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Pref. Paranatinga

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL MUNICIPAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE PARANATINGA/MT, EM CUMPIMENTO À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1002947-26.2022.8.11.0044, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEM ALTERAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, NO USO E GOZO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO EM ESPECIAL A LEI MUNICIPAL n. 197/2006, e

CONSIDERANDO a obrigação de observância do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;

CONSIDERANDO a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 1002947-26.2022.8.11.0044, que determinou a adequação do vencimento básico inicial do magistério ao valor do piso nacional proporcional à jornada de trabalho praticada no Município;

CONSIDERANDO que a jornada de trabalho vigente para o cargo de Professor no Município de Paranatinga é de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do artigo 36 da Lei Municipal nº 533/2008, com redação dada pela Lei nº 2.280/2021, correspondendo o piso salarial proporcional ao valor de R$ 3.847,97 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos);

CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal, que veda a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, bem como o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, que assentou não haver incidência automática do piso salarial sobre toda a carreira e demais vantagens;

CONSIDERANDO a urgência na aplicação imediata do piso salarial aos profissionais que percebam vencimento básico inferior ao valor de referência, sem alterar a tabela salarial vigente da Lei Municipal nº 533/2008, cuja reestruturação do plano de cargos e salários será submetida posteriormente à apreciação legislativa por meio de projeto de lei complementar,

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de publicidade e transparência dos atos da Administração Pública;

DECRETA:

Art. 1º – Fica regulamentada a concessão imediata da Complementação Salarial do Piso aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Paranatinga/MT cujo vencimento básico seja inferior ao Piso Salarial Profissional Municipal, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1002947-26.2022.8.11.0044 e nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

§ 1º – O Piso Salarial Profissional Municipal corresponde ao valor abaixo do qual o Município de Paranatinga/MT não poderá fixar o vencimento básico inicial das carreiras dos profissionais do magistério público da educação básica, para a jornada de trabalho vigente no Município, observada a proporcionalidade prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008.

§ 2º – Para os fins deste Decreto, o valor de referência do piso salarial profissional nacional é aquele fixado anualmente pelo Ministério da Educação, por meio de Portaria Ministerial, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, atualmente estabelecido em R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Lei 15.437/2026.

§ 3º – O valor de referência do Piso Salarial Profissional Municipal para a jornada de 30 (trinta) horas semanais fixada no artigo 36 da Lei Municipal nº 533/2008 é de R$ 3.847,97 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), aplicando-se a proporcionalidade de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor nacional de 40 horas estabelecido pela Lei 15.437/2026.

§ 4º – A concessão do piso salarial de que trata este Decreto realiza-se sem qualquer alteração na tabela de vencimentos, nos coeficientes de progressão funcional ou na estrutura da carreira do magistério prevista na Lei Municipal nº 533/2008, permanecendo inalterada a tabela salarial vigente.

§ 5º – O valor do Piso Salarial Profissional Municipal será atualizado anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008.

§ 6º – A atualização anual de que trata o § 5º deste artigo incidirá exclusivamente sobre o valor do Piso Salarial Profissional Municipal e sobre a Complementação Salarial do Piso, não repercutindo automaticamente sobre os vencimentos básicos dos profissionais do magistério que já percebam remuneração igual ou superior ao piso, em observância à Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º – A Complementação Salarial do Piso constitui parcela autônoma de natureza salarial, paga mensalmente ao profissional do magistério, correspondente à diferença entre o valor do Piso Salarial Profissional Municipal de R$ 3.847,97 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), e o vencimento básico efetivamente percebido pelo servidor.

§ 1º – A Complementação Salarial é devida exclusivamente aos profissionais do magistério cujo vencimento básico, calculado segundo a tabela da Lei Municipal nº 533/2008, resulte em valor inferior ao piso proporcional.

§ 2º – A parcela autônoma de Complementação Salarial não se incorpora ao vencimento básico para fins de cálculo de progressões funcionais, promoções, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, não implica repercussão, reajuste automático ou efeito cascata nos demais níveis, classes e faixas salariais da carreira do magistério, em observância à Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º – A concessão do complemento não implica repercussão, reajuste automático ou efeito cascata nos demais níveis, classes e faixas salariais da carreira, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911.

§ 4º – A Complementação Salarial do Piso integrará a remuneração do servidor para fins de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e das contribuições previdenciárias.

§ 5º – A percepção da Complementação Salarial do Piso cessará quando o vencimento básico do servidor atingir ou ultrapassar o valor do piso salarial municipal em razão de progressão funcional, reajuste ou reestruturação da carreira.

§ 6º – Fica expressamente vedada a utilização do valor do Piso Salarial Profissional Nacional, ou de seus índices de atualização anual fixados por Portaria do Ministério da Educação, como base de cálculo, indexador ou fator de correção automática dos vencimentos dos profissionais do magistério que já percebam remuneração igual ou superior ao piso, em qualquer nível ou classe da carreira, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 60.986/PR e com o entendimento consolidado no ARE 1.502.069 (Tema de Repercussão Geral).

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Educação e o Setor de Recursos Humanos adotarão as providências administrativas necessárias para a identificação dos servidores beneficiários e o lançamento imediato da Complementação Salarial do Piso na folha de pagamento.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 2026, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 1002947-26.2022.8.11.0044.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 12 de agosto de 2026.

ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO MUNICIPAL