DECRETO Nº 083/2026
14 de Agosto de 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itanhangá e estabelece diretrizes para o desenvolvimento das ações de alfabetização, em consonância com o Programa Alfabetiza MT e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITANHANGÁ, Estado de Mato Grosso, senhor EMERSON SABATINE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO o direito constitucional à educação e à garantia do pleno desenvolvimento da pessoa, conforme estabelecido pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que orienta as aprendizagens essenciais a serem desenvolvidas pelos estudantes;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso e o Plano Municipal de Educação de Itanhangá;
CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Governo Federal, que tem como objetivo garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o regime de colaboração entre União, Estado e Município, especialmente nas ações voltadas à alfabetização;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itanhangá/MT, com a finalidade de desenvolver ações estruturadas e articuladas, por meio do regime de colaboração entre União, Estado e Município, visando à consolidação das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização das crianças.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade garantir o direito de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, assegurando a alfabetização na idade adequada e promovendo a melhoria contínua da qualidade da educação municipal.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, profissionais da educação, famílias e demais órgãos parceiros.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – Garantia do direito de todas as crianças à alfabetização;
II – Equidade e inclusão educacional;
III – Valorização dos profissionais da educação;
IV – Formação continuada dos professores alfabetizadores;
V – Acompanhamento sistemático das aprendizagens;
VI – Utilização de avaliações diagnósticas e formativas para orientar intervenções pedagógicas;
VII – Articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VIII – Cooperação entre as políticas municipais, estaduais e nacionais de alfabetização.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – Assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, voltadas à garantia do direito à alfabetização;
III – Promover formação continuada aos professores, gestores escolares e equipes pedagógicas;
IV – Ampliar os resultados de aprendizagem em leitura e escrita;
V – Identificar precocemente dificuldades de aprendizagem e promover ações de intervenção;
VI – Garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
Vll - Promover estratégias de recomposição das aprendizagens e acompanhamento pedagógico contínuo.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES
Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – Priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Promoção de práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escuta, da escrita, da oralidade, da produção textual e da compreensão leitora;
III – Assistência pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;
IV – Fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares;
V – Acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;
VI – Implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII – Incentivo a práticas que desenvolvam a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;
VIII – Promoção da participação das famílias no processo educativo;
IX – Apoio técnico-pedagógico contínuo às escolas;
X – Promoção de ações pedagógicas integradas entre a pré-escola e o 1.º ano do Ensino Fundamental;
XI – Garantia de estratégias pedagógicas inclusivas e acessíveis aos estudantes público alvo da Educação Especial.
CAPÍTULO V - DO PÚBLICO-ALVO
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
Constitui público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:
I Crianças matriculadas na pré-escola, com idade de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
II Estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 8º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - Gestores municipais;
II - Equipes pedagógicas;
III - Gestores escolares;
IV - Professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V - Comunidade escolar.
CAPÍTULO VI - DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio das seguintes ações:
I - Definição de orientações curriculares e metas mensuráveis;
II - Adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;
III - Utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio a professores e estudantes;
IV - Desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
V - Adesão às avaliações formativas e externas;
VI - Monitoramento contínuo das aprendizagens;
VII - Implementação de ações de recomposição das aprendizagens para estudantes não alfabetizados até o final do 2.º ano do Ensino Fundamental;
VIII - Análise e utilização de indicadores educacionais para o planejamento pedagógico.
CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10 Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:
I - Acompanhamento dos resultados de aprendizagem;
II - Definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais;
III - Sistematização de dados por estudante, turma e escola;
IV - Avaliação da efetividade das ações implementadas;
V - Utilização dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas;
VI - Acompanhamento dos resultados das avaliações internas e externas
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à implementação desta Política.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade financeira do município.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 13 de agosto de 2026.
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e Afixe
Silvana Maria Dalmolin Wöhl
Secretária Municipal de Educação