Carregando...
Pref. Vila Rica

 DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.297, de 27 de abril de 2026, que dispõe sobre o uso do Painel de LED Público do Município de Vila Rica, Mato Grosso.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.297, de 27 de abril de 2026, DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.297, de 27 de abril de 2026, estabelecendo normas, procedimentos administrativos e critérios técnicos e operacionais para utilização do Painel de LED Público do Município de Vila Rica – MT.

Art. 2º A gestão, administração, operacionalização, fiscalização e controle da utilização do Painel de LED Público competem à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, observadas a legislação aplicável e as disposições deste Decreto.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo receber e analisar requerimentos, verificar a conformidade técnica dos materiais, organizar a programação, deferir ou indeferir pedidos mediante decisão fundamentada, fiscalizar as veiculações e expedir normas complementares de natureza operacional e técnica.

§ 2º A definição do local, dos meios e dos horários para protocolo e entrega dos materiais poderá ser estabelecida pela Secretaria por ato ou formulário próprio, inclusive por meio eletrônico.

Art. 3º A utilização do Painel observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência e interesse público.

Art. 4º A autorização para veiculação possui natureza precária e não gera direito adquirido à continuidade ou renovação, podendo ser suspensa ou revogada, mediante decisão fundamentada, por interesse público, descumprimento das normas aplicáveis, necessidade de manutenção ou razões técnicas ou de segurança, sem direito a indenização ou compensação.

CAPÍTULO II – DOS PADRÕES TÉCNICOS E DO MATERIAL DE VEICULAÇÃO

Art. 5º Os materiais destinados à veiculação deverão atender às especificações técnicas deste Decreto e às normas complementares expedidas pela Secretaria.

I resolução mínima de 1.920 x 1.080 pixels (Full HD);

II proporção de tela de 16:9;

III vídeos em formato MP4, preferencialmente utilizando codec H.264;

IV imagens em formato JPG ou PNG;

V taxa de quadros de 30 fps ou superior, quando aplicável;

VI duração máxima de 30 (trinta) segundos por inserção;

VII tamanho máximo de 100 MB (cem megabytes) por arquivo;

VIII qualidade de imagem nítida, legível e sem distorções ou artefatos que prejudiquem a compreensão;

IX ausência de cintilação, flashes ou efeitos visuais que possam causar desconforto ou prejudicar a segurança dos usuários;

X contraste, cores e elementos gráficos compatíveis com a visualização em ambiente externo.

§ 1º Não será utilizado áudio nas veiculações realizadas no Painel de LED Público.

§ 2º A Secretaria poderá rejeitar material que, embora tecnicamente compatível, apresente elementos que comprometam a legibilidade, a segurança, a dignidade das pessoas ou a adequada utilização do equipamento.

Art. 6º O material entregue será submetido à verificação técnica antes de sua inclusão na programação.

§ 1º Identificada pendência ou inadequação técnica, o requerente será comunicado para correção e reapresentação do material, observado o calendário mensal de protocolo.

§ 2º A aprovação técnica não implica aprovação, chancela ou endosso do conteúdo pela Administração Municipal.

CAPÍTULO III – DO PROTOCOLO E DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS

Art. 7º O requerimento de veiculação ou de substituição de mídia deverá ser protocolado até o dia 5 (cinco) de cada mês, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria.

§ 1º As solicitações serão analisadas até o dia 10 (dez) do mesmo mês.

§ 2º As solicitações apresentadas após o dia 5 (cinco) serão, em regra, analisadas no mês subsequente, salvo situação devidamente justificada de interesse público ou outra hipótese excepcional autorizada pela Secretaria.

Art. 8º O requerimento deverá ser instruído, conforme o caso, com:

I formulário ou requerimento formal assinado pelo solicitante ou representante legal;

II CPF ou comprovante de inscrição no CNPJ;

III certidão municipal negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, quando exigível pela legislação aplicável;

IV descrição do conteúdo a ser divulgado;

V material digital em conformidade com os padrões técnicos;

VI Termo de Responsabilidade pelo conteúdo, devidamente assinado;

VII período pretendido para veiculação, observado o mínimo de 1 (uma) semana e o máximo de 3 (três) meses, salvo interesse público ou disposição legal diversa.

Art. 9º A análise considerará a conformidade legal e técnica, a disponibilidade da grade, a ordem cronológica dos requerimentos, a isonomia entre os solicitantes e a relevância ou interesse público do conteúdo.

Art. 10 A decisão será comunicada ao solicitante, preferencialmente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão da análise, indicando, no caso de deferimento, o período e a programação definida, e, no caso de indeferimento, a respectiva fundamentação.

Art. 11 A data de início da veiculação será definida pela Secretaria de acordo com a grade de programação, não se confundindo com a data de protocolo do requerimento ou de entrega do arquivo.

Parágrafo único O protocolo ou a entrega da mídia não gera direito à veiculação imediata, inclusive no mesmo dia.

CAPÍTULO IV – DA PROGRAMAÇÃO, DO RODÍZIO E DA SUBSTITUIÇÃO DE MÍDIA

Art. 12 A programação observará rodízio entre os conteúdos aprovados, buscando distribuição equilibrada dos horários e observando a capacidade técnica e operacional do Painel.

§ 1º Terão prioridade as divulgações institucionais do Município, do Poder Legislativo Municipal, dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das forças de segurança pública, bem como conteúdos de relevante interesse público, especialmente em situações de urgência e emergência, quando devidamente caracterizados.

§ 2º A Secretaria poderá ajustar a programação em razão da demanda, disponibilidade técnica, manutenção, urgência pública ou necessidade administrativa.

Art. 13 Não será assegurado número mínimo ou fixo de exibições por dia, hora ou período, cabendo à Secretaria elaborar a grade conforme a capacidade do Painel e os critérios de isonomia, rodízio e interesse público.

Art. 14 A substituição do material durante o período autorizado deverá ser solicitada até o dia 5 (cinco) do mês em que se pretenda a alteração e dependerá de nova verificação e aprovação.

§ 1º A substituição de mídia não será realizada automaticamente em razão da simples entrega de novo arquivo.

§ 2º A Secretaria poderá limitar a quantidade de substituições quando a alteração comprometer a organização da grade ou os procedimentos administrativos, observados os critérios estabelecidos em norma complementar.

§ 3º O requerente poderá solicitar a retirada ou substituição antecipada de seu material, sem que isso gere direito à compensação por períodos não utilizados.

CAPÍTULO V – DA GRATUIDADE

Art. 15 A utilização do Painel de LED Público será gratuita, vedada a cobrança de taxa, preço público ou contraprestação financeira do requerente pela veiculação, ressalvada disposição legal em contrário.

CAPÍTULO VI – DAS PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES

Art. 16 É vedada a veiculação de:

I propaganda político-partidária ou conteúdo de promoção pessoal de agente público em desacordo com a legislação aplicável;

II conteúdo destinado à promoção de instituições, doutrinas ou atividades de natureza religiosa, ressalvada a divulgação de campanhas, ações ou eventos de interesse público realizados em parceria formal com o Município, desde que ausente proselitismo;

III conteúdo que infrinja normas legais ou éticas, inclusive material discriminatório, ofensivo ou que viole direitos humanos;

IV publicidade de produtos ou serviços ilícitos;

V publicidade de bebidas alcoólicas, tabaco ou produtos cuja divulgação seja vedada pela legislação;

VI conteúdo que incite violência, prática de ilícitos ou perturbação da ordem pública;

VII publicidade enganosa ou que possa induzir o público a erro;

VIII material que utilize obras, imagens, marcas ou outros conteúdos protegidos sem autorização ou licença válida;

IX conteúdo que comprometa a segurança pública, a dignidade das pessoas ou a integridade do equipamento.

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo são exemplificativas, não constituindo rol taxativo, podendo a Secretaria indeferir, mediante decisão fundamentada, a veiculação de conteúdo que, embora não expressamente previsto nos incisos deste artigo, seja manifestamente incompatível com o interesse público ou com os princípios estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

Art. 17 A constatação de irregularidade poderá resultar na não inserção, suspensão imediata ou retirada do material, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis.

§ 1º Quando a irregularidade puder justificar a aplicação da penalidade de suspensão de novos pedidos pelo prazo de até 6 (seis) meses, o responsável será previamente notificado para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apresentar defesa e os documentos que entender pertinentes.

§ 2º A notificação deverá indicar, de forma clara, os fatos imputados, a irregularidade constatada, os dispositivos deste Decreto ou da legislação aplicável que tenham sido supostamente infringidos e a penalidade que poderá ser aplicada.

§ 3º Apresentada ou não a defesa no prazo estabelecido, o Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo decidirá, mediante decisão fundamentada, pela aplicação ou não da penalidade, considerando a natureza e a gravidade da irregularidade, a existência de reincidência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 4º A ausência de apresentação de defesa no prazo previsto no § 1º não impedirá o prosseguimento do procedimento e a decisão pela autoridade competente.

§ 5º Quando houver indícios de ilícito ou infração cuja apuração seja de competência de outro órgão, a Administração poderá comunicar o fato à autoridade competente.

§ 1º O responsável poderá ter novos pedidos suspensos por até 6 (seis) meses, mediante decisão fundamentada, quando houver descumprimento grave ou reiterado deste Decreto.

§ 2º Quando houver indícios de ilícito ou infração cuja apuração seja de competência de outro órgão, a Administração poderá comunicar o fato à autoridade competente.

CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18 O requerente é o único e exclusivo responsável pela criação, produção, edição, revisão, veracidade, legalidade e conteúdo da mídia entregue para veiculação.

§ 1º Compete ao requerente assegurar a obtenção de todas as autorizações, licenças e direitos necessários à utilização de textos, imagens, vídeos, músicas, marcas, obras e demais elementos constantes do material.

§ 2º O requerente responderá integralmente por danos ou prejuízos decorrentes do conteúdo divulgado, inclusive perante terceiros e órgãos de fiscalização.

Art. 19 A autorização de veiculação não implica aprovação, chancela, endosso ou concordância da Administração Municipal com o conteúdo apresentado.

Art. 20 A Administração Municipal não se responsabiliza por falhas, interrupções ou indisponibilidade decorrentes de manutenção, caso fortuito, força maior, problemas técnicos, falhas de energia, conectividade ou outras circunstâncias alheias à sua vontade.

§ 1º As interrupções previstas neste artigo não geram direito automático à indenização, restituição ou compensação.

§ 2º Sempre que possível, a Secretaria adotará providências para restabelecer a programação, conforme a capacidade técnica e a disponibilidade da grade.

CAPÍTULO VIII – DO CONTROLE E DOS REGISTROS

Art. 21 A Secretaria manterá registro atualizado dos requerimentos recebidos, materiais aprovados, períodos de veiculação, programação, substituições, indeferimentos e ocorrências relacionadas ao cumprimento deste Decreto.

Art. 22 Os registros e documentos relativos às solicitações serão mantidos de acordo com os prazos e procedimentos administrativos aplicáveis.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, poderá expedir normas complementares, formulários e cronogramas necessários à execução deste Decreto, desde que não contrariem a Lei Municipal nº 2.297/2026 e este Decreto.

Art. 24 Os casos omissos serão decididos pela Secretaria, mediante decisão fundamentada, observados a legislação aplicável, o interesse público, a isonomia e a impessoalidade.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 12 de agosto de 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028

ANEXO I – FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO PARA VEICULAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE MÍDIA

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome/Razão Social: ___________________________________________________________________________________________________

CPF/CNPJ: ________________________

Responsável legal: ____________________________________________________________________________________________________

Telefone: __________________________ E-mail: ___________________________________________________________________________

Endereço: ___________________________________________________________________________________________________________

2. DADOS DA DIVULGAÇÃO

Título/campanha: _____________________________________________________________________________________________________

Objetivo da divulgação: ________________________________________________________________________________________________

Descrição resumida do conteúdo: ________________________________________________________________________________________

Categoria: ( ) Institucional ( ) Empresa ( ) Evento ( ) Utilidade Pública ( ) Outro: __________

3. PERÍODO PRETENDIDO

Data pretendida de início: ____/____/______

Data pretendida de término: ____/____/______

Declaro ciência de que a data efetiva de início será definida pela Secretaria conforme a grade de programação.

4. MATERIAL DIGITAL

Nome do arquivo: _____________________________________________________________________________________________________

Formato: _________________ Resolução: ________________________________________________________________________________

Duração: _________________ Tamanho: ________________________________________________________________________________

( ) Primeira veiculação ( ) Substituição de mídia

5. DECLARAÇÕES

Declaro que o material atende às especificações técnicas e que sou responsável por seu conteúdo e pelas autorizações de uso de imagens, marcas, textos e demais elementos nele contidos. Declaro ciência de que o protocolo ou a entrega da mídia não garante veiculação imediata e de que a Administração poderá indeferir, suspender ou retirar material que esteja em desacordo com a legislação ou com este Decreto.

Local e data: _________________________________________________________________________________________________________

Assinatura do requerente/responsável: ____________________________________________________________________________________

6. USO EXCLUSIVO DA SECRETARIA

Data do protocolo: ____/____/______ Nº do processo: ____________________________________

Situação: ( ) Deferido ( ) Indeferido ( ) Pendência

Data da análise: ____/____/______

Data efetiva de início: ____/____/______

Data efetiva de término: ____/____/______

Servidor responsável: __________________________________________________________________________________________________

Observações: ________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II – TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO

Eu, ________________________________________________, CPF/CNPJ nº __________________________,

na condição de requerente ou representante legal de ______________________________________________, declaro, para os devidos fins, que sou responsável pelo conteúdo da mídia entregue para veiculação no Painel de LED Público do Município de Vila Rica – MT.

• Declaro que o conteúdo é lícito, verdadeiro e compatível com a legislação vigente.

• Declaro possuir todas as autorizações necessárias para utilização de imagens, textos, marcas, obras e demais elementos constantes do material.

• Assumo integral responsabilidade por eventuais reclamações, danos, prejuízos, infrações ou violações de direitos decorrentes do conteúdo divulgado.

• Estou ciente de que a autorização de veiculação não representa aprovação, chancela ou endosso da Administração Municipal.

• Estou ciente de que a Prefeitura poderá suspender ou retirar a mídia caso seja constatada irregularidade, sem prejuízo das medidas administrativas e legais cabíveis.

• Estou ciente de que o protocolo e a entrega do arquivo não garantem veiculação imediata, nem número mínimo ou fixo de exibições.

Local e data: _______________________________________________________________________________

Nome do responsável: _______________________________________________________________________

Assinatura: ________________________________________________________________________________

ANEXO III – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA ENTREGA DOS ARQUIVOS

• Resolução mínima: 1.920 x 1.080 pixels (Full HD).

• Proporção: 16:9.

• Vídeo: MP4, preferencialmente codec H.264.

• Imagem: JPG ou PNG.

• Taxa de quadros: 30 fps ou superior, quando aplicável.

• Duração máxima: 30 segundos por inserção.

• Tamanho máximo: 100 MB por arquivo.

• Áudio: não será utilizado.

• Os materiais devem ser nítidos, legíveis e adequados à visualização em ambiente externo.

• Não serão aceitos materiais com cintilação, flashes ou efeitos que comprometam a segurança ou o conforto visual.

• A Secretaria poderá solicitar a reapresentação de arquivo tecnicamente inadequado.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.297, de 27 de abril de 2026, DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.297, de 27 de abril de 2026, estabelecendo normas, procedimentos administrativos e critérios técnicos e operacionais para utilização do Painel de LED Público do Município de Vila Rica – MT.

Art. 2º A gestão, administração, operacionalização, fiscalização e controle da utilização do Painel de LED Público competem à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, observadas a legislação aplicável e as disposições deste Decreto.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo receber e analisar requerimentos, verificar a conformidade técnica dos materiais, organizar a programação, deferir ou indeferir pedidos mediante decisão fundamentada, fiscalizar as veiculações e expedir normas complementares de natureza operacional e técnica.

§ 2º A definição do local, dos meios e dos horários para protocolo e entrega dos materiais poderá ser estabelecida pela Secretaria por ato ou formulário próprio, inclusive por meio eletrônico.

Art. 3º A utilização do Painel observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência e interesse público.

Art. 4º A autorização para veiculação possui natureza precária e não gera direito adquirido à continuidade ou renovação, podendo ser suspensa ou revogada, mediante decisão fundamentada, por interesse público, descumprimento das normas aplicáveis, necessidade de manutenção ou razões técnicas ou de segurança, sem direito a indenização ou compensação.

CAPÍTULO II – DOS PADRÕES TÉCNICOS E DO MATERIAL DE VEICULAÇÃO

Art. 5º Os materiais destinados à veiculação deverão atender às especificações técnicas deste Decreto e às normas complementares expedidas pela Secretaria.

I resolução mínima de 1.920 x 1.080 pixels (Full HD);

II proporção de tela de 16:9;

III vídeos em formato MP4, preferencialmente utilizando codec H.264;

IV imagens em formato JPG ou PNG;

V taxa de quadros de 30 fps ou superior, quando aplicável;

VI duração máxima de 30 (trinta) segundos por inserção;

VII tamanho máximo de 100 MB (cem megabytes) por arquivo;

VIII qualidade de imagem nítida, legível e sem distorções ou artefatos que prejudiquem a compreensão;

IX ausência de cintilação, flashes ou efeitos visuais que possam causar desconforto ou prejudicar a segurança dos usuários;

X contraste, cores e elementos gráficos compatíveis com a visualização em ambiente externo.

§ 1º Não será utilizado áudio nas veiculações realizadas no Painel de LED Público.

§ 2º A Secretaria poderá rejeitar material que, embora tecnicamente compatível, apresente elementos que comprometam a legibilidade, a segurança, a dignidade das pessoas ou a adequada utilização do equipamento.

Art. 6º O material entregue será submetido à verificação técnica antes de sua inclusão na programação.

§ 1º Identificada pendência ou inadequação técnica, o requerente será comunicado para correção e reapresentação do material, observado o calendário mensal de protocolo.

§ 2º A aprovação técnica não implica aprovação, chancela ou endosso do conteúdo pela Administração Municipal.

CAPÍTULO III – DO PROTOCOLO E DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS

Art. 7º O requerimento de veiculação ou de substituição de mídia deverá ser protocolado até o dia 5 (cinco) de cada mês, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria.

§ 1º As solicitações serão analisadas até o dia 10 (dez) do mesmo mês.

§ 2º As solicitações apresentadas após o dia 5 (cinco) serão, em regra, analisadas no mês subsequente, salvo situação devidamente justificada de interesse público ou outra hipótese excepcional autorizada pela Secretaria.

Art. 8º O requerimento deverá ser instruído, conforme o caso, com:

I formulário ou requerimento formal assinado pelo solicitante ou representante legal;

II CPF ou comprovante de inscrição no CNPJ;

III certidão municipal negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, quando exigível pela legislação aplicável;

IV descrição do conteúdo a ser divulgado;

V material digital em conformidade com os padrões técnicos;

VI Termo de Responsabilidade pelo conteúdo, devidamente assinado;

VII período pretendido para veiculação, observado o mínimo de 1 (uma) semana e o máximo de 3 (três) meses, salvo interesse público ou disposição legal diversa.

Art. 9º A análise considerará a conformidade legal e técnica, a disponibilidade da grade, a ordem cronológica dos requerimentos, a isonomia entre os solicitantes e a relevância ou interesse público do conteúdo.

Art. 10 A decisão será comunicada ao solicitante, preferencialmente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão da análise, indicando, no caso de deferimento, o período e a programação definida, e, no caso de indeferimento, a respectiva fundamentação.

Art. 11 A data de início da veiculação será definida pela Secretaria de acordo com a grade de programação, não se confundindo com a data de protocolo do requerimento ou de entrega do arquivo.

Parágrafo único O protocolo ou a entrega da mídia não gera direito à veiculação imediata, inclusive no mesmo dia.

CAPÍTULO IV – DA PROGRAMAÇÃO, DO RODÍZIO E DA SUBSTITUIÇÃO DE MÍDIA

Art. 12 A programação observará rodízio entre os conteúdos aprovados, buscando distribuição equilibrada dos horários e observando a capacidade técnica e operacional do Painel.

§ 1º Terão prioridade as divulgações institucionais do Município, do Poder Legislativo Municipal, dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das forças de segurança pública, bem como conteúdos de relevante interesse público, especialmente em situações de urgência e emergência, quando devidamente caracterizados.

§ 2º A Secretaria poderá ajustar a programação em razão da demanda, disponibilidade técnica, manutenção, urgência pública ou necessidade administrativa.

Art. 13 Não será assegurado número mínimo ou fixo de exibições por dia, hora ou período, cabendo à Secretaria elaborar a grade conforme a capacidade do Painel e os critérios de isonomia, rodízio e interesse público.

Art. 14 A substituição do material durante o período autorizado deverá ser solicitada até o dia 5 (cinco) do mês em que se pretenda a alteração e dependerá de nova verificação e aprovação.

§ 1º A substituição de mídia não será realizada automaticamente em razão da simples entrega de novo arquivo.

§ 2º A Secretaria poderá limitar a quantidade de substituições quando a alteração comprometer a organização da grade ou os procedimentos administrativos, observados os critérios estabelecidos em norma complementar.

§ 3º O requerente poderá solicitar a retirada ou substituição antecipada de seu material, sem que isso gere direito à compensação por períodos não utilizados.

CAPÍTULO V – DA GRATUIDADE

Art. 15 A utilização do Painel de LED Público será gratuita, vedada a cobrança de taxa, preço público ou contraprestação financeira do requerente pela veiculação, ressalvada disposição legal em contrário.

CAPÍTULO VI – DAS PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES

Art. 16 É vedada a veiculação de:

I propaganda político-partidária ou conteúdo de promoção pessoal de agente público em desacordo com a legislação aplicável;

II conteúdo destinado à promoção de instituições, doutrinas ou atividades de natureza religiosa, ressalvada a divulgação de campanhas, ações ou eventos de interesse público realizados em parceria formal com o Município, desde que ausente proselitismo;

III conteúdo que infrinja normas legais ou éticas, inclusive material discriminatório, ofensivo ou que viole direitos humanos;

IV publicidade de produtos ou serviços ilícitos;

V publicidade de bebidas alcoólicas, tabaco ou produtos cuja divulgação seja vedada pela legislação;

VI conteúdo que incite violência, prática de ilícitos ou perturbação da ordem pública;

VII publicidade enganosa ou que possa induzir o público a erro;

VIII material que utilize obras, imagens, marcas ou outros conteúdos protegidos sem autorização ou licença válida;

IX conteúdo que comprometa a segurança pública, a dignidade das pessoas ou a integridade do equipamento.

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo são exemplificativas, não constituindo rol taxativo, podendo a Secretaria indeferir, mediante decisão fundamentada, a veiculação de conteúdo que, embora não expressamente previsto nos incisos deste artigo, seja manifestamente incompatível com o interesse público ou com os princípios estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

Art. 17 A constatação de irregularidade poderá resultar na não inserção, suspensão imediata ou retirada do material, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis.

§ 1º Quando a irregularidade puder justificar a aplicação da penalidade de suspensão de novos pedidos pelo prazo de até 6 (seis) meses, o responsável será previamente notificado para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apresentar defesa e os documentos que entender pertinentes.

§ 2º A notificação deverá indicar, de forma clara, os fatos imputados, a irregularidade constatada, os dispositivos deste Decreto ou da legislação aplicável que tenham sido supostamente infringidos e a penalidade que poderá ser aplicada.

§ 3º Apresentada ou não a defesa no prazo estabelecido, o Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo decidirá, mediante decisão fundamentada, pela aplicação ou não da penalidade, considerando a natureza e a gravidade da irregularidade, a existência de reincidência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 4º A ausência de apresentação de defesa no prazo previsto no § 1º não impedirá o prosseguimento do procedimento e a decisão pela autoridade competente.

§ 5º Quando houver indícios de ilícito ou infração cuja apuração seja de competência de outro órgão, a Administração poderá comunicar o fato à autoridade competente.

§ 1º O responsável poderá ter novos pedidos suspensos por até 6 (seis) meses, mediante decisão fundamentada, quando houver descumprimento grave ou reiterado deste Decreto.

§ 2º Quando houver indícios de ilícito ou infração cuja apuração seja de competência de outro órgão, a Administração poderá comunicar o fato à autoridade competente.

CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18 O requerente é o único e exclusivo responsável pela criação, produção, edição, revisão, veracidade, legalidade e conteúdo da mídia entregue para veiculação.

§ 1º Compete ao requerente assegurar a obtenção de todas as autorizações, licenças e direitos necessários à utilização de textos, imagens, vídeos, músicas, marcas, obras e demais elementos constantes do material.

§ 2º O requerente responderá integralmente por danos ou prejuízos decorrentes do conteúdo divulgado, inclusive perante terceiros e órgãos de fiscalização.

Art. 19 A autorização de veiculação não implica aprovação, chancela, endosso ou concordância da Administração Municipal com o conteúdo apresentado.

Art. 20 A Administração Municipal não se responsabiliza por falhas, interrupções ou indisponibilidade decorrentes de manutenção, caso fortuito, força maior, problemas técnicos, falhas de energia, conectividade ou outras circunstâncias alheias à sua vontade.

§ 1º As interrupções previstas neste artigo não geram direito automático à indenização, restituição ou compensação.

§ 2º Sempre que possível, a Secretaria adotará providências para restabelecer a programação, conforme a capacidade técnica e a disponibilidade da grade.

CAPÍTULO VIII – DO CONTROLE E DOS REGISTROS

Art. 21 A Secretaria manterá registro atualizado dos requerimentos recebidos, materiais aprovados, períodos de veiculação, programação, substituições, indeferimentos e ocorrências relacionadas ao cumprimento deste Decreto.

Art. 22 Os registros e documentos relativos às solicitações serão mantidos de acordo com os prazos e procedimentos administrativos aplicáveis.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, poderá expedir normas complementares, formulários e cronogramas necessários à execução deste Decreto, desde que não contrariem a Lei Municipal nº 2.297/2026 e este Decreto.

Art. 24 Os casos omissos serão decididos pela Secretaria, mediante decisão fundamentada, observados a legislação aplicável, o interesse público, a isonomia e a impessoalidade.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 12 de agosto de 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028

ANEXO I – FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO PARA VEICULAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE MÍDIA

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome/Razão Social: ___________________________________________________________________________________________________

CPF/CNPJ: ________________________

Responsável legal: ____________________________________________________________________________________________________

Telefone: __________________________ E-mail: ___________________________________________________________________________

Endereço: ___________________________________________________________________________________________________________

2. DADOS DA DIVULGAÇÃO

Título/campanha: _____________________________________________________________________________________________________

Objetivo da divulgação: ________________________________________________________________________________________________

Descrição resumida do conteúdo: ________________________________________________________________________________________

Categoria: ( ) Institucional ( ) Empresa ( ) Evento ( ) Utilidade Pública ( ) Outro: __________

3. PERÍODO PRETENDIDO

Data pretendida de início: ____/____/______

Data pretendida de término: ____/____/______

Declaro ciência de que a data efetiva de início será definida pela Secretaria conforme a grade de programação.

4. MATERIAL DIGITAL

Nome do arquivo: _____________________________________________________________________________________________________

Formato: _________________ Resolução: ________________________________________________________________________________

Duração: _________________ Tamanho: ________________________________________________________________________________

( ) Primeira veiculação ( ) Substituição de mídia

5. DECLARAÇÕES

Declaro que o material atende às especificações técnicas e que sou responsável por seu conteúdo e pelas autorizações de uso de imagens, marcas, textos e demais elementos nele contidos. Declaro ciência de que o protocolo ou a entrega da mídia não garante veiculação imediata e de que a Administração poderá indeferir, suspender ou retirar material que esteja em desacordo com a legislação ou com este Decreto.

Local e data: _________________________________________________________________________________________________________

Assinatura do requerente/responsável: ____________________________________________________________________________________

6. USO EXCLUSIVO DA SECRETARIA

Data do protocolo: ____/____/______ Nº do processo: ____________________________________

Situação: ( ) Deferido ( ) Indeferido ( ) Pendência

Data da análise: ____/____/______

Data efetiva de início: ____/____/______

Data efetiva de término: ____/____/______

Servidor responsável: __________________________________________________________________________________________________

Observações: ________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II – TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO

Eu, ________________________________________________, CPF/CNPJ nº __________________________,

na condição de requerente ou representante legal de ______________________________________________, declaro, para os devidos fins, que sou responsável pelo conteúdo da mídia entregue para veiculação no Painel de LED Público do Município de Vila Rica – MT.

• Declaro que o conteúdo é lícito, verdadeiro e compatível com a legislação vigente.

• Declaro possuir todas as autorizações necessárias para utilização de imagens, textos, marcas, obras e demais elementos constantes do material.

• Assumo integral responsabilidade por eventuais reclamações, danos, prejuízos, infrações ou violações de direitos decorrentes do conteúdo divulgado.

• Estou ciente de que a autorização de veiculação não representa aprovação, chancela ou endosso da Administração Municipal.

• Estou ciente de que a Prefeitura poderá suspender ou retirar a mídia caso seja constatada irregularidade, sem prejuízo das medidas administrativas e legais cabíveis.

• Estou ciente de que o protocolo e a entrega do arquivo não garantem veiculação imediata, nem número mínimo ou fixo de exibições.

Local e data: _______________________________________________________________________________

Nome do responsável: _______________________________________________________________________

Assinatura: ________________________________________________________________________________

ANEXO III – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA ENTREGA DOS ARQUIVOS

• Resolução mínima: 1.920 x 1.080 pixels (Full HD).

• Proporção: 16:9.

• Vídeo: MP4, preferencialmente codec H.264.

• Imagem: JPG ou PNG.

• Taxa de quadros: 30 fps ou superior, quando aplicável.

• Duração máxima: 30 segundos por inserção.

• Tamanho máximo: 100 MB por arquivo.

• Áudio: não será utilizado.

• Os materiais devem ser nítidos, legíveis e adequados à visualização em ambiente externo.

• Não serão aceitos materiais com cintilação, flashes ou efeitos que comprometam a segurança ou o conforto visual.

• A Secretaria poderá solicitar a reapresentação de arquivo tecnicamente inadequado.