LEIS MUNICIPAIS Nºs 1076 e 1077 - 2026
13 de Agosto de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1076/2026
DE 12 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM DE SANTA TEREZINHA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, PREFEITO DE SANTA TEREZINHA ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionadas às políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos Direitos da Mulher no Município de Santa Terezinha - MT.
Parágrafo Único - O referido Fundo fica vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Santa Terezinha e a Secretaria Municipal de Assistência Social de Santa Terezinha.
Art. 2° - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e deverão ser aplicados em:
I. Programas, projetos e serviços na medida de suas possibilidades, direcionados a Mulher;
II. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados para a Mulher;
III. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
IV. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o atendimento a Mulher;
V. Realização e promoção de campanhas educativas, simpósio, seminários, fóruns e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da violência e da discriminação à Mulher;
VI. No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Santa Terezinha;
VII. Divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
VIII. Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres.
Art. 3° - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º - O poder executivo deverá prever nas suas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias ao cumprimento dos objetivos FMDM, conforme estabelecido em Lei.
Art. 5° - O Orçamento do FMDM integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Santa Terezinha - MT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão constituídos por:
I. Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II. Recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias ou de transação penal, no âmbito do município de Santa Terezinha - MT, concernentes aos direitos das mulheres;
III. Doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV. Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI. Recursos advindos de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras, bem como recursos captados de editais e projetos;
VII. Receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo;
VIII. Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos da Mulher;
IX. Transferências de outros fundos;
X. Outros recursos legalmente instituídos.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados, obrigatoriamente em conta corrente específica em nome do Fundo, com CNPJ próprio e serão geridos pela Secretaria Municipal de Assistência Social que também é responsável perante a Receita Federal do Brasil como administradora do Fundo.
Art. 8º - Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Santa Terezinha - MT.
Art. 9° - A prestação de contas e os relatórios do gestor do FMDM serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, anualmente.
Art. 10° - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Terezinha, 12 de agosto de 2.026
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1077/2026
DE 12 DE AGOSTO DE 2.026
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Santa Terezinha – MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprove e sancione a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Créditos Adicionais Especial conforme art. 41, inciso II da lei 4.320/64, por Excesso de Arrecadação até o limite de R$ 3.151.639,84 (três milhões cento e cinquenta e um mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) do valor total do Orçamento da Despesa autorizado pela Lei Municipal nº 1.038/2025, observado o objeto de sua vinculação:
|
Orgão |
05 |
Secretaria Municipal de Ação Social |
|
Unidade |
002 |
Gestão de Resultado |
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Função |
08 |
Assistência Social |
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Sub Função |
244 |
Assistência Comunitária |
|
Programa |
0007 |
Proteção Social Básica |
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Projeto Atividade |
1.047 |
Implantação do Programa Habitação |
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Elemento de Despesa |
4.4.90.00 |
Aplicações Diretas |
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Fonte de Recursos |
1.700 |
Outras transferências de convênios ou instrumentos congêneres da União |
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Detalhamento |
0000000 |
Sem código de acompanhamento |
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Valor R$ |
2.800.000,00 |
Dois milhões e oitocentos mil reais |
|
Orgão |
05 |
Secretaria Municipal de Ação Social |
|
Unidade |
002 |
Gestão de Resultado |
|
Função |
08 |
Assistência Social |
|
Sub Função |
244 |
Assistência Comunitária |
|
Programa |
0007 |
Proteção Social Básica |
|
Projeto Atividade |
1.047 |
Implantação do Programa Habitação |
|
Elemento de Despesa |
4.4.90.00 |
Aplicações Diretas |
|
Fonte de Recursos |
1.500 |
Recursos Não Vinculados de Impostos |
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Detalhamento |
0000000 |
Sem código de acompanhamento |
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Valor R$ |
351.639,84 |
Trezentos e cinquenta e um mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos |
Art. 2º - Para cobrir o crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no § único do artigo 1º, conforme § 1º e do artigo 43 da Lei 4.320/64 Inciso II, os resultantes do Excesso de Arrecadação por fonte de recursos, provenientes do Convênio n.º 987193/2025, para Programas Habitacionais.
Art. 3º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:
“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não prevista ou subestimada no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”
Art. 4º - Fica ainda autorizado à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1038/2025 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, Lei Municipal nº 1036/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2024 e Lei Complementar Municipal nº 1009/2025 - Plano Plurianual - PPA, período de 2026 a 2029.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal em, 12 de agosto de 2026.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito