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Pref. Mirassol d´Oeste

Institui o Programa Mirassol Mais Conectada, destinado a incentivar a oferta gratuita de acesso à internet em espaços públicos municipais mediante parceria com empresas provedoras de acesso à internet, e dá outras providências.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mirassol d'Oeste, o Programa Mirassol Mais Conectada, destinado a incentivar a oferta de acesso à internet sem fio, sem ônus para o usuário, em espaços públicos municipais, mediante parceria com empresas provedoras de acesso à internet legalmente habilitadas.

§ 1º O Programa tem por finalidade ampliar a inclusão digital, facilitar o acesso da população à informação, aos serviços públicos digitais, à educação, à cultura e às demais ferramentas disponibilizadas por meio da internet.

§ 2º A implantação do Programa observará a conveniência e o interesse público, bem como a disponibilidade de empresas interessadas na celebração da parceria.

Art. 2º O Programa poderá ser implantado, prioritariamente, nos seguintes locais:

I – praças;

II – parques;

III – prédios públicos municipais de atendimento à população;

IV – unidades de saúde;

V – unidades da rede municipal de ensino;

VI – centros esportivos, culturais e de lazer;

VII – outros espaços públicos definidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A ampliação do Programa para novos locais poderá ser realizada mediante ato do Poder Executivo.

Art. 3º A execução do Programa poderá ocorrer mediante contrato, termo de cooperação, acordo, convênio ou outro instrumento jurídico admitido pela legislação vigente, celebrado entre o Município e empresas provedoras de acesso à internet.

Art. 4º O instrumento de parceria estabelecerá as responsabilidades de cada partícipe, especialmente quanto:

I – à disponibilização da infraestrutura necessária;

II – ao fornecimento de energia elétrica, quando necessário;

III – aos locais de instalação dos equipamentos;

IV – ao fornecimento do acesso à internet;

V – à instalação, operação e manutenção dos equipamentos;

VI – ao suporte técnico;

VII – às demais condições necessárias ao funcionamento do Programa.

Art. 5º Como incentivo à participação das empresas provedoras de acesso à internet no Programa Mirassol Mais Conectada, fica o Poder Executivo autorizado a permitir, como contrapartida pela oferta do serviço sem ônus para o usuário, a divulgação institucional da identidade da empresa parceira, compreendendo sua marca, nome empresarial, logotipo, bem como os produtos e serviços relacionados às suas atividades.

§ 1º A divulgação de que trata o caput poderá ocorrer:

I – na página de autenticação ou de acesso à rede Wi-Fi;

II – em placas, totens ou outros meios de identificação instalados no local da prestação do serviço, em espaço previamente definido pelo Município;

III – por outros meios previstos no instrumento de parceria.

§ 2º A divulgação destina-se exclusivamente à promoção institucional da própria empresa parceira, sendo vedada:

I – a comercialização dos espaços destinados à divulgação para publicidade de terceiros;

II – a cessão ou transferência, a qualquer título, do direito de divulgação a terceiros;

III – a divulgação de publicidade de terceiros estranhos à relação de parceria estabelecida com o Município.

§ 3º É vedada a veiculação de propaganda político-partidária, bem como de conteúdo ilícito, discriminatório, ofensivo ou incompatível com a finalidade pública do Programa.

Art. 6º A empresa parceira deverá:

I – instalar, operar e manter os equipamentos sob sua responsabilidade;

II – prestar o serviço de acordo com as condições estabelecidas no instrumento de parceria;

III – observar a legislação relativa à proteção de dados pessoais, às telecomunicações e ao uso da internet;

IV – comunicar ao Município qualquer interrupção relevante na prestação do serviço.

V – remover os equipamentos instalados ao término da parceria, quando não houver interesse do Município em sua incorporação ao patrimônio público.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, quando houver.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 12 de agosto de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito