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Pref. Campo Verde

LEI Nº. 3.261, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CAMPO VERDE, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ESPORTE PARA TODA A VIDA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 1º.  Fica instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Campo Verde, com a finalidade de planejar, coordenar, executar, fomentar, monitorar e avaliar as políticas públicas de esporte e lazer no Município, em conformidade com a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

Art. 2º. Integram o Sistema Municipal de Esporte e Lazer:

I - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Campo Verde;

II - O Programa Municipal “Esporte para Toda a Vida”;

III - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL;

IV - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL;

V - As entidades, associações, clubes e organizações da sociedade civil que atuem no esporte e no lazer.

CAPÍTULO II – DO PROGRAMA MUNICIPAL “ESPORTE PARA TODA A VIDA”

SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO, VINCULAÇÃO E FINALIDADE

Art. 3º. Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Campo Verde, o Programa Municipal “Esporte para Toda a Vida”.

§ 1º O Programa “Esporte para Toda a Vida” funcionará no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Campo Verde, a quem compete seu planejamento, coordenação, execução, monitoramento e avaliação.

§ 2º O Programa integra permanentemente as políticas públicas municipais de esporte e lazer, não se caracterizando como ação temporária.

Art. 4º. São objetivos do Programa “Esporte para Toda a Vida”:

I – Promover o esporte como direito social;

II – Assegurar o acesso universal e inclusivo às práticas esportivas;

III – Contribuir para a promoção da saúde e da qualidade de vida;

IV – Estimular a formação cidadã;

V – Fomentar a prática esportiva contínua em todas as faixas etárias;

VI – Incentivar o esporte educacional, de participação, de rendimento e o paradesporto.

SEÇÃO II – DAS MODALIDADES ESPORTIVAS

Art. 5º. O Programa “Esporte para Toda a Vida” contemplará, entre outras, as seguintes modalidades esportivas:

I – Basquete;

II – Futebol de Campo;

III – Futsal;

IV – Handebol;

V – Atletismo;

VI – Natação;

VII – Taekwondo;

VIII – Voleibol;

IX – Badminton;

X – Funcional;

XI – Mat Pilates;

XII – Danças Funcionais e Esportivas;

XIII – Xadrez;

XIV – Ginástica Rítmica;

XV – Beach Tennis;

XVI – Vôlei de Praia;

XVII – Karatê;

XVIII – Bocha Paralímpica;

XIX – Jiu-jítsu;

XX – Judô;

XXI – Capoeira;

XXII – Vôlei Adaptado;

XXII – Canoagem;

XXIV – Ciclismo;

XXV – Futebol Society.

SEÇÃO III – DA EXECUÇÃO E DOS PROFISSIONAIS

Art. 6º. As atividades do Programa serão executadas por profissionais habilitados na área de Educação física, observada a legislação vigente.

§ 1º A remuneração dos profissionais observará a tabela de vencimentos vigente no Município.

§ 2º A carga horária dos profissionais de educação física, será de 24 (vinte e quatro) horas/aulas semanais.

Art. 7º. A contratação dos profissionais poderá ocorrer mediante parcerias, chamamento público, contratação direta, processo seletivo simplificado ou outras formas legalmente admitidas.

SEÇÃO IV – DA DURAÇÃO

Art. 8º. O Programa “Esporte para Toda a Vida” terá prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e controlador das políticas públicas de esporte e lazer, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Campo Verde.

Parágrafo único. O CMEL, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constitui-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, no âmbito do Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Campo Verde.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 10. Compete ao CMEL:

I – Auxiliar a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer na formulação da Política Municipal de Esporte e Lazer;

II – Colaborar na elaboração de programas, projetos e ações esportivas e de lazer; III – Contribuir para o aperfeiçoamento da legislação municipal relativa ao esporte e ao lazer;

IV – Emitir pareceres, estudos e recomendações sobre matérias relacionadas ao esporte e ao lazer;

V – Promover a articulação entre órgãos públicos, entidades esportivas, clubes, federações e organizações da sociedade civil;

VI – Estabelecer prioridades e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

VII – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMEL, podendo solicitar apoio do controle interno do Município;

VIII – Colaborar na realização de audiências públicas e da Conferência Municipal de Esporte e Lazer;

IX – Acompanhar a execução do calendário esportivo municipal;

X – Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno.

SEÇÃO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 11. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL será composto por 03 (três) representantes do Poder Público e 03 (três) representantes da Sociedade Civil, com igual número de suplentes.

I – Representantes do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

b) 01 (um) representante das áreas Educacional;

c) 01 (um) representante dos Profissionais de Educação Física, representando o desporto escolar.

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) 02 (dois) representantes de entidades esportivas que desenvolvam programas e projetos de esporte e lazer no Município;

b) 01 (um) representante dos Profissionais de Educação Física da rede privada.

§ 1º O mandato dos membros do CMEL será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, não sendo remunerado.

§ 3º Em caso de substituição de conselheiro, a entidade ou órgão representado deverá comunicar oficialmente ao CMEL, indicando o novo representante.

SEÇÃO IV – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 12. O CMEL terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Diretoria Executiva, composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário.

§ 1º A Diretoria Executiva será eleita pelo Plenário no prazo de até 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros.

§ 2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º. As sessões plenárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 4º. O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pelo Colegiado na primeira reunião do ano em exercício.

Art. 13. O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º As decisões do CMEL serão formalizadas por meio de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais.

Art. 14. O CMEL poderá constituir comissões temáticas, integradas por conselheiros e, quando necessário, por profissionais de notório saber.

Art. 15. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – Faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano;

II – Tiver sua indicação formalmente substituída pelo órgão ou entidade representada;

III – For exonerado, no caso de representante do Poder Público.

Art. 16. O Município de Campo Verde assegurará as condições necessárias para o funcionamento do CMEL, incluindo espaço físico e apoio administrativo, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 17. O Município assegurará as condições necessárias para o funcionamento do CMEL.

CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Campo Verde – FMEL, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Campo Verde, desde sua constituição

Art. 19. O FMEL constitui instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados a apoiar programas, projetos, ações e eventos de esporte e lazer, executados pela Secretaria ou por entidades, mediante deliberação do CMEL.

SEÇÃO II – DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderão ser aplicados:

I – Na execução de programas, projetos e ações desenvolvidos diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Campo Verde;

II – No apoio financeiro a associações, clubes, ligas, federações e demais entidades esportivas sem fins lucrativos, regularmente constituídas e sediadas ou atuantes no Município;

III – No apoio a organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos esportivos e de lazer;

IV – Na realização de eventos esportivos e de lazer de âmbito municipal, regional, estadual ou nacional;

V – Na formação, capacitação e qualificação de profissionais, gestores, árbitros e agentes esportivos;

VI – Na manutenção, melhoria, reforma e ampliação de espaços e equipamentos esportivos públicos;

VII – Em ações de esporte educacional, esporte de participação, esporte de rendimento e paradesporto.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo dependerá de prévia análise e deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.

Art. 21. A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte de alto rendimento se darão por meio de:

I - Patrocínio de equipes e atletas que participem de competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

II - Concessão de bolsas de manutenção para atletas e bolsas de especialização para treinadores;

III - Custeio de despesas de viagens de atletas em competições;

IV - Apoio à realização de competições no âmbito municipal;

V - Apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar o município de Campo Verde, no circuito das competições estaduais, nacionais e internacionais.

VI - Apoio através de transferência de recursos financeiros tanto para realização quanto para parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, visando à realização de eventos no âmbito municipal, estadual e federal, às entidades sem fins lucrativos que comprovem em seu estatuto social terem suas atividades voltadas ao desenvolvimento do esporte, através de Termo de Convênio.

SEÇÃO III – DAS RECEITAS

Art. 22. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:

I - Dotação orçamentária anual não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais;

III – Transferências voluntárias da União e do Estado de Mato Grosso;

IV – Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, contratos ou ajustes firmados com entes públicos ou privados;

V – Contribuições, subvenções, auxílios E doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VI – Recursos provenientes de leis de incentivo ao esporte;

VII – Repasses oriundos de programas governamentais federais e estaduais;

VIII – Rendimentos financeiros decorrentes da aplicação de seus recursos;

IX – Produto da arrecadação de preços públicos pela utilização de espaços esportivos municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Campo Verde;

X – Produto da venda de ingressos de eventos esportivos e de lazer promovidos ou apoiados pelo Município;

XI – Outras receitas, créditos e ativos financeiros que lhe forem legalmente destinados.

SEÇÃO IV – DA GESTÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23. A gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Campo Verde, na qualidade de órgão gestor.

Art. 24. A aplicação dos recursos do FMEL observará:

I – As normas gerais de direito financeiro;

II – A legislação orçamentária vigente;

III – Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;

IV – As deliberações do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 25. Os recursos do FMEL estarão sujeitos ao controle interno do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O saldo positivo apurado ao final de cada exercício financeiro será automaticamente transferido para o exercício seguinte.

§ 2º Os beneficiários de recursos do Fundo deverão prestar contas da aplicação dos valores recebidos, na forma e prazos definidos em regulamento.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Ficam expressamente revogadas a Lei nº 1.124, de 09 de fevereiro de 2006, que criou o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e a Lei nº 217, de 24 de novembro de 1993, que criou o Conselho Municipal de Desportos, passando o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, instituído por esta Lei, a sucedê-las integralmente para todos os fins legais.

Art. 27. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer ora instituído absorve integralmente as competências, atribuições, direitos e deveres dos conselhos anteriormente existentes, não havendo qualquer solução de continuidade na participação social e no controle das políticas públicas de esporte e lazer.

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 29. Ficam expressamente revogadas as seguintes leis municipais: I – Lei nº 1.124, de 09 de fevereiro de 2006; II – Lei nº 217, de 24 de novembro de 1993; III – Lei nº 2.680, de 28 de abril de 2021; IV – Lei nº 3.071, de 06 de março de 2024.

Parágrafo único. As normas revogadas por este artigo têm seu conteúdo integralmente absorvido, atualizado e sistematizado pela presente Lei, não havendo solução de continuidade na execução das políticas públicas de esporte e lazer do Município.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 11 de agosto de 2026.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL