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Pref. Poxoréu

Conforme Lei Municipal nº 2.548/2026 de 24 de fevereiro de 2026

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS é um órgão colegiado, de deliberação coletiva e paritária, instituído em caráter permanente como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde –SUS no âmbito municipal.

Artigo 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

I – Definir prioridades de saúde;

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e o destino dos recursos;

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos públicos e privados integrantes do SUS no município;

VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

VII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX – Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras e serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS;

X – Elaborar seu Regimento Interno;

XI – Criar, organizar e administrar e fazer funcionar a Ouvidoria Municipal de Saúde de Poxoréu;

XII – Outras atribuições estabelecidas em Normas Complementares.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3º - O CMS, para o exercício de suas funções, possui a seguinte estrutura básica:

I – Plenário;

II – Secretário(a) Geral;

III – Presidência;

IV – Ouvidoria Municipal de saúde;

V- Comissões Internas.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA

Artigo 4º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Poxoréu, será presidido por um Conselheiro, escolhido por escrutínio secreto, dentre seus membros, e que, na mesma oportunidade, e pela mesma forma, escolherá o seu vice-presidente, conforme edital de convocação a ser apresentado um mês antes da eleição.

Parágrafo Único – Ficam impedidos de serem escolhidos para os cargos de Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Poxoréu, os ocupantes de cargos comissionados do Poder Executivo Municipal.

Artigo 5º - O Plenário é o Órgão Superior de Deliberação do CMS.

Parágrafo Primeiro – O Plenário deliberará por maioria simples dos presentes, sendo metade mais um representante.

Parágrafo Segundo – A matéria sujeita à votação, se enquadrará como:

I – RESOLUÇÃO: Quando se tratar de decisão vinculada à competência legal do CMS;

II – MOÇÃO: Quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada com a área de saúde e afins.

Parágrafo Terceiro – As Resoluções e Moções serão datadas e numeradas em ordens distintas, cabendo ao Secretário Geral corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

Parágrafo Quarto – As resoluções aprovadas pelo Plenário serão referendadas pelo seu presidente, sendo logo encaminhadas às providências cabíveis.

Parágrafo Quinto – As Moções serão recebidas pelo secretário Geral que as divulgará nos órgãos competentes do município, além de encaminhá-las a quem de direito.

Parágrafo Sexto – Tanto as Moções como as Resoluções deverão ser referendadas pelo Prefeito/a Municipal, num prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data em que for enviada pela Secretaria do CMS. Após referendá-las o Chefe do executivo deverá mandar publicá-las em órgão oficial do Município. Caso não obtenha uma resposta no prazo estipulado, o CMS poderá apelar ao Ministério Público para fazer valer seus direitos.

Parágrafo Sétimo – Caso as Moções ou resoluções não sejam aceitas pelo Prefeito terá ele a prerrogativa de simplesmente rejeitá-las ou enviá-las ao conselho de volta com propostas de modificações.

Parágrafo Oitavo – Se não houver acordo entre o CMS e o Chefe do Executivo Municipal, caberá ao Ministério Público manifestar-se sobre o impasse, até suas instâncias superiores. (Resolução nº 333 do MS de 04/11/2003).

Parágrafo Nono – O CMS terá um Link na pagina de publicação da Prefeitura Municipal de Poxoréu prestando contas de suas ações.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Artigo 6º - O CMS, terá representação paritária, obedecendo ao seguinte:

I - Cinquenta por cento dos representantes será composto por usuários, indicados pelas seguintes entidades:

a) – Um representante da UPAC (União Poxoreense de associações Comunitárias) substituir;

b) – Um representante da ASSEMP (Associação dos servidores Municipais de Poxoréu);

c) - Um representante Igreja Católica Paroquia São João Batista ;

d) - Um representante da Associação Beneficente dos Garimpeiros de Poxoréu;

e) - Um representante da Rotary Club – sub sede Poxoréu;

f) - Um representante do Centro Juvenil;

g) - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Poxoréu; substituir (estava sendo a OAB)

h) - Um representante da Associação dos Funcionários e Colaboradores do Hospital Maternidade São João Batista;

i) - Um representante da Sub-Sede do SINTEP;

j) - Um representante da Pastoral da Criança;

II – Vinte e cinco por cento (25%) de representantes dos Trabalhadores de Saúde;

a) – Um representante dos ACS E PSF;

b) – Um representante dos Enfermeiros e Médicos;

c) – Um representante da Vigilância em Saúde;

d) – Um representante dos funcionários da SMS;

e) – Um representante dos funcionários da SES e SUS em Poxoréu

III – Vinte e cinco (25%) por cento de representantes do Governo e dos Prestadores de serviços Públicos e Privados de Saúde:

a) – Secretário Municipal de Saúde, representante nato;

b) – Um representante dos Hospitais conveniados ao SUS;

c) – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) – Um representante do Governo Municipal;

e) – Um representante da Central de Regulação municipal;

Parágrafo Primeiro – Na ausência do Secretário Municipal de Saúde, este se fará representado pelo seu representante legal, o qual será apresentado com até 24 horas de antecedência à mesa diretora, tendo este direito de voz e voto.

Parágrafo Segundo – Caberá a cada uma das entidades, representada no CMS, indicarem os seus representantes por escrito, sendo o mesmo residente em Poxoréu, em correspondência dirigida ao presidente do CMS.

Parágrafo Terceiro – Sempre que julgar necessário e/ou for solicitada pela presidência do CMS com devida justificativa, a entidade representada no CMS poderá e/ou indicar substituto para seus representantes, em correspondência dirigida ao Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Quarto – Cada entidade representada no CMS, deverá indicar, além do representante o seu respectivo suplente para um mandato de dois anos, sendo que o representante poderá ser novamente indicado pela entidade.

Parágrafo Quinto – O suplente deverá comparecer em reuniões do CMS, quando for acionado pelo seu titular, tendo este que avisar sobre sua ausência com no mínimo de 24 horas de antecedência, bem como, terá que repassar ao seu suplente, a pauta da reunião.

Parágrafo Sexto – A participação no CMS, de membros do Poder Legislativo ou Judiciário, não cabe em virtude da independência dos poderes (Resolução nº 333 do CES de 04/11/2003).

Parágrafo Sétimo – As entidades que estiverem em vacância serão substituídas por outras entidades, sendo encaminhado oficio de convite a mesma, com prazo de 15 dias para retorno.

Artigo 07 - O cargo de conselheiro é de relevância pública, não remunerado por vínculo empregatício, garantido apenas jetom por comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, ao final de cada ano.

§1º - Fica assegurada aos conselheiros a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente.

§2º - Com base no Art. 13 da Lei n.º 2.548/2026 de 24 de fevereiro de 2026. O valor do Incentivo por participação que farão jus os conselheiros corresponderão ao valor de 04 UPF’s Municipal.

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 8º - A o Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:

I – Convocar reuniões, estabelecendo a pauta dos trabalhos;

II – Suspender as reuniões anteriormente convocadas, se julgar conveniente, exceção das convocadas diretamente pelo Plenário;

III – Convocar reuniões extraordinárias;

IV – Presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe também o voto de desempate, quando necessário;

V – Convidar para participar das reuniões do Plenário, ouvindo ou mesmo pessoas que possam contribuir com informações aos temas constantes na pauta;

VI – Designar Secretário “ad Hoc”, na ausência do Secretário Geral;

VII – Estabelecer data das reuniões ordinárias e extraordinárias;

VIII – Ordenar o uso da palavra;

IX – Fazer advertência para assegurar o bom andamento dos trabalhos;

X – Submeter á votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, após sua discussão e debate pelo Plenário;

XI – Assinar os termos de abertura, deliberações do CMS, Atos relativos ao seu cumprimento e encerramento dos livros do CMS, rubricando suas páginas;

XII – Receber, despachar e encaminhar as correspondências, papéis e expedientes endereçados ao CMS ou deste emanadas;

XIII – Submeter à apreciação do Plenário, o relatório anual do Conselho Municipal de Saúde;

XIV – Representar o CMS, ou, no caso de impossibilidade, designar entre os seus componentes quem o faça;

