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Pref. Comodoro

“Dispõe sobre a criação do Núcleo de Atendimento Multiprofissional (NAM) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Comodoro, Estado de Mato Grosso, estabelece suas diretrizes, composição e atribuições, e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º. Fica criado o Núcleo de Atendimento Multiprofissional (NAM), setor de suporte técnico, pedagógico e social vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Comodoro/MT, destinado a fortalecer a oferta de atendimento especializado na rede municipal de ensino.

Art. 2º. O NAM atuará de forma integrada e interdisciplinar em todas as etapas e modalidades da educação básica municipal, visando à promoção da inclusão escolar, ao desenvolvimento integral dos estudantes e ao aperfeiçoamento da qualidade do ensino.

1. Dos Objetivos e Princípios do NAM

Art. 3º. O Núcleo de Atendimento Multiprofissional (NAM) tem por finalidade geral prestar suporte institucional às unidades escolares da rede municipal, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino, a elevação do fluxo escolar e o alcance das médias nacionais do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).

Art. 4º. Constituem objetivos específicos do NAM: dar suporte técnico às escolas na identificação e superação de barreiras no processo de ensino-aprendizagem; colaborar na implementação de práticas educacionais inclusivas e acessíveis; desenvolver ações preventivas e de orientação voltadas aos estudantes, famílias e profissionais da educação; fortalecer a parceria entre escola e família no processo educativo; promover ações relacionadas à convivência escolar, respeito às diferenças e prevenção ao bullying; e auxiliar as unidades escolares na prevenção da infrequência e evasão escolar em articulação com a rede de proteção.

Art. 5º. A atuação do NAM pautar-se-á pelos princípios da equidade, da inclusão, da interdisciplinaridade, da integralidade do desenvolvimento humano, do respeito à diversidade, da garantia de direitos e da gestão colaborativa e intersetorial.

2. Da Composição da Equipe Multiprofissional e Atribuições Técnicas

Art. 6º. A equipe do NAM será constituída por profissionais das áreas de Psicologia Escolar, Serviço Social e Psicopedagogia, atuando de modo integrado, colaborativo e em estrita observância aos limites técnicos e éticos fixados pelos seus respectivos conselhos profissionais e pela legislação federal regente.

Art. 7º. Compete ao Psicólogo Escolar no âmbito do NAM: realizar escuta técnica e análise das demandas institucionais das unidades escolares; atuar sobre os aspectos relacionais e socioemocionais no ambiente educacional; desenvolver ações preventivas de promoção da cultura de paz e mediação de conflitos; prestar orientações aos educadores e famílias sobre desenvolvimento infantil e juvenil; e colaborar na construção de estratégias de inclusão e acessibilidade para os estudantes público da educação especial.

Art. 8º. Compete ao Assistente Social no âmbito do NAM: analisar os fatores sociais, econômicos e familiares que impactam a trajetória escolar dos estudantes; desenvolver estratégias preventivas e de enfrentamento da infrequência e evasão escolar; orientar as famílias sobre direitos sociais, serviços e benefícios da rede pública; e promover a articulação intersetorial com os órgãos do sistema de garantia de direitos.

Art. 9º. Compete ao Psicopedagogo no âmbito do NAM: identificar fatores que interferem nos processos de ensino e aprendizagem; orientar equipes escolares na elaboração de estratégias pedagógicas adequadas às diferentes necessidades educacionais; auxiliar na construção de adaptações e recursos pedagógicos acessíveis; e desenvolver projetos preventivos voltados ao fortalecimento da aprendizagem e da autonomia dos estudantes.

3. Da Metodologia, Fluxo de Atendimento e Articulação Intersetorial

Art. 10. A metodologia de trabalho do NAM priorizará intervenções de caráter preventivo, coletivo e institucional, desenvolvidas por meio de visitas técnicas periódicas às escolas, reuniões com gestores e professores, oficinas, palestras, projetos educativos e ações de formação continuada.

Art. 11. O encaminhamento de demandas ao NAM será formalizado pela direção da unidade escolar mediante documento oficial fundamentado, acompanhado dos registros pedagógicos e intervenções prévias adotadas pela escola e, quando se tratar de estudante público da educação especial, de relatórios especializados, laudos e Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), se houver.

Art. 12. O NAM atuará em cooperação e articulação permanente com a rede socioassistencial e de saúde, incluindo Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Conselho Tutelar e Ministério Público.

4. Das Disposições Finais e Cláusula de Vigência

Art. 13. O acompanhamento e a avaliação das ações desenvolvidas pelo NAM ocorrerão de forma contínua, mediante relatórios técnicos anuais de produtividade, reuniões de avaliação de equipe e monitoramento de indicadores de fluxo e desempenho escolar na rede municipal.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Comodoro, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de agosto de 2026.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal