DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo nº 17.285/2026 - CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
13 de Agosto de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº 17.285/2026
Interessada: CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. – vencedora do Pregão Eletrônico nº 005/2026 e detentora da Ata de Registro de Preços nº 008-A/2026.
Objeto: Pedido de reconsideração formulado pela empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. referente à exigência de inscrição da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM/MT e pedido subsidiário de desistência da Ata de Registro de Preços nº 008-A/2026 sem aplicação de penalidades administrativas.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 008-A/2026. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PERANTE O CRM/MT. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESISTÊNCIA SEM PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. PARECER JURÍDICO Nº 170/2026/PGM. ACOLHIMENTO.
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo nº 17.285/2026.
Considerando o Parecer Jurídico nº 170/2026/PGM, exarado pela Procuradoria-Geral do Município, que analisou o pedido de reconsideração formulado pela empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e opinou, sob o aspecto estritamente jurídico, pela manutenção da exigência de inscrição da pessoa jurídica perante o CRM/MT, pelo não acolhimento automático do pedido subsidiário de desistência da Ata de Registro de Preços nº 008-A/2026 e pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, cujos fundamentos adoto integralmente como razão de decidir,
DECIDO:
1. ACOLHER integralmente o Parecer Jurídico nº 170/2026/PGM, adotando-o como fundamento desta decisão administrativa.
2. NÃO ACOLHER o pedido de reconsideração formulado pela empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., mantendo-se a exigência de apresentação da inscrição da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM/MT, por possuir respaldo na legislação aplicável e encontrar-se expressamente prevista nas regras do procedimento licitatório.
3. RECONHECER que a alegação de impossibilidade de obtenção do registro perante o CRM/MT, tal como apresentada nos autos, não se mostra suficientemente comprovada, por não estar instruída com documentação oficial expedida pelo referido Conselho Regional demonstrando eventual indeferimento do pedido de inscrição ou impedimento jurídico ou administrativo insuperável para sua obtenção.
4. NÃO ACOLHER de forma automática o pedido subsidiário de desistência da Ata de Registro de Preços nº 008-A/2026 sem aplicação de penalidades, porquanto a manifestação unilateral da empresa não possui o condão de afastar, por si só, as responsabilidades eventualmente assumidas perante a Administração Pública.
5. DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização em face da empresa CAMPOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos dos arts. 155, 156 e 157 da Lei Federal nº 14.133/2021, oportunidade em que deverão ser analisadas as alegações de fato superveniente e eventual existência de causas aptas a afastar ou mitigar a responsabilidade administrativa.
6. DETERMINAR, paralelamente e em razão da manifestação expressa da empresa quanto à impossibilidade de prosseguir na futura contratação caso mantida a exigência editalícia, que sejam adotadas as providências administrativas necessárias ao cancelamento do respectivo registro de preços, com a convocação dos licitantes remanescentes do Pregão Eletrônico nº 005/2026, observada a ordem de classificação, ou, inexistindo interessados aptos, a adoção da medida legalmente cabível destinada a assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde.
7. RECOMENDAR que a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Departamento de Licitações e Contratos, passe a consignar de forma ainda mais expressa, nos futuros editais e termos de referência que envolvam prestação de serviços médicos, a obrigatoriedade de apresentação da inscrição da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Medicina competente para o local de execução dos serviços, indicando o respectivo fundamento legal e regulamentar.
8. DETERMINAR o encaminhamento de cópia dos autos à Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento de Licitações e Contratos, para as providências operacionais decorrentes desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Juara/MT, 12 de agosto de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município