LEI N° 2.844, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
14 de Agosto de 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante empréstimo temporário de uso, veículo pertencente ao patrimônio do Município de Campo Novo do Parecis ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar empréstimo temporário de uso ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Novo do Parecis, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 01.201.851/0001-65, com sede na Rua Roberto Carlos Brolio, n° 823, Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade, do veículo recebido pelo Município de Campo Novo do Parecis por meio do Contrato de Doação de Bem Móvel n° 0249/2026/SEAF, celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, assim identificado:
I - veículo Chevrolet/Montana LTZ, espécie/tipo especial caminhonete, carroceria aberta/cabine dupla, potência de 141 CV, combustível álcool/gasolina, cor branca, placa SQF2A53/MT, chassi n° 9BGEN43T0TB165804, Renavam n° 01467871696, ano de fabricação 2025, modelo 2026.
Art. 2° O empréstimo de que trata esta Lei terá caráter temporário, com vigência a partir da formalização do respectivo termo até 31 de dezembro de 2026, permanecendo o veículo, durante todo o período, integrante do patrimônio e sob o controle patrimonial do Município de Campo Novo do Parecis, não importando o empréstimo em transferência de propriedade ou destinação definitiva do bem à entidade beneficiária.
Parágrafo único Encerrado o prazo previsto no caput, o veículo deverá ser restituído ao Município, sem prejuízo da posterior adoção das providências legalmente cabíveis para sua destinação definitiva ao beneficiário final, observadas as condições estabelecidas no Contrato de Doação de Bem Móvel n° 0249/2026/SEAF e a legislação aplicável.
Art. 3° O veículo será utilizado exclusivamente em atividades relacionadas ao atendimento e apoio aos agricultores familiares do Município de Campo Novo do Parecis, em conformidade com a finalidade estabelecida no Contrato de Doação n° 0249/2026/SEAF e no respectivo Plano de Uso.
Parágrafo único Fica vedada a utilização do veículo para finalidade particular, político-partidária, eleitoral ou diversa daquela estabelecida nesta Lei e nos instrumentos que fundamentaram sua destinação.
Art. 4° O empréstimo será formalizado mediante Termo de Empréstimo de Bem Móvel, a ser celebrado entre o Município de Campo Novo do Parecis e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Novo do Parecis, do qual deverão constar, no mínimo:
I - a identificação do veículo e da entidade beneficiária;
II - a finalidade e as condições de utilização do bem;
III - o prazo de vigência, limitado a 31 de dezembro de 2026;
IV - as responsabilidades relativas à guarda, conservação e manutenção do veículo;
V - a responsabilidade pelas despesas decorrentes de sua utilização;
VI - as condições de fiscalização e acompanhamento pelo Município;
VII - a obrigação de manutenção dos registros referentes à utilização do veículo e aos beneficiários atendidos;
VIII - as hipóteses de restituição antecipada do bem; e
IX - a vedação de cessão, transferência ou empréstimo do veículo a terceiros.
Art. 5° Durante a vigência do empréstimo, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Novo do Parecis ficará responsável pela guarda e adequada utilização do veículo, obrigando-se a:
I - utilizá-lo exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei, no Plano de Uso e no respectivo Termo de Empréstimo;
II - zelar pela guarda, conservação e segurança do bem;
III - observar as normas de trânsito e as recomendações de manutenção do fabricante;
IV - manter registro das atividades realizadas, dos deslocamentos e dos beneficiários atendidos;
V - permitir a fiscalização pelo Município, pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e pelos órgãos de controle;
VI - comunicar imediatamente ao Município qualquer acidente, avaria, furto, roubo ou outra ocorrência envolvendo o veículo; e
VII - restituir o veículo ao Município quando solicitado ou ao término da vigência do empréstimo.
Art. 6° As despesas decorrentes da utilização do veículo durante o período do empréstimo, inclusive combustível, manutenção preventiva e corretiva, reposição de peças e demais custos operacionais, serão de responsabilidade da entidade beneficiária, na forma estabelecida no Termo de Empréstimo, observadas as condições previstas no Plano de Uso e no Contrato de Doação n° 0249/2026/SEAF.
Art. 7° Compete ao Município acompanhar e fiscalizar a utilização do veículo, especialmente quanto:
I - ao cumprimento de sua finalidade;
II - à adequada conservação do bem;
III - ao atendimento dos agricultores familiares;
IV - ao cumprimento do Plano de Uso; e
V - à observância das obrigações estabelecidas nesta Lei e no Termo de Empréstimo.
Art. 8° O Setor de Patrimônio adotará as providências necessárias ao registro e controle da responsabilidade pela guarda do veículo, observando-se as disposições da Instrução Normativa Municipal n° 12/2008.
Parágrafo único A entidade beneficiária deverá ser cadastrada para fins de controle patrimonial, com a emissão dos respectivos documentos de responsabilidade e demais registros necessários no Sistema Informatizado de Patrimônio - SIP.
Art. 9° A utilização do veículo deverá observar integralmente as obrigações assumidas pelo Município no Contrato de Doação de Bem Móvel n° 0249/2026/SEAF, especialmente as relativas à finalidade do bem, fiscalização, controle dos beneficiários e observância da legislação eleitoral.
Art. 10 O empréstimo poderá ser revogado a qualquer tempo pelo Município em razão de interesse público, descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou no Termo de Empréstimo, desvio de finalidade ou determinação do órgão doador ou dos órgãos de controle, hipótese em que o veículo deverá ser imediatamente restituído.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 12 de agosto de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo