DECRETO 022 DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
13 de Agosto de 2026
Súmula: “Institui a Casa dos Conselhos do Município De Nova Maringá – MT estabelece suas finalidades, organização e funcionamento, e dá outras Providências”.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO a importância da participação popular na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas municipais;
CONSIDERANDO que os Conselhos Municipais constituem instrumentos de participação democrática e de controle social das políticas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar melhores condições de funcionamento aos Conselhos Municipais, garantindo espaço adequado para reuniões, atendimento, organização documental e desenvolvimento de suas atividades;
CONSIDERANDO a conveniência de promover a integração e a articulação entre os diversos Conselhos Municipais, fortalecendo a participação social na Administração Pública;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Maringá – MT, a CASA DOS CONSELHOS, destinada a proporcionar espaço físico e estrutura de apoio para o funcionamento, integração e fortalecimento dos Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados de participação e controle social.
Art. 2º A Casa dos Conselhos tem por finalidade:
I – disponibilizar espaço adequado para reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos Municipais;
II – promover a integração e a articulação entre os diferentes Conselhos Municipais;
III – assegurar condições adequadas para o desenvolvimento das atividades administrativas e institucionais dos Conselhos;
IV – estimular a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas públicas municipais;
V – fortalecer os mecanismos de controle social e participação popular;
VI – apoiar a organização e conservação dos documentos, atas, resoluções, deliberações e demais registros produzidos pelos Conselhos;
VII – facilitar o acesso da população às informações relativas ao funcionamento e às atividades dos Conselhos Municipais;
VIII – possibilitar a realização de capacitações, seminários, reuniões, audiências, conferências e demais atividades relacionadas à participação e ao controle social.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS ABRANGIDOS
Art. 3º Poderão utilizar as instalações da Casa dos Conselhos os Conselhos Municipais instituídos por lei ou outro ato normativo municipal, bem como outros órgãos colegiados ou associações de participação social vinculados à Administração Pública Municipal.
§ 1º A utilização da Casa dos Conselhos não altera a natureza jurídica, a autonomia, as competências ou as atribuições legalmente conferidas a cada Conselho.
§ 2º Os Conselhos permanecerão vinculados às respectivas Secretarias Municipais ou órgãos da Administração Pública definidos em sua legislação específica, quando assim estabelecido.
§ 3º A Casa dos Conselhos funcionará como espaço comum de apoio e integração, não implicando subordinação dos Conselhos entre si ou em relação à unidade administrativa responsável por sua gestão.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Casa dos Conselhos funcionará em espaço físico definido pelo Poder Executivo Municipal, dotado, conforme a disponibilidade administrativa e orçamentária, de:
I – sala ou salas para reuniões;
II – espaço para atendimento e apoio administrativo;
III – equipamentos e mobiliários necessários ao desenvolvimento das atividades;
IV – acesso a recursos de informática e comunicação, quando disponíveis;
V – espaço destinado à guarda e organização dos documentos dos Conselhos;
VI – demais instalações necessárias ao adequado funcionamento das atividades.
Art. 5º A utilização dos espaços da Casa dos Conselhos será organizada de forma a assegurar o atendimento às necessidades dos diversos Conselhos, observando-se:
I – o calendário previamente estabelecido;
II – a disponibilidade do espaço;
III – a prioridade para reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos;
IV – a realização de atividades previamente autorizadas;
V – a preservação dos equipamentos, mobiliários, documentos e demais bens públicos disponibilizados.
Art. 6º As reuniões dos Conselhos realizadas na Casa dos Conselhos deverão observar as disposições constantes de suas respectivas leis de criação, regimentos internos e demais normas aplicáveis.
Art. 7º A Casa dos Conselhos poderá ser utilizada para a realização de:
I – reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – assembleias;
III – audiências públicas;
IV – conferências municipais;
V – capacitações e treinamentos;
VI – seminários, fóruns e palestras;
VII – atividades de divulgação e conscientização relacionadas às políticas públicas;
VIII – outras atividades compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 8º A coordenação administrativa da Casa dos Conselhos ficará sob responsabilidade de unidade administrativa designada pelo Poder Executivo Municipal, a quem competirá:
I – organizar a utilização dos espaços;
II – manter agenda de reuniões e atividades;
III – zelar pela conservação das instalações, equipamentos e mobiliários;
IV – prestar apoio administrativo aos Conselhos, dentro das possibilidades da Administração;
V – promover a articulação entre os Conselhos e os órgãos municipais responsáveis pelo seu acompanhamento;
VI – manter cadastro atualizado dos Conselhos que utilizam a estrutura;
VII – adotar providências necessárias ao regular funcionamento do espaço.
Art. 9º A coordenação administrativa da Casa dos Conselhos não poderá interferir no conteúdo, nas deliberações, nas decisões ou na autonomia dos Conselhos Municipais.
Art. 10. Cada Conselho será responsável pela condução de suas reuniões, pela elaboração de suas atas, resoluções e demais documentos, bem como pelo cumprimento de suas respectivas legislações e regimentos internos.
Art. 11. Os documentos oficiais produzidos pelos Conselhos deverão ser organizados e arquivados de acordo com as normas aplicáveis, podendo permanecer sob a guarda da Casa dos Conselhos quando assim definido pela legislação específica ou pela própria Administração.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO
Art. 12. A utilização dos espaços da Casa dos Conselhos deverá ser previamente agendada, observada a disponibilidade e a programação estabelecida pela coordenação administrativa.
§ 1º Em caso de conflito de horários, terão preferência as atividades ordinárias e extraordinárias dos Conselhos Municipais.
§ 2º A utilização do espaço para atividades extraordinárias deverá ser solicitada com antecedência razoável, salvo situações de urgência devidamente justificadas.
Art. 13. É vedada a utilização da Casa dos Conselhos para atividades estranhas às suas finalidades ou que possam comprometer o regular funcionamento dos Conselhos e dos serviços públicos.
Art. 14. Os usuários da Casa dos Conselhos deverão zelar pela conservação do patrimônio público, respondendo, na forma da legislação aplicável, por eventual dano causado por dolo ou culpa.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 15. A Casa dos Conselhos deverá incentivar a participação da população nas atividades dos Conselhos Municipais, observadas as disposições legais, regulamentares e regimentais de cada órgão colegiado.
Art. 16. Sempre que possível, deverão ser divulgadas as informações relativas às reuniões, conferências, audiências e demais atividades públicas realizadas pelos Conselhos, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e as demais restrições legais.
Art. 17. A Casa dos Conselhos poderá promover, em conjunto com os Conselhos Municipais e órgãos da Administração Pública, ações de capacitação destinadas aos conselheiros, servidores públicos e representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os Conselhos Municipais poderão utilizar as instalações da Casa dos Conselhos mediante observância das regras estabelecidas neste Decreto e das orientações administrativas expedidas pela unidade responsável por sua coordenação.
Art. 19. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à organização, ao funcionamento e à utilização da Casa dos Conselhos.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela unidade administrativa responsável pela coordenação da Casa dos Conselhos, observadas as disposições legais aplicáveis e a autonomia dos Conselhos Municipais.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Nova Maringá/MT, 11 de agosto de 2026.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
Prefeita Municipal