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Pref. Araguainha

Institui o Fórum Municipal de Educação-FME, corresponsável pelas Políticas Públicas de Educação do Município de Araguainha-MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO os arts. 205, 206 e 214 da Constituição Federal, que estabelecem princípios, diretrizes e objetivos relacionados ao direito à educação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Educação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar mecanismos permanentes de participação social, diálogo, acompanhamento, avaliação e proposição das políticas públicas educacionais no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a participação da comunidade escolar, dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias, dos conselhos municipais e da sociedade civil no planejamento das políticas educacionais do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar os trabalhos técnicos e participativos destinados à elaboração e ao acompanhamento do planejamento educacional do Município de Araguainha/MT;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araguainha/MT, o Fórum Municipal de Educação – FME, instância permanente de participação social, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação atuará de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos, conselhos, instituições e entidades relacionados à política educacional.

§ 2º A atuação do FME observará as competências legalmente atribuídas aos órgãos e entidades da Administração Pública, não substituindo as atribuições próprias da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação ou de outros órgãos municipais.

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – acompanhar, discutir, avaliar e propor ações relacionadas às políticas públicas educacionais do Município;

II – participar dos processos de elaboração, adequação, acompanhamento, monitoramento e avaliação do planejamento educacional municipal;

III – contribuir para a elaboração e o acompanhamento do Plano Municipal de Educação – PME;

IV – organizar e coordenar, no âmbito municipal e observadas as diretrizes aplicáveis, as Conferências Municipais de Educação;

V – emitir recomendações, proposições e manifestações sobre assuntos relacionados às políticas públicas educacionais;

VI – promover debates, estudos, seminários, reuniões, audiências, conferências e demais atividades sobre temas relevantes da educação;

VII – promover a articulação entre Poder Público, comunidade escolar, profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos municipais e sociedade civil;

VIII – acompanhar indicadores educacionais do Município, contribuindo para a identificação de avanços, dificuldades e prioridades;

IX – estimular a participação social nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação da política educacional;

X – articular-se, quando necessário, com os Fóruns Estadual e Nacional de Educação e demais instâncias relacionadas às políticas públicas educacionais;

XI – exercer outras atribuições relacionadas às suas finalidades, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes do Poder Público, da comunidade educacional e da sociedade civil.

§ 1º São membros natos do Fórum Municipal de Educação:

I – o(a) Secretário(a) Municipal de Educação;

II – o(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º Além dos membros natos, integrarão o Fórum Municipal de Educação 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação;

III – gestores das unidades escolares da rede pública e, quando houver, da rede privada;

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

V – Poder Executivo Municipal;

VI – Poder Legislativo Municipal;

VII – Conselho Tutelar;

VIII – Núcleo de Cidadania de Adolescentes – NUCA;

IX – pais ou responsáveis por estudantes da Educação Infantil;

X – pais ou responsáveis por estudantes do Ensino Fundamental;

XI – pais ou responsáveis por estudantes do Ensino Médio;

XII – sociedade civil organizada.

§ 3º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos, entidades ou segmentos que representam e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º O mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º Os membros natos permanecerão no FME enquanto estiverem no exercício das respectivas funções que justificam sua participação.

§ 6º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação ou nova indicação do órgão, entidade ou segmento representado.

§ 7º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público de relevante interesse social, não remunerado.

§ 8º O Regimento Interno estabelecerá os critérios relativos à frequência, substituição, perda de representação e demais regras necessárias ao funcionamento do Fórum.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será coordenado por:

I – 01 (um) Coordenador-Geral;

II – 01 (um) Secretário-Executivo.

§ 1º O Coordenador-Geral e o Secretário-Executivo serão escolhidos mediante eleição entre os membros titulares do FME, por maioria simples dos membros presentes, observadas as disposições do Regimento Interno.

§ 2º O mandato da Coordenação será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º O processo de escolha da primeira Coordenação será realizado com apoio administrativo da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, assegurada a participação dos membros do FME.

§ 4º Compete ao Coordenador-Geral:

I – representar institucionalmente o Fórum;

II – convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – definir, em conjunto com os demais membros, as pautas das reuniões;

IV – acompanhar o cumprimento das decisões e encaminhamentos aprovados pelo Fórum;

V – promover a articulação institucional necessária ao funcionamento do FME;

VI – assinar, juntamente com o Secretário-Executivo, os documentos oficiais expedidos pelo Fórum, quando necessário.

§ 5º Compete ao Secretário-Executivo:

I – auxiliar o Coordenador-Geral no exercício de suas atribuições;

II – organizar as pautas, atas, documentos e registros das reuniões;

III – manter organizados os arquivos e documentos produzidos pelo Fórum;

IV – acompanhar os encaminhamentos aprovados nas reuniões;

V – exercer outras atribuições estabelecidas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, destinados ao estudo, diagnóstico, acompanhamento, monitoramento e elaboração de propostas relacionadas às políticas públicas educacionais.

§ 1º A composição, finalidade, atribuições e prazo de funcionamento das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho serão definidos pelo Plenário do FME.

§ 2º Na composição das Comissões e dos Grupos de Trabalho deverá ser buscada, sempre que possível, a representação dos diferentes segmentos integrantes do Fórum.

§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões das Comissões e dos Grupos de Trabalho, sem direito a voto, profissionais, técnicos, especialistas, representantes de instituições públicas ou privadas e demais pessoas cuja participação seja considerada relevante para a matéria em discussão.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO E DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 6º No exercício de suas atribuições relacionadas ao planejamento educacional municipal e à elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Educação – PME, compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – contribuir para o diagnóstico da realidade socioeconômica e educacional do Município de Araguainha/MT;

II – levantar, analisar e sistematizar dados e indicadores relativos às diferentes etapas e modalidades da educação;

III – analisar informações relativas à infraestrutura escolar, matrículas, acesso, permanência, abandono e evasão escolar, aprendizagem, formação e valorização dos profissionais da educação e demais indicadores relevantes;

IV – promover mecanismos de participação da comunidade escolar, dos profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos municipais e sociedade civil;

V – promover debates, reuniões, consultas, audiências e demais mecanismos participativos destinados à discussão das políticas públicas educacionais;

VI – discutir e propor objetivos, metas e estratégias para o planejamento educacional municipal, observadas as diretrizes nacionais e as peculiaridades locais;

VII – contribuir para a definição e quantificação de metas e estratégias educacionais, inclusive quanto aos seus desdobramentos temporais e, quando pertinente, financeiros;

VIII – propor ações voltadas à melhoria da qualidade da educação e dos indicadores educacionais;

IX – propor medidas destinadas à garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes, com atenção às pessoas com deficiência, aos estudantes residentes na zona rural e aos grupos em situação de vulnerabilidade social ou educacional;

X – propor ações relacionadas ao regime de colaboração entre Município, Estado e União, quando necessárias à execução das políticas educacionais;

XI – sistematizar estudos, diagnósticos, propostas, manifestações e demais documentos produzidos no âmbito do Fórum;

XII – acompanhar e avaliar periodicamente a execução das políticas educacionais municipais e, quando instituído, o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;

XIII – elaborar relatórios, recomendações e outros documentos relacionados ao acompanhamento da política educacional municipal.

Parágrafo único. Os trabalhos desenvolvidos pelo FME deverão considerar as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos na legislação educacional vigente, bem como as características sociais, econômicas, territoriais e educacionais do Município de Araguainha/MT.

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 7º O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de designação de seus membros.

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará, especialmente:

I – periodicidade e funcionamento das reuniões ordinárias;

II – convocação e funcionamento das reuniões extraordinárias;

III – quórum de instalação e de deliberação;

IV – processo de escolha da Coordenação;

V – atribuições complementares da Coordenação;

VI – funcionamento das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho;

VII – critérios de frequência e substituição dos membros;

VIII – procedimentos para elaboração, discussão e aprovação de atas, relatórios, recomendações e demais documentos;

IX – demais matérias necessárias à organização e ao funcionamento do Fórum.

CAPÍTULO VII

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal prestarão ao Fórum Municipal de Educação, mediante solicitação, as informações e os dados educacionais, administrativos, orçamentários e financeiros necessários ao desempenho de suas atribuições institucionais.

Parágrafo único. O acesso às informações de que trata o caput observará a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à transparência, ao acesso à informação, ao sigilo e à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VIII

DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação, observadas as disponibilidades administrativas, orçamentárias e financeiras do Município.

§ 1º As despesas necessárias à realização das atividades institucionais do FME correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, quando legalmente cabíveis.

§ 2º A participação dos membros do FME em conferências, seminários, cursos, capacitações, reuniões técnicas e outras atividades realizadas fora do Município poderá ser custeada pela Administração Municipal, desde que:

I – relacionada às atribuições e finalidades do Fórum;

II – caracterizado o interesse público;

III – previamente autorizada pela autoridade competente;

IV – haja disponibilidade orçamentária e financeira; e

V – sejam observadas as normas municipais aplicáveis.

§ 3º O disposto neste artigo não implica remuneração pela participação no Fórum.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As manifestações, recomendações, propostas e demais deliberações do Fórum Municipal de Educação terão natureza consultiva e propositiva, ressalvadas as competências legalmente atribuídas aos demais órgãos e autoridades municipais.

Art. 11. A instituição do Fórum Municipal de Educação não implica criação de cargos, funções remuneradas ou aumento automático de despesas com pessoal.

Art. 12. Os casos omissos relacionados ao funcionamento interno do FME serão deliberados pelo Plenário, observada a legislação vigente e o respectivo Regimento Interno.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias para solicitar as indicações dos representantes dos segmentos previstos no art. 3º e viabilizar a instalação do Fórum Municipal de Educação.

Art. 14. Após a designação de seus membros, o Fórum Municipal de Educação deverá realizar sua reunião de instalação e iniciar os trabalhos relativos ao planejamento educacional municipal.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguainha/MT, 12 de agosto de 2026.

FRANCISCO GONÇALVES NAVES

 Prefeito Municipal