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Pref. Itiquira

“Dispõe sobre a Regulamentação da Lei Municipal nº 1.135 de 19 de agosto de 2021, que instituiu a ajuda de custo aos atletas que representam o Município de Itiquira/MT, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das competências e atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.135 de 19 de agosto de 2021, que instituiu a ajuda de custo aos atletas que representam o Município de Itiquira/MT e dá outras providências;

CONSIDERANDO tratar de ação de política pública visando destinar recursos para os atletas que representam o Município em competições de médio e grande porte, regionais, nacionais e internacionais, observados os limites financeiros para esta finalidade, consistentes em despesas com alimentação, hospedagem, inscrição nos eventos esportivos/competições, medicamentos, passagens ou combustível, necessários para viabilizar a participação no evento esportivo;

CONSIDERANDO dá maior transparência ao programa, fazendo com que os estudantes-atletas passem a cumprir de fato os critérios para o recebimento da ajuda de custo com maior acompanhamento pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado a Lei 1.135/2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de custo aos atletas que representam o Município de Itiquira/MT em competições a nível regional, estadual, nacional ou internacional.

Art. 2º Competirá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, de acordo com disponibilidade orçamentária específica,  o planejamento, execução, acompanhamento, a avaliação e o controle da ajuda de custos aos atletas.

Art. 3º A ajuda de Custo poderá ser concedida individual ou coletivamente, de acordo com o esporte e cronograma do evento, subordinada ao interesse e disponibilidade financeira do Município.

Parágrafo único. Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes desportivas, serão destinados para custear despesas daqueles com alimentação, hospedagem, inscrição nos eventos esportivos/competições, medicamentos, passagens ou combustível, necessários para viabilizar participação no evento esportivo.

Art. 4º Os benefícios deste decreto visam alcançar os seguintes objetivos:

I – incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Município de Itiquira/MT, nos seguintes aspectos:

a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;

b) manutenção de atletas e equipes que representam o Município de Itiquira/MT, em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional;

c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas aos esportes, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;

e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes.

Art. 5º Para fins deste decreto são Modalidades de ajuda de custo:

a) Individual: concedida ao atleta amador que representa o Município de Itiquira/MT;

b) Coletiva: concedida à seleção do Município de Itiquira/MT que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

Art. 6º A concessão da ajuda de custo aos atletas interessados em pleitear o benefício que trata este decreto, será realizada mediante manifestação de interesse dos atletas, via protocolo, na sede da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;

§ 1° Os interessados deverão atender às exigências previstas no decreto, em relação às fases do pleito e aos critérios objetivos para concessão do Benefício.

§ 2° A concessão das bolsas ficam limitadas à disponibilidade orçamentária;

Art. 7º São requisitos para pleitear ajuda de custo:

I – Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;

II – Estar em plena atividade esportiva;

III – possuir residência fixa no Município de Itiquira há mais de 06 (seis) meses;

IV – Não receber salário de entidade de prática desportiva;

V – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais;

VI – O atleta estudante que pleitear a ajuda de custo, deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola;

VII – Ceder os direitos de imagem ao Município de Itiquira/MT e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão do Município.

Art. 8º Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da ajuda de custo:

I – Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, sendo este o Órgão coordenador e operacional;

II – Secretaria Municipal de Finanças, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo;

III – Chefe do Executivo.

Art. 9º A concessão da ajuda de custo ao atleta, deverá ser requerida junto a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda);

III - comprovante de residência fixa atual;

IV - Comprovante de Escolaridade;

V - autorização dos pais ou responsáveis em caso de atleta menor de 18 anos;

VI - Apresentar o comprovante de frequência escolar, quando menor de 18 anos;

§ 1° Os modelos das declarações de que trata este artigo serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.

Art. 10 Todos os pedidos de ajuda de custo para participar em competições deverão ser protocolados com antecedência por escrito à Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo que, no prazo máximo de 10(dez) dias, decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, observada a disponibilidade financeira para este fim, emitindo autorização escrita.

Art. 11 A Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto, bem como da aprovação da prestação de contas apresentada pelo beneficiado.

Art. 12 A prestação de contas do valor fornecido pelo Município, objeto da presente Lei, deverá ser por escrito e acompanhada dos pertinentes comprovantes fiscais, devendo ser protocolizada na Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, sendo este o Órgão coordenador e operacional e deverá conter:

I - declaração própria, ou do responsável se menor de dezoito anos, de que os recursos recebidos a título de ajuda de custo foram utilizados para custear as despesas de manutenção pessoal e esportiva do atleta beneficiado;

II - declaração da respectiva entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade esportiva;

III - portfólio do atleta, com comprovação de participação em campeonatos e resultados obtidos nos mesmos, comprovação de gastos, fotos e registros;

IV - notas fiscais e documentos oficiais que comprovem as despesas.

§1º Os atletas e/ou seus representantes legais que não realizarem a devida prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo de 15 dias após a realização do evento, junto à Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, o mesmo será impedido de pleitear novos recursos, bem como ficará sujeito à sua devolução.

Art. 13 A prestação de contas do atleta deverá ser apreciada pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer e devem dar parecer sobre a prestação de contas;

§ 1º Os valores não utilizados devem ser devolvidos à municipalidade;

§ 2º O atleta só receberá nova ajuda se tiver apresentado a prestação de contas e a mesma for aprovada.

§ 3º A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável legal a restituir os valores recebidos indevidamente, além de ficar impedido de participar da ajuda de custo, pelo período de 3 (três) anos.

Art. 14 O benefício será cancelado quando:

a) o atleta deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para concessão;

b) diante de condenação por uso de doping;

c) comprovada utilização de declaração documento falso para obtenção do beneficio;

d) grave incontinência de conduta do atleta;

e) condenação judicial ou administrativa transitado em julgado, e que condenado, em quaisquer crimes que gerem impedimento ao exercício de funções públicas, ou contratação com os Poderes Públicos;

f) não aprovação da prestação de contas;

 Art. 15 A concessão da ajuda de custo não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração pública municipal.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Itiquira, 04 de novembro de 2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

FABIANO DALLA VALLE

                                                                                                                                            Prefeito Municipal