DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo nº 18.085/2026 - R. F. de Souza Transportes – EPP
13 de Agosto de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº 18.085/2026
Interessado: Divisão de Fiscalização de Contratos / Secretaria Municipal de Educação.
Contratada: R. F. de Souza Transportes – EPP.
Assunto: Ata de Registro de Preços nº 001/2026 – Pregão Eletrônico nº 065/2025 – Transporte Escolar – Descumprimento das obrigações contratuais – Não apresentação dos veículos para vistoria – Interrupção da prestação dos serviços – Contranotificação – Alegação de atraso de pagamento e pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2026. NÃO APRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS PARA VISTORIA. INTERRUPÇÃO UNILATERAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO SEM EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PELOS DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARECER JURÍDICO Nº 178/2026/PGM. ACOLHIMENTO.
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo nº 18.085/2026.
Considerando o Parecer Jurídico nº 178/2026/PGM, exarado pela Procuradoria-Geral do Município, que opinou pelo prosseguimento da apuração de responsabilidade administrativa da empresa R. F. de Souza Transportes – EPP, pela necessidade de instauração de processo de responsabilização, pela possibilidade de cancelamento do registro na Ata de Registro de Preços nº 001/2026 e pela possibilidade de apuração de responsabilidade patrimonial da contratada pelos danos materiais causados ao Município, cujos fundamentos adoto integralmente como razão de decidir,
DECIDO:
1. ACOLHER integralmente o Parecer Jurídico nº 178/2026/PGM, adotando-o como fundamento desta decisão administrativa.
2. RECONHECER que os documentos constantes do Processo Administrativo nº 18.085/2026 apresentam elementos suficientes para o prosseguimento da apuração de responsabilidade administrativa da empresa R. F. de Souza Transportes – EPP, especialmente em razão da não apresentação dos veículos para as vistorias previamente determinadas e da interrupção da prestação do transporte escolar nas linhas sob sua responsabilidade, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
3. DETERMINAR o não acolhimento, no estado atual da instrução, da alegação apresentada pela contratada em sua contranotificação de que o atraso de pagamento autorizaria a suspensão unilateral dos serviços, uma vez que os documentos constantes dos autos não evidenciam mora apta a configurar a hipótese prevista no art. 137, § 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.
4. RECONHECER que o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela contratada não possui efeito suspensivo sobre a execução das obrigações assumidas, conforme previsão do instrumento convocatório, e DETERMINAR que o requerimento seja regularmente instruído e apreciado em procedimento próprio.
5. DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização em face da empresa R. F. de Souza Transportes – EPP, nos termos dos arts. 155 a 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante comissão regularmente constituída, com delimitação objetiva dos fatos imputados, indicação das disposições legais e contratuais possivelmente violadas e concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita e especificação de provas, não sendo suficiente para essa finalidade o prazo de 5 (cinco) dias úteis já concedido na Notificação nº 009/2026.
6. DETERMINAR que, comprovado o descumprimento das obrigações assumidas ao final do processo de responsabilização, seja avaliada a possibilidade de cancelamento do registro da empresa na Ata de Registro de Preços nº 001/2026, mediante decisão motivada da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
7. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Educação e aos setores responsáveis a adoção das medidas administrativas necessárias à continuidade do transporte escolar, de modo a evitar que eventual procedimento de responsabilização ou desligamento da atual prestadora provoque nova interrupção do serviço.
8. DETERMINAR que a apuração de eventual responsabilidade patrimonial da empresa R. F. de Souza Transportes – EPP pelos danos materiais efetivamente causados ao Município em razão da interrupção do transporte escolar seja realizada no âmbito do mesmo Processo Administrativo de Responsabilização referido no item 5, como capítulo autônomo de apuração patrimonial, nos termos do art. 156, § 9º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e das disposições da Ata de Registro de Preços nº 001/2026, devendo tal apuração:
I – ser conduzida, no bojo do mesmo processo, pela comissão designada nos termos do item 5, mediante capítulo instrutório próprio para os aspectos patrimoniais;
II – apurar e quantificar, de forma documentalmente comprovada, os danos materiais suportados pelo Município, incluindo eventuais despesas com contratação emergencial, utilização de frota própria com custos extraordinários ou outros prejuízos diretamente mensuráveis decorrentes da interrupção das linhas de transporte escolar;
III – demonstrar o nexo causal entre a conduta da contratada e o prejuízo apurado;
IV – assegurar à contratada o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decisão sobre eventual ressarcimento;
V – ser submetido, ao final, à autoridade competente para decisão motivada quanto ao valor e à forma do ressarcimento devido.
9. DETERMINAR que, após a regular instrução do Processo Administrativo de Responsabilização referido no item 5, incluindo o capítulo de apuração patrimonial de que trata o item 8, com exercício do contraditório e da ampla defesa, os autos sejam submetidos à autoridade competente para decisão final motivada, observadas a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos eventualmente causados à Administração.
10. DETERMINAR a publicação da presente decisão no Diário Oficial do Município e/ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando legalmente exigível.
Publique-se. Cumpra-se.
Juara/MT, 12 de agosto de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município