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Pref. Novo Horizonte do Norte

Dispõe sobre as diretrizes, procedimentos e critérios de priorização para o cadastro na Lista de Espera por vagas na Educação Infantil (Etapa Creche) da Rede Municipal de Ensino de Novo Horizonte do Norte -MT.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o dever do Estado com a educação, garantido o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 208, IV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o direito de prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO a obrigatoriedade legal de o poder público divulgar os critérios de elaboração e a listagem por ordem de colocação da fila de espera em creches, nos termos do art. 5º, §1º, IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos transparentes, equânimes e impessoais na distribuição de vagas que superem a capacidade imediata de atendimento;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o funcionamento do Cadastro de Inscrição em "Lista de Espera" para pleitear vagas na etapa Creche (crianças de 0 a 3 anos de idade) nas Unidades de Ensino da Rede Municipal.

Art. 2º A organização da lista de espera observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, isonomia, equidade, proteção integral, prioridade absoluta, razoabilidade e eficiência na utilização das vagas.

Art. 3º A inclusão do nome da criança na Lista de Espera não garante a vaga imediata, gerando expectativa de direito condicionada à disponibilidade física e estrutural das salas de aula.

CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 4º O preenchimento das vagas disponíveis e o ordenamento da Fila de Espera respeitarão estritamente os seguintes critérios de prioridade socioeconômica e jurídica:

  • Prioridade I:  Crianças em situação de risco, negligência ou vulnerabilidade extrema, com encaminhamento formal emitido pelo Conselho Tutelar, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou determinação judicial.
  • Prioridade II: Crianças com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante apresentação de laudo médico (Leis nº 13.146/15 e nº 12.764/12).
  • Prioridade III: Crianças cujos pais ou responsáveis legais trabalhem comprovadamente fora do lar.
  • Prioridade IV: Famílias beneficiárias de programas sociais federais, estaduais ou municipais de transferência de renda (ex: Bolsa Família).
  • Prioridade V: Crianças cujas mães sejam vítimas de violência doméstica ou familiar, em conformidade com a Lei Maria da Penha.
  • Prioridade VI: Famílias monoparentais (compostas apenas por um dos genitores).

CAPÍTULO III – DO CADASTRO E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 5º As inscrições na Lista de Espera poderão ser efetuadas de forma contínua durante todo o ano letivo, pelos pais ou responsáveis legais.

Art. 6º No ato da inscrição, deverão ser obrigatoriamente anexadas cópias dos seguintes documentos para fins de validação dos critérios de prioridade:

  • Certidão de Nascimento da criança.
  • Documento de identidade com foto (RG) e CPF dos pais ou responsáveis.
  • Comprovante de residência atualizado (conta de água, luz ou contrato de aluguel).
  • Comprovante de renda familiar de todos os moradores da residência (Carteira de Trabalho, contracheque ou declaração de autônomo).
  • Documentação probatória específica para as condições declaradas no Art. 3º (laudos, termos de encaminhamento, certidões judiciais).

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos de comprovação de prioridades implicará a desconsideração da respectiva pontuação, permanecendo a inscrição classificada unicamente pela data de cadastro.

CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO

Art. 7º Em cumprimento à legislação federal, a Fila de Espera será amplamente divulgada de forma pública, assegurando o controle social, com atualizações periódicas (mensais).

Art. 8º A publicação da lista será feita no site oficial da Prefeitura Municipal e nos murais físicos das creches, constando:

  • Iniciais do nome da criança (para preservar o direito à privacidade e proteção de dados das crianças).
  • Data de nascimento da criança.
  • Data e horário da inscrição.
  • Pontuação total e ordem de classificação na fila por unidade ou faixa etária (Berçário I/II, Maternal I/II).

CAPÍTULO V – DA CONVOCAÇÃO E PERDA DA VAGA

Art. 9º Ocorrendo a abertura de vaga, a Secretaria de Educação convocará o responsável legal da criança pelo e-mail, telefone informados no ato da inscrição ou por publicação oficial.

Art. 10 O responsável convocado terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da confirmação do contato, para comparecer à unidade escolar e formalizar a matrícula.

Art. 11. O candidato será desclassificado e excluído da Lista de Espera quando:

  • O responsável não comparecer dentro do prazo estabelecido para matrícula.
  • For constatada fraude, falsidade ideológica ou adulteração nas informações prestadas e nos documentos apresentados para obter a pontuação.
  • Houver recusa formal da vaga disponibilizada em unidade próxima à residência indicada.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos ou situações excepcionais desta Portaria serão resolvidos por comissão interna designada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte do Norte, 13 de agosto de 2026.

Cassiméri Simões Crespo

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

Portaria 027/2025.