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Pref. Várzea Grande

Fixa Diretrizes para a implantação e funcionamento da Educação Integral em Escola em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VÁRZEA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei N. º 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação – LDB; Lei N.º 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação; Lei Federal N.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei Nº 14.276, de 2021, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); Lei Federal Nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que instituí o Programa Escola em Tempo Integral; Lei Municipal Nº 2.363/2001 – Sistema Municipal de Ensino; Lei Municipal N.º 4.102/2015 - Plano Municipal de Educação; Lei Municipal N.º 4.303/2017 - do Conselho Municipal de Educação/VG/MT; Lei Municipal Nº 5.125/2023, que trata da Escola de Tempo Ampliado para a Rede Municipal de Ensino de Várzea Grande; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Declaração Universal dos Direitos das Crianças; Política Nacional das Pessoas Com Deficiência; a Base Nacional Comum Curricular; os Documentos Referenciais Curriculares da Rede Municipal de Ensino de Várzea Grande, Resolução CNE/CEB Nº 7 de 1º de agosto de 2025 e por deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Educação – VG, aprovada em 06 de julho de 2026;

RESOLVE:

Art. 1° - Definir Diretrizes para a implantação da Política de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - Considera-se Educação Integral, em Escolas em Tempo Integral com a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades escolares, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola, ou em atividades escolares em outros espaços da comunidade, conforme definição do mantenedor da unidade escolar.

§ 1º - Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados.

§ 2º - Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, especialmente dos bebês e das crianças pequenas.

§ 3º - A definição de uso de espaços da comunidade, deve estar em acordo com as normas existentes, inclusive do AEE – Atendimento Educacional Especializado, e definido no Projeto Político Pedagógico da Escola, que por ventura, não tenha todos os espaços necessários em sua estrutura física para desenvolvimento de determinadas atividades escolares, ficando o translado, se for o caso, sob responsabilidade da unidade escolar juntamente com a mantenedora.

CAPÍTULO I

DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE

Art. 3° - Entende-se Educação Integral em Escola em Tempo Integral como uma proposta de construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes, considerando os desafios da sociedade contemporânea, as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas e as novas formas de existir.

Art. 4º - A não compartimentalização dos saberes/conhecimentos, o fomento à realização dos projetos de vida, bem como o protagonismo estudantil, deve ser o alicerce desta concepção de Educação Integral.

Art. 5º - A Educação Integral deve constituir-se como um projeto coletivo que visa à realização do desenvolvimento pleno dos estudantes, seu preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho, com vistas na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

Art. 6º - A finalidade da Educação Integral em Escola em Tempo Integral deve ser precípua a concepção de educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas potencialidades, singularidades e diversidades.

Art. 7º - O termo integral, nesta Resolução Normativa, sobrepõe à visão reducionista que fragmenta os saberes e privilegia a dimensão cognitiva/intelectual, em detrimento da física, emocional/afetiva, social e cultural.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 8º - Tem por objetivo, através da implantação da Política de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral, desenvolver ações socioeducativas que efetivem a meta 06 (seis) constantes no Plano Nacional de Educação (PNE) e, por conseguinte, no Plano Municipal de Educação (PME) do município de Várzea Grande, compreendida como uma política de educação em prol do desenvolvimento pleno dos estudantes.

Art. 9º - O objetivo a ser seguido pela Escola em Tempo Integral, com a Educação Integral é diminuir as desigualdades educacionais e sociais por meio de ações socioeducativas, nas quais os educandos tenham acesso a diferentes saberes.

Art. 10 - São princípios basilares da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral:

I - A articulação dos Componentes Curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais, tais como a cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outros;

II- A constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas;

III - A integração entre as políticas educacionais e sociais, observado a vivência nas comunidades escolares;

IV - A valorização das experiências históricas das escolas em tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade;

V - O incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;

VI - A afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos; e

VII - A articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico-metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral.

Art. 11- São objetivos que devem pautar a Educação Integral em Escolas em Tempo Integral:

I. Fomentar e promover o diálogo entre os objetos de conhecimentos escolares e os saberes locais;

II. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

III. Criar uma ambiência saudável de convivência entre professores, estudantes, famílias e suas comunidades;

IV. Viabilizar o planejamento docente oportunizando a troca de experiências e reflexão num movimento dialético;

V. Convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, educação ambiental, visando a integração entre família, escola e comunidade para que o projeto político pedagógico de educação integral seja desenvolvido de forma plena.

VI. Agregar a Base Nacional Comum Curricular um Currículo Diversificado, assegurando a intersecção dos diferentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral;

VII. Incentivar o protagonismo infantojuvenil e as diversas formas humanas de aprender e construir conhecimento;

VIII. Propor atividades educacionais à realidade dos estudantes, desenvolvendo o espírito empreendedor.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 12 - As Diretrizes que devem nortear a implementação da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral são as apresentadas em consonância com o que dispõem o Plano Nacional de Educação, Plano Municipal de Educação de Várzea Grande e Resolução CNE/CEB Nº 7/2025, a saber:

I. Universalização do atendimento escolar;

II. Acesso e Permanência com Equidade;

III. Erradicação do analfabetismo;

IV. Melhoria da qualidade da educação;

V. Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

VI. Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VII. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

VIII. Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

IX. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade, assegurando a justiça curricular;

X. Valorização dos profissionais da educação;

XI. Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública.

Parágrafo Único - A Justiça Curricular refere-se a um princípio de organização do currículo que estabelece como parâmetros para tomada de decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas, a priorização de conhecimentos e conteúdos de ensino orientados para a promoção, defesa e compromisso com a garantia de uma vida digna para todas as pessoas; a explicitação e a materialização de uma ética do cuidado e do bem-viver nas relações entre o Estado e a sociedade e a construção de uma convivência solidária e democrática, comprometida com a realização cotidiana dos direitos humanos e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação, preconceitos e opressão.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO ALVO

Art. 13 - O público-alvo da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande, são os estudantes matriculados em tempo integral nas Unidades Escolares Públicas de Educação Básica, e em escolas de Educação Infantil da Rede Privada, contempladas pelo inciso I, §3º, do Artigo 3º da Lei Federal Nº 14.640/2023.

Parágrafo Único - No âmbito da Rede Municipal de Ensino de Várzea Grande, considera-se público-alvo da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral os estudantes matriculados nas Unidades de Ensino, definidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SMECEL, em CMEIs, ETA – Escola de Tempo Ampliado e ETI – Escola de Tempo Integral.

Art. 14 - Somente poderá ocorrer a oferta da Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral que tenham propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, e concebidas para a oferta em jornada em tempo integral, conforme definido no artigo 2º desta Resolução Normativa.

Art. 15 - Os estudantes pertencentes as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os oriundos de comunidades indígenas e quilombolas, terão atendimento prioritário, conforme definido no artigo 16 da Lei Federal Nº 14.640/2023.

Art. 16 – Deve ser assegurado o acesso universal, equitativo e inclusivo às matrículas de Educação Integral, sem quaisquer estratégias e mecanismos de seleção que possam caracterizar a violação do direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, inclusive para o Atendimento Escolar Especializado - AEE;

Art. 17 - Priorizar a expansão de matrículas em tempo integral em territórios e escolas com maior vulnerabilidade social, e que busquem favorecer o acesso de estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico dos estudantes no território.

Art. 18 – Definir e implementar estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das etapas de ensino ofertadas, com atenção especial às transições entre Educação Infantil, Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental.

Art. 19 – Propor ações de prevenção e enfrentamento a infrequência, ao abandono e a evasão dos estudantes, que envolvam a atuação de professores, das equipes gestoras e dos Órgãos Centrais de gestão do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 20 – O Mantenedor da Escola de Tempo Integral deve construir protocolos para a atuação intersetorial, integrando ações de política educacional às políticas de assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho, promovendo permanência escolar.

Art. 21 – Devem ser propostas estratégias para que todas as escolas do Sistema Municipal de Ensino realizem ações permanentes que promovam melhoria do clima e da convivência escolar, da prevenção e superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+.

Art. 22 – Garantir que todas as decisões de expansão da jornada em tempo integral, na Rede Municipal de Ensino, estejam fundamentadas em indicadores de desigualdade educacional e social, priorizando territórios de maior vulnerabilidade e com histórico de exclusão escolar.

CAPITULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 23 - A Escola em Tempo Integral, que atuar com a Educação Integral, deve ter seu horário de funcionamento nos turnos matutino e vespertino, de forma integral.

Parágrafo Único: O horário de início e término das aulas serão definidos de acordo com a carga horária oferecida pela unidade escolar, para cumprimento da carga horária descrita no caput deste artigo.

Art. 24 - A permanência dos estudantes será de no mínimo 35 horas semanais, podendo o tempo de desenvolvimento das atividades, ser assim distribuído:

I - 85 % (oitenta e cinco por cento) das horas semanais com atividades curriculares da base nacional comum e parte diversificada, quando se tratar de oferta do Ensino Fundamental, e outras atividades complementares;

II - Quando se tratar da oferta da Educação Integral na Educação Infantil, 85 % (oitenta e cinco por cento) com atividades curriculares da BNCC - Base Nacional Comum Curricular do Educação Infantil;

III - 15 % (quinze por cento) das horas semanais para as refeições, higiene e descanso;

IV - O intervalo para almoço, deverá ter duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido pela escola, para todos os dias da semana;

V – O intervalo deverá ser de 15 (quinze) minutos em cada turno.

Art. 25 - Deve ser estabelecido pelas mantenedoras, orientações para que suas unidades escolares adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas e culturais e que tenham compromissos com treinos, competições, ensaios ou apresentações artísticas coincidentes com o horário e a jornada regular da Educação Integral em Tempo Integral;

Art. 26 - As unidades escolares podem estabelecer estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes e famílias atendidas em serviços de saúde e assistência social e que tenham compromissos na forma de consultas, atendimentos ou eventos semelhantes;

Art. 27 - Os mantedores das Escola de Tempo Integral podem estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA, assegurando a atuação integrada da escola com Conselhos Tutelares, Defensorias, Ministério Público e demais instâncias de proteção, defesa e controle social dos direitos tendo como foco o pleno desenvolvimento dos estudantes.

CAPITULO VI

DA DIMENSÃO CURRICULAR E ORGANIZAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR

SEÇÃO I

Da Dimensão Curricular

Art. 28 - A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar coerência sistêmica entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento pleno, promovendo todas as suas dimensões: cognitiva, social, cultural, emocional, física e o pleno exercício dos direitos de aprendizagem dos estudantes.

§ 1º - A coerência sistêmica de que trata o caput deste artigo deve observar a integração das diferentes dimensões do desenvolvimento em experiências de aprendizagem que articulem os diferentes campos do conhecimento e as diferentes linguagens e formas de expressão para promover o desenvolvimento da autonomia, da empatia, da criatividade, da consciência crítica e da convivência democrática.

§ 2º - A organização do trabalho pedagógico das unidades escolares deve observar a relação indissociável entre cuidar e educar, com ações pedagógicas intencionais para o acolhimento, higiene, descanso, socialização e escuta ativa.

Art. 29 - O currículo da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades expressas na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, nas macroáreas definidas para os Temas Transversais Contemporâneos e no currículo do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 30 - O Sistema Municipal de Ensino deverá estabelecer orientações pedagógicas para a Educação Integral em Tempo Integral, respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica e seus respectivos direitos ao desenvolvimento e aprendizagem.

Art. 31 - As orientações pedagógicas para a Educação Infantil devem promover a ampliação e a diversificação de oportunidades qualificadas para o pleno exercício dos direitos de aprendizagem, conforme estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, em consonância com a BNCC e com as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, de acordo com Resoluções vigentes.

Art. 32 - As orientações pedagógicas para o Ensino Fundamental deverão promover o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, e com a BNCC, no que se refere a essa etapa de ensino, priorizando atividades que favoreçam o desenvolvimento integral dos estudantes e contemplem as diferentes dimensões do conhecimento, da cultura e da vida social, conforme preconizam esses referenciais, e as Resoluções vigentes.

Art. 33 - Na dimensão estratégica do currículo, das práticas pedagógicas e da avaliação, compete a mantenedora:

I - apoiar a contextualização das orientações pedagógicas pelas unidades escolares com base em seus territórios;

II - assegurar a organização dos espaços e dos tempos no currículo escolar observando a integração permanente das experiências educativas ao longo da jornada escolar, de modo a superar a lógica de turno e contraturno e a fragmentação entre os componentes curriculares e atividades;

III - assegurar acessibilidade curricular e práticas pedagógicas inclusivas, considerando, múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte;

IV - promover a integração de mestres de saberes e da cultura popular nas iniciativas de diversificação pedagógica e curricular de suas Unidades Educacionais;

V - promover e apoiar, as unidades que compõem o Sistema Municipal de Ensino, a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico (sequências didáticas, atividades permanentes, projetos didáticos) e a articulação interdisciplinar entre os diferentes componentes curriculares;

VI - disponibilizar materiais de apoio didático e pedagógico às unidades escolares; e

VII - promover e apoiar práticas avaliativas integradas, orientadas para a melhoria contínua dos resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes e que considerem a justiça curricular e a articulação entre os diferentes componentes curriculares.

Art. 34 - Compete às unidades escolares:

I - contextualizar e implementar as orientações pedagógicas da Educação Integral em

Tempo Integral definidas no Sistema Municipal de Ensino para as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;

II - integrar e articular as propostas pedagógicas de maneira contínua e não fragmentada, organizando as práticas educativas da unidade escolar de modo a superar a lógica de turno e contraturno na Educação Integral em Tempo Integral e assegurar a articulação e integração entre os diferentes direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento pleno;

III - acompanhar a frequência escolar e assegurar a participação efetiva dos estudantes em todas as atividades ofertadas;

IV - desenvolver práticas inclusivas com recursos diversificados e adequados, considerando múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte;

V - promover, a articulação com o Sistema Municipal de Ensino, a participação e integração de mestres da cultura popular e dos saberes tradicionais do Município no desenvolvimento das práticas educativas;

VI - assegurar, nas práticas educativas da unidade escolar, a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico (sequências didáticas, atividades permanentes, projetos didáticos) e a articulação interdisciplinar entre os diferentes componentes curriculares;

VII - organizar processos de ensino e aprendizagem personalizados, por meio da diversificação de metodologias, materiais, ambientes, tempos e espaços educativos, promovendo a formação de grupos heterogêneos que estimulem a educação entre pares que favoreçam a convivência democrática entre pessoas de diferentes idades, etapas, origens étnico-raciais, regionais, religiosas, socioeconômicas, de gênero e de sexualidade, e entre pessoas com e sem deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento;

VIII - estimular e apoiar a equipe docente na utilização de materiais de apoio didático e pedagógico, com foco na melhoria e diversificação das práticas educativas;

IX - promover os direitos digitais, o uso responsável, ético e crítico das tecnologias da informação e comunicação, bem como da educação digital e midiática, com ênfase no desenvolvimento de competências tecnológicas, cidadania, segurança, ética e bem-estar no ambiente digital e o uso de recursos educacionais abertos, incentivando, inclusive, o letramento digital e a capacidade não apenas de acessar e usufruir, mas de produzir tecnologias da informação, programação digital e comunicação, integrando essas práticas às atividades escolares planejadas e ao currículo com vistas à integralidade dos estudantes e formação de cidadãos conscientes e ativos no contexto digital;

X - estimular, acompanhar e orientar os estudantes na construção de seus projetos de vida, em perspectiva socialmente referenciada, considerando suas singularidades, interesses e contextos sociais;

XI - planejar e implementar ações de recomposição de aprendizagens com base nas dificuldades observadas; e

XII - planejar e implementar estratégias de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes que considerem a justiça curricular, a integração entre os diferentes componentes curriculares e a valorização das diferentes formas de aprender e que estejam comprometidas com o alcance dos resultados de aprendizagem para todos os estudantes.

Seção II

Da Matriz Curricular

Art. 35 - A Matriz Curricular da Escola em Tempo Integral, com a Educação Integral, deve contemplar uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas para os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada, em se tratando da oferta do Ensino Fundamental. E a mesma carga horária, em se tratando da Educação Infantil – 04 e 5 anos, com as atividades definidas na BNCC do Ensino Infantil.

§ 1º - As demais atividades que integrarão a formação integral do estudante, para o atingimento de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) horas semanais, devem estar articuladas com a Base Nacional Comum Curricular;

§ 2º - Todas as atividades pedagógicas devem convergirem para formação integral do estudante;

§ 3º - Farão parte do currículo, da Educação Integral, todos os componentes curriculares definidos, pelas mantenedoras, na matriz curricular e outras atividades complementares.

Art. 36 - A Matriz curricular deverá ser composta por componentes curriculares, conforme a Etapa de Ensino a ser trabalhada.

I – No caso do Ensino Fundamental, a saber:

a) Base Nacional Comum Curricular:

- Matemática;

- Língua Portuguesa;

- História;

- Geografia;

- Ciências;

- Arte;

- Educação Física;

- Língua Estrangeira – Inglês;

- Ensino Religioso.

b) Parte Diversificada: as atividades que também poderão constar na parte diversificada do currículo, ou serem desenvolvidas de forma transversal no currículo, ou ainda de forma complementar:

- Direitos Humanos e Cidadania;

- Educação Financeira;

- Comunicação e uso de mídias;

- Educação Ambiental;

- Cultura Digital e Tecnológica;

- Esporte e Laser;

- Promoção da Saúde e Bem-estar;

- Projeto de Vida;

- Desenvolvimento Sustentável;

- Reciclagem do lixo doméstico e da cidade;

- Educação para o Trânsito;

- Economia Solidária e Criativa;

- Diversas Culturas Locais;

- Diversidade e racismo;

- Outras.

II – No caso da oferta da Educação Integral na Educação Infantil:

a) Observado o que dispõe a BNCC para a Educação Infantil, a matriz curricular poderá compor das seguintes atividades de ensino:

- Conviver;

- Brincar;

- Participar;

- Expressar;

- Explorar;

- Conhecer-se.

b) Atividades curriculares para desenvolvimento integral do estudante:

- O eu, o outro e o nós;

- Corpo, gestos e movimentos;

- Traços, sons, cores e formas;

- Escuta, fala, pensamento e imaginação;

- Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações;

- Esporte e lazer;

- Promoção da Saúde e Bem-estar;

- Meio ambiente e vida;

- O Trânsito e a preservação da vida;

- Arte e Música;

- Educação Ambiental e Manuseio da Terra;

- Linguagem corporal – dança e movimento Literário;

- Investigação e Descoberta;

- Outras.

Art. 37 - É obrigatório ao estudante matriculado em Tempo Integral a participação em todas as atividades que complementam o currículo da Escola em Tempo Integral, e facultativo ao estudante matriculado em tempo normal na mesma escola, se for o caso.

CAPÍTULO VII

DA METODOLOGIA

Art. 38 - A metodologia na Educação Integral em Escolas em Tempo Integral deve propiciar a construção do conhecimento/saberes por meio das metodologias ativas que sobrelevam o protagonismo das infâncias e adolescências, visando:

I - No desenvolvimento pleno dos estudantes incorporar no processo de ensino-aprendizagem desafios da sociedade contemporânea, não se limitando a promover apenas o acúmulo de informações, mas propiciando aos estudantes a habilidade de aprender a aprender, de forma responsável e autônoma.

II - Na integração curricular estabelecer relações entre os aprendizados, de modo a execrar a fragmentação do conhecimento, realçando a importância da educação para o desenvolvimento dos projetos de vida dos estudantes.

III - Na visão de estudante compreender a criança e o (a) adolescente como sujeitos de direitos, valorando suas experiências de vida, em um projeto educacional voltado para o acolhimento e reconhecimento da singularidade de cada criança, adolescente ou jovem adulto.

CAPITULO VIII

DA AVALIAÇÃO

Seção I

Da avaliação da Política de Educação Integral

Art. 39 - Na dimensão estratégica do monitoramento e avaliação, compete ao Sistema de Ensino:

I - implementar estratégias de avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral, alinhadas aos objetivos e metas a serem definidos conforme os termos desta Resolução Normativa e no Projeto Político Pedagógico – PPP;

II - disponibilizar os resultados da avaliação às unidades escolares da Rede de Ensino, de forma sistematizada, favorecendo o autoconhecimento institucional e a melhoria contínua;

III - orientar e acompanhar a aplicação dos resultados das avaliações no planejamento de ações para o aprimoramento da equidade e qualidade da oferta educacional e do trabalho pedagógico das unidades escolares; e

IV - realizar estudos e pesquisas sobre processos, variáveis críticas e resultados da implementação da política, em articulação com organizações da sociedade civil, centros de pesquisa e Instituição de Ensino Superior - IES com expertise no tema.

§ 1º - O processo de monitoramento e avaliação deve assegurar a participação dos profissionais de educação e das comunidades escolares em todas as suas etapas, integrando avaliação de natureza diagnóstica, formativa e somativa.

§ 2º - Nas estratégias de avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral, devem ser contemplados, no mínimo, informações, dados e indicadores:

I - de equidade na distribuição das matrículas;

II - educacionais (taxas de permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão e indicadores de aprendizagem e desenvolvimento pleno);

III - de condições de infraestrutura física e pedagógica;

IV - de efetivação da gestão democrática; e

V - de qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios.

Art. 40 - Na dimensão estratégica do monitoramento e avaliação, compete às unidades escolares:

I - implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa em conformidade com as orientações emanadas do Sistema Municipal de Ensino;

II - planejar e conduzir momento colaborativos de análise, reflexão e tomada de decisão com base nos resultados das avaliações, considerando as especificidades do território, da comunidade e da dinâmica escolar;

III - dialogar com os profissionais da educação, estudantes e suas famílias sobre os processos e resultados da avaliação, promovendo a compreensão e envolvimento no processo educativo; e

IV - elaborar e revisar planos de ação para o aprimoramento contínuo da implementação da Educação Integral em Tempo Integral e seus efeitos sobre a aprendizagem e o desenvolvimento dos educandos em sua unidade escolar.

Parágrafo único: As unidades escolares devem reconhecer a importância e assegurar a participação ativa das famílias e da comunidade no cotidiano escolar da jornada de tempo integral, promovendo canais permanentes de escuta, diálogo e corresponsabilidade nos processos de acompanhamento, avaliação e tomada de decisão, de modo a fortalecer o vínculo escola comunidade e ampliar as condições para o desenvolvimento integral dos estudantes.

Seção II

Da Avaliação da Aprendizagem

Art. 41 - A avaliação no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar deve constituir em uma ferramenta pedagógica importante para o cotidiano das Escolas em Tempo Integral.

Art. 42 – O papel da avaliação é diagnosticar a situação da aprendizagem, tendo em vista subsidiar a tomada de decisão para a melhoria da qualidade do desempenho do estudante, ajudando no redimensionamento da prática pedagógica.

Art. 43 - A avaliação do estudante de matrícula em tempo integral, no que se refere ao currículo da Base Nacional Comum e Língua Estrangeira Inglês, será estabelecida conforme prevê o disposto no Regimento da unidade escolar, em conformidade com o Artigo 65 da Resolução Normativa Nº 002/2023/CME/VG.

Art.44- A avaliação do estudante no que se refere às atividades da parte diversificada e complementares poderá ser realizada por Parecer Descritivo sucinto com os devidos registros, ou da forma como for definido pela mantenedora da unidade escolar e regimentado por esta, deverá considerar:

I - Assiduidade;

II - Apropriação do conhecimento;

III - Competências socioemocionais;

Art.45 - A Avaliação é responsabilidade do professor regente e do profissional responsável pelas atividades complementares, devendo ser apreciada pelo Conselho de Classe quando for o caso.

CAPITULO IX

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS

Art. 46 - Apoiar os profissionais da unidade escolar na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, assegurando recursos e oportunidades de formação continuada.

Art. 47 - Caberá ao Mantenedor das Escolas em Tempo Integral, a formação continuada dos professores e de demais profissionais que trabalham com os estudantes de matriculas em tempo integral.

Art. 48 - Deve ser garantido a formação continuada aos professores nas diferentes áreas do conhecimento, com foco na Educação Integral, de forma semestral ou no mínimo uma vez ao ano.

Parágrafo Único: Na formação continuada, definida no caput deste artigo, deve também ser trabalhada as formas de registros dos conhecimentos produzidos pelos estudantes, na forma adotada no PPP e Regimento Escolar.

Art. 49 - Deverá ser garantido curso de formação em serviço, para o atendimento de situações específicas de uma Escola em Tempo Integral.

Art. 50 - Deverá ser observado a formação inicial dos professores, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB, para atuar nas Etapas de Ensino com oferta de Educação Integral, em especial, com os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.

CAPITULO X

DO ESPAÇO FÍSICO E EQUIPAMENTOS

Art. 51 - Os espaços físicos devem ser adequados e organizados de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, a fim de possibilitar a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 52 - O prédio da unidade escolar deverá adequar-se ao fim que se destina e atender as normas e especificações técnicas da legislação pertinente em termos de acessibilidade, segurança e saneamento e de atendimento aos estudantes de matrícula em tempo integral.

Art. 53 - Cabe ao mantenedor a adequação do espaço físico para atendimento do estudante matriculado em tempo integral.

Parágrafo Único - Poderá, a critério do mantenedor da Escola em Tempo Integral, locar outros espaços físicos ou utilizar espaços públicos adequados ao desenvolvimento das atividades complementares.

Art. 54 - A SMECEL – Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer, enquanto mantenedora deverá elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para que o transporte e a alimentação escolar atendam às necessidades dos estudantes da Educação Integral em Tempo Integral em todas as etapas ofertadas, inclusive para os locais utilizados na comunidade.

Art. 55 - Deve ser elaborado, implementado e monitorado estratégias específicas para garantir que o Atendimento Educacional Especializado – AEE atenda às necessidades e singularidades dos educandos com deficiência na Educação Integral em Tempo Integral nas diferentes etapas ofertadas, também com relação a espaço físico, acessibilidade e transporte;

Art. 56 - É competência do gestor municipal ou em parceria com o Estado, promover a melhoria contínua da infraestrutura escolar, com a criação, ampliação ou modernização de espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência, com atenção à sustentabilidade socioambiental e às mudanças climáticas.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  Art. 57 - Para a implantação da Política de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande, as mantenedoras das Unidades de Ensino deverão elaborar Programa Específico que, com base nesta Resolução Normativa, promova o devido detalhamento das ações/intervenções a serem desenvolvidas com os estudantes de matricula em Tempo Integral.

Art. 58 - Considerando que a SMECEL – Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer, já apresentou a este Conselho o Programa Específico de que trata o artigo anterior, e uma vez analisado, fica esta autorizada a desenvolver na Rede Municipal de Ensino a Educação Integral, de que trata esta Resolução Normativa, nas Escolas de Tempo Ampliado, assim denominadas no referido Projeto.

Art. 59 - Todas as Unidades de Ensino que passarem a ofertar a matrícula em tempo integral devem adequar seu Projeto Político Pedagógico, Matriz Curricular e Regimento Escolar para atendimento aos estudantes de matricula em Tempo Integral conforme o que dispõe esta Resolução Normativa.

Art. 60 - Com a finalidade de estabelecer ações conjuntas que compõem o público-alvo desta Resolução Normativa, recomenda-se o envolvimento de toda a comunidade escolar, sociedade civil e famílias dos estudantes de matricula em tempo integral.

Art. 61 - Por se tratar necessariamente de uma Política Intersetorial, poderão as mantenedoras articular ações de parcerias com as diversas Secretarias Municipais e Órgãos afins, para a efetivação da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral no município de Várzea Grande.

Art. 62 - Orientações e normativas complementares poderão ser publicadas caso ocorram outros encaminhamentos e/ou deliberações nacional, estadual ou municipal sobre a temática abordada nessa Resolução Normativa.

Art. 63 - Os casos omissos desta Resolução Normativa serão deliberados pelo Pleno do CME/VG.

Art. 64 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Várzea Grande, 6 de julho de 2026.

Eva de Paulo Vieira Santos

Presidente do CME/VG

HOMOLOGO:

Maria Fernanda Figueiredo

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer