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Pref. Campo Novo do Parecis

Dispõe sobre a instituição do Serviço de Acolhimento Institucional Para Pessoas Idosas - Instituição de Longa Permanência Para Idosos (ILPI), no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e aprova seu Regimento Interno.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.742/1993 - LOAS, que organiza a Assistência Social no Brasil;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO a Política Nacional da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS n° 109/2009, que tipifica nacionalmente os serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO a RDC n° 502/2021 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõe sobre o funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar acolhimento institucional, proteção integral, dignidade e qualidade de vida às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, abandono ou ausência de suporte familiar;

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Municipal de Assistência Social ­- CMAS, da inscrição do serviço, conforme Resolução n° 016/CMAS/2026, bem como a aprovação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, do respectivo Regimento Interno, por meio da Resolução n° 13/CMDPI/2026,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Campo Novo do Parecis, o Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas denominado Instituição de Longa Permanência para Idosos "Amália Barros" - ILPI Amália Barros, integrante da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Parágrafo único O serviço destina-se ao acolhimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, abandono, negligência, violência, rompimento ou fragilização dos vínculos familiares e comunitários, ausência de suporte familiar ou necessidade de proteção integral.

Art. 2° O serviço de acolhimento ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação, supervisão, monitoramento, acompanhamento e fiscalização do serviço.

Art. 3° O acolhimento institucional constitui medida de proteção social especial de alta complexidade, de caráter excepcional, protetivo e subsidiário, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, do respeito à autonomia, da convivência familiar e comunitária e da garantia dos direitos da pessoa idosa.

Art. 4° Ficam aprovados o Regimento Interno e o Contrato de Prestação de Serviços de Acolhimento Institucional da Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI Amália Barros, instrumentos que disciplinam sua estrutura organizacional e administrativa, o funcionamento dos serviços ofertados, os critérios e procedimentos de acolhimento, os direitos e deveres dos residentes e de seus responsáveis, as atribuições da equipe técnica e administrativa, os procedimentos internos de gestão, as normas de convivência, bem como as condições de participação da pessoa idosa no custeio dos serviços, quando cabível, nos termos do art. 35 da Lei Federal n° 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 5° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e aos demais órgãos competentes acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução do serviço, sem prejuízo da atuação do Ministério Público, da Vigilância Sanitária e demais órgãos de controle.

Parágrafo único Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa regulamentar, mediante resolução própria, a forma de participação da pessoa idosa no custeio dos serviços de acolhimento institucional, observados os limites previstos no art. 35 da Lei Federal n° 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7° Integram o presente Decreto, para todos os fins legais, os Anexos I e II, que passam a fazer parte integrante deste ato, contendo, respectivamente, o Regimento Interno da Instituição de Longa Permanência para Idosos e Contrato de Prestação de Serviços.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 12 de agosto de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO

INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS “AMÁLIA BARROS”

ILPI AMÁLIA BARROS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 1° A Instituição de Longa Permanência para Idosos "AMÁLIA BARROS" - ILPI AMÁLIA BARROS constitui serviço de acolhimento institucional de caráter residencial, integrante da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, destinado ao atendimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2° A ILPI destina-se ao acolhimento de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, abandono, negligência, violência, rompimento ou fragilização dos vínculos familiares, ausência de suporte familiar ou necessidade de cuidados prolongados.

Art. 3° O funcionamento da ILPI observará:

I - a Constituição Federal;

II - a Lei Federal n° 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;

III - a Lei Federal n° 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

IV - a Política Nacional da Pessoa Idosa;

V - a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

VI - a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VII - a RDC n° 502/2021 da ANVISA;

VIII - as demais normas sanitárias, assistenciais e de proteção à pessoa idosa.

Art. 4° São objetivos da ILPI:

I - garantir proteção integral à pessoa idosa;

II - assegurar moradia digna, segura e acessível;

III - promover qualidade de vida e envelhecimento saudável;

IV - prevenir situações de negligência, abandono, violência ou discriminação;

V - assegurar acesso à saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e convivência comunitária;

VI - preservar a autonomia, individualidade e dignidade dos residentes;

VII - fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

VIII - promover, sempre que possível, a reintegração familiar da pessoa idosa.

Art. 5° A ILPI ficará vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6° A ILPI funcionará em regime residencial ininterrupto, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Art. 7° A capacidade máxima de acolhimento será definida conforme a estrutura física da unidade e observadas as exigências da RDC n° 502/2021 da ANVISA, da Vigilância Sanitária e demais normas aplicáveis.

Art. 8° A instituição deverá possuir:

I - alvará sanitário vigente;

II - licença de funcionamento;

III - responsável técnico;

IV - equipe multiprofissional compatível com a capacidade de atendimento;

V - Plano Individual de Atendimento - PIA;

VI - prontuário individual dos residentes;

VII - regimento interno;

VIII - instalações adequadas, acessíveis e seguras;

IX - Plano de Atenção Integral à Saúde dos residentes, elaborado, implementado e periodicamente atualizado em articulação com a rede municipal de saúde, observado o disposto na RDC n° 502/2021 da ANVISA.

Art. 9° A Instituição poderá manter sob sua guarda documentos pessoais, valores e pertences da pessoa idosa, quando necessário à sua proteção e mediante registro próprio.

§ 1° A guarda será formalizada mediante termo contendo a descrição dos documentos, bens ou valores recebidos.

§ 2° Os itens mantidos sob guarda deverão permanecer em local seguro e com acesso restrito aos responsáveis autorizados.

§ 3° A devolução dos bens ocorrerá mediante registro próprio, sempre que solicitada pela pessoa idosa, por seu representante legal ou por ocasião do desligamento.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO, DA ELEGIBILIDADE E DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 10 O acolhimento institucional constitui medida de proteção social especial de alta complexidade, de caráter excepcional, subsidiário e protetivo, aplicável somente quando comprovada a impossibilidade de permanência da pessoa idosa no convívio familiar ou comunitário em condições adequadas de cuidado, proteção e dignidade.

§ 1° O acolhimento institucional não poderá ser utilizado como forma de conveniência familiar, substituição de cuidador particular ou transferência das responsabilidades legais atribuídas à família.

§ 2° A permanência na ILPI não afasta os deveres familiares previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Pessoa Idosa.

§ 3° A insuficiência econômica da família, isoladamente considerada, não constitui fundamento para acolhimento institucional.

Art. 11 O ingresso na ILPI dependerá de avaliação técnica realizada pela equipe da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, preferencialmente por intermédio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

§ 1° A avaliação técnica deverá contemplar:

I - estudo social;

II - análise da situação familiar;

III - visita domiciliar, quando necessária;

IV - levantamento da rede de apoio existente;

V - avaliação das condições de proteção e cuidado disponíveis;

VI - parecer técnico conclusivo.

§ 2° O CREAS poderá requisitar informações ao CRAS, à rede de saúde, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e aos demais órgãos integrantes da rede de proteção.

§ 3° Nos casos de urgência, abandono, violência, risco iminente ou determinação judicial, poderá ser realizado acolhimento emergencial, devendo a avaliação técnica ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez mediante justificativa técnica.

Art. 12 Somente poderão ser acolhidas pessoas idosas que se encontrem em uma ou mais das seguintes situações:

I - abandono familiar;

II - ausência total de referência familiar;

III - situação de rua;

IV - violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou financeira;

V - negligência familiar comprovada;

VI - comprometimento da autonomia associado à inexistência de cuidador ou responsável apto a prestar assistência;

VII - determinação judicial;

VIII - outras situações de risco pessoal ou social devidamente justificadas pela equipe técnica.

§ 1° Havendo indisponibilidade de vagas, a admissão observará critérios técnicos de prioridade, considerados cumulativamente ou não, conforme avaliação da equipe técnica, observada a seguinte ordem preferencial:

I - pessoa idosa com determinação judicial de acolhimento;

II - pessoa idosa em situação de abandono, negligência ou violência;

III - pessoa idosa em situação de rua ou sem qualquer referência familiar;

IV - pessoa idosa exposta a risco iminente à integridade física, psicológica ou social;

V - pessoa idosa com maior grau de vulnerabilidade social, conforme estudo social e parecer técnico.

§ 2° Verificada a inexistência de vaga disponível, a equipe técnica da ILPI elaborará e manterá lista de espera, observados os critérios de prioridade estabelecidos neste artigo, a ordem cronológica de conclusão da avaliação técnica e a situação de risco e vulnerabilidade da pessoa idosa.

§ 3° A lista de espera será revisada sempre que houver alteração da situação de risco, vulnerabilidade ou necessidade de proteção da pessoa idosa, mediante parecer fundamentado da equipe técnica da ILPI.

§ 4° A equipe técnica da ILPI encaminhará à Secretaria Municipal de Assistência Social, mensalmente, a relação atualizada da lista de espera, contendo a classificação dos casos e suas respectivas prioridades, para fins de acompanhamento, monitoramento e adoção das providências administrativas cabíveis.

Art. 13 Não será autorizado o acolhimento quando constatado que familiares ou responsáveis possuem condições físicas, emocionais, sociais e econômicas suficientes para prestar assistência adequada à pessoa idosa.

§ 1° O acolhimento institucional não poderá ser utilizado como mecanismo de comodidade familiar, substituição de cuidador particular, delegação indevida dos deveres familiares ou simples dificuldade de convivência.

§ 2° Antes da institucionalização deverão ser comprovadamente esgotadas as possibilidades de permanência da pessoa idosa no ambiente familiar ou comunitário, mediante avaliação técnica fundamentada.

§ 3° A recusa injustificada dos familiares em exercer os deveres de cuidado poderá ensejar comunicação ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 14 Constatada a recusa injustificada da família em exercer os deveres de cuidado e proteção da pessoa idosa, a equipe técnica responsável elaborará relatório circunstanciado e encaminhará o caso ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes.

Art. 15 Após parecer favorável da equipe da Proteção Social Especial, a equipe técnica da ILPI emitirá manifestação técnica quanto à viabilidade do acolhimento, observados os critérios previstos neste Regimento.

Parágrafo único Para fins de análise da admissão, a equipe técnica da ILPI atuará, de forma colegiada, como Comissão Técnica Multiprofissional, competindo-lhe emitir manifestação técnica fundamentada sobre a viabilidade do acolhimento, observadas as atribuições de cada profissional e as disposições deste Regimento.

Art. 16 O acolhimento institucional somente será efetivado após a conclusão das avaliações técnicas previstas neste Capítulo e o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, observando-se a disponibilidade de vaga, a capacidade de atendimento da Instituição e a necessidade de proteção integral da pessoa idosa.

§ 1° A decisão quanto ao acolhimento será precedida de manifestação técnica fundamentada da equipe da Proteção Social Especial e da equipe técnica da ILPI, observadas as atribuições de cada uma no processo de admissão.

§ 2° A manifestação técnica da ILPI deverá considerar, no mínimo:

I - a disponibilidade de vaga;

II - a compatibilidade entre as necessidades da pessoa idosa e a capacidade de atendimento da Instituição;

III - a necessidade de adaptações, recursos ou cuidados específicos;

IV - a observância dos critérios de prioridade previstos neste Regimento, quando houver lista de espera.

§ 3° Havendo parecer favorável das equipes técnicas e disponibilidade de vaga, o acolhimento será efetivado mediante:

I - parecer favorável da equipe da Proteção Social Especial;

II - manifestação técnica favorável da ILPI quanto à capacidade de atendimento da instituição;

III - assinatura do Contrato de Prestação de Serviços de Acolhimento Institucional, ressalvadas as hipóteses de acolhimento emergencial previstas neste Regimento.

§ 4° O indeferimento do acolhimento deverá ser motivado por parecer técnico fundamentado, registrado no prontuário e comunicado ao órgão ou entidade responsável pelo encaminhamento, sem prejuízo dos encaminhamentos necessários à rede de proteção social.

§ 5° A admissão da pessoa idosa será formalizada somente após a conclusão do procedimento previsto neste Capítulo, ressalvadas as hipóteses de acolhimento emergencial, que observarão o disposto no § 3° do art. 11 deste Regimento.

Art. 17 O acolhimento será formalizado mediante:

I - abertura de prontuário individual;

II - elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA;

III - assinatura do Contrato de Prestação de Serviços de Acolhimento Institucional;

IV - cadastramento dos familiares e responsáveis;

V - apresentação da documentação necessária.

Art. 18 O acolhimento institucional prestado pela ILPI possui natureza socioassistencial e será ofertado em conformidade com os princípios do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e do Estatuto da Pessoa Idosa.

§ 1° A ausência de benefício previdenciário, assistencial ou de qualquer outra fonte de renda não impedirá o ingresso, a permanência ou o acesso da pessoa idosa aos serviços prestados pela Instituição.

§ 2° A participação da pessoa idosa no custeio dos serviços poderá ocorrer exclusivamente nas hipóteses e limites previstos no art. 35 da Lei Federal n° 10.741/2003, mediante previsão contratual e observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 3° A contribuição eventualmente realizada não descaracteriza a natureza socioassistencial do serviço nem gera direito de preferência, tratamento diferenciado ou reserva de vaga.

§ 4° Permanecem facultadas doações voluntárias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO - PIA

Art. 19 Todo residente terá Plano Individual de Atendimento elaborado pela equipe técnica da ILPI em articulação com a equipe da Proteção Social Especial.

Art. 20 O PIA deverá conter:

I - histórico familiar e social;

II - condições de saúde;

III - avaliação da autonomia funcional;

IV - necessidades específicas;

V - objetivos do acompanhamento;

VI - estratégias de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VII - metas para eventual reintegração familiar;

VIII - cronograma de reavaliação.

Parágrafo único As reavaliações previstas no cronograma do Plano Individual de Atendimento - PIA observarão o disposto no Capítulo XII deste Regimento.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA

Art. 21 O acolhimento institucional da pessoa idosa não afasta, suspende ou transfere os deveres de assistência moral, material, afetiva e familiar atribuídos aos familiares e responsáveis pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Pessoa Idosa.

§ 1° A institucionalização constitui medida excepcional de proteção social e não exime os familiares do dever de acompanhamento permanente da pessoa idosa acolhida.

§ 2° A permanência da pessoa idosa na ILPI não caracteriza renúncia, abandono ou substituição das responsabilidades familiares legalmente estabelecidas.

Art. 22 Constituem deveres dos familiares ou responsáveis legais:

I - manter endereço, telefone, correio eletrônico e demais informações cadastrais permanentemente atualizados;

II - acompanhar regularmente a situação da pessoa idosa acolhida;

III - comparecer às reuniões, atendimentos, entrevistas e demais atividades convocadas pela equipe técnica;

IV - participar das ações de fortalecimento dos vínculos familiares promovidas pela instituição ou pela rede socioassistencial;

V - colaborar com a elaboração, execução e revisão do Plano Individual de Atendimento - PIA;

VI - participar dos processos de reavaliação periódica do acolhimento institucional;

VII - colaborar com os procedimentos de reintegração familiar quando identificada a possibilidade técnica de retorno ao convívio familiar;

VIII - comparecer à instituição sempre que convocados em situações de urgência, emergência ou necessidade de acompanhamento;

IX - fornecer informações necessárias ao acompanhamento social, psicológico e de saúde da pessoa idosa;

X - comunicar imediatamente qualquer alteração relevante relacionada à representação legal da pessoa idosa.

Art. 23 A ausência injustificada de acompanhamento familiar, o descumprimento reiterado das obrigações previstas neste Regimento ou a recusa injustificada em assumir os deveres de cuidado poderão ser registrados pela equipe técnica e comunicados aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.

Art. 24 Verificada, em processo de reavaliação técnica, a existência de familiares ou responsáveis com condições efetivas de prestar assistência adequada à pessoa idosa, a equipe técnica elaborará Plano de Reintegração Familiar, observando-se as condições de segurança, proteção e dignidade da pessoa idosa.

§ 1° Os familiares deverão participar das ações preparatórias necessárias à reintegração familiar.

§ 2° A recusa injustificada dos familiares em participar do processo de reintegração poderá ser objeto de comunicação ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 25 O abandono material, afetivo ou institucional da pessoa idosa acolhida, bem como a omissão injustificada dos familiares ou responsáveis quanto aos deveres de cuidado e proteção, poderá ser comunicado ao Ministério Público, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e aos demais órgãos competentes.

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 26 O acolhimento institucional será formalizado mediante Contrato de Prestação de Serviços de Acolhimento Institucional firmado entre a ILPI e a pessoa idosa acolhida ou seu representante legal, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa.

§ 1° Quando a pessoa idosa for considerada incapaz para os atos da vida civil, o contrato será firmado por seu representante legal, tutor, curador ou responsável judicial.

§ 2° Nos casos de acolhimento emergencial, situação de risco iminente, determinação judicial ou urgência social devidamente justificada, a formalização contratual poderá ocorrer posteriormente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 27 O contrato deverá conter, no mínimo:

I - identificação das partes;

II - descrição dos serviços ofertados;

III - direitos e deveres das partes;

IV - regras de convivência institucional;

V - critérios e horários de visitas;

VI - responsabilidades da equipe técnica;

VII - hipóteses de desligamento ou transferência institucional;

VIII - garantias de preservação da dignidade, integridade física, emocional e social da pessoa idosa;

IX - autorização para atendimento em situações de urgência e emergência;

X - demais informações necessárias à execução do serviço.

Art. 28 O contrato será mantido no prontuário individual da pessoa idosa e ficará disponível aos órgãos de fiscalização e controle, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 29 Em observância ao art. 35 da Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), toda pessoa idosa acolhida na Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI deverá firmar Contrato de Prestação de Serviços de Acolhimento Institucional, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1° A inexistência de benefício previdenciário, benefício assistencial ou qualquer outra fonte de renda não constituirá impedimento para o ingresso, permanência ou atendimento da pessoa idosa na Instituição.

§ 2° A participação da pessoa idosa no custeio dos serviços poderá ser estabelecida quando houver percepção de benefício previdenciário ou assistencial, observadas as disposições do Estatuto da Pessoa Idosa, deste Regimento e das normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 3° O percentual de participação, a forma de recolhimento, a destinação dos recursos, os mecanismos de controle, prestação de contas e fiscalização serão disciplinados por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

§ 4° Em nenhuma hipótese a participação financeira da pessoa idosa poderá exceder a 70% (setenta por cento) do valor de qualquer benefício previdenciário ou assistencial por ela percebido.

§ 5° Os valores eventualmente recolhidos deverão ser destinados exclusivamente à manutenção, melhoria e qualificação dos serviços prestados pela Instituição, observadas as normas de transparência, controle interno e prestação de contas da Administração Pública.

