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Pref. Itiquira

“Dispõe sobre a Regulamentação da Lei Municipal nº 1.137 de 19 de agosto de 2021, que instituiu a parceria para atendimento subsidiado da População Itiquerense com serviços de máquinas, de caminhões e equipamentos em área urbana do Município de Itiquira/MT, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das competências e atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.137 de 19 de agosto de 2021, a qual instituiu a parceria para atendimento subsidiado da População Itiquerense com serviços de máquinas, de caminhões e equipamentos em área urbana do Município de Itiquira/MT, e dá outras providências;

CONSIDERANDO tratar de ação de política pública visando o fomento e incentivo à produção e desenvolvimento do município para atender as áreas urbanas, subsidiando partes dos custos dos serviços executados nas propriedades;

CONSIDERANDO dá maior transparência ao programa, possibilitando condições de melhorias na comunidade; impulsionando e incentivando o desenvolvimento do Município de Itiquira/MT, para que os munícipes passem a cumprir de fato os critérios para participarem do programa com maior acompanhamento pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e obras.

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado a Lei 1.137/2021, a criação do Programa “Hora Máquina” que prevê a parceria para o atendimento subsidiado da População Itiquirense com serviço de máquinas, caminhões e equipamentos em propriedades particulares, em área urbana do Município de Itiquira/MT.

Parágrafo único . Para fins deste decreto, considera-se “hora máquina” a hora normal de 60 (sessenta) minutos corridos.

Art. 2º O programa tem como objetivo a realização de serviços de hora máquina, caminhões e equipamentos em propriedades particulares na área urbana do Município, visando uma melhoria urbanística, paisagística e de moradia, bem como a limpeza de terrenos, consequentemente trazendo benefícios para saúde pública.

Parágrafo único. Os serviços de hora máquina se destinarão a execução de serviços de terraplanagem de lotes urbanos, retiradas de lixos e entulhos, cargas de terra para construção, entre outros serviços correlatos.

Art. 3º execução se dará sobre a gerencia da Secretaria de Infraestrutura e Obras;

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras editar Resoluções, Ordens de Serviços e demais atos administrativos necessários à aplicação da Lei Municipal nº 1.137/2021 e ao presente Decreto..

Art. 4º A Secretaria Municipal responsável pelo Programa “Hora Máquina” fará um cronograma da disponibilidade de máquinas, caminhões e equipamentos.

Art. 5º Para se beneficiarem deste programa, os interessados deverão:

I – Ser pessoa física, possuir residência fixa no Município de Itiquira/MT e estar em dia com suas obrigações fiscais e tributárias, mediante a emissão de Certidão Negativa pelo Setor de Tributos Municipais;

II – O imóvel onde as melhorias serão realizadas deve estar em dia com seus impostos municipais.

Art. 6º Os serviços serão executados com a observância dos seguintes critérios:

I - Deverá haver disponibilidade dos equipamentos; as obras e serviços da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras terão sempre preferência na disponibilização dos equipamentos;

II - Comprovação do recolhimento aos cofres do município da taxa devida pela realização dos serviços;

III - O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos, sendo atendido o primeiro a recolher a taxa e assim sucessivamente;

IV - Haverá exceção de atendimento pela ordem cronológica de pagamento quando houver mais de um serviço na mesma região urbana, devendo neste caso também existir uma ordem de realização dos serviços levando-se em conta o critério de pagamento;

Art. 7º Para benefício do Programa Hora Máquina, o interessado deverá procurar a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e efetuar o requerimento, no qual constará a quantidade estimada de horas e o tipo do equipamento utilizado para a realização do serviço e, após proceder ao recolhimento prévio, dos valores por meio de DAM, conforme Anexo I da Lei 1.137/2021, junto ao Setor de Tributos Municipais;

Parágrafo único. Somente após o cumprimento do determinado no artigo 3º da Lei 1.137/2021 haverá a liberação da ordem para a execução do serviço junto à Secretária de Infraestrutura e Obras.

Art. 8º Para efeito de contagem de tempo de serviços executados com máquinas do Município, terá início quando a mesma estiver a disposição dentro da propriedade do requerente.

Art. 9º Os requerimentos somente serão deferidos após a análise prévia de disponibilidade, recolhimento de taxa e mediante a comprovação e sujeição dos munícipes aos seguintes requisitos e condições:

I - Que o interessado possa aguardar o atendimento conforme a programação da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;

II - Que os serviços solicitados não transgridam a Legislação Ambiental, do Plano Diretor, do Código Municipal de Obras e o de Posturas;

III - Que o interessado esteja em situação de regularidade fiscal e parafiscal perante o Município;

Art. 10. O deferimento ou não da concessão dos auxílios e a quantificação das horas a serem concedidas, caberá à decisão do Secretário da Infraestrutura e Obras que observará os seguintes critérios:

a) a disponibilidade de máquinas do Município;

b) o preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei 1.137/2021;

c) a efetiva necessidade no serviço solicitado.

Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, a devida fiscalização dos serviços prestados, podendo notificar o Requerente que desvirtuar os objetivos e finalidades do Programa, podendo até excluí-lo.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Itiquira, 04 de novembro de 2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

FABIANO DALLA VALLE

                                                                                                                                                Prefeito Municipal