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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº 17.486/2026

Interessada: M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA. – contratada por meio do Contrato Administrativo nº 475/2025, decorrente do Pregão Presencial nº 031/2023.

Objeto: Pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 475/2025, formulado pela empresa M.C. Brustolin Engenharia Ltda., relativo à atualização da Tabela SINAPI e à alteração da base de cálculo do ISSQN.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 475/2025. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA TABELA SINAPI. NÃO ACOLHIMENTO NOS MOLDES FORMULADOS. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ISSQN. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO BDI. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS AUTOS. ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 124, II, "D", DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. RESGUARDO DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO. PARECER JURÍDICO Nº 177/2026/PGM. ACOLHIMENTO.

Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo nº 17.486/2026.

Considerando o Parecer Jurídico nº 177/2026/PGM, exarado pela Procuradoria-Geral do Município, que analisou o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA. e opinou, sob o aspecto estritamente jurídico, pelo não acolhimento do pedido de atualização da Tabela SINAPI, pelo não reconhecimento, no estado atual da instrução, do direito à recomposição do BDI, e pela devolução dos autos à área técnica para complementação processual, cujos fundamentos adoto integralmente como razão de decidir,

DECIDO:

1. ACOLHER integralmente o Parecer Jurídico nº 177/2026/PGM, adotando-o como fundamento desta decisão administrativa.

2. NÃO ACOLHER, nos moldes em que formulado, o pedido de atualização da tabela de preços contratual mediante adoção da Tabela SINAPI de janeiro de 2026, uma vez que a mera superveniência de tabela de referência mais recente não caracteriza, por si só, hipótese de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devendo eventual atualização periódica observar o regime de reajuste e os critérios estabelecidos no instrumento contratual.

3. NÃO RECONHECER, no estado atual da instrução processual, o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 475/2025 mediante revisão do BDI em razão da alteração da forma de incidência do ISSQN, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar o efetivo aumento dos encargos suportados pela contratada, o nexo causal e o correspondente impacto financeiro, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 124, II, "d", da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo de nova análise após a complementação da instrução processual.

4. DETERMINAR a devolução dos autos ao Setor de Fiscalização de Contratos para complementação da instrução processual, oportunizando-se à empresa contratada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de memória detalhada dos cálculos, planilhas comparativas da composição original e da composição pretendida do BDI e demais documentos técnicos destinados a demonstrar a efetiva repercussão financeira da alteração da forma de incidência do ISSQN sobre a execução contratual.

5. DETERMINAR que, após a análise dos elementos apresentados e a manifestação técnica conclusiva da área competente acerca da efetiva ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro alegado, do nexo causal, da metodologia empregada e da quantificação dos valores eventualmente devidos, os autos retornem a esta Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico conclusivo acerca do mérito do pedido de recomposição.

6. REGISTRAR, para resguardo dos interesses do Município, que a presente decisão não implica reconhecimento, ainda que tácito ou presumido, do direito à recomposição pretendida, tampouco renúncia a direitos, prerrogativas ou defesas do Município, permanecendo o Contrato nº 475/2025 hígido e integralmente exigível em todas as suas cláusulas até ulterior deliberação definitiva; que o ônus de comprovar os pressupostos legais do pleito (fato superveniente, nexo causal, efetivo impacto financeiro e quantificação) recai integralmente sobre a contratada; e que o decurso do prazo fixado no item 4 sem a devida comprovação documental importará o indeferimento definitivo do pedido, por ausência de instrução suficiente.

7. DETERMINAR o encaminhamento de cópia dos autos ao Setor de Fiscalização de Contratos e à Secretaria Municipal de Cidade, para as providências operacionais decorrentes desta decisão.

Publique-se. Cumpra-se.

Juara/MT, 12 de agosto de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município