RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2026/CME/VG/MT
13 de Agosto de 2026
Fixa normas e procedimentos a serem adotados no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande – MT, em Regime Escolar Especial, hospitalar ou domiciliar, aplicáveis aos estudantes impossibilitados temporariamente de presença às aulas em razão de tratamento de saúde, a estudante gestante ou por cumprimento de medida preventiva e/ou protetiva, e referente ao amparo para a prática da educação física.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VÁRZEA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei Nº 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação – LDB e suas alterações, o Plano Nacional de Educação, Lei Federal Nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 2.363/2001 – Sistema Municipal de Ensino, Lei Nº 4.102/2015 - Plano Municipal de Educação, Lei Municipal N° 4.303/2017 - do Conselho Municipal de Educação/VG/MT, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos das Crianças, Lei Federal Nº 1.044/1969, Lei Federal Nº 6.202/75, Lei Federal Nº 7.692/88, Lei Federal Nº 13.716/2018, Lei Federal Nº 14.952/2024, e Resolução Normativa Nº 007/2023/CME/VG/MT, e por deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Educação – VG, aprovada em 05 de agosto de 2026.
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica assegurado no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande, o Regime Escolar Especial de que trata a Legislação em vigor, em especial a Lei Federal Nº 14.952/2024.
Art. 2º - Deve ser garantido o atendimento educacional, durante o período de internação, ao estudante da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, a incapacitado de presença às aulas e que mantenham condições físicas, intelectuais e emocionais para realizar aprendizagem, conforme prevê a legislação pertinente, em especial a Lei Federal Nº 13.716/2018, que alterou o artigo 4º da LDB, e o que dispõe esta Resolução Normativa.
Art. 3º - Para fins desta Resolução Normativa, fica definido que o Regime Escolar Especial para atendimento educacional em regime hospitalar ou domiciliar são aqueles oferecidos fora do espaço escolar, para estudantes impossibilitados temporariamente de presença às aulas que se enquadram numa das seguintes condições:
I - Portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, inclusive as de natureza psíquica ou psicológica; que impeça o estudante de frequentar a aula presencial mediante laudo médico;
II - De estudante gestante, conforme Lei Federal Nº 6.202/1975 e, nos casos excepcionais, comprovados mediante laudo médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto;
III - Cumprimento de medidas judiciais de prevenção e proteção, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sempre que:
a) os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
c) em razão de sua conduta”.
IV - Prática da Educação Física, conforme descrito no artigo 18 desta Resolução Normativa.
V - Em casos de internação hospitalar, desde que o estudante tenha efetivas condições de saúde para realizar atividades propostas.
Art. 4º - Aplicar-se-á os Estudos Hospitalar ou Domiciliar, entendido como Regime Escolar Especial temporário, no caso de infrequência às aulas por estudantes que apresentam impedimento de temporalidade, porém prolongado, em razão de tratamento de saúde, de licença maternidade ou em cumprimento de medida preventiva ou protetiva, desde que apresentem condições físicas, intelectuais e emocionais para a realização de atividades de aprendizagem.
§ 1º - O atendimento educacional em Regime Escolar Especial deverá ser organizado para estudantes cujo atestado apresentado exceda a 15 (quinze) dias.
§ 2º - Em caso de aluna gestante, deverá retornar 4 meses após o parto e ou conforme recomendação médica. Se houver necessidade de afastamento antes do parto, deverá comprovar com indicação em atestado médico.
Art. 5º - O atendimento educacional em regime domiciliar, se necessário for, deverá também contemplar os estudantes que se encontrem em instituições que executam programas de acolhimento institucional, casas de passagem ou outras estruturas de apoio da rede de proteção à infância.
Art. 6º - Permanece válida a fundamentação do Decreto - Lei Nº 1.044/1969, amparado em três princípios: “O do direito à educação; o da impossibilidade de observância dos limites mínimos de frequência à escola em função de condições desfavoráveis de saúde; e, finalmente, a admissibilidade de adoção de regime excepcional de atendimento ao educando”, em conformidade com o que dispõe o disposto nos artigos 90 e 92 da Lei Nº 9.394/1996.
Parágrafo Único: O controle da frequência dos estudantes fica a cargo da escola, observada a legislação vigente, e o que dispõe esta Resolução Normativa, para cada etapa da educação básica e/ou modalidade de ensino e o disposto no seu regimento escolar.
Art. 7º - O Regime Escolar Especial poderá ser ampliado, mediante solicitação da aplicação do regime de exercícios escolares no âmbito hospitalar ou domiciliar, após análise e acolhimento pela direção da escola.
Parágrafo Único - A concessão prevista no caput deste artigo dar-se-á com base em requerimento do interessado e à vista da comprovação da condição incapacitante mediante atestado, laudo médico ou psicológico e/ou por cumprimento de medidas judiciais de prevenção e proteção, e eventuais casos excepcionais por autoridades constituídas.
Art. 8º - É de responsabilidade da Escola, orientada pela SMECEL – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ou a quem a mesma designar, reunir todas as possibilidades para a organização de plano de efetivação dos Estudos Hospitalar ou Domiciliar, aos estudantes, com a participação da família e/ou responsável, devidamente registrado em planilha de acompanhamento, escrita ou online.
Art. 9º - A família e/ou responsável devem, igualmente, comprometer-se de forma sistemática em todo o período de vigência do Regime Escolar Especial de exceção temporária, com as estratégias estabelecidas para a efetiva aprendizagem de cada estudante.
Art. 10 - No atendimento hospitalar ou domiciliar, a escola poderá, com a participação dos (as) professores (as) que atuam nos diferentes componentes curriculares obrigatórios, propor a flexibilização curricular, por meio da organização de um plano de trabalho individualizado, que considerará às efetivas condições do estudante e sua família.
§1º - A escola poderá organizar o atendimento educacional hospitalar ou domiciliar, de forma presencial ou virtual, com o (s) professor (es) da turma a que estiver matriculado o estudante que necessita deste regime de atendimento, com a participação da coordenação escolar e/ou supervisor educacional, direção escolar e, se necessário, do profissional do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
§2º - Cabe a mantenedora da unidade escolar, garantir as condições necessárias ao atendimento disposto no caput deste artigo, inclusive de locomoção do profissional que atenderá o estudante no local designado.
Art. 11 - A flexibilização ou adaptação do currículo, mencionada no artigo anterior, significa torná-lo acessível para as condições do estudante, porém cuidando para não o empobrecer nos aspectos relevantes e indispensáveis, uma vez que há saberes que são essenciais como base para outras aprendizagens, e para a construção do conhecimento como um todo.
Art. 12 - O Plano de Estudos, para atendimento educacional em regime hospitalar ou domiciliar, elaborado pelo (s) professor (es), e acompanhado pela equipe citada no § 1º do artigo 10, deverá:
I. Ser compatível com as condições de saúde do (a) requerente e com programação compatível com regime escolar especial.
II. Considerar o planejamento do/s professor/es/as titular/es e contar com parceria destes.
III. Conter os objetos de conhecimento/objetivo de aprendizagens e habilidades nas atividades a serem desenvolvidas pelo aluno, bem como cronograma de exercícios de verificação da aprendizagem.
IV. Adequar o ritmo de cumprimento dos componentes curriculares da base curricular à efetiva capacidade do aluno.
V. Prever calendário para realização do ensino e verificações de aprendizagem, destacando o objeto de conhecimento/objetivo de aprendizagens, e habilidades na atividade cuja presença do profissional no domicílio do aluno ou no hospital for necessária.
Art. 13 - No Plano de Estudo deverá constar as reorganizações escolares do estudante com os dados necessários, especificando em Ata o período com data de início e término e fazendo constar, se for o caso, no histórico escolar.
Parágrafo Único - Os procedimentos de registros deverão ser de ciência de todos os envolvidos.
Art. 14 - O Plano de Estudo poderá englobar o uso de plataforma para o desenvolvimento das habilidades do estudante através das ferramentas tecnológicas ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, compreendendo e respeitando as possibilidades de acesso remoto do educando.
§1º - No caso de encaminhamento de atividades via online, o registro das mesmas e devoluções do estudante ficarão salvos no ambiente virtual.
§2º - Se o encaminhamento for em material físico, a escola deverá realizar o registro específico de recebimento e devolução das atividades não presenciais, com assinatura de quem entregou e quem recebeu as atividades, além de breve descrição e a que período remetem.
Art. 15 - Autorizado o Regime Escolar Especial para atendimento educacional em regime hospitalar ou domiciliar, a escola não pode dispensar o estudante das atividades programadas.
Art. 16 - O estudante, enquanto sujeito ao atendimento educacional em regime hospitalar ou domiciliar, terá as faltas registradas e justificadas pelo laudo médico e/ou documentação apresentada, no entanto, todo o processo de atendimento adotado deve ser registrado nos documentos escolares coletivos e individuais.
Art. 17 - A avaliação do desempenho escolar do (a) estudante com atendimento educacional em regime hospitalar ou domiciliar deve ser realizada como processo dinâmico, configurando uma ação pedagógica processual e formativa que analisa o seu desempenho em relação ao seu progresso individual, devendo prevalecer na avaliação os aspectos qualitativos sobre os quantitativos que indiquem as intervenções pedagógicas do/a (s) professor/a (es/as), devidamente registradas na ficha individual do estudante e outros meios em que a escola entender ser importante.
Art. 18 - A prática da Educação Física reger-se-á pelo que estabelece o § 3º, do Art. 26, da LDB – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e legislação vigente, considerando a natureza e o comprometimento do problema de saúde apresentado, respeitando a avaliação clínica a que o estudante tenha sido submetido (a).
Parágrafo Único: A Educação Física integrada à Proposta Pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao estudante, quando:
a) cumpre jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
b) maior de trinta anos de idade;
c) esteja prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação Física;
d) esteja amparado pelo Decreto Federal - Lei Nº 1.044/1969;
e) que tenha prole.
Art. 19 - Nos casos em que o estudante esteja temporariamente impedido de comparecer regularmente às aulas e apresente incapacidade de receber o atendimento educacional em regime hospitalar ou domiciliar e, por consequência, impossibilidade de avaliação, este (a) permanecerá sem movimentação no ano letivo, podendo ser aplicada a classificação ou reclassificação assim que apresentar condições, ou quando retornar às atividades escolares, mediante avaliação diagnóstica e prognóstica, conforme Resolução Normativa do Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande.
§ 1º O processo de Classificação ou Reclassificação descrito no caput deste artigo deverá ser realizado pelo conselho de classe da escola e/ou professor (a) da turma pretendida pelo (a) estudante
§ 2º Constará como resultado final nos documentos escolares, atas de resultados finais e histórico escolar, a sigla ‘P’ (Permanece) e, nas observações, seja mencionado que o estudante está amparado pela presente Resolução Normativa.
Art. 20 - Nos casos de Educação Especial, a limitação dos horários de permanência do estudante com deficiência ou transtornos do espectro autista nas turmas do ensino comum, ocorre no caso de possibilidade de risco a si mesmo e/ou aos demais, bem como em casos extraordinários, mediante avaliação realizada pelo professor, pela equipe pedagógica da escola, coordenação da SMECEL responsável pela educação especial, e equipe multiprofissional e interdisciplinar da mantenedora da unidade escolar. O mesmo poderá também ser atendido, parte da sua carga horária, pelo regime domiciliar.
§ 1º - Nos casos de que trata o caput do artigo, a escola observa a organização semanal dos horários da turma do estudante, de forma a reorganizar os horários para sua frequência, a fim de permitir a participação em todas as áreas do conhecimento ou componentes curriculares e possibilitar a aprendizagem do estudante em todo o currículo mínimo obrigatório da Educação Básica.
§ 2º - A escola pode decidir pela adaptação progressiva do estudante na rotina escolar, considerando as possibilidades adaptativas de cada um (a), sendo que sua permanência durante o horário integral na escola depende de avaliação prévia a ser realizada periodicamente pela equipe descrita no caput deste artigo.
§ 3º - Os estudantes com deficiência ou transtornos do espectro autista, em qualquer de suas modalidades, matriculados na rede municipal de ensino, que apresentam incapacidade de permanecer nas aulas por tempo integral, será solicitada a compensação de carga horária na modalidade domiciliar, complementar.
Art. 21 - Nos casos da Educação Infantil, considerando-se os campos de experiência da BNCC que favorecem o desenvolvimento amplo da criança: motor, linguístico, cognitivo e socioemocional, a equipe pedagógica da escola deverá realizar o acompanhamento da situação do (a) estudante, promovendo o fortalecimento de vínculos entre a escola e a família.
Parágrafo Único: A escola e a família podem articular-se com as demais instâncias que possam contribuir para a superação das dificuldades que impedem a frequência escolar, bem como do bem estar do (a) estudante.
Art. 22 - No retorno do estudante, a escola deverá fazer a acolhida, além de organizar estratégias de recuperação e recomposição de aprendizagens, garantir sua reintegração ao ambiente escolar, promovendo seu bem-estar e assegurando a continuidade do processo de ensino e aprendizagem de forma inclusiva e adequada às suas necessidades.
Art. 23 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Várzea Grande, 05 de agosto de 2026.
Eva de Paulo Vieira Santos
Presidente do CME/VG
HOMOLOGO:
Maria Fernanda Figueiredo
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer