DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processos Administrativos nº 13.497/2026 e Protocolo nº 16.885/2026 - ASCLE BRASIL LTDA
13 de Agosto de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processos Administrativos nº 13.497/2026 e Protocolo nº 16.885/2026 (conexos)
Contratada: ASCLE BRASIL LTDA. (CNPJ nº 28.911.309/0001-52) – detentora da Ata de Registro de Preços nº 006-E/2026 (Pregão Eletrônico nº 001/2026/SECAD).
Objeto: Análise conjunta do pedido de desistência/cancelamento de item registrado na Ata de Registro de Preços nº 006-E/2026, da subsequente inexecução contratual, da ausência de resposta à Notificação Administrativa nº 001/2026 e da viabilidade de instauração de Processo Administrativo Sancionatório (PAS).
EMENTA: PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONEXOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 006-E/2026. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE ITEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDEFERIMENTO. SUBSEQUENTE INEXECUÇÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2026. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. PARECERES JURÍDICOS Nº 099/2026/PGM E Nº 172/2026/PGM PELA INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. ACOLHIMENTO.
Vistos e examinados os autos dos Processos Administrativos nº 13.497/2026 e Protocolo nº 16.885/2026, conexos, ambos relativos à empresa ASCLE BRASIL LTDA. e à Ata de Registro de Preços nº 006-E/2026.
Considerando o Parecer Jurídico nº 099/2026/PGM, exarado pela Procuradoria-Geral do Município, que opinou pelo condicionamento do pedido de desistência/cancelamento do Item 320 (Cateter Venoso Central) da Ata de Registro de Preços nº 006-E/2026, formulado pela empresa ASCLE BRASIL LTDA., à apresentação de provas, e pelo indeferimento do pleito ante a ausência de comprovação documental de desequilíbrio econômico-financeiro; e
Considerando, na sequência, o Parecer Jurídico nº 172/2026/PGM, também exarado pela Procuradoria-Geral do Município, que, em razão da inércia da empresa mesmo após notificada para cumprir a Ata de Registro de Preços, opinou pela regularidade do procedimento de fiscalização, pela caracterização de infração administrativa e pela instauração imediata de Processo Administrativo Sancionatório, cujos fundamentos de ambos os pareceres adoto integralmente como razão de decidir,
DECIDO:
1. ACOLHER integralmente os Pareceres Jurídicos nº 099/2026/PGM e nº 172/2026/PGM, adotando-os como fundamento desta decisão administrativa.
2. INDEFERIR o pedido de desistência/cancelamento do Item 320 (Cateter Venoso Central) da Ata de Registro de Preços nº 006-E/2026, formulado pela empresa ASCLE BRASIL LTDA., ante a ausência de comprovação documental de desequilíbrio econômico-financeiro, mantendo-se o item ativo no registro.
3. DECLARAR a regularidade de todo o procedimento de fiscalização e notificação prévia realizado até o momento, inclusive quanto à Notificação Administrativa nº 001/2026.
4. DECLARAR caracterizada a infração administrativa por inexecução parcial/total injustificada por parte da empresa ASCLE BRASIL LTDA., decorrente da manutenção da inadimplência mesmo após regularmente notificada.
5. DETERMINAR a instauração imediata de Processo Administrativo Sancionatório (PAS), citando-se a empresa para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com posterior deliberação sobre a aplicação cumulativa das penalidades de multa e de impedimento de licitar e contratar, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
6. DETERMINAR, desde logo e independentemente do resultado do Processo Administrativo Sancionatório referido no item anterior, o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 006-E/2026 em sua integralidade, por se tratar de instrumento de detenção exclusiva da empresa ASCLE BRASIL LTDA. e diante da reiterada inexecução contratual, com fundamento nas Cláusulas 9.2.3 e 9.3 da ARP e no art. 137, I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
7. DETERMINAR que o Setor de Licitações proceda à imediata convocação dos licitantes remanescentes classificados no Pregão Eletrônico nº 001/2026/SECAD, respeitada a ordem de classificação, para verificação de aceite no fornecimento nas mesmas condições, ou, subsidiariamente, à deflagração de novo procedimento licitatório específico, a fim de evitar o desabastecimento da rede pública de saúde.
8. DETERMINAR o encaminhamento de cópia integral dos autos à Secretaria Municipal de Saúde e ao Setor de Licitações, para as providências operacionais decorrentes desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Juara/MT, 12 de agosto de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município