XV – Dar posse aos Conselheiros em Sessão Plenário;

XVI – Nomear e dar posse, através de Portaria, aos membros das Comissões Internas pelo Plenário;

XVII – Nomear e dar posse aos membros da Secretaria Geral;

XVIII – Nomear relatores ou comissões relatoras;

XIX – Encaminhar ao Prefeito do Município de Poxoréu, exposição de motivos e informações de matérias de competência do CMS;

XX – Proclamar os resultados das reuniões do Plenário através de resoluções encaminhada ao Executivo Municipal, e após homologação dar publicidade;

XXI – Delegar competências;

XXII – Decidir sobre questões de ordem;

XXIII – Fixar prazos para apresentação de relatórios e pareceres a serem apresentados pelos membros do Conselho;

XXIV – Após eleição do presidente informar ao prefeito o mandato do Presidente, Vice-Presidente, Secretario(a), Ouvidor(a) e dos membros das entidades vigentes, para que o mesmo seja publicado em portaria.

Artigo 9º - Aos membros do Plenário compete:

I – Comparecer às reuniões do CMS;

II – Solicitar ao Presidente com antecedência mínima de sete dias para as reuniões Ordinárias e de 24 horas nas reuniões Extraordinárias, a participação de pessoas que possam contribuir com informações técnicas ou jurídicas, relacionadas com a pauta da reunião;

III – Debater a matéria em discussão, constante na pauta dos trabalhos, inclusive as suas próprias;

IV – Votar matérias constantes da pauta das reuniões;

V – Votar e assinar a ata das reuniões;

VI – Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Geral;

VII – Pedir vistas de processos;

VIII – Estudar e relatar individualmente ou em comissões, os processos que lhe forem atribuídos;

IX – Indicar nomes para a composição das comissões internas;

X – Propor temas e assuntos à deliberação do Plenário, inclusive diligências;

XI – Apresentar questão de ordem na reunião;

XII – Propor ao conselho que requeira ao Presidente a convocação de reunião extraordinária;

XIII – Participar de comissões ou grupos de trabalho e realizar, isoladamente ou em grupo, viagem de inspeção ou de interesse, para as finalidades do Conselho;

Artigo 10º - Cada Conselheiro tem direito a apenas um voto, salvo o presidente que tem também direito ao voto de desempate.

SEÇÃO IV

DA DISTRIBUIÇÃO E ESTUDO DOS TEMAS

Artigo 11º - Os temas submetidos à apreciação do CMS, serão encaminhados através de sua secretaria geral, onde serão instruídos do ponto de vista jurídico e administrativo, e, em seguida após apreciação pelo presidente, distribuídos aos Conselheiros relatores, por este designado.

I – Para instrução do processo, deverá o secretário Geral, solicitar dos órgãos competentes os elementos julgados necessários;

II – Para o fornecimento dos elementos referidos no inciso anterior, estabelecer um prazo definido;

III – Nos casos de urgência ou alta relevância, o secretário Geral, deverá, antes de promover a instrução dos processos, submetê-los à apreciação do Presidente para as providências cabíveis;

IV – A distribuição dos processos obedecerá, salvo nos casos de urgência, a ordem cronológica de entrada dos elementos finais de sua instrução;

V – O relator terá um prazo determinado para a apresentação do parecer, salvo os casos urgentes, a juízo do Presidente, quando o prazo poderá ser reduzido;

VI – Quando o processo, por solicitação do relator, for baixado em diligência, será aberto novo prazo;

VII – O parecer do relator, nos processos será apresentado ao Plenário, através da Secretaria Geral, que o incluirá na pauta dos trabalhos da primeira reunião;

Artigo 12º - O texto do parecer deverá conter:

a) Exposição precisa e resumida do assunto;

b) Apreciação dos principais fatores relacionados com a matéria;

c) Conclusão redigida sob a forma sintética de deliberação quando for o caso.

Artigo 13º - A juízo do Presidente, a consideração do assunto incluído na pauta dos trabalhos, poderá ser adiado quando forem convenientes outras providências para o melhor esclarecimento da matéria.

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Artigo 14º - O Plenário do CMS, reunir-se -à toda última terça-feira de cada mês às 14: 00h e sempre que convocado pelo Presidente, ou requerimento de 1/3(um terço) de seus membros.

Parágrafo Primeiro - A reunião extraordinária será realizada no prazo máximo de três (03) dias, contados a partir da convocação.

Parágrafo Segundo - deverá constar no Edital de Convocação Extraordinária a pauta dos trabalhos.

Parágrafo Terceiro - As Comissões poderão requerer reuniões extraordinárias, através do Presidente do CMS, respeitando o prazo de envio do parecer aos Conselheiros, pela Secretaria Geral ou na forma estabelecida neste regimento ou em Resoluções Complementares.

Parágrafo Quarto - Somente será incluída na pauta dos trabalhos matérias apreciadas pela Secretaria Geral, ou Comissões Internas.

Parágrafo Quinto – As reuniões poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores de conveniências técnicas ou administrativas o exigirem.

Artigo 15º - Somente poderá haver deliberações do CMS, se houver maioria absoluta de seus membros presentes, sendo as decisões consideradas aprovadas por voto favorável de maioria simples dos presentes.

Parágrafo Primeiro - Em caso de Reunião ordinária, ocorrendo insuficiência de “quorum” e decorrido trinta (30) minutos, será lavrada Ata circunstanciada da ocorrência, e informando as entidades faltosas, ficando prejudicada e dependente de convocação para uma nova data.

Parágrafo Segundo – As reuniões Ordinárias, ocorrendo insuficiência de “quórum” e decorrido trinta (30) minutos, segue o ritual previsto no parágrafo anterior, sendo a mesma adiada para a terça – feira seguinte.

Parágrafo Terceiro - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão presididas pelo Presidente e na sua ausência pelo Vice-Presidente, entretanto, se ocorrer ausência simultânea destes, poderão os Conselheiros eleger um membro presente para presidir os trabalhos.

Parágrafo Quarto – Havendo renúncia do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, e visando manter a paridade na representação assumirá interinamente seu Vice- Presidente com direito a voz e voto, convocando dentro do prazo de trinta dias novas eleições para Vice – Presidente, que seguirá o prazo de seu mandato juntamente com o término de mandato dos demais membros do Conselho.

Artigo 16º - As reuniões do Plenário, serão públicas, salvo por decisão contrária de dois (2/3) do Plenário.

Artigo 17º - O Secretário Geral, comparecerá normalmente às reuniões, e os comparecerão quando requisitados.

Artigo 18º - As reuniões do CMS, durarão o tempo necessário à aprovação dos assuntos incluídos na pauta dos trabalhos, não podendo exceder a duas (02) horas contínuas, salvo decisão em contrário do Plenário.

Artigo 19º - Por motivo relevante, quando não se tratar de matéria urgente, poderão ser transferidas para a reunião, seguinte processos e assuntos já incluídos na pauta.

Artigo 20º - Os assuntos adiados, na forma do artigo anterior, terão preferência para discussão e votação na pauta do dia da reunião seguinte.

Artigo 21º - Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência ou preferência para discussão dos assuntos da pauta dos trabalhos ou pedir adiamento da discussão para melhor esclarecimentos da matéria, justificando em ambos os casos as necessidades das medidas, podendo o Plenário atendê-lo ou não.

Parágrafo Único – Após o final da discussão, poderá o Conselheiro pedir vistas de processo, como dispõe o presente Regimento.

Artigo 22º - Os Conselheiros que desejarem que seus votos vencidos ou declaração de votos constem em Ata, ou anexo a esta, deverão apresentá-los por escrito ou verbalmente ao Secretário Geral, na mesma reunião, requerendo para isso ao Presidente.

Artigo 23º - As reuniões poderão ser suspensas pelo presidente, por conveniência de ordem, visita de pessoas grata, falta de “quórum”, para votação ou por outros motivos ocasionais que importem esta medida.

Parágrafo Primeiro – A ausência do Conselheiro a três (03) reuniões consecutivas, ou a cinco (05) reuniões intercaladas no período de um (01) ano, implicará na exclusão do mesmo; devendo o Presidente do CMS notificar a sua entidade, para posterior substituição.

a) A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros e as providências necessárias à sua substituição na forma de Legislação vigente, será encaminhada pelo Presidente do conselho.

b) – As justificativas de ausências deverão ser apresentadas até 48 horas antes da reunião ou nos casos de imprevistos até 48 horas após a reunião por escrito na secretaria do conselho Municipal de Saúde ou pelo WhatsApp.

Artigo 24º - O julgamento dos processos dar-se- à da seguinte forma:

a) O Presidente dará a palavra ao relator que fará sua exposição em tempo determinado, podendo solicitar prorrogação;

b) Após a exposição, o Presidente colocará em discussão, podendo cada Conselheiro pedir ao Relator esclarecimento do que necessitar, ou apresentar sugestões, respeitando os prazos estabelecidos neste Regimento;

c) Encerrada a discussão, votará em primeiro lugar o Conselheiro Relator, a seguir os demais e, por último o Presidente, como voto de Minerva;

d) De acordo com o resultado da votação, o Presidente proclamará a decisão do Conselho, que será anotada pelo Secretário Geral para constar em Ata.

Parágrafo Primeiro – Ordinariamente a votação será em aberto, podendo, no entanto, quando o Presidente achar conveniente, ou por solicitação dos conselheiros, com a anuência do Plenário, ter a votação secreta.

Parágrafo Segundo – A votação poderá ser nominal, quando for solicitada pelo Presidente e/ou Conselheiros.

Parágrafo Terceiro – Sendo a deliberação do Plenário discordante do Parecer, ou informação, ou voto do Relator, ainda que parcialmente, o presidente redigirá a resolução, submetendo à votação.

Parágrafo Quarto – Encerrada a discussão sobre o assunto, não poderá ela ser reaberta, passando-se imediatamente à votação.

Artigo 25º - Nas reuniões do Plenário, será obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:

a) Conferência de “quórum”, pelo secretário geral, abertura da seção e instalação da reunião pelo Presidente;

b) Leitura da pauta da reunião;

c) Discussão e votação das matérias constantes na pauta;

d) Assuntos de ordem geral (palavra livre);

e) Encerramento.

Parágrafo Primeiro – A verificação da presença dos Conselheiros para efeito de determinação de “quórum” será feita através de presença especialmente aberto para esse fim.

Parágrafo Segundo – A inclusão na pauta de matérias em regime de urgência deverá ser feita após a leitura da pauta da reunião.

Artigo 26º - É fornecida a qualquer Conselheiro a concessão de vistas de matérias ainda não julgadas, por prazo fixado pelo presidente.

Artigo 27º - Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas à matéria em pauta, desde que apoiada pela maioria simples dos presentes.

Artigo 28º - Os debates obedecerão às seguintes normas:

I – A nenhum Conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra e declarar seu nome e do órgão ou entidade que representa;

II – Cada Conselheiro só poderá falar uma vez e pelo tempo disponível de cinco (05) minutos no debate de cada matéria em discussão, prorrogáveis outros cinco (05) minutos, a critério de Presidente;

III – O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates para prestar novos esclarecimentos, durante o prazo concedido pelo Presidente;

IV – Os esclarecimentos de que trata o inciso anterior, poderão ser prestados relatores e membros das Comissões Internas;

V – A critério do Presidente, o Conselheiro que já tiver utilizado a palavra poderá fazê-lo novamente, em caráter excepcional.

Artigo 29º - Os apartes serão permitidos se o orador consentir não podendo, entretanto, exceder a três (03) minutos.

Parágrafo Único – Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, bem como aos encaminhamentos de votação.

Artigo 30º - Em qualquer fase da discussão, o Conselheiro poderá solicitar a retirada da matéria em pauta, ficando a critério do Plenário definir o pedido.

Parágrafo Primeiro – O Presidente indeferira o pedido de retirada da matéria, constante da pauta apresentada, depois de anunciada a sua votação.

Parágrafo segundo – A retirada da matéria em pauta implicará obrigatoriamente, na sua representação na reunião subseqüente, revisada pela Secretaria Geral.

Parágrafo Terceiro – O Conselheiro que solicitar a retirada do processo fundamentará verbalmente sua solicitação com justificativa por escrito, até o final da reunião. Não apresentando justificativa por escrito, a matéria será submetida à votação nessa mesma reunião.

Artigo 31º - Se algum Conselheiro tiver dúvida, quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer verificação, independente de sua aprovação pelo Plenário.

Artigo 32º - As Atas, redigidas de forma sucinta, depois de aprovadas pelo Plenário, será assinado, pelo Secretário(a) geral e Presidente, e confirmadas a assinatura dos demais Conselheiros presentes em livro de presença de cada ata e serão arquivadas na secretaria Geral do CMS, podendo ser transcritas em livro próprio ou impressas mecanicamente.

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA

Artigo 33º - A Ouvidoria é um Departamento do Conselho Municipal de Saúde, e a ele subordinado e tem por finalidade criar um canal de comunicação direto e de livre acesso para as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, relativos às ações de saúde em geral e, em particular, ao Sistema Único de Saúde – SUS (Portaria nº 1193/GM de 16/06/2004 do Ministério da Saúde) e Lei municipal nº 2.548/2026.

Parágrafo Primeiro - A Ouvidoria será exercida por um ouvidor municipal escolhido pelo CMS, dentre aqueles que se candidatarem ao cargo, devendo ser respeitado um perfil pré-estabelecido pelo plenário do CMS, em portaria especifica por um período de 02 (dois) anos.

Parágrafo Segundo - É vedado ao Ouvidor exercer cargos de confiança em qualquer esfera dos governos Estadual, Municipal ou Federal, instituições citadas no parágrafo anterior.

Parágrafo Terceiro– O Ouvidor Municipal perderá seu cargo nas seguintes situações:

I – Vencidos os seus dois anos de mandato, sendo favorável a reeleição.

II – Se, no exercício de seu cargo, houver denúncia comprovada de favorecimentos, maus tratos ao contribuinte, ou qualquer ato que caracterize infração da ética como Servidor Público.

Parágrafo Quarto – Em qualquer das eventualidades acima, o Ouvidor após empossado, somente poderá ser substituído em reunião extraordinária expressamente convocada para tal, presentes dois terços dos Conselheiros e por escrutínio direto e em maioria simples.

Artigo 34º - A Ouvidoria compete:

I – Receber e centralizar as denúncias, reclamações, e até mesmo os elogios ao SUS, feitas por qualquer cidadão e:

1 – Relativas ao atendimento efetuado pelos profissionais de saúde ligados ao SUS;

2 – Relativa às dificuldades encontradas para atingir seu direito em saúde, seja, por questões de vagas, dificuldades de autorização de procedimentos, dificuldade para realizar ou receber exames subsidiários;

3 – Relativas ao atraso na autorização ou realização de qualquer procedimento a que o usuário faça jus;

4 – Relativas ao favorecimento sejam a que título for, de pessoas ou entidades visando desrespeitar direitos ou prerrogativas.

II – Apurar as denúncias recebidas e, encaminhá-las ao CMS, para que sejam tomadas as medidas cabíveis;

III – Divulgar por todos os meios possíveis a população de Poxoréu o seu telefone, endereço e forma de atuação, para que todos tenham acesso a Ouvidoria sem restrições ou constrangimento.

IV – Prestar informações aos usuários do SUS, sobre o funcionamento do Sistema e sobre todos os serviços disponíveis em nosso município, sejam municipais ou contratados.

Parágrafo Único – Para cumprir o disposto neste artigo, a Ouvidoria deverá manter um arquivo eletrônico e manual atualizado, e periodicamente publicar pelos meios disponíveis estas informações a população.

Artigo 35º - O Presidente do CMS, deverá, no prazo de 10 dias, a contar da data da aprovação destas emendas ao regimento Interno, enviar ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que destine um terminal telefônico 0800 ou linha convencional, uma sala própria e exclusiva bem como todos os móveis necessários a instalação , funcionamento da Ouvidoria Municipal (Artigo 3º da Lei Estadual nº 22 de 09/11/1992) e Lei municipal 2.548/2026.

CAPÍTULO V

DO REXAME DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Artigo 36º - Os pedidos de reconsideração das deliberações do CMS, ou os recursos que versem sobre suas decisões, serão distribuídos a Relator diverso dos que houver funcionado nos processos iniciais.

Parágrafo Único – O Relator obedecerá, quanto ao prazo, às prescrições específicas deste Regimento.

Artigo 37º - O prazo para pedido de reconsideração é de trinta (30) dias após a data da publicação da reconsideração.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA GERAL

Artigo 38º - A Secretaria Geral do CMS de Poxoréu desempenhará atividades de apoio administrativo, jurídico e de execução das normas referentes à proteção da saúde da população.

Artigo 39º - A Secretaria Geral será constituída por um Secretário Geral, deverá ser indicado dentre os funcionários de carreira da Secretaria de Saúde, sendo aprovado em plenária.

Parágrafo Único – Se o secretário(a) geral não puder comparecer à reunião do Plenário, o Presidente designará uma auxiliar da secretaria geral como Secretário “ad hoc”, como dispõe o presente regimento.

Artigo 40º - A Secretaria Municipal de Saúde, dará o necessário apoio administrativo em recursos materiais e humanos para que a secretaria Geral do CMS, possa realizar suas funções.

Artigo 41º - Ao Secretário Geral do CMS, compete:

I – Assessorar os conselheiros e as Comissões Internas;

II – Encaminhar ao plenário, todos os processos e expedientes de competência deste;

III – Encaminhar aos Conselheiros Pareceres e Informações a respeito do Plano Diretor da Política Municipal de Saúde;

IV – Elaborar a pauta dos trabalhos da reunião Plenária;

V – Encaminhar aos Conselheiros documentos relacionados com a pauta da reunião Ordinária, com antecedência mínima de três (03) dias;

VI – Encaminhar aos Conselheiros relacionados com a pauta da Reunião Extraordinária, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas;

VII – Verificar “quórum” no início de cada reunião do Plenário

VIII – Ordenar que as Atas das reuniões do Plenário sejam lavradas em livro próprio, datilografadas ou digitadas;

IX – Determinar a transcrição nos livros próprios dos provimentos recomendações e decisões aprovadas pelo Plenário;

X – Proceder o arquivamento das Atas depois de aprovadas pelo Plenário e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral;

Xi – Manter permanente entrosamento com os órgãos do Sistema estadual de Saúde;

XII – Solicitar colaboração das Comissões Internas para a realização de estudos e providências que lhe forem determinadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros;

XIII – Controlar o arquivamento de todos os documentos do CMS e Comissões Internas;

XIV – Corrigir, ordenar e indexar as deliberações e Moções do CMS;

XV – Receber as Moções e divulgá-las;

XVI – Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo exercício natural da função ou por dispositivo legal e regimental;

XVII – Organizar a Secretaria geral do CMS.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES INTERNAS

Artigo 42 - Os membros da Comissão Permanente serão os próprios conselheiros do Plenário, podendo contar ainda com representantes de entidades que não tem assento no Conselho.

Artigo 43º - O Conselho Municipal de Saúde disporá de 04 (quatro) Comissões Permanentes, assim designadas:

I – Comissão de Planos, Projetos e Programas;

II – Comissão de Recursos Humanos;

III– Comissão de Acompanhamento da Gestão do Sistema;

IV – Comissão de Orçamento e Finanças;

Artigo 44º - São atribuições das Comissões Permanentes:

I – Da Comissão de Planos, Projetos e Programas:

Propor critérios de qualidade e de melhor resolutividade para o funcionamento do Sistema Local de Saúde;

Propor critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de saúde;

Propor diretrizes e contribuir na formulação da política de saúde do município, no seu aspecto técnico-administrativo;

Sugerir normas de elaboração e analisar os planos e projetos de saúde adequando-os a realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;

Atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, contribuindo na elaboração de projetos, com vistas à captação de recursos nas esferas estadual e federal, estimulando a busca ativa de fontes financeiras;

Ter pleno conhecimento dos Convênios celebrados pela Saúde Municipal e atuar no sentido de estudar estratégias de manutenção e/ou ampliação.

II – Da Comissão de Recursos Humanos:

Dispor de total acesso à documentação atinente aos servidores lotados na rede de Saúde Municipal, sejam eles oriundos da União, Estado ou Município;

Acompanhar os estudos relativos à política de recursos humanos no setor saúde;

Acompanhar processos referentes a contratações e demissões.

III – Da Comissão de Acompanhamento da Gestão do Sistema:

Propor estratégias e mecanismos de coordenação, gestão, acompanhamento e fiscalização do Sistema Local de Saúde; visitar sistematicamente as unidades de saúde vinculadas ao SUS, apresentando ao colegiado relatório com indicação de sugestões de medidas a serem adotadas, bem como realizar a avaliação da qualidade das ações e serviços a nível ambulatorial e hospitalar.

IV – Da Comissão de Orçamento e Finanças:

Propor critérios para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;

Fiscalizar a movimentação de recursos financeiros repassados ao Fundo Municipal de Saúde com auxílio de um técnico (contador) e apresentar respectivos relatórios ao colegiado do CMS.

Artigo 45º - As Deliberações em forma de Pareceres serão tomadas por aprovação da maioria simples.

Parágrafo Único – As Comissões deverão apresentar apenas uma (01) proposta em forma de Parecer, após votação pela maioria simples de seus membros, ao Plenário.

Artigo 46º - As reuniões das Comissões Internas dispensam convocação expressa.

Artigo 47º - Os Pareceres das Comissões Internas serão encaminhados ao Secretário-Geral para formalizá-los e enviá-los aos conselheiros, com antecedência mínima estabelecida neste regimento.

Parágrafo Único – No acompanhamento e avaliação das ações, o CMS poderá criar a Comissão Especial Técnica, nos termos deste regimento, sempre que se fizer necessário.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 48º - O presente Regimento Interno poderá ser modificado no todo ou em parte, em reunião convocada exclusivamente para este fim, por proposta de Resolução que o altere por maioria simples dos conselheiros.

Artigo 49º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.

Artigo 50º - Somente será permitida vistas a processos e expedientes, por pessoas estranhas, mediante requerimento deferido pelo Presidente, que estabelecerá as condições de tempo e local do fato.

Artigo 51º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assegurar o CMS em assuntos específicos.

III – Poderão ser criadas ainda Comissões Mistas, formadas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Parágrafo Único – Aplicam-se a estas comissões todas as disposições deste regimento relativas as Comissões Internas.

Artigo 52º - As sessões Plenárias Ordinárias Públicas deverão ser amplamente divulgadas e terem acesso assegurado ao publico.

Artigo 53º - As decisões do Plenário do CMS serão consubstanciadas em Resoluções.

Artigo 54º - As nomeações dos membros de comissões e outras efetuadas pelo Presidente do CMS, referente á atividade do Conselho será feita por meio de Portarias.

Artigo 55º - Cabe ao Presidente e/ou Secretário-geral, representar o CMS nos atos de solenidades públicas, bem como perante os órgão de Administração Municipal, Estadual ou Federal.

Artigo 56º - Anualmente a Secretaria Geral elaborara e divulgara o Relatório de atividades do CMS.

Artigo 57º - As Resoluções do CMS, após, referendadas pelo seu presidente, serão publicadas por afixação, ou em órgão de imprensa, para produzirem efeitos.

Artigo 58º - Todas as entidades incluídas no CMS após a aprovação deste regimento interno deverão através de solicitação da Secretária-geral deste conselho encaminhar seus respectivos representantes.

Parágrafo Único – Todos os atuais conselheiros automaticamente terão seu mandato encaminhado a este CMS.

Artigo 59º - Este Regimento interno entra em vigor após sua aprovação em Plenário, “ad referendum” da Prefeitura Municipal de Poxoréu.

Centro de Saúde Dr. João Andrade Figueiredo

Poxoréu-MT, 23 de maio de 2026.

Aprovado pelo Pleno do CMS na reunião Extraordinária do dia 22 de maio de 2026

Maria Aparecida dos Santos

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

HOMOLOGADO :

Luciano Hudson Sol da Costa

Prefeito Municipal de Poxoréu

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