LEI DE Nº1023/2026 DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
13 de Agosto de 2026
"INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÍODO DE 2026-2036 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, IVANILDO VILELA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de São José do Povo aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Cultura de São José do Povo/MT para o período 2026-2036, em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal e com o § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e regido pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulation e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de São José do Povo;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial
; III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município;
IV - promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus;
V - democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural no setor público;
XII - capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XIV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XV - fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes:
I - garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente;
II - estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da sua cultura;
III - intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural;
IV - incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e a ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município;
V - reformar e modernizar os equipamentos culturais públicos existentes no município, principalmente construir e implementar a Biblioteca Municipal;
VI - estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música;
VII - fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do município;
VIII - valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas;
IX - promover a identificação das diversas manifestações culturais seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da cartografia cultural do município;
X - assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural; XI - induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
XII - estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais, e distrito do município a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e produções culturais existentes;
XIII - qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de organização;
XIV - estimular a formação cultural à população promovendo ações de oficinas, cursos, formação, qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos culturais;
XV - aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a divulgação da cultura do município;
XVI - promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de dados relativos à cultura;
XVII - promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas, como: educação, turismo, assistência social, saúde, meio-ambiente, agricultura, planejamento e infraestrutura;
XVIII - implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados à cultura, por meio do Fundo Municipal de Cultura;
XIX - incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia solidária, da economia da cultura e da economia criativa do Município;
XX - promover a preservação documental da história e da memória do município e das produções artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná-los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso à população;
XXI - reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às diferenças;
XXII - fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura indígena/ameríndia, a cultura regional e a cultura afro-brasileira;
XXIII - promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de Cultura, nos fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de Cultura.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º Os Planos Plurianuais (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes no Plano Municipal de Cultura de São José do Povo/MT, devendo ser observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura, observado sempre o disposto nos instrumentos de planejamento de que trata o artigo 4º da presente Lei.
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na condição de Órgão e Coordenadora Executiva do Plano Municipal de Cultura de São José do Povo/MT, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura de São José do Povo/MT serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC) e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores.
Art. 8º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) terá as seguintes características:
I - Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do Município de São José do Povo/MT;
II - Caráter declaratório;
III - Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV - Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na internet.
Art. 9º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura de São José do Povo/MT contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura de São José do Povo/MT será revisto periodicamente, preservando-se o caráter participativo previsto na Constituição Federal, mediante ampla consulta pública, audiências e atuação do Conselho Municipal de Cultura, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas:
I – a primeira revisão do Plano Municipal de Cultura de São José do Povo/MT será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultura e ampla representação do Poder Público e da sociedade civil organizada;
II – com relação às metas, estratégias e ações, as mesmas serão modificadas ou criadas segundo as exigências da legislação nacional, estadual e municipal futuras.
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de Cultura de São José do Povo/MT será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Municipal de Cultura de São José do Povo/MT, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Cultura, responsáveis pela realização de debates das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura de São José do Povo/MT.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal