas necessárias à regularização de irregularidades;
V – suspender temporariamente atividades que estejam em desacordo com este Decreto ou com o interesse público.
§ 2º Constatado o descumprimento das condições estabelecidas, a Administração poderá:
I – notificar a entidade autorizada para regularização no prazo que fixar;
II – adotar medidas administrativas proporcionais à irregularidade verificada;
III – revogar a autorização de uso, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades.
§ 3º A entidade autorizada deverá assegurar pleno acesso da Administração ao espaço e às informações necessárias ao exercício da fiscalização, sob pena de imediata revogação da autorização.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 12 de agosto de 2026.
Francisco Ferreira Mendes Júnior
Prefeito Municipal