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Pref. Chapada dos Guimarães

LEI Nº 2.168 DE 11 AGOSTO DE 2026

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO URBANO, A TÍTULO GRATUITO, À COOPERATIVA DE TRABALHO CHAPADENSE DE MATERIAIS RECICLÁVEIS (COOPCHAMAR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos, à Cooperativa de Trabalho Chapadense de Materiais Recicláveis – COOPCHAMAR, inscrita no CNPJ sob o nº 15.594.254/0001-52, de um imóvel urbano de propriedade do Município.

Art. 2º O imóvel público objeto da presente concessão consiste na "Área Urbana 02", situada às margens da Rodovia Estadual MT-020, com a área superficial de 2,00 hectares (20.000,00 m²) e perímetro de 603,27 metros, devidamente matriculada sob o nº 31.228 no 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT.

Art. 3º O imóvel objeto desta concessão destinar-se-á, exclusiva e obrigatoriamente, ao desenvolvimento das atividades institucionais da cooperativa concessionária, compreendendo:

I - Implantação e operação de barracão de triagem de materiais recicláveis;

II - Sede administrativa e operacional da cooperativa;

III - Área para armazenamento, prensa e beneficiamento de resíduos recicláveis; IV - Unidade de compostagem de resíduos orgânicos;

V - Centro de educação ambiental e capacitação comunitária;

VI - Oficina de manutenção de equipamentos e garagem de veículos coletores.

Art. 4º Sob pena de reversão imediata do imóvel ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, constituem encargos da Concessionária COOPCHAMAR:

I - Iniciar as obras e a implantação das estruturas operacionais descritas no Art. 3º no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da assinatura do Termo Administrativo de Concessão;

II - Manter o imóvel em perfeito estado de conservação, segurança e higiene, arcando integralmente com todas as despesas operacionais, de consumo de água, energia elétrica, internet e demais utilidades;

III - Obter, junto aos órgãos competentes, todos os alvarás, licenças ambientais, sanitárias e operacionais necessárias ao pleno funcionamento das atividades;

IV - Responsabilizar-se, de forma exclusiva, por todos os encargos civis, administrativos, fiscais, previdenciários e trabalhistas decorrentes de sua atividade e da ocupação do imóvel, inexistindo qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Município.

V - Promover, anualmente, ações de educação e conscientização ambiental destinada a comunidade escolar do Município, preferencialmente durante o mês de junho, em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente, abordando temas relacionados a coleta seletiva, reciclagem, reutilização de materiais, compostagem e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, mediante articulação com as unidades de ensino interessadas.

Art. 5º É expressamente vedado à Concessionária dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei, bem como transferir, ceder, locar, subconceder ou onerar, a qualquer título, total ou parcialmente, os direitos decorrentes desta concessão, sem a prévia e expressa autorização legislativa.

Art. 6º O direito real de uso extinguir-se-á antes do prazo previsto, operando-se a reversão automática do bem ao Município, inclusive com as benfeitorias permanentes realizadas, sem que assista à Concessionária qualquer direito a indenização ou retenção, nos seguintes casos:

I - Desvio de finalidade na utilização do imóvel;

II - Descumprimento de qualquer dos encargos previstos no Art. 4º desta Lei;

III - Paralisação injustificada das atividades da cooperativa no local por período superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos;

IV - Extinção ou dissolução legal da cooperativa concessionária.

Art. 7º Findo o prazo da concessão ou ocorrendo a reversão por descumprimento de cláusula resolutiva, as benfeitorias e edificações introduzidas no imóvel pela Concessionária integrarão o patrimônio do Município, de pleno direito.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente Termo Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, correrão por conta exclusiva da cooperativa concessionária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 11 de agosto de 2026.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal