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Pref. Itanhangá

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itanhangá e estabelece diretrizes para o desenvolvimento das ações de alfabetização, em consonância com o Programa Alfabetiza MT e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITANHANGÁ, Estado de Mato Grosso, senhor EMERSON SABATINE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO o direito constitucional à educação e à garantia do pleno desenvolvimento da pessoa, conforme estabelecido pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que orienta as aprendizagens essenciais a serem desenvolvidas pelos estudantes;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso e o Plano Municipal de Educação de Itanhangá;

CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Governo Federal, que tem como objetivo garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o regime de colaboração entre União, Estado e Município, especialmente nas ações voltadas à alfabetização;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itanhangá/MT, com a finalidade de desenvolver ações estruturadas e articuladas, por meio do regime de colaboração entre União, Estado e Município, visando à consolidação das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização das crianças.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade garantir o direito de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, assegurando a alfabetização na idade adequada e promovendo a melhoria contínua da qualidade da educação municipal.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, profissionais da educação, famílias e demais órgãos parceiros.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – Garantia do direito de todas as crianças à alfabetização;

II – Equidade e inclusão educacional;

III – Valorização dos profissionais da educação;

IV – Formação continuada dos professores alfabetizadores;

V – Acompanhamento sistemático das aprendizagens;

VI – Utilização de avaliações diagnósticas e formativas para orientar intervenções pedagógicas;

VII – Articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

VIII – Cooperação entre as políticas municipais, estaduais e nacionais de alfabetização.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – Assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, voltadas à garantia do direito à alfabetização;

III – Promover formação continuada aos professores, gestores escolares e equipes pedagógicas;

IV – Ampliar os resultados de aprendizagem em leitura e escrita;

V – Identificar precocemente dificuldades de aprendizagem e promover ações de intervenção;

VI – Garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

Vll - Promover estratégias de recomposição das aprendizagens e acompanhamento pedagógico contínuo.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES

Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I – Priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Promoção de práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escuta, da escrita, da oralidade, da produção textual e da compreensão leitora;

III – Assistência pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;

IV – Fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares;

V – Acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;

VI – Implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VII – Incentivo a práticas que desenvolvam a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

VIII – Promoção da participação das famílias no processo educativo;

IX – Apoio técnico-pedagógico contínuo às escolas;

X – Promoção de ações pedagógicas integradas entre a pré-escola e o 1.º ano do Ensino Fundamental;

XI – Garantia de estratégias pedagógicas inclusivas e acessíveis aos estudantes público alvo da Educação Especial.

CAPÍTULO V - DO PÚBLICO-ALVO

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

Constitui público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:

I Crianças matriculadas na pré-escola, com idade de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;

II Estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 8º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I - Gestores municipais;

II - Equipes pedagógicas;

III - Gestores escolares;

IV - Professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V - Comunidade escolar.

CAPÍTULO VI - DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio das seguintes ações:

I - Definição de orientações curriculares e metas mensuráveis;

II - Adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;

III - Utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio a professores e estudantes;

IV - Desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

V - Adesão às avaliações formativas e externas;

VI - Monitoramento contínuo das aprendizagens;

VII - Implementação de ações de recomposição das aprendizagens para estudantes não alfabetizados até o final do 2.º ano do Ensino Fundamental;

VIII - Análise e utilização de indicadores educacionais para o planejamento pedagógico.

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 10 Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:

I - Acompanhamento dos resultados de aprendizagem;

II - Definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais;

III - Sistematização de dados por estudante, turma e escola;

IV - Avaliação da efetividade das ações implementadas;

V - Utilização dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas;

VI - Acompanhamento dos resultados das avaliações internas e externas

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à implementação desta Política.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade financeira do município.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 13 de agosto de 2026.

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

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Silvana Maria Dalmolin Wöhl

Secretária Municipal de Educação