DECRETO Nº 055 DE 12 DE AGOSTO DE 2026
13 de Agosto de 2026
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO/MT AFETADAS PELA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DE SUBSTITUIÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, PELA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA À POPULAÇÃO E PELA INTENSA EMISSÃO DE POEIRA E MATERIAL PARTICULADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação vigente,
CONSIDERANDO que compete ao Município adotar medidas destinadas à proteção da saúde, da segurança, do meio ambiente, da mobilidade urbana e do bem-estar da população;
CONSIDERANDO que se encontram em execução obras destinadas à substituição e adequação da rede de abastecimento de água em vias urbanas do Município de Barão de Melgaço/MT, envolvendo abertura de valas, substituição de tubulações, movimentação de solo, retirada e recomposição do pavimento e circulação de veículos e equipamentos pesados;
CONSIDERANDO que houve paralisação das obras em determinados trechos, permanecendo vias abertas, escavadas ou sem a adequada recomposição, circunstância que vem ampliando os transtornos enfrentados pela população;
CONSIDERANDO que, em decorrência da paralisação e das intervenções realizadas na rede de distribuição, o fornecimento regular de água por meio da rede de encanamento encontra-se prejudicado ou interrompido em residências e demais imóveis localizados nas áreas afetadas, impedindo que parcela da população tenha acesso regular à água em seus domicílios;
CONSIDERANDO que o acesso à água potável constitui serviço público essencial e condição indispensável à manutenção da saúde, higiene, alimentação, limpeza e dignidade da população;
CONSIDERANDO que a ausência ou irregularidade no fornecimento de água afeta diretamente as atividades domésticas essenciais, bem como o funcionamento de estabelecimentos comerciais, unidades públicas e demais serviços instalados nas regiões atingidas;
CONSIDERANDO que a situação demanda adoção imediata de medidas administrativas destinadas a assegurar, enquanto não restabelecido o abastecimento pela rede convencional, formas alternativas de fornecimento de água à população atingida;
CONSIDERANDO que as intervenções realizadas nas vias públicas, associadas ao período de baixa precipitação pluviométrica, elevada temperatura, baixa umidade e circulação de veículos, vêm provocando intensa suspensão de poeira e material particulado nas áreas afetadas;
CONSIDERANDO que a elevada quantidade de poeira nas vias atingidas ultrapassa os transtornos ordinariamente decorrentes da execução de obras públicas, alcançando residências, estabelecimentos comerciais, repartições públicas e demais imóveis situados nas regiões afetadas;
CONSIDERANDO os potenciais impactos à saúde decorrentes da exposição continuada à poeira e ao material particulado, especialmente para crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias ou outras condições que aumentem sua vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que a conjugação da interrupção do abastecimento de água, da paralisação das obras, da deterioração das condições de trafegabilidade das vias e da excessiva emissão de poeira vem produzindo situação excepcional que exige resposta imediata e coordenada da Administração Municipal;
CONSIDERANDO os prejuízos à mobilidade urbana, à saúde pública, às atividades comerciais, aos serviços públicos e às condições de salubridade e qualidade de vida da população residente nas regiões afetadas;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata de medidas de mitigação, dentre elas o fornecimento emergencial de água, umidificação periódica das vias, limpeza dos locais atingidos, sinalização, organização do tráfego, fiscalização das frentes de obra e cobrança da retomada e conclusão dos serviços;
CONSIDERANDO os relatórios técnicos, registros fotográficos, levantamentos e demais documentos produzidos pelos órgãos municipais competentes, que integram o respectivo processo administrativo e demonstram a extensão e os efeitos da situação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, e demais normas aplicáveis;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, em caráter temporário, nas áreas do Município de Barão de Melgaço/MT diretamente afetadas pela paralisação das obras de substituição da rede de abastecimento de água, pela interrupção ou deficiência no fornecimento de água por meio da rede de distribuição e pela intensa emissão de poeira e material particulado decorrente das intervenções realizadas nas vias públicas.
§ 1º A situação de emergência de que trata o caput restringe-se às áreas comprovadamente afetadas e às medidas estritamente necessárias à prevenção, mitigação e enfrentamento dos respectivos efeitos.
§ 2º A delimitação das áreas atingidas deverá constar dos relatórios técnicos e registros elaborados pelos órgãos municipais competentes, integrantes do processo administrativo correspondente.
Art. 2º Para fins deste Decreto, constituem circunstâncias determinantes da situação emergencial:
I – a paralisação das obras de substituição e adequação da rede de abastecimento de água;
II – a existência de trechos de vias ainda escavados, abertos ou sem recomposição adequada;
III – a interrupção, deficiência ou irregularidade no fornecimento de água encanada às residências e demais imóveis situados nas áreas atingidas;
IV – a intensa emissão de poeira e material particulado;
V – os impactos à saúde, à higiene, à mobilidade, à segurança e às condições de vida da população;
VI – a necessidade de adoção imediata de medidas destinadas ao restabelecimento da normalidade.
Art. 3º Ficam os órgãos e Secretarias Municipais competentes autorizados, no âmbito de suas respectivas atribuições, a adotar as medidas administrativas necessárias à mitigação dos efeitos da situação de emergência, especialmente:
I – adotar providências para assegurar o fornecimento emergencial de água potável à população atingida, enquanto não restabelecido o funcionamento regular da rede de distribuição;
II – organizar, quando necessário, o abastecimento por caminhões-pipa ou outros meios tecnicamente adequados, observados os requisitos sanitários;
III – priorizar o atendimento de unidades de saúde, unidades escolares, pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias em situação de vulnerabilidade e demais serviços públicos essenciais;
IV – realizar levantamento das residências, bairros, ruas e localidades que se encontram sem abastecimento regular de água;
V – promover a umidificação periódica das vias afetadas, mediante utilização de caminhões-pipa ou outros meios tecnicamente adequados;
VI – promover, quando tecnicamente recomendável, a limpeza e retirada do excesso de terra, areia, resíduos e materiais depositados nas vias;
VII – intensificar a sinalização e a organização do trânsito nas áreas em obras;
VIII – adotar medidas de proteção nas proximidades de unidades de saúde, escolas, prédios públicos e locais de grande circulação de pessoas;
IX – acompanhar e fiscalizar as condições das vias submetidas às intervenções;
X – cobrar dos responsáveis pela execução das obras a retomada, regularização e conclusão dos serviços, observadas as responsabilidades contratuais e legais;
XI – realizar registros fotográficos, vistorias, relatórios técnicos e demais levantamentos necessários à documentação da situação;
XII – articular, quando necessário, ações com órgãos estaduais e federais competentes para obtenção de apoio técnico, operacional ou material.
Art. 4º A Secretaria Municipal responsável pelo abastecimento e os demais órgãos municipais competentes deverão adotar as providências necessárias para garantir o acesso emergencial à água nas áreas atingidas, até que seja efetivamente restabelecido o fornecimento regular por meio da rede pública de distribuição.
§ 1º O abastecimento emergencial deverá observar critérios de prioridade, necessidade e vulnerabilidade da população atendida.
§ 2º As medidas emergenciais de abastecimento não afastam a obrigação dos responsáveis pelas obras de adotar as providências necessárias à retomada dos serviços, conclusão das intervenções e pleno restabelecimento da rede de abastecimento.
Art. 5º Os órgãos municipais de Saúde e Vigilância Sanitária deverão acompanhar os efeitos da situação sobre a saúde da população, especialmente quanto:
I – aos impactos relacionados à falta de água para higiene, alimentação e limpeza;
II – à eventual elevação de atendimentos decorrentes de sintomas e doenças respiratórias relacionadas à exposição à poeira;
III – às condições sanitárias do fornecimento alternativo de água disponibilizado à população.
Art. 6º A Secretaria Municipal competente pela fiscalização das obras deverá formalizar comunicação e, quando cabível, notificação aos responsáveis técnicos, empresas executoras, concessionárias e órgãos públicos envolvidos no empreendimento, requisitando:
I – apresentação de informações sobre os motivos da paralisação das obras;
II – cronograma para retomada e conclusão dos serviços;
III – providências imediatas para restabelecimento do abastecimento de água;
IV – adoção contínua de medidas de controle da emissão de poeira;
V – umidificação das vias e dos materiais sujeitos à dispersão;
VI – limpeza das áreas atingidas;
VII – adequada organização e acondicionamento dos materiais provenientes das escavações;
VIII – sinalização e proteção dos trechos em execução;
IX – recomposição das vias após a conclusão das intervenções;
X – apresentação das demais informações necessárias à apuração das responsabilidades pelos prejuízos causados à população e ao Município.
Art. 7º Eventuais contratações necessárias ao enfrentamento da situação deverão observar integralmente as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à caracterização concreta da urgência, instrução do processo administrativo, justificativa da necessidade, estimativa de preços, disponibilidade orçamentária, escolha do contratado e demais requisitos legais.
Parágrafo único. A edição deste Decreto não autoriza, isoladamente, contratação direta, devendo eventual hipótese de dispensa de licitação ser individualmente demonstrada, motivada e limitada aos bens, serviços ou parcelas de obras estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial.
Art. 8º As despesas decorrentes das medidas adotadas com fundamento neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a legislação financeira, orçamentária e fiscal e a disponibilidade de recursos.
Art. 9º Os órgãos municipais envolvidos deverão manter documentação das ações executadas, contendo, quando cabível:
I – relatórios técnicos;
II – registros fotográficos;
III – identificação das áreas atingidas;
IV – identificação das residências e localidades desabastecidas;
V – descrição dos danos, transtornos e prejuízos verificados;
VI – providências adotadas;
VII – custos das ações emergenciais;
VIII – registros do fornecimento emergencial de água;
IX – documentos relativos às comunicações, notificações e cobranças realizadas aos responsáveis pelas obras.
Art. 10. Caso os levantamentos técnicos demonstrem situação enquadrável na legislação de proteção e defesa civil para fins de reconhecimento estadual ou federal, deverão ser adotadas as providências administrativas necessárias perante os órgãos competentes.
Art. 11. A situação de emergência declarada por este Decreto vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo cessar antes desse período mediante constatação do restabelecimento das condições de normalidade ou ser objeto de novo ato devidamente fundamentado caso permaneçam as circunstâncias que lhe deram causa.
Art. 12. Este Decreto deverá ser imediatamente comunicado aos órgãos e Secretarias Municipais envolvidos, bem como aos responsáveis pela execução, fiscalização ou gestão das obras que deram origem às intervenções.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço/MT, 12 de agosto de 2026.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal