DECRETO MUNICIPAL Nº 059, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
14 de Agosto de 2026
Dispõe sobre a implantação e o funcionamento da Conta Única do Tesouro Municipal, restrita aos recursos ordinários e não vinculados da Administração Direta do Poder Executivo de Barão de Melgaço, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que determina a observância do princípio da unidade de tesouraria e veda a fragmentação de caixa para criação de caixas especiais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º, parágrafo único, 43 e 50, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que determinam a aplicação exclusiva dos recursos legalmente vinculados, o adequado depósito das disponibilidades de caixa e sua identificação e escrituração individualizada;
CONSIDERANDO o disposto no art. 164, § 3º, da Constituição Federal, quanto ao depósito das disponibilidades de caixa dos Municípios em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei;
CONSIDERANDO as exigências de integridade, rastreabilidade, transparência, segurança, segregação de funções e individualização dos registros estabelecidas para o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a gestão do fluxo de caixa, reduzir a dispersão de disponibilidades financeiras, ampliar a transparência e fortalecer os controles internos do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica implantado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, o Sistema de Conta Única do Tesouro Municipal, destinado à centralização operacional dos recursos ordinários e não vinculados do Município de Barão de Melgaço.
§ 1º A Conta Única constitui instrumento de administração financeira, gestão de caixa, arrecadação, pagamento, aplicação financeira, conciliação bancária e controle das disponibilidades do Tesouro Municipal.
§ 2º A centralização financeira de que trata este Decreto não altera:
I – as dotações e classificações orçamentárias;
II – as fontes e destinações de recursos;
III – as competências dos ordenadores de despesas;
IV – as atribuições das unidades orçamentárias e administrativas;
V – as vinculações constitucionais, legais, contratuais ou decorrentes de instrumentos de transferência;
VI – a responsabilidade pela instrução, liquidação, autorização e fiscalização das despesas.
§ 3º A Conta Única não poderá ser utilizada para afastar exigência de conta bancária específica, alterar a destinação legal de recursos ou encobrir insuficiência financeira de determinada fonte ou vinculação.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Conta Única do Tesouro Municipal: conta bancária destinada à centralização dos recursos ordinários e não vinculados da Administração Direta;
II – recursos ordinários e não vinculados: disponibilidades de livre programação financeira pelo Tesouro Municipal, não submetidas a destinação constitucional, legal, contratual, judicial ou decorrente de instrumento de transferência;
III – recursos vinculados: aqueles cuja aplicação esteja obrigatoriamente destinada a órgão, fundo, programa, ação, despesa, finalidade ou beneficiário específico;
IV – conta de arrecadação: conta bancária de caráter transitório destinada exclusivamente ao recebimento de receitas que devam ser transferidas à Conta Única;
V – conta específica: conta bancária cuja abertura e manutenção sejam exigidas pela Constituição, por lei, regulamento, decisão judicial, instrumento de transferência, órgão concedente ou autoridade competente;
VI – fonte ou destinação de recursos: mecanismo de identificação da origem e da finalidade das disponibilidades financeiras, nos termos das normas de contabilidade aplicada ao setor público.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA E DAS EXCLUSÕES
Art. 3º Poderão integrar a Conta Única:
I – receitas tributárias municipais de livre aplicação;
II – receitas patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços que não possuam vinculação específica;
III – transferências correntes e de capital que não estejam sujeitas a destinação ou conta bancária específica;
IV – restituições, indenizações e demais ingressos pertencentes ao Tesouro Municipal que não estejam submetidos a vinculação;
V – rendimentos de aplicações financeiras incidentes sobre recursos ordinários e não vinculados;
VI – outras receitas certificadas pela Contabilidade Municipal como de livre aplicação.
Parágrafo único. O ingresso de qualquer recurso na Conta Única dependerá de prévia identificação de sua origem, natureza e destinação no sistema contábil e financeiro do Município.
Art. 4º Não integrarão a Conta Única, devendo permanecer em contas específicas e com movimentação individualizada:
I – recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
II – recursos transferidos fundo a fundo destinados às ações e aos serviços públicos de saúde;
III – recursos destinados ao Sistema Único de Assistência Social e transferidos aos respectivos fundos;
IV – recursos oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, termos de colaboração, termos de fomento, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, quando exigida conta específica;
V – recursos de operações de crédito;
VI – recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais;
VII – recursos pertencentes às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades da Administração Indireta;
VIII – recursos pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, inclusive os duodécimos após seu regular repasse;
IX – depósitos judiciais, cauções, fianças, garantias, consignações e valores pertencentes a terceiros;
X – recursos recebidos em decorrência de alienação de bens, quando sujeitos a destinação legal específica;
XI – recursos de fundos municipais cuja legislação instituidora determine movimentação própria ou conta específica;
XII – recursos sujeitos a bloqueio, restrição, obrigação de restituição ou prestação de contas individualizada;
XIII – outros recursos cuja manutenção em conta bancária específica seja determinada por norma, decisão judicial, órgão concedente ou instrumento de transferência.
§ 1º A enumeração deste artigo não é exaustiva.
§ 2º Na existência de dúvida quanto à natureza do recurso, ele permanecerá fora da Conta Única até manifestação conclusiva da Contabilidade Municipal, sem prejuízo de consulta à Controladoria Interna e à Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º A exclusão da centralização bancária não dispensa o registro e a consolidação contábil no SIAFIC do Município.
Art. 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de recursos vinculados permanecerão vinculados à mesma origem e finalidade do recurso principal, salvo disposição expressa em sentido diverso na legislação ou no instrumento que disciplinar o repasse.
CAPÍTULO III
DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 6º A Conta Única do Tesouro Municipal será mantida em instituição financeira oficial, observado o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, ressalvadas exclusivamente as hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 7º As contas de arrecadação terão caráter exclusivamente transitório e serão utilizadas apenas para o recebimento de receitas destinadas à Conta Única.
§ 1º Os saldos das contas de arrecadação serão transferidos para a Conta Única, preferencialmente no mesmo dia do ingresso e, no máximo, no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º É vedada a realização de despesas diretamente pelas contas de arrecadação, ressalvadas as devoluções de receitas indevidamente recolhidas, quando tecnicamente justificadas e devidamente registradas.
§ 3º As transferências deverão permitir a identificação da receita, do contribuinte ou depositante, da data do ingresso e da respectiva classificação contábil.
Art. 8º A abertura, manutenção, alteração e encerramento de contas bancárias da Administração Direta dependerão de autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, ou órgão equivalente, observado processo administrativo próprio.
§ 1º O processo deverá conter, no mínimo:
I – justificativa da necessidade da conta;
II – identificação da origem e da destinação dos recursos;
III – indicação dos responsáveis pela movimentação;
IV – manifestação da Contabilidade Municipal;
V – indicação das regras de prestação de contas, quando aplicáveis;
VI – autorização da autoridade competente.
§ 2º Nenhuma conta específica será encerrada sem a comprovação:
I – da inexistência de saldo ou da regular destinação do saldo remanescente;
II – da inexistência de pagamentos ou obrigações pendentes;
III – da realização da conciliação bancária e contábil;
IV – da regularidade da prestação de contas, quando exigível;
V – da autorização do órgão concedente ou transferidor, quando necessária;
VI – da preservação dos extratos e documentos pelo prazo legal.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 9º A movimentação da Conta Única será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Tesouraria Municipal, observadas as competências dos ordenadores de despesas e as normas de execução orçamentária e financeira.
§ 1º Nenhum pagamento será realizado sem:
I – prévio empenho, salvo as hipóteses legalmente admitidas;
II – regular liquidação da despesa;
III – autorização do ordenador competente;
IV – disponibilidade financeira na respectiva fonte ou destinação de recursos;
V – documentação fiscal e comprobatória exigida;
VI – observância da ordem cronológica de pagamentos, quando aplicável;
VII – cumprimento das retenções tributárias, previdenciárias e demais obrigações legais.
§ 2º A existência de saldo bancário na Conta Única não caracteriza, por si só, disponibilidade financeira para o pagamento de qualquer despesa.
§ 3º Cada pagamento deverá ser relacionado à respectiva fonte ou destinação de recursos, unidade orçamentária, empenho, liquidação, credor e processo administrativo.
Art. 10. A centralização de recursos na Conta Única não autoriza:
I – a utilização de recursos vinculados para finalidade diversa;
II – a transferência temporária de recursos de convênio, fundo ou conta específica para suprir insuficiência de caixa;
III – o pagamento de despesa sem saldo suficiente na respectiva fonte ou destinação;
IV – a antecipação de receita sem autorização legal;
V – a realização de empréstimo ou adiantamento entre fundos, contas vinculadas, entidades ou Poderes;
VI – o descumprimento dos limites constitucionais e legais de aplicação em educação, saúde e demais áreas protegidas;
VII – a alteração da classificação orçamentária ou financeira para viabilizar pagamento sem cobertura regular.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda elaborará e manterá atualizada a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º A programação financeira considerará, no mínimo:
I – a previsão de arrecadação;
II – as disponibilidades por fonte ou destinação;
III – as obrigações vencidas e vincendas;
IV – os restos a pagar;
V – os encargos com pessoal e dívida;
VI – as despesas continuadas e essenciais;
VII – a ordem cronológica de pagamentos;
VIII – os riscos fiscais e eventuais bloqueios ou restrições.
§ 2º Os limites financeiros não poderão ser fixados em valor superior às disponibilidades efetivamente existentes ou razoavelmente previstas.
CAPÍTULO V
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 12. As disponibilidades temporariamente ociosas da Conta Única deverão ser aplicadas financeiramente pela Secretaria Municipal de Fazenda, observados os princípios da segurança, liquidez, rentabilidade, prudência e transparência.
§ 1º As aplicações deverão preservar liquidez suficiente para o cumprimento das obrigações municipais.
§ 2º Os rendimentos incidentes sobre recursos ordinários e não vinculados constituirão receita do Tesouro Municipal e serão classificados contabilmente na forma da legislação vigente.
§ 3º Os rendimentos de recursos vinculados, ainda que aplicados em conta específica, serão registrados na mesma fonte ou destinação do principal e utilizados conforme sua vinculação.
§ 4º É vedada a realização de aplicação financeira que exponha os recursos públicos a risco incompatível com sua natureza ou comprometa o pagamento tempestivo das obrigações municipais.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE, CONCILIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. A Contabilidade Municipal manterá registro individualizado das disponibilidades, de modo a identificar, no mínimo:
I – a conta bancária;
II – a unidade orçamentária;
III – a fonte ou destinação de recursos;
IV – o fundo, programa, convênio ou instrumento correspondente;
V – os ingressos e pagamentos realizados;
VI – as aplicações financeiras e seus rendimentos;
VII – as obrigações financeiras assumidas;
VIII – os saldos disponíveis e comprometidos.
Parágrafo único. É vedada qualquer movimentação que impeça ou dificulte a rastreabilidade dos recursos.
Art. 14. As movimentações bancárias e contábeis serão verificadas diariamente pela Tesouraria e pela Contabilidade Municipal.
§ 1º A conciliação bancária formal será concluída mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência.
§ 2º As divergências identificadas serão registradas em relatório, com indicação:
I – da conta e do valor envolvido;
II – da causa provável;
III – do responsável pela regularização;
IV – das providências adotadas;
V – do prazo para correção.
§ 3º As pendências não solucionadas dentro do prazo serão comunicadas ao Secretário Municipal de Fazenda, à Controladoria Interna e, quando houver indício de irregularidade, à autoridade competente.
Art. 15. As informações relativas à arrecadação e à execução orçamentária e financeira serão registradas no SIAFIC e disponibilizadas nos meios de transparência do Município, observados os prazos e requisitos legais.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 16. A movimentação da Conta Única observará mecanismos de segurança, controle de acesso, identificação individual dos usuários e segregação de funções.
§ 1º Fica vedada:
I – a utilização de usuários genéricos;
II – o compartilhamento de senhas, tokens, certificados ou credenciais bancárias;
III – a autorização e a execução integral de pagamento pelo mesmo agente, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada e submetida a controle compensatório;
IV – a alteração ou exclusão de registros sem trilha de auditoria;
V – a realização de movimentação bancária fora dos sistemas e procedimentos oficiais.
§ 2º Os pagamentos e transferências para contas externas dependerão de autorização de, no mínimo, dois agentes públicos formalmente designados, respeitadas as competências legais e os perfis bancários.
§ 3º Os agentes responderão pessoalmente pelo uso de suas credenciais, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade de outros envolvidos.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE INTERNO
Art. 17. A Controladoria Interna acompanhará a implantação e a operacionalização da Conta Única, competindo-lhe:
I – avaliar os procedimentos de arrecadação, pagamento e conciliação;
II – verificar a segregação de funções;
III – examinar a rastreabilidade das movimentações;
IV – fiscalizar o cumprimento das vinculações legais;
V – recomendar medidas corretivas;
VI – realizar auditorias periódicas;
VII – comunicar à autoridade competente eventuais irregularidades.
Parágrafo único. A implantação da Conta Única não afasta a responsabilidade primária da Secretaria Municipal de Fazenda, da Tesouraria, da Contabilidade, dos ordenadores de despesas e dos demais agentes envolvidos.
CAPÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 18. A implantação da Conta Única será precedida de levantamento completo das contas bancárias do Poder Executivo, contendo:
I – instituição financeira, agência, número e denominação da conta;
II – unidade responsável;
III – origem e destinação dos recursos;
IV – legislação ou instrumento que fundamenta sua manutenção;
V – saldo bancário e saldo contábil;
VI – obrigações pendentes;
VII – situação da conciliação bancária;
VIII – situação da prestação de contas;
IX – indicação quanto à manutenção, centralização ou encerramento da conta.
§ 1º O levantamento será realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com participação da Tesouraria e da Contabilidade Municipal.
§ 2º A Controladoria Interna examinará o levantamento e poderá recomendar diligências antes da transferência ou do encerramento de qualquer conta.
§ 3º Havendo dúvida jurídica relevante, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá cronograma de implantação, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 1º A transferência de recursos para a Conta Única ocorrerá de forma gradual e somente após a classificação técnica de cada conta.
§ 2º Até que seja concluída a análise, as contas bancárias existentes permanecerão em funcionamento, vedada sua movimentação em finalidade diversa daquela para a qual foram abertas.
§ 3º A implantação deverá evitar interrupção de pagamentos, perda de informações, descumprimento de obrigações e prejuízo às prestações de contas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir instruções normativas e manuais operacionais necessários à execução deste Decreto.
Parágrafo único. Os atos complementares não poderão:
I – ampliar a abrangência da Conta Única para recursos excluídos por este Decreto;
II – alterar a destinação de recursos vinculados;
III – dispensar controles contábeis, bancários ou administrativos;
IV – criar sanções ou obrigações não previstas em lei;
V – autorizar movimentação incompatível com a legislação ou com instrumento de transferência.
Art. 21. O descumprimento das disposições deste Decreto será comunicado à autoridade competente para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e penal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
Art. 22. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvidas a Contabilidade Municipal, a Controladoria Interna e a Procuradoria-Geral do Município, conforme a natureza da matéria.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço/MT, 13 de agosto de 2026.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal de Barão de Melgaço
ROSA ÂNGELA PEDROSO PEREIRA
Secretária Municipal de Fazenda