LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 11 AGOSTO DE 2026
13 de Agosto de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 11 AGOSTO DE 2026
“INSTITUI A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DETIDOS POR PARTICULARES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Chapada dos Guimarães, a modalidade de compensação de créditos tributários, constituídos ou a constituir, com créditos líquidos e certos de natureza não tributária, detidos por pessoas físicas ou jurídicas em face da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito líquido e certo de natureza não tributária aquele que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Tenha sido formalmente reconhecido em decisão administrativa definitiva;
II - Seja oriundo do adimplemento de obrigações urbanísticas, ambientais ou de infraestrutura, cujo valor, devidamente auditado e comprovado, tenha excedido a contrapartida ou obrigação originalmente devida pelo particular;
III - Esteja formalizado por meio de Termo de Compromisso, Termo de Ajustamento de Conduta, ou instrumento congênere firmado com o Município.
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Finanças, e observará as seguintes condições:
I - O requerente deverá comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal na data do protocolo;
II - O crédito tributário objeto da compensação não poderá ser objeto de contestação judicial por parte do devedor;
III - O crédito não tributário e o crédito tributário a serem compensados serão atualizados monetariamente até a data da efetivação da compensação, utilizando-se para ambos o mesmo índice de correção dos tributos municipais.
Art. 4º O requerimento de compensação será analisado pela Secretaria Municipal de Finanças, que emitirá parecer técnico sobre a liquidez e certeza do crédito do particular, o valor do débito tributário e o cumprimento dos requisitos desta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças deverá demonstrar, no despacho de homologação, que a compensação promovida possui equivalência econômica com o gasto público que seria realizado para a execução direta da mesma infraestrutura, respeitado o limite de metas fiscais vigentes.
§ 2º A decisão final sobre o deferimento da compensação caberá ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º A compensação deferida nos termos desta Lei extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior apuração de qualquer irregularidade.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 11 de agosto de 2026.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal