DECRETO N.º 164 DE 13 DE AGOSTO DE 2026
14 de Agosto de 2026
Institui condições especiais para regularização, parcelamento e reparcelamento de débitos tributários e não tributários no âmbito do Programa “Regulariza Araguainha 2026” e dá outras providências.
FRANCISCO GONÇALVES NAVES, Prefeito Municipal de Araguainha, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais aplicáveis,
CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública Municipal em promover a regularização dos créditos tributários e não tributários devidos ao Município;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos contribuintes condições para regularização de suas obrigações fiscais, promovendo a adimplência e a recuperação dos créditos municipais;
CONSIDERANDO que, no exercício de 2025, foi instituído o Mutirão Fiscal “Regulariza Araguainha”, por meio do Decreto Municipal nº 044/2025;
CONSIDERANDO que parte dos contribuintes formalizou acordo de parcelamento no exercício de 2025, mas não conseguiu cumprir integralmente as parcelas assumidas;
CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar, em caráter excepcional, o reparcelamento dos saldos devedores oriundos dos acordos inadimplidos de 2025, mediante condições diferenciadas que assegurem maior efetividade à recuperação dos créditos públicos;
CONSIDERANDO a conveniência de permitir aos contribuintes que não aderiram ao programa de regularização fiscal de 2025 a possibilidade de parcelamento de seus débitos;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araguainha/MT, o programa de regularização fiscal denominado “Regulariza Araguainha 2026”, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários devidos ao Município.
§ 1º Poderão ser incluídos no programa os débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 2º Poderão ser objeto de regularização:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II – Taxa de Água;
III – Taxa de Alvará;
IV – taxas e demais receitas municipais;
V – outros débitos tributários e não tributários devidos ao Município, desde que legalmente passíveis de parcelamento.
Art. 2º Os contribuintes que não tenham aderido o parcelamento ou ao programa de regularização fiscal realizado no exercício de 2025 poderão requerer o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O valor do débito será consolidado e atualizado na data da adesão, na forma da legislação municipal vigente.
§ 2º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do acordo, constituindo condição indispensável para sua validade.
§ 3º As parcelas subsequentes vencerão mensalmente, conforme datas fixadas no termo de parcelamento.
§ 4º A formalização do parcelamento somente produzirá efeitos após a comprovação do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º Os contribuintes que tenham celebrado acordo de parcelamento no exercício de 2025, inclusive no âmbito do “Regulariza Araguainha”, e que tenham se tornado inadimplentes, poderão requerer, em caráter excepcional, o reparcelamento do saldo devedor remanescente, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Para o reparcelamento será obrigatório o pagamento, a título de entrada, de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor consolidado e atualizado na data do requerimento.
§ 2º O saldo remanescente, correspondente aos outros 50% (cinquenta por cento), poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 3º O reparcelamento somente será considerado formalizado após a comprovação do pagamento integral da entrada prevista no § 1º.
§ 4º O valor correspondente à entrada não poderá ser objeto de novo parcelamento.
§ 5º Para a apuração do saldo devedor serão considerados todos os pagamentos efetivamente realizados pelo contribuinte no acordo anterior, vedada cobrança em duplicidade.
§ 6º O saldo remanescente será atualizado conforme os critérios previstos na legislação tributária municipal.
§ 7º A oportunidade prevista neste artigo possui caráter excepcional e destina-se exclusivamente aos contribuintes que formalizaram parcelamento no exercício de 2025 e não conseguiram cumprir integralmente o acordo.
Art. 4º A adesão ao “Regulariza Araguainha 2026” será formalizada perante o Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do contribuinte, presencial ou de seu representante legal.
§ 1º O requerente deverá apresentar os documentos necessários à sua identificação e à individualização dos débitos a serem parcelados ou reparcelados.
§ 2º O Setor de Tributos emitirá demonstrativo contendo o valor atualizado do débito, número de parcelas, valor da entrada, quando houver, e respectivos vencimentos.
Art. 5º A adesão ao parcelamento ou reparcelamento implica:
I – reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no acordo, ressalvada a possibilidade de correção de erro material devidamente comprovado;
II – aceitação integral das condições estabelecidas neste Decreto;
III – compromisso de pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos;
IV – renúncia às impugnações ou recursos administrativos relacionados aos débitos abrangidos pelo acordo;
V – quando houver demanda judicial promovida pelo contribuinte acerca do débito objeto do parcelamento, adoção das providências processuais necessárias à desistência, observada a legislação aplicável.
Art. 6º Os débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de cobrança judicial poderão ser incluídos no programa, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Tratando-se de crédito objeto de execução fiscal, após a formalização do parcelamento ou reparcelamento e o pagamento da primeira parcela ou da entrada, conforme o caso, poderá ser requerido ao Juízo competente a suspensão do processo enquanto estiver sendo regularmente cumprido o acordo.
§ 2º O parcelamento não importa em extinção automática da execução fiscal, que permanecerá suspensa até a quitação integral do débito.
§ 3º A existência de penhora, bloqueio, garantia ou outra medida constritiva será analisada conforme o caso concreto e nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Permanecem de responsabilidade do contribuinte as custas, despesas processuais e demais encargos eventualmente incidentes.
Art. 8º A adesão ao “Regulariza Araguainha 2026” poderá ocorrer no período de 17 de agosto de 2026 a 17 de setembro de 2026, durante o horário normal de funcionamento do Setor de Tributos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá promover atendimento especial ou mutirão fiscal em datas previamente divulgadas, visando facilitar o acesso dos contribuintes às condições previstas neste Decreto.
Art. 9º. O parcelamento ou reparcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à formalização do acordo.
Art. 10. A certidão referente aos débitos incluídos em parcelamento somente será emitida na forma permitida pela legislação tributária, enquanto o acordo estiver sendo regularmente cumprido.
Art. 11. Os pagamentos efetuados serão apropriados aos respectivos créditos municipais na forma dos registros mantidos pelo Setor de Tributos.
Art. 12. Compete ao Setor de Tributos:
I – receber os requerimentos;
II – realizar a atualização e consolidação dos débitos;
III – elaborar e formalizar os termos de parcelamento ou reparcelamento;
IV – emitir as respectivas guias;
V – controlar o pagamento das parcelas;
VI – comunicar à Procuradoria-Geral do Município os acordos que envolvam créditos judicializados;
VII – informar eventual inadimplemento para adoção das medidas de cobrança cabíveis.
Art. 13. Os casos omissos serão solucionados pela Administração Municipal, observadas as disposições do Código Tributário Municipal e demais normas aplicáveis.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguainha/MT.
FRANCISCO GONÇALVES NAVES
Prefeito Municipal