LEI DE Nº1024/2026 DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
13 de Agosto de 2026
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI do Município de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI, criado pela Lei Municipal nº 221/01, de 15 de outubro de 2001, ao qual compete deliberar sobre a aplicação dos recursos, definir prioridades e acompanhar a execução das ações financiadas.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa o indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por finalidade financiar programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito do Município de São José do Povo, incluindo:
I – ações de promoção da saúde, do bem-estar físico e mental da pessoa idosa;
II – programas de assistência social, habitação, transporte e lazer;
III – projetos educacionais, culturais e de geração de renda;
IV – apoio a entidades governamentais e não governamentais que prestam serviços à pessoa idosa;
V – fortalecimento da rede de proteção integral à pessoa idosa no Município.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 5º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;
II – transferências da União e do Estado vinculadas à Política Nacional da Pessoa Idosa;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV – recursos provenientes de convênios, termos de fomento e parcerias;
V – multas administrativas e multas judiciais decorrentes de violações dos direitos da pessoa idosa, quando houver previsão legal ou determinação judicial específica autorizando sua destinação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
VI – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VII – emendas parlamentares;
VIII – receitas de acordos e convênios;
IX – outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou ato normativo.
Parágrafo Único – Os recursos oriundos de doações incentivadas via Imposto de Renda, nos termos da legislação federal vigente, serão recebidos diretamente na conta bancária do Fundo, garantindo transparência e controle público.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º. A gestão dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa compete:
I – ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI, no que se refere à deliberação sobre a aplicação dos recursos, aprovação de projetos e programas e fiscalização das ações financiadas;
II – à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, no que se refere à execução orçamentária e financeira dos recursos, sob orientação e controle do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 7º. A aplicação dos recursos do Fundo deverá observar:
I – deliberação prévia do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, formalizada por resolução;
II – conformidade com as políticas públicas de proteção à pessoa idosa;
III – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IV – a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 8º – O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.
CAPÍTULO V
DA CONTA BANCÁRIA
Art. 9º – Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão depositados em conta bancária exclusiva, vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ próprio do Fundo, aberta em banco oficial.
I. a movimentação dos recursos da conta bancária do Fundo dependerá de prévia deliberação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa quanto à aprovação da aplicação dos recursos, competindo ao Poder Executivo, por intermédio do ordenador de despesas competente, a execução orçamentária e financeira do Fundo.
II. É vedada a movimentação dos recursos fora da conta oficial do Fundo ou a sua utilização para finalidades diversas das aprovadas pelo Conselho.
III. Fica instituído o Conselho Gestor do FMDPI responsável pelas movimentações e transações bancárias da conta corrente do Fundo, composto por:
a) Secretário(a) Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social - Presidente;
b) Secretário(a) Municipal de Finanças e Planejamento.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 10. Para que um projeto possa receber recursos do Fundo, deverá seguir o seguinte fluxo:
I – apresentação do projeto ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, contendo plano de trabalho, orçamento detalhado, cronograma e documentação da entidade proponente;
II – análise técnica quanto à viabilidade, relevância e adequação às políticas públicas voltadas à pessoa idosa;
III – deliberação em reunião plenária do Conselho, com registro em ata;
IV – publicação de resolução que formalize a aprovação.
Art. 11. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa poderá emitir Certificado de Autorização para Captação – CAC, após a aprovação formal do projeto, o qual deverá conter:
I – nome do projeto e da entidade executora;
II – valor autorizado para captação;
III – prazo de captação;
IV – número da resolução de aprovação.
Parágrafo Único – A seleção de projetos poderá ocorrer por meio de chamamento público, quando houver mais de uma entidade interessada em acessar recursos do Fundo, garantindo igualdade de condições e transparência.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 12. As entidades ou órgãos que receberem recursos do Fundo ficam obrigados a prestar contas ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, devendo apresentar:
I – relatório de execução física das ações realizadas;
II – relatório financeiro com comprovação das despesas;
III – documentos comprobatórios das despesas realizadas;
IV – avaliação dos resultados alcançados.
Art. 13. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa exercerá o controle e a fiscalização dos recursos aplicados, podendo requisitar informações, documentos e esclarecimentos necessários ao acompanhamento das ações financiadas.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal garantirá a transparência na gestão do Fundo, mediante a divulgação das informações sobre captação, aplicação e prestação de contas dos recursos, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá obter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ próprio, perante a Receita Federal do Brasil, com natureza jurídica de Fundo Público.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias para a obtenção do CNPJ do Fundo, bem como para o seu cadastramento nos sistemas da Receita Federal do Brasil para fins de captação de doações incentivadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação, mediante Decreto.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa poderá expedir resoluções destinadas à disciplina de procedimentos internos relacionados ao exercício de suas atribuições legais, especialmente quanto à análise e aprovação de projetos, definição de critérios de seleção e demais matérias de sua competência.
Art. 17. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa, criado pela Lei Municipal nº 221/01, de 15 de outubro de 2001, deverá estar ativo e regular para o funcionamento do Fundo, com regimento interno aprovado, reuniões realizadas e atas devidamente registradas.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Povo/MT,12 de agosto de 2026.
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL