PORTARIA Nº 007, DE 10 DE JULHO DE 2026
14 de Agosto de 2026
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL”.
O Presidente da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei 14.129/2021
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Portaria regulamenta a aplicação e implementação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, o Programa de Governo Digital.
Art. 2º - O disposto nesta Portaria abrange exclusivamente o Poder Legislativo Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.
Art. 3º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I- a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II- ampliação da oferta dos serviços digitais;
III- aproximação entre a Câmara Municipal e o cidadão;
IV- uso de tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V- busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO II
Da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 4º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega de serviços públicos;
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º - As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2º - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão no âmbito de suas respectivas competências:
I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as que se referem à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando disponíveis;
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 7º - Os órgãos e as entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), bem como na regulamentação no âmbito do município.
CAPÍTULO III
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - Gratuidade no acesso as Plataformas do Governo Digital;
II - Atendimento nos termos da Carta Serviços ao Cidadão;
III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de forma digital;
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
CAPÍTULO IV
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos
Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº. 13.709/2018 e as regulamentações do município.
CAPÍTULO V
Do Uso de Dados
Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº. 13.709/2018 e as regulamentações do município.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis em operação, são os seguintes:
I - Carta de serviços ao usuário;
II - Portal da transparência; acompanhamento da execução orçamentária e financeira;
III - Sistema eletrônico de informações ao cidadão (e-SIC); ouvidoria, prestação de contas, consulta a legislação municipal, atividade legislativa, processo legislativo;
IV - Transmissão de sessões e audiências públicas online; pesquisa de satisfação e propositura de projetos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 13 - O acesso para uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Tratamento e Proteção de Dados da Câmara, instituída pela Portaria nº. 006/2026.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 10 de julho de 2.026.
Marcos Cleber Fernandes Leite
Presidente da Câmara Municipal - Gestão 2025/2026