§ 6° É vedada a exigência de pagamento, doação, contribuição ou qualquer contraprestação financeira diversa daquela prevista neste artigo como condição para ingresso, permanência ou atendimento da pessoa idosa.

§ 7° A participação financeira somente será disciplinada por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observadas as disposições do art. 35 da Lei Federal n° 10.741/2003.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DOS RESIDENTES

Art. 30 São direitos dos residentes:

I - atendimento digno, humanizado e individualizado;

II - preservação da identidade, privacidade e autonomia;

III - liberdade religiosa, cultural e de opinião;

IV - acesso à saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer;

V - convivência familiar e comunitária;

VI - acesso às informações relativas à sua saúde;

VII - manutenção de pertences pessoais;

VIII - proteção contra qualquer forma de violência, negligência ou discriminação;

IX - participar das decisões relacionadas à sua rotina institucional, observadas suas condições de saúde, autonomia e capacidade de manifestação;

X - receber assistência religiosa de acordo com suas crenças e convicções, quando desejado;

XI - receber apoio da equipe técnica para obtenção, regularização e atualização de documentos pessoais, bem como para acesso a benefícios previdenciários, assistenciais e demais direitos sociais;

XII - exercer seus direitos civis, patrimoniais e pessoais, respeitadas as limitações eventualmente decorrentes de decisão judicial.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DOS RESIDENTES

Art. 31 Constituem deveres dos residentes:

I - respeitar os demais residentes e profissionais;

II - zelar pelo patrimônio da instituição;

III - observar as normas de convivência;

IV - colaborar para manutenção de ambiente harmonioso;

V - respeitar orientações relacionadas à saúde e segurança coletiva.

CAPÍTULO IX

DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

Art. 32 A ILPI manterá articulação permanente com a rede municipal de saúde.

Art. 33 A ILPI deverá elaborar, implementar, executar e manter atualizado o Plano de Atenção Integral à Saúde dos residentes, em conformidade com a RDC n° 502/2021 da ANVISA, contemplando ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação e acompanhamento das condições de saúde, em articulação permanente com a Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 34 Os medicamentos serão administrados conforme prescrição médica e registros próprios.

Art. 35 Em situações de urgência ou emergência, a instituição providenciará o encaminhamento imediato da pessoa idosa ao serviço de saúde competente.

Parágrafo único Os familiares ou responsáveis serão comunicados previamente sempre que possível ou imediatamente após o atendimento realizado.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS HUMANOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 36 A ILPI contará com equipe multiprofissional compatível com as exigências da RDC n° 502/2021 da ANVISA, observadas as necessidades dos residentes e a capacidade de atendimento da instituição.

Art. 37 A equipe multiprofissional da ILPI poderá ser composta, conforme a capacidade de atendimento da unidade e as necessidades dos residentes, pelos seguintes profissionais:

I - Coordenador Técnico;

II - Assistente Social;

III - Psicólogo;

IV - Profissional para desenvolvimento de atividades socioculturais;

V - Cuidadores;

VI - Profissional de Limpeza;

VII - Profissional de Alimentação;

VIII - Profissional de Lavanderia.

Art. 38 Os profissionais da área da saúde que atuarem na ILPI poderão ser disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante cessão, permanecendo submetidos à supervisão técnica da Secretaria de Saúde e à coordenação administrativa da ILPI quanto à rotina institucional.

Art. 39 Compete ao Coordenador Técnico:

I - supervisionar o funcionamento da Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI;

II - organizar a escala de profissionais e atividades;

III - acompanhar o cumprimento do regimento interno;

IV - coordenar a equipe técnica e operacional;

V - realizar avaliações periódicas do serviço e propor melhorias;

VI - representar a unidade perante órgãos e instituições parceiras;

VII - articular-se com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de assegurar o adequado fornecimento de materiais.

Art. 40 Compete ao Assistente Social:

I - realizar estudos sociais e avaliações sociofamiliares;

II - elaborar relatórios, pareceres e registros técnicos;

III - acompanhar os vínculos familiares e comunitários;

IV - articular a rede socioassistencial;

V - participar da elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento - PIA;

VI - acompanhar os processos de acolhimento, permanência, desligamento e reintegração familiar;

VII - realizar encaminhamentos à rede socioassistencial e demais políticas públicas;

VIII - subsidiar tecnicamente os processos de reavaliação periódica do acolhimento.

Art. 41 Compete ao Psicólogo:

I - realizar acolhimento e escuta qualificada dos residentes;

II - desenvolver ações de promoção da saúde mental e do bem-estar emocional;

III - participar da elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento ­- PIA;

IV - orientar familiares e equipe técnica quando necessário;

V - encaminhamentos para rede de saúde mental;

VI - contribuir para os processos de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VII - participar das avaliações periódicas relativas à permanência do residente na instituição.

Art. 42 Profissional para desenvolvimento de atividades socioculturais:

I ­- planejar, organizar, executar e avaliar atividades socioculturais, recreativas, educativas, esportivas, de lazer e de promoção da saúde destinadas aos usuários dos serviços socioassistenciais;

II - desenvolver oficinas, grupos, dinâmicas e atividades voltadas ao fortalecimento da convivência, da autonomia, da inclusão social e da melhoria da qualidade de vida dos usuários;

III - promover ações de prevenção de incapacidades, de estímulo ao envelhecimento ativo e de promoção da saúde, em conjunto com a equipe multiprofissional;

IV - acompanhar a participação dos usuários nas atividades físicas e funcionais, observando sua evolução e comunicando à equipe técnica situações que demandem atenção especializada;

V - atuar de forma integrada com a equipe interdisciplinar no planejamento, execução e avaliação das ações socioassistenciais;

VI - elaborar registros, relatórios e demais documentos relativos às atividades desenvolvidas;

VII - organizar campanhas, eventos, atividades culturais, recreativas, esportivas e comunitárias;

VIII - zelar pelos materiais, equipamentos e espaços utilizados nas atividades sob sua responsabilidade;

IX ­ - participar de reuniões técnicas, capacitações e ações de educação permanente;

X - desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo e determinadas pela chefia imediata.

Art. 43 Compete aos Cuidadores:

I - prestar assistência direta aos residentes nas atividades da vida diária;

II - auxiliar na alimentação, higiene, mobilidade, conforto e segurança;

III - estimular a autonomia e independência dos residentes;

IV - acompanhar atividades recreativas, culturais e de convivência;

V - observar e comunicar alterações físicas, emocionais ou comportamentais;

VI - colaborar na execução do Plano Individual de Atendimento - PIA;

VII - zelar pela integridade física e emocional dos residentes.

Art. 44 Compete a Profissional de Limpeza:

I - manter a limpeza, organização e higiene da unidade;

II - colaborar para a conservação dos ambientes;

III - auxiliar na execução das atividades de apoio necessárias ao funcionamento da instituição.

Art. 45 Compete ao Profissional de Alimentação:

I - preparar refeições observando as orientações médicas, nutricionais e sanitárias aplicáveis;

II - zelar pela qualidade, conservação e adequada manipulação dos alimentos;

III - observar dietas especiais prescritas aos residentes;

IV - manter a organização e higiene da cozinha e dos utensílios utilizados;

V - cumprir as normas de vigilância sanitária e segurança alimentar.

Art. 46 Compete a Profissional de Lavandeira:

I - receber, separar, lavar, higienizar, secar, passar, dobrar e distribuir roupas pessoais dos residentes e o enxoval da Instituição;

II - realizar os procedimentos de lavagem e desinfecção conforme as normas de higiene, biossegurança e vigilância sanitária;

III - operar e zelar pela conservação dos equipamentos e materiais da lavanderia;

IV - controlar a entrada, saída e organização do enxoval, comunicando a necessidade de reposição ou manutenção;

V - manter a lavanderia limpa, organizada e em condições adequadas de funcionamento;

VI - utilizar os equipamentos de proteção individual e observar as normas de segurança do trabalho;

VII - comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade relacionada às atividades da lavanderia;

VIII - executar outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

CAPÍTULO XI

DAS VISITAS E DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR

Art. 47 A ILPI promoverá e estimulará a convivência familiar e comunitária.

Art. 48 As visitas ocorrerão em dias e horários definidos pela coordenação da unidade.

Parágrafo único Restrições temporárias às visitas poderão ocorrer em situações sanitárias excepcionais, mediante justificativa técnica.

Art. 49 A equipe técnica desenvolverá ações permanentes voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 50 As saídas temporárias para visitas familiares, passeios, atividades externas ou pernoites poderão ser autorizadas pela Coordenação da ILPI, mediante avaliação da equipe técnica.

§ 1° A autorização observará as condições de saúde, segurança, autonomia e interesse da pessoa idosa.

§ 2° O familiar ou responsável que retirar a pessoa idosa da instituição firmará termo de responsabilidade, assumindo os cuidados necessários durante o período de afastamento.

§ 3° O retorno deverá ocorrer na data e horário previamente estabelecidos, salvo justificativa aceita pela Coordenação da unidade.

§ 4° A saída temporária deverá ser registrada em formulário próprio, contendo identificação do responsável, período de afastamento e previsão de retorno.

CAPÍTULO XII

DA REAVALIAÇÃO DO ACOLHIMENTO

Art. 51 A permanência da pessoa idosa na ILPI será obrigatoriamente reavaliada pela equipe técnica da instituição, em articulação com a equipe da Proteção Social Especial, no mínimo a cada 06 (seis) meses, ou sempre que houver alteração relevante da situação familiar, social, funcional ou de saúde da pessoa idosa.

§ 1° A reavaliação deverá considerar:

I - situação familiar;

II - condições de saúde;

III - grau de autonomia;

IV - existência de familiares aptos a assumir os cuidados

V - manutenção da necessidade do acolhimento.

§ 2° A equipe técnica elaborará relatório circunstanciado, fundamentado e juntado ao prontuário da pessoa idosa, contendo conclusão acerca da manutenção, revisão ou encerramento do acolhimento, quando cabível.

§ 3° Sempre que constatada a possibilidade de retorno seguro ao convívio familiar será elaborado Plano de Reintegração Familiar.

§ 4° A reavaliação periódica deverá priorizar a análise da possibilidade de retorno da pessoa idosa ao convívio familiar ou comunitário, sempre que presentes condições adequadas de proteção e cuidado.

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 52 A fiscalização da ILPI será exercida pelos órgãos competentes, especialmente:

I ­- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Conselho Municipal de Assistência Social;

IV - Vigilância Sanitária;

V - Ministério Público;

VI - demais órgãos competentes.

Art. 53 Qualquer residente, familiar, responsável, servidor, colaborador ou cidadão que tenha conhecimento de situação de irregularidade, violência, negligência, abandono, abuso, exploração ou qualquer forma de violação dos direitos da pessoa idosa poderá comunicar os fatos, preferencialmente, ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, para avaliação técnica e adoção das providências cabíveis.

§ 1° Recebida a comunicação, o CREAS realizará a análise da situação, podendo promover acompanhamento técnico, articulação com a rede de proteção social, elaboração de relatórios e encaminhamentos aos órgãos competentes, conforme a natureza e gravidade dos fatos.

§ 2° Sem prejuízo da comunicação ao CREAS, as situações que demandem intervenção imediata poderão ser encaminhadas diretamente à Coordenação da ILPI, à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ao Ministério Público, à autoridade policial ou aos demais órgãos competentes.

§ 3° A instituição deverá colaborar com as apurações e fornecer as informações necessárias aos órgãos responsáveis pela proteção e garantia dos direitos da pessoa idosa.

CAPÍTULO XIV

DAS VEDAÇÕES

Art. 54 É vedada, no âmbito da Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI, qualquer prática que viole a dignidade, a integridade física, psicológica, moral, social ou patrimonial da pessoa idosa, especialmente:

I - submeter a pessoa idosa a qualquer forma de violência física, psicológica, moral, sexual ou institucional;

II - praticar atos de negligência, abandono, omissão de cuidados ou privação de assistência necessária à saúde, higiene, alimentação, segurança e bem-estar;

III - realizar discriminação em razão da idade, condição física, estado de saúde, deficiência, orientação religiosa, origem, raça, sexo, condição econômica ou qualquer outra condição pessoal;

IV - expor a pessoa idosa a situações de humilhação, constrangimento, intimidação, ameaça, ridicularização ou tratamento vexatório;

V - praticar abuso financeiro, patrimonial ou apropriação indevida de bens, rendimentos, benefícios, documentos ou recursos da pessoa idosa;

VI - impor isolamento injustificado, restrição indevida de liberdade, limitação arbitrária de visitas ou impedimento da convivência familiar e comunitária, salvo por determinação legal, judicial ou recomendação técnica devidamente fundamentada;

VII - utilizar contenção física, mecânica, medicamentosa ou qualquer medida restritiva sem justificativa técnica, prescrição profissional quando exigida e observância da legislação aplicável;

VIII - divulgar informações, imagens ou dados pessoais da pessoa idosa sem autorização, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

IX - submeter a pessoa idosa a tratamento desumano, degradante, cruel ou incompatível com sua dignidade e condição humana;

X - praticar qualquer ação ou omissão que resulte em violação dos direitos assegurados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pelas demais normas de proteção à pessoa idosa;

XI - exigir, solicitar ou receber qualquer vantagem financeira, doação, contribuição ou benefício patrimonial como condição para ingresso, permanência ou atendimento da pessoa idosa, ressalvada a participação no custeio expressamente prevista no art. 35 da Lei Federal n° 10.741/2003, no contrato de prestação de serviços e nas normas editadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XII - manter, guardar ou armazenar nos dormitórios, armários ou quaisquer dependências da instituição bebidas alcoólicas, substâncias ilícitas, medicamentos sem prescrição médica ou sem conhecimento da equipe responsável, bem como produtos que ofereçam risco à saúde, à integridade física ou à segurança dos residentes.

Parágrafo único Toda suspeita ou ocorrência de violência, negligência, abuso, exploração ou violação de direitos deverá ser imediatamente registrada e comunicada aos órgãos competentes, sem prejuízo das medidas de proteção cabíveis à pessoa idosa.

Art. 55 Os medicamentos de uso dos residentes permanecerão sob controle, guarda e supervisão da equipe responsável pela Instituição, observadas as prescrições médicas, protocolos assistenciais e normas sanitárias aplicáveis.

Art. 56 A equipe técnica promoverá ações educativas permanentes voltadas à prevenção do consumo de álcool e outras drogas, orientando residentes, familiares, visitantes e colaboradores quanto aos riscos à saúde e à convivência institucional.

CAPÍTULO XV

DAS PARCERIAS

Art. 57 A gestão da ILPI poderá ser executada diretamente pelo Município ou mediante parceria com entidade sem fins lucrativos, observada a legislação vigente.

Art. 58 As entidades parceiras deverão cumprir integralmente este Regimento e o Plano de Trabalho aprovado pelo Município.

CAPÍTULO XVI

DO DESLIGAMENTO

Art. 59 O desligamento da pessoa idosa poderá ocorrer:

I - por reintegração familiar;

II - por transferência para outro serviço adequado;

III - por determinação judicial;

IV - por solicitação da própria pessoa idosa, quando plenamente capaz;

V - por falecimento;

VI - por conclusão técnica de que existem familiares ou responsáveis aptos a assumir os cuidados necessários, observada a elaboração prévia de Plano de Reintegração Familiar;

VII - por desligamento compulsório, observado o procedimento previsto no art. 61.

Art. 60 Todo desligamento deverá ser precedido de relatório técnico fundamentado da ILPI, registrado em prontuário e, quando cabível, acompanhado de Plano de Desligamento ou Reintegração Familiar.

Parágrafo único O desligamento não exime a rede socioassistencial do acompanhamento posterior da pessoa idosa e de sua família, quando necessário.

Art. 61 O desligamento compulsório constitui medida excepcional, somente admissível após esgotadas as possibilidades de mediação, orientação, acompanhamento psicossocial e aplicação das medidas administrativas cabíveis, ressalvadas as situações que impliquem risco imediato à integridade física ou à segurança dos residentes, trabalhadores ou terceiros.

Art. 62 Poderá ser instaurado procedimento para desligamento compulsório quando a pessoa idosa praticar condutas que comprometam de forma grave a segurança, a integridade ou a convivência institucional, especialmente:

I - agressão física contra outro residente, servidor, colaborador, visitante ou qualquer pessoa presente na instituição;

II - ameaça grave ou reiterada que coloque em risco a integridade física ou psicológica de terceiros;

III - prática de violência física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial;

IV - porte, guarda, utilização, distribuição ou comercialização de substâncias ilícitas;

V - introdução, distribuição ou comercialização de bebidas alcoólicas nas dependências da instituição, após advertências formais anteriores;

VI - dano doloso ao patrimônio público ou aos bens da instituição;

VII - furto, apropriação indevida, extorsão ou qualquer ato que resulte em prejuízo patrimonial a terceiros;

VIII - posse ou utilização de arma de fogo, arma branca ou qualquer objeto utilizado para ameaça ou agressão;

IX - prática de ato que coloque em risco a vida, a saúde ou a segurança dos demais residentes;

X - reincidência em condutas incompatíveis com a convivência institucional, mesmo após acompanhamento técnico e adoção das medidas previstas neste Regimento;

XI - prática de fato definido como crime ou contravenção penal nas dependências da instituição.

Art. 63 Antes da instauração do procedimento de desligamento compulsório deverão ser adotadas, sempre que compatíveis com a gravidade da ocorrência:

I - orientação verbal;

II - advertência escrita;

III - registro formal da ocorrência;

IV - atendimento psicossocial;

V - reunião com familiares, representante legal, tutor ou curador, quando houver;

VI - elaboração de plano individual de acompanhamento.

Parágrafo único As medidas previstas neste artigo poderão ser dispensadas quando a gravidade da ocorrência representar risco imediato à segurança ou à integridade física dos residentes, trabalhadores ou terceiros.

Art. 64 Verificada a ocorrência de hipótese prevista no art. 62, a Coordenação da ILPI instaurará procedimento administrativo interno destinado à apuração dos fatos, assegurando-se o contraditório, a ampla manifestação da pessoa idosa e o respeito à sua dignidade.

§ 1° O procedimento deverá conter, no mínimo:

I - descrição circunstanciada dos fatos;

II - identificação dos envolvidos;

III - relatórios da equipe técnica;

IV - registros de ocorrências;

V - documentos, depoimentos e demais provas disponíveis;

VI - manifestação da pessoa idosa e, quando houver, de seu representante legal.

§ 2° Concluída a instrução, a equipe técnica emitirá parecer fundamentado recomendando:

I - arquivamento do procedimento;

II - manutenção do acolhimento com acompanhamento específico;

III - transferência para serviço mais adequado às necessidades da pessoa idosa;

IV - desligamento compulsório.

Art. 65 O desligamento compulsório somente poderá ser efetivado mediante:

I - parecer técnico fundamentado da equipe multiprofissional;

II - ciência da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - comunicação ao Ministério Público, quando necessária;

IV - definição prévia de alternativa de proteção, acolhimento ou cuidado apta a assegurar os direitos da pessoa idosa.

Parágrafo único Sempre que possível, será promovida a articulação com a rede socioassistencial, de saúde e com os familiares ou responsáveis legais para assegurar a continuidade da proteção integral da pessoa idosa.

Art. 66 É vedado o desligamento compulsório quando a medida puder resultar em abandono, situação de rua, desassistência ou qualquer forma de desproteção da pessoa idosa.

Parágrafo único Nenhuma pessoa idosa poderá ser retirada da instituição sem que esteja previamente definida e formalizada solução que assegure sua proteção, cuidado e acompanhamento, observadas as diretrizes da rede de proteção social e os princípios do Estatuto da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO XVII

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO

Art. 67 As informações pessoais, sociais, familiares e de saúde dos residentes serão utilizadas exclusivamente para fins de atendimento, proteção social, acompanhamento técnico e cumprimento das obrigações legais da Instituição.

§ 1° O acesso aos prontuários e documentos pessoais ficará restrito aos profissionais autorizados e aos órgãos legalmente competentes.

§ 2° A divulgação de informações, fotografias, vídeos ou imagens dos residentes dependerá de autorização da pessoa idosa ou de seu representante legal, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 3° A Instituição adotará medidas destinadas à proteção da privacidade e dos dados pessoais dos residentes, observadas as disposições da legislação vigente.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação da ILPI em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 69 Este Regimento poderá ser alterado mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 70 O presente Regimento entra em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

Campo Novo do Parecis/MT, 12 de agosto de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração

ANEXO II

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS "AMÁLIA BARROS"

ILPI AMÁLIA BARROS

Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, responsável pela Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI Municipal, situada à ____________________________________________, neste ato representada por ____________________________________________, doravante denominada INSTITUIÇÃO, e de outro lado o(a) Sr.(a) ____________________________________________, pessoa idosa acolhida, portador(a) do RG n° __________________ e CPF n° __________________, ou seu representante legal Sr.(a) ____________________________________________, CPF n° __________________, doravante denominado(a) ACOLHIDO(A), resolvem firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto formalizar o acolhimento institucional da pessoa idosa na Instituição de Longa Permanência para Idosos "AMÁLIA BARROS", integrante da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

§ 1° O acolhimento institucional constitui medida excepcional e subsidiária, somente admissível quando comprovada a impossibilidade de permanência da pessoa idosa em seu núcleo familiar ou comunitário em condições adequadas de cuidado, proteção e dignidade.

§ 2° A existência de familiares ou responsáveis com condições efetivas de prestar assistência adequada à pessoa idosa constitui fator impeditivo ao acolhimento institucional, ressalvadas as hipóteses devidamente justificadas por avaliação técnica ou determinação judicial.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS OFERTADOS

A ILPI disponibilizará ao residente, observadas suas necessidades individuais:

I - moradia em ambiente adequado, acessível e seguro;

II - alimentação compatível com suas condições de saúde;

III - cuidados de higiene pessoal;

IV - acompanhamento por equipe multiprofissional;

V - atividades de convivência, integração social, cultura, lazer e fortalecimento de vínculos;

VI - articulação com a rede pública de saúde;

VII -apoio para obtenção de documentos pessoais e acesso a benefícios sociais;

VIII - assistência religiosa, quando desejada;

IX - elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento - PIA.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA NATUREZA SOCIOASSISTENCIAL E DA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO

O acolhimento institucional possui natureza socioassistencial do serviço e possibilidade de participação financeira, nos termos do art. 35 do Estatuto da Pessoa Idosa.

§ 1° A ausência de renda, benefício previdenciário ou benefício assistencial não impedirá o ingresso, a permanência ou o atendimento da pessoa idosa.

§ 2° A participação da pessoa idosa no custeio dos serviços poderá ocorrer exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei Federal n° 10.741/2003, observadas as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 3° É vedada qualquer cobrança diversa daquela autorizada pela legislação e pelas normas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 4° A participação financeira eventualmente estabelecida não gera direito de preferência, reserva de vaga ou tratamento diferenciado.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO

A equipe técnica elaborará Plano Individual de Atendimento - PIA, contendo objetivos, estratégias de acompanhamento, avaliação das necessidades do residente e ações voltadas à preservação da autonomia e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único O PIA será periodicamente reavaliado pela equipe técnica.

CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DOS SERVIÇOS

A participação da pessoa idosa no custeio dos serviços prestados pela Instituição observará o disposto no art. 35 da Lei Federal n° 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa, no Regimento Interno da ILPI e nas normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 1° A inexistência de benefício previdenciário ou assistencial não impedirá o ingresso, a permanência ou o atendimento da pessoa idosa.

§ 2° A participação financeira da pessoa idosa, quando aplicável, será disciplinada por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observados os critérios, condições e limites nela estabelecidos.

§ 3° O percentual de participação será fixado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, não podendo exceder 70% (setenta por cento) do valor de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pela pessoa idosa.

§ 4° Os valores eventualmente recolhidos serão destinados exclusivamente à manutenção, melhoria e qualificação dos serviços prestados pela Instituição, observadas as normas de controle, transparência e prestação de contas aplicáveis.

§ 5° A participação financeira não gera direito de preferência, reserva de vaga ou tratamento diferenciado, permanecendo o acolhimento com natureza socioassistencial e protetiva.

§ 6° A participação financeira, sua forma de recolhimento, hipóteses de revisão, isenção, controle e demais condições operacionais observarão integralmente as disposições estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 7° A participação financeira poderá ser revista sempre que ocorrer alteração do benefício percebido pela pessoa idosa ou modificação das normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DO RESIDENTE

São assegurados ao residente, dentre outros previstos na legislação e no Regimento Interno:

I - atendimento digno, humanizado e individualizado;

II - preservação da identidade, privacidade, autonomia e dignidade;

III - liberdade religiosa, cultural e de opinião;

IV - acesso à saúde, assistência social, cultura, lazer e convivência comunitária;

V - convivência familiar e comunitária;

VI - acesso às informações relativas à sua saúde e atendimento;

VII - manutenção de pertences pessoais compatíveis com as normas da instituição;

VIII - proteção contra qualquer forma de violência, negligência, discriminação ou abuso;

IX - participação nas decisões relacionadas à sua rotina institucional, observadas suas condições de saúde e capacidade de manifestação.

X - comunicar à Instituição a concessão, suspensão, revisão ou cessação de benefício previdenciário ou assistencial que possa repercutir na participação prevista neste contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DO RESIDENTE

Constituem deveres do residente:

I - respeitar os demais residentes, servidores e colaboradores;

II - zelar pelo patrimônio da instituição;

III - observar as normas de convivência estabelecidas no Regimento Interno;

IV - colaborar para manutenção de ambiente harmonioso;

V - respeitar orientações relacionadas à saúde e segurança coletiva;

VI - cumprir as normas previstas no Regimento Interno, especialmente aquelas destinadas à preservação da convivência, da segurança e da integridade dos residentes, colaboradores e visitantes.

CLÁUSULA OITAVA - DOS DEVERES DOS FAMILIARES OU RESPONSÁVEIS

Constituem deveres dos familiares ou representantes legais:

I - manter atualizados os dados de contato;

II - acompanhar regularmente a situação da pessoa idosa;

III - comparecer à instituição quando convocados;

IV - participar das ações de fortalecimento dos vínculos familiares;

V - colaborar com a elaboração e revisão do Plano Individual de Atendimento - PIA;

VI - participar dos processos de reavaliação do acolhimento;

VII - comunicar alterações relevantes relacionadas à situação jurídica, representação legal ou demais informações necessárias ao acompanhamento da pessoa idosa;

VIII - fornecer documentos e informações necessários à identificação e atualização dos benefícios previdenciários ou assistenciais eventualmente percebidos pela pessoa idosa.

Parágrafo único O acolhimento institucional não afasta os deveres familiares previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Pessoa Idosa.

CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

A participação da pessoa idosa no custeio dos serviços, quando aplicável, será formalizada mediante Termo de Participação no Custeio, observado o disposto na cláusula quinta deste Contrato.

Parágrafo único A forma, os requisitos, os critérios de aplicação, as hipóteses de revisão e isenção, os mecanismos de controle, fiscalização, prestação de contas e demais condições relativas à participação financeira serão disciplinados por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VISITAS

As visitas ocorrerão nos dias e horários definidos pela Coordenação da ILPI.

Parágrafo único Restrições temporárias poderão ocorrer em situações sanitárias, médicas, judiciais ou de segurança devidamente justificadas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS

As saídas temporárias para visitas familiares, passeios ou pernoites dependerão de autorização da Coordenação da ILPI e avaliação da equipe técnica.

Parágrafo único O familiar ou responsável que retirar o residente assumirá integral responsabilidade pelos cuidados durante o período de afastamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Os recursos eventualmente recebidos a título de participação da pessoa idosa no custeio dos serviços estarão sujeitos aos mecanismos de controle, fiscalização e prestação de contas previstos na legislação aplicável.

Parágrafo único O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá requisitar informações e documentos necessários à fiscalização da correta aplicação dos recursos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SAÚDE E DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

A ILPI poderá providenciar o encaminhamento imediato da pessoa idosa aos serviços de saúde sempre que necessário.

Parágrafo único Os familiares ou responsáveis serão comunicados tão logo seja possível, observadas as circunstâncias da ocorrência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GUARDA DE DOCUMENTOS E PERTENCES

A ILPI poderá manter sob guarda documentos pessoais, valores e pertences do residente mediante registro próprio e termo de recebimento.

Parágrafo único A devolução ocorrerá sempre que solicitada ou por ocasião do desligamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO

As informações pessoais, sociais, familiares e de saúde do residente serão utilizadas exclusivamente para fins de atendimento, proteção social e cumprimento das obrigações legais.

§ 1° O acesso aos prontuários ficará restrito aos profissionais autorizados e aos órgãos legalmente competentes.

§ 2° A divulgação de informações ou imagens dependerá de autorização do residente ou de seu representante legal, ressalvadas as hipóteses legais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESLIGAMENTO

O desligamento poderá ocorrer:

I - por reintegração familiar;

II - por transferência para outro serviço adequado;

III - por determinação judicial;

IV - por solicitação da própria pessoa idosa, quando plenamente capaz;

V - por falecimento;

VI - por conclusão técnica favorável ao retorno ao convívio familiar;

VII - pela constatação, em processo de reavaliação técnica, da existência de familiares ou responsáveis aptos e disponíveis para assumir os cuidados necessários à pessoa idosa, observada a elaboração prévia de Plano de Reintegração Familiar;

VIII - por desligamento compulsório, observado o procedimento previsto no Regimento Interno da Instituição;

IX - O não recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, sua suspensão, cancelamento ou revisão não constituirá motivo para desligamento da pessoa idosa da Instituição.

§ 1° O desligamento será precedido de avaliação técnica e registro em prontuário, quando cabível.

§ 2° A permanência da pessoa idosa na ILPI não gera direito adquirido à institucionalização permanente, devendo o acolhimento ser periodicamente reavaliado, com prioridade para o retorno ao convívio familiar sempre que presentes condições adequadas de proteção, cuidado e segurança.

§ 3° O desligamento compulsório constitui medida excepcional, somente podendo ser aplicado nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Instituição, mediante procedimento administrativo que assegure a apuração dos fatos, manifestação da pessoa idosa e observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral e continuidade do atendimento socioassistencial.

§ 4° Sempre que possível, antes da efetivação do desligamento compulsório, serão adotadas medidas de mediação, orientação, acompanhamento psicossocial e articulação com a rede de proteção, observadas as disposições do Regimento Interno.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CIÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO

O residente e/ou seu representante legal declara ter recebido ciência do Regimento Interno da Instituição, comprometendo-se a observar suas disposições, inclusive quanto às normas de convivência, direitos, deveres, medidas disciplinares e hipóteses de desligamento previstas naquele instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação da ILPI e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as disposições legais aplicáveis.

E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Campo Novo do Parecis/MT, _____ de _______________________ de _________.

PESSOA IDOSA ACOLHIDA


REPRESENTANTE LEGAL (quando houver)


COORDENADOR(A) DA ILPI AMÁLIA BARROS


TESTEMUNHA 01

Nome:

CPF:

TESTEMUNHA 02

Nome:

CPF: