PORTARIA N.º 411/2026
14 de Agosto de 2026
PORTARIA N.º 411/2026
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR EM FACE DA EMPRESA CONSTRUTORA JN LTDA., DESIGNA COMISSÃO PROCESSANTE E ESTABELECE O RITO PROCEDIMENTAL.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal do Município de Araputanga Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas por lei:
CONSIDERANDO os arts. 155, incisos III e VII, 156, inciso III e §§ 1º e 4º, 158, 161, 166, 168 e 183 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a Decisão Administrativa Final proferida no procedimento relativo ao Contrato Administrativo nº 157/2025, especialmente a determinação contida em seu item 11, para instauração de processo administrativo autônomo destinado à apuração de eventual responsabilidade da empresa contratada;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o contraditório, a ampla defesa, a motivação, a proporcionalidade e o devido processo legal;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Sancionador em face da empresa CONSTRUTORA JN LTDA., inscrita no CNPJ nº 27.308.440/0001-67, para apurar sua eventual responsabilidade pela ausência de início material efetivo da obra objeto do Contrato Administrativo nº 157/2025, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 001/2025, após a emissão da Ordem de Serviço nº 001/2026.
§ 1º Os fatos poderão caracterizar, em tese, as infrações previstas no art. 155, incisos III e VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, consistentes em:
I – Dar causa à inexecução total do contrato; e
II – Ensejar o retardamento da execução do objeto sem motivo justificado.
§ 2º O objeto deste processo fica restrito à apuração da eventual aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, prevista no art. 156, inciso III e § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, pelo prazo máximo de três anos, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Araputanga/MT.
§ 3º O presente processo não abrangerá aplicação de multa nem declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 4º A instauração do processo não representa antecipação de culpa ou aplicação prévia de penalidade.
Art. 2º Fica designada Comissão Processante composta pelos seguintes servidores efetivos e estáveis:
I – Mônica Ferreira dos Santos, matrícula nº 20189, ocupante da Função Gratificada de Gestão de Contratos e Convênios, que exercerá a Presidência;
II – Célio Márcio Figueiró Torres, matrícula nº 20022, ocupante da Função Gratificada de Gestão de Liquidação, membro;
§ 1º Os membros deverão declarar, no ato de instalação dos trabalhos, a inexistência de impedimento ou suspeição.
§ 2º Compete à Comissão avaliar os fatos e circunstâncias, apreciar a defesa, decidir motivadamente sobre pedidos de provas, realizar diligências e elaborar relatório final conclusivo, sem competência para aplicação direta da sanção.
Art. 3º Deverão ser juntadas ao processo cópias integrais dos documentos relativos à execução e à extinção do Contrato Administrativo nº 157/2025, especialmente:
I – Contrato, edital e documentos da Concorrência Eletrônica nº 001/2025;
II – Ordem de Serviço nº 001/2026 e comprovante de recebimento;
III – Relatórios, fotografias e vistorias da fiscalização;
IV – Notificações expedidas e manifestação da contratada;
V – Parecer jurídico e Decisão Administrativa Final;
VI – Termo de Extinção Unilateral e respectiva publicação.
Art. 4º A Comissão observará o seguinte rito e prazos:
I – Instalação dos trabalhos e autuação dos documentos: até 1 dia útil após a publicação desta Portaria;
II – Intimação da empresa: até 1 dia útil após a instalação, mediante comunicação que assegure sua ciência e contenha a descrição dos fatos, o enquadramento legal, a sanção possível e a forma de acesso aos autos;
III – Defesa escrita e especificação das provas: 15 dias úteis, contados da intimação;
IV – Análise inicial da defesa e dos pedidos de prova: até 2 dias úteis após o encerramento do prazo defensivo;
V – Produção de provas e realização de diligências: até 5 dias úteis, prorrogáveis uma única vez por até 5 dias úteis, mediante decisão fundamentada da Comissão;
VI – Alegações finais: 15 dias úteis, quando houver produção de novas provas ou juntada de provas consideradas indispensáveis pela Comissão;
VII – Relatório final da Comissão: até 3 dias úteis após a defesa, quando não houver instrução complementar, ou após as alegações finais ou o encerramento do respectivo prazo;
VIII – Análise jurídica: até 3 dias úteis após o recebimento do relatório final;
IX – Decisão de primeira instância: até 3 dias úteis após a manifestação jurídica;
X – Intimação da decisão: até 1 dias úteis após sua prolação.
§ 1º A ausência de defesa não implicará confissão e não impedirá o prosseguimento do processo.
§ 2º As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas serão indeferidas por decisão fundamentada da Comissão.
Art. 5º O relatório final deverá examinar os argumentos defensivos, as provas produzidas e os critérios de dosimetria previstos no art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, concluindo fundamentadamente:
I – Pelo arquivamento do processo; ou
II – Pela aplicação da sanção de impedimento, com indicação do prazo considerado proporcional.
Art. 6º Fica delegada à Secretária Municipal de Administração a competência para proferir a decisão de primeira instância neste processo.
Art. 7º Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso administrativo no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação.
§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Administração, que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.
§ 2º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado ao Prefeito Municipal, que decidirá no prazo máximo de 10 dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo até a decisão final.
Art. 8º Após o encerramento da fase recursal, caso mantida a sanção, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – Intimação da empresa;
II – Publicação da decisão administrativa final;
III – Registro nos cadastros municipais de fornecedores;
IV – Informação e atualização dos dados no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no prazo máximo de 15 dias úteis.
Art. 9º Os prazos previstos nesta Portaria serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, computando-se somente os dias em que houver expediente administrativo no Município, nos termos do art. 183 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município prestará o assessoramento jurídico necessário à Comissão e às autoridades responsáveis pelas decisões, sem substituir a apreciação dos fatos e das provas pela Comissão Processante.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, em Mato Grosso, aos cinco (05) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal