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Pref. Barão de Melgaço

Dispõe sobre a implantação e o funcionamento da Conta Única do Tesouro Municipal, restrita aos recursos ordinários e não vinculados da Administração Direta do Poder Executivo de Barão de Melgaço, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que determina a observância do princípio da unidade de tesouraria e veda a fragmentação de caixa para criação de caixas especiais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º, parágrafo único, 43 e 50, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que determinam a aplicação exclusiva dos recursos legalmente vinculados, o adequado depósito das disponibilidades de caixa e sua identificação e escrituração individualizada;

CONSIDERANDO o disposto no art. 164, § 3º, da Constituição Federal, quanto ao depósito das disponibilidades de caixa dos Municípios em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei;

CONSIDERANDO as exigências de integridade, rastreabilidade, transparência, segurança, segregação de funções e individualização dos registros estabelecidas para o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a gestão do fluxo de caixa, reduzir a dispersão de disponibilidades financeiras, ampliar a transparência e fortalecer os controles internos do Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica implantado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, o Sistema de Conta Única do Tesouro Municipal, destinado à centralização operacional dos recursos ordinários e não vinculados do Município de Barão de Melgaço.

§ 1º A Conta Única constitui instrumento de administração financeira, gestão de caixa, arrecadação, pagamento, aplicação financeira, conciliação bancária e controle das disponibilidades do Tesouro Municipal.

§ 2º A centralização financeira de que trata este Decreto não altera:

I – as dotações e classificações orçamentárias;

II – as fontes e destinações de recursos;

III – as competências dos ordenadores de despesas;

IV – as atribuições das unidades orçamentárias e administrativas;

V – as vinculações constitucionais, legais, contratuais ou decorrentes de instrumentos de transferência;

VI – a responsabilidade pela instrução, liquidação, autorização e fiscalização das despesas.

§ 3º A Conta Única não poderá ser utilizada para afastar exigência de conta bancária específica, alterar a destinação legal de recursos ou encobrir insuficiência financeira de determinada fonte ou vinculação.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Conta Única do Tesouro Municipal: conta bancária destinada à centralização dos recursos ordinários e não vinculados da Administração Direta;

II – recursos ordinários e não vinculados: disponibilidades de livre programação financeira pelo Tesouro Municipal, não submetidas a destinação constitucional, legal, contratual, judicial ou decorrente de instrumento de transferência;

III – recursos vinculados: aqueles cuja aplicação esteja obrigatoriamente destinada a órgão, fundo, programa, ação, despesa, finalidade ou beneficiário específico;

IV – conta de arrecadação: conta bancária de caráter transitório destinada exclusivamente ao recebimento de receitas que devam ser transferidas à Conta Única;

V – conta específica: conta bancária cuja abertura e manutenção sejam exigidas pela Constituição, por lei, regulamento, decisão judicial, instrumento de transferência, órgão concedente ou autoridade competente;

VI – fonte ou destinação de recursos: mecanismo de identificação da origem e da finalidade das disponibilidades financeiras, nos termos das normas de contabilidade aplicada ao setor público.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA E DAS EXCLUSÕES

Art. 3º Poderão integrar a Conta Única:

I – receitas tributárias municipais de livre aplicação;

II – receitas patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços que não possuam vinculação específica;

III – transferências correntes e de capital que não estejam sujeitas a destinação ou conta bancária específica;

IV – restituições, indenizações e demais ingressos pertencentes ao Tesouro Municipal que não estejam submetidos a vinculação;

V – rendimentos de aplicações financeiras incidentes sobre recursos ordinários e não vinculados;

VI – outras receitas certificadas pela Contabilidade Municipal como de livre aplicação.

Parágrafo único. O ingresso de qualquer recurso na Conta Única dependerá de prévia identificação de sua origem, natureza e destinação no sistema contábil e financeiro do Município.

Art. 4º Não integrarão a Conta Única, devendo permanecer em contas específicas e com movimentação individualizada:

I – recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;

II – recursos transferidos fundo a fundo destinados às ações e aos serviços públicos de saúde;

III – recursos destinados ao Sistema Único de Assistência Social e transferidos aos respectivos fundos;

IV – recursos oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, termos de colaboração, termos de fomento, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, quando exigida conta específica;

V – recursos de operações de crédito;

VI – recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais;

VII – recursos pertencentes às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades da Administração Indireta;

VIII – recursos pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, inclusive os duodécimos após seu regular repasse;

IX – depósitos judiciais, cauções, fianças, garantias, consignações e valores pertencentes a terceiros;

X – recursos recebidos em decorrência de alienação de bens, quando sujeitos a destinação legal específica;

XI – recursos de fundos municipais cuja legislação instituidora determine movimentação própria ou conta específica;

XII – recursos sujeitos a bloqueio, restrição, obrigação de restituição ou prestação de contas individualizada;

XIII – outros recursos cuja manutenção em conta bancária específica seja determinada por norma, decisão judicial, órgão concedente ou instrumento de transferência.

§ 1º A enumeração deste artigo não é exaustiva.

§ 2º Na existência de dúvida quanto à natureza do recurso, ele permanecerá fora da Conta Única até manifestação conclusiva da Contabilidade Municipal, sem prejuízo de consulta à Controladoria Interna e à Procuradoria-Geral do Município.

§ 3º A exclusão da centralização bancária não dispensa o registro e a consolidação contábil no SIAFIC do Município.

Art. 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de recursos vinculados permanecerão vinculados à mesma origem e finalidade do recurso principal, salvo disposição expressa em sentido diverso na legislação ou no instrumento que disciplinar o repasse.

CAPÍTULO III

DAS CONTAS BANCÁRIAS

Art. 6º A Conta Única do Tesouro Municipal será mantida em instituição financeira oficial, observado o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, ressalvadas exclusivamente as hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 7º As contas de arrecadação terão caráter exclusivamente transitório e serão utilizadas apenas para o recebimento de receitas destinadas à Conta Única.

§ 1º Os saldos das contas de arrecadação serão transferidos para a Conta Única, preferencialmente no mesmo dia do ingresso e, no máximo, no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º É vedada a realização de despesas diretamente pelas contas de arrecadação, ressalvadas as devoluções de receitas indevidamente recolhidas, quando tecnicamente justificadas e devidamente registradas.

§ 3º As transferências deverão permitir a identificação da receita, do contribuinte ou depositante, da data do ingresso e da respectiva classificação contábil.

Art. 8º A abertura, manutenção, alteração e encerramento de contas bancárias da Administração Direta dependerão de autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, ou órgão equivalente, observado processo administrativo próprio.

§ 1º O processo deverá conter, no mínimo:

I – justificativa da necessidade da conta;

II – identificação da origem e da destinação dos recursos;

III – indicação dos responsáveis pela movimentação;

IV – manifestação da Contabilidade Municipal;

V – indicação das regras de prestação de contas, quando aplicáveis;

VI – autorização da autoridade competente.

§ 2º Nenhuma conta específica será encerrada sem a comprovação:

I – da inexistência de saldo ou da regular destinação do saldo remanescente;

II – da inexistência de pagamentos ou obrigações pendentes;

III – da realização da conciliação bancária e contábil;

IV – da regularidade da prestação de contas, quando exigível;

V – da autorização do órgão concedente ou transferidor, quando necessária;

VI – da preservação dos extratos e documentos pelo prazo legal.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 9º A movimentação da Conta Única será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Tesouraria Municipal, observadas as competências dos ordenadores de despesas e as normas de execução orçamentária e financeira.

§ 1º Nenhum pagamento será realizado sem:

I – prévio empenho, salvo as hipóteses legalmente admitidas;

II – regular liquidação da despesa;

III – autorização do ordenador competente;

IV – disponibilidade financeira na respectiva fonte ou destinação de recursos;

V – documentação fiscal e comprobatória exigida;

VI – observância da ordem cronológica de pagamentos, quando aplicável;

VII – cumprimento das retenções tributárias, previdenciárias e demais obrigações legais.

§ 2º A existência de saldo bancário na Conta Única não caracteriza, por si só, disponibilidade financeira para o pagamento de qualquer despesa.

§ 3º Cada pagamento deverá ser relacionado à respectiva fonte ou destinação de recursos, unidade orçamentária, empenho, liquidação, credor e processo administrativo.

Art. 10. A centralização de recursos na Conta Única não autoriza:

I – a utilização de recursos vinculados para finalidade diversa;

II – a transferência temporária de recursos de convênio, fundo ou conta específica para suprir insuficiência de caixa;

III – o pagamento de despesa sem saldo suficiente na respectiva fonte ou destinação;

IV – a antecipação de receita sem autorização legal;

V – a realização de empréstimo ou adiantamento entre fundos, contas vinculadas, entidades ou Poderes;

VI – o descumprimento dos limites constitucionais e legais de aplicação em educação, saúde e demais áreas protegidas;

VII – a alteração da classificação orçamentária ou financeira para viabilizar pagamento sem cobertura regular.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda elaborará e manterá atualizada a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º A programação financeira considerará, no mínimo:

I – a previsão de arrecadação;

II – as disponibilidades por fonte ou destinação;

III – as obrigações vencidas e vincendas;

IV – os restos a pagar;

V – os encargos com pessoal e dívida;

VI – as despesas continuadas e essenciais;

VII – a ordem cronológica de pagamentos;

VIII – os riscos fiscais e eventuais bloqueios ou restrições.

§ 2º Os limites financeiros não poderão ser fixados em valor superior às disponibilidades efetivamente existentes ou razoavelmente previstas.

CAPÍTULO V

DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 12. As disponibilidades temporariamente ociosas da Conta Única deverão ser aplicadas financeiramente pela Secretaria Municipal de Fazenda, observados os princípios da segurança, liquidez, rentabilidade, prudência e transparência.

§ 1º As aplicações deverão preservar liquidez suficiente para o cumprimento das obrigações municipais.

§ 2º Os rendimentos incidentes sobre recursos ordinários e não vinculados constituirão receita do Tesouro Municipal e serão classificados contabilmente na forma da legislação vigente.

§ 3º Os rendimentos de recursos vinculados, ainda que aplicados em conta específica, serão registrados na mesma fonte ou destinação do principal e utilizados conforme sua vinculação.

§ 4º É vedada a realização de aplicação financeira que exponha os recursos públicos a risco incompatível com sua natureza ou comprometa o pagamento tempestivo das obrigações municipais.

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIDADE, CONCILIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 13. A Contabilidade Municipal manterá registro individualizado das disponibilidades, de modo a identificar, no mínimo:

I – a conta bancária;

II – a unidade orçamentária;

III – a fonte ou destinação de recursos;

IV – o fundo, programa, convênio ou instrumento correspondente;

V – os ingressos e pagamentos realizados;

VI – as aplicações financeiras e seus rendimentos;

VII – as obrigações financeiras assumidas;

VIII – os saldos disponíveis e comprometidos.

Parágrafo único. É vedada qualquer movimentação que impeça ou dificulte a rastreabilidade dos recursos.

Art. 14. As movimentações bancárias e contábeis serão verificadas diariamente pela Tesouraria e pela Contabilidade Municipal.

§ 1º A conciliação bancária formal será concluída mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência.

§ 2º As divergências identificadas serão registradas em relatório, com indicação:

I – da conta e do valor envolvido;

II – da causa provável;

III – do responsável pela regularização;

IV – das providências adotadas;

V – do prazo para correção.

§ 3º As pendências não solucionadas dentro do prazo serão comunicadas ao Secretário Municipal de Fazenda, à Controladoria Interna e, quando houver indício de irregularidade, à autoridade competente.

Art. 15. As informações relativas à arrecadação e à execução orçamentária e financeira serão registradas no SIAFIC e disponibilizadas nos meios de transparência do Município, observados os prazos e requisitos legais.

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 16. A movimentação da Conta Única observará mecanismos de segurança, controle de acesso, identificação individual dos usuários e segregação de funções.

§ 1º Fica vedada:

I – a utilização de usuários genéricos;

II – o compartilhamento de senhas, tokens, certificados ou credenciais bancárias;

III – a autorização e a execução integral de pagamento pelo mesmo agente, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada e submetida a controle compensatório;

IV – a alteração ou exclusão de registros sem trilha de auditoria;

V – a realização de movimentação bancária fora dos sistemas e procedimentos oficiais.

§ 2º Os pagamentos e transferências para contas externas dependerão de autorização de, no mínimo, dois agentes públicos formalmente designados, respeitadas as competências legais e os perfis bancários.

§ 3º Os agentes responderão pessoalmente pelo uso de suas credenciais, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade de outros envolvidos.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE INTERNO

Art. 17. A Controladoria Interna acompanhará a implantação e a operacionalização da Conta Única, competindo-lhe:

I – avaliar os procedimentos de arrecadação, pagamento e conciliação;

II – verificar a segregação de funções;

III – examinar a rastreabilidade das movimentações;

IV – fiscalizar o cumprimento das vinculações legais;

V – recomendar medidas corretivas;

VI – realizar auditorias periódicas;

VII – comunicar à autoridade competente eventuais irregularidades.

Parágrafo único. A implantação da Conta Única não afasta a responsabilidade primária da Secretaria Municipal de Fazenda, da Tesouraria, da Contabilidade, dos ordenadores de despesas e dos demais agentes envolvidos.

CAPÍTULO IX

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 18. A implantação da Conta Única será precedida de levantamento completo das contas bancárias do Poder Executivo, contendo:

I – instituição financeira, agência, número e denominação da conta;

II – unidade responsável;

III – origem e destinação dos recursos;

IV – legislação ou instrumento que fundamenta sua manutenção;

V – saldo bancário e saldo contábil;

VI – obrigações pendentes;

VII – situação da conciliação bancária;

VIII – situação da prestação de contas;

IX – indicação quanto à manutenção, centralização ou encerramento da conta.

§ 1º O levantamento será realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com participação da Tesouraria e da Contabilidade Municipal.

§ 2º A Controladoria Interna examinará o levantamento e poderá recomendar diligências antes da transferência ou do encerramento de qualquer conta.

§ 3º Havendo dúvida jurídica relevante, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá cronograma de implantação, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 1º A transferência de recursos para a Conta Única ocorrerá de forma gradual e somente após a classificação técnica de cada conta.

§ 2º Até que seja concluída a análise, as contas bancárias existentes permanecerão em funcionamento, vedada sua movimentação em finalidade diversa daquela para a qual foram abertas.

§ 3º A implantação deverá evitar interrupção de pagamentos, perda de informações, descumprimento de obrigações e prejuízo às prestações de contas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir instruções normativas e manuais operacionais necessários à execução deste Decreto.

Parágrafo único. Os atos complementares não poderão:

I – ampliar a abrangência da Conta Única para recursos excluídos por este Decreto;

II – alterar a destinação de recursos vinculados;

III – dispensar controles contábeis, bancários ou administrativos;

IV – criar sanções ou obrigações não previstas em lei;

V – autorizar movimentação incompatível com a legislação ou com instrumento de transferência.

Art. 21. O descumprimento das disposições deste Decreto será comunicado à autoridade competente para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e penal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.

Art. 22. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvidas a Contabilidade Municipal, a Controladoria Interna e a Procuradoria-Geral do Município, conforme a natureza da matéria.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço/MT, 13 de agosto de 2026.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

 Prefeita Municipal de Barão de Melgaço

ROSA ÂNGELA PEDROSO PEREIRA

 Secretária Municipal de Fazenda