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Câm. Peixoto de Azevedo

LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 001/2022

De 12 de Dezembro de 2022

Revisa integralmente o texto da Lei Orgânica do Município de Peixoto de Azevedo/MT e dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal, em conformidade com o que dispõe esta Lei Orgânica e nos termos do §3º, do artigo 60, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulga a presente Emenda de Reforma e Revisão Integral da Lei Orgânica do Município de Peixoto de Azevedo/MT:

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Peixoto de Azevedo/MT, promulgada em 05 de Abril de 1990, revisada em 06 de dezembro de 1999, passa a vigorar com o texto que segue.

Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua

publicação,

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, FUNDAMENTOS E DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO

Seção Única DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Município de Peixoto de Azevedo/MT, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização politico-administrativa do Estado de Mato Grosso e da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Mato Grosso e por esta Lei Orgânica, e tem como fundamentos:

I - autonomia:

II - cidadania:

III - dignidade da pessoa humana;

 

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - pluralismo político,

Parágrafo único, Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica,

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmónicos entre si, o Legislativo e o

Executivo.

Parágrafo Único. São símbolos do Município, a sua Bandeira, o seu Brasão e o seu Hino, e outros a serem estabelecidos em Lei Municipal, representativos da cultura, da história e tradição do seu povo.

Art. 3º Incluem-se entre os bens do Município de Peixoto de Azevedo/MT, os imóveis por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporem ao seu patrimônio,

Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais de seu território.

Art. 4º A sede do Município é a cidade de Peixoto de Azevedo e tem a categoria de cidade.

Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos em bairros, distritos ou povoados.

I - Denominam-se bairros as porções contínuas e contiguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

II - É facultada a descentralização administrativa com a criação nos bairros, de sub sedes da Prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo.

III - Distrito ou Povoado é a parte do território do Município dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e jurisdição municipal, com denominação própria.

Art. 5º-A A criação, organização, supressão ou fusão de distritos ou povoados depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica.

 

Parágrafo único. O distrito ou povoado pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, ou da divisão de dois distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.

Art. 5º-B São requisitos para a criação de distritos:

I. população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de

Município;

II. existência no povoado sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, e posto

de saúde.

Paragrafo único. Os distritos e povoados já existentes antes da promulgação desta Emenda a Lei Orgânica permanecem existentes.

Art. 5º-C Comprovar-se-á o atendimento às exigências enumeradas no artigo anterior

mediante:

a) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias;

b) certidões emitidas pelas Secretarias Municipal Saúde e de Educação, certificando a existência de escola pública e posto de saúde.

Art. 5º-D Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

I - sempre que possível serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - preferência para a delimitação das linhas naturais facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha rela, em que os pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis;

IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de

origem.

Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, aquelas em que coincidirem com os limites municipais.

 

Art. 6º É dever das autoridades constituídas do Município de Peixoto de Azevedo/MT, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica Municipal, zelar pelo bem-estar dos seus munícipes, garantindo-lhes:

I - os direitos sociais à educação, à saúde, a alimentação, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à instância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado;

II — à prestação e a função dos serviços públicos básicos, independente de sua modalidade de execução;

III — o incentivo à promoção do desenvolvimento económico e social;

IV — a observância das leis federais, estaduais e municipais.

Art. 7º Constituem objetivos e deveres dos munícipes e do Poder Público Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, através dos seus representantes eleitos:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária:

II- garantir o desenvolvimento local, regional e nacional;

III - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, etnia, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação;

IV - preservar o Patrimônio Público, zelar pela limpeza e contribuir para um ambiente

saudável;

V - cumprir e fazer cumprir o que determinam as Constituições Federal, Estadual e

Municipal e as demais leis;

VI - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Seção I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 8º Ao Município de Peixoto de Azevedo/MT, compete à administração do seu patrimônio, prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber:

 

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:

IV- criar, organizar e suprimir bairros, e distritos, observada a legislação federal, estadual e os termos constantes desta Lei Orgânica;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII- instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico estatutário e plano de carreira de seus servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas;

XII- organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, dentro outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;

b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) mercados, feiras e matadouros locais;

d) cemitérios e serviços funerais;

e) iluminação pública;

f) limpeza pública, coleta domiciliar, hospitalar, detritos industriais destinando o lixo em área adequada, como aterro sanitário;

g) construção e conservação de estradas, parques, jardins e outros.

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território especialmente em sua zona

urbana;

XIV - dispor sobre o uso das áreas urbanas e rurais, estabelecendo normas de edificações, de

loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, depósitos e instalações no interesse da saúde, higiene, sossego, bem-estar, recreação e segurança pública;

XV — conceder e renovar licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de

serviços;

b) afixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos, emblemas e utilização de alto

falantes para fins de publicidade e propaganda em locais públicos;

 

legais;

 

c) exercício do comércio eventual ou ambulante;

d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições

e) prestação dos serviços de táxis e demais serviços de utilidade pública.

 

XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do mesmo;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

XIX - regular a disposição, o tratado e as demais condições dos bens públicos de uso

comum;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro

urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI- fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;

XXII - conceder, permitir, ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII - fixar e sinalizar os locais de estacionamentos de veículos e os limites das zonas de silêncio e de trânsito e de tráfego em condições especiais;

XXIV- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas vicinais municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII - ordenar atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos indústrias, comerciais e de serviços observadas às normas federais pertinentes;

XXVIII - dispor sobre os Serviços funerários e de cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;

XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade, propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXX- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou com instituição especializada;

XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

 

XXXII- fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos géneros alimentícios;

XXXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias aprendidos em decorrência e transgressão da Legislação Municipal;

XXXIV - dispor sobre registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVI - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros:

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais:

c) transportes coletivos;

d) iluminação pública.

XXXVII - regulamentar os serviços de carros de aluguel inclusive de taxímetro;

XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XIL - integrar consórcios com outros municípios para a solução de problemas comuns e convénios com terceiros;

XL - criar a comissão de licitação permanente que será responsável pelos processos de todas as modalidades de licitação, definidos pela Lei nº 8.666/93;

XLI — criar a comissão de contratação que será responsável pelos processos de todas as modalidades de licitação, definidos pela Lei Nº 14.133/21;

XLII - Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local;

XLIII- Promover a guarda da documentação pública e histórica do Município e e franquear sua consulta a quem delas necessitar;

XLIV - Promover e incentivar órgão de combate de incêndio;

XLV - Prestar serviço de atendimento à saúde da população;

XLVI - Manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

urbanas;

 

XLVII - Definir e regulamentar a execução dos serviços e atividades desenvolvidas nas vias

XLVIII - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do lixo

 

domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XLIX - Apoiar as entidades representativas comunitárias materializando as legais e necessárias reivindicações que forem apresentadas;

Art. 9º Constituir guardas municipais, destinados a proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;

Parágrafo Único: A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização dessa força auxiliar na proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Seção II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 10. É da competência comum do Município, da união e do Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir à evasão, a destruição, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar abastecimento alimentar;

IX - garantir o ensino público e gratuito de qualidade a todos;

X - garantir a saúde pública, universal e de qualidade, em todos os níveis de atenção;

XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XII- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XIII - estabelecer e implantar politica de educação para a segurança do trânsito;

XIV - incentivar as atividades industriais e comerciais;

XV- promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;

XVI - preservar os recursos naturais próprios do Município de Peixoto de Azevedo/MT, de modo a garantir às suas vocações históricas;

XVII - Prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica da União e do Estado.

Seção III

DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE

Art. 11. Compete ao Município de Peixoto de Azevedo/MT, concorrentemente, com o Estado de Mato Grosso:

I - manter, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado, programa de educação infantil e de ensino fundamental;

II - instituir a guarda urbana municipal;

III - instituir o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor composto por representações populares, representantes do Poder Executivo, Legislativo, com dotação orçamentária própria;

IV - promover a educação, a cultura e a assistência social;

V - promover politicas públicas de conscientização, visando a diminuição das queimadas;

VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições de higiene e conservação dos géneros alimentícios;

VII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, de meio ambiente, de sossego, de higiene, de segurança, de funcionalidade, de estética, de moralidade e de outras de interesse da coletividade.

Seção IV

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 12. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo será exercida com relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.

CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES

Art. 13. Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração e interesse público;

II - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si:

III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou qualquer outra, Cujos fins sejam estranhos à administração;

IV - manter a publicidade de atos, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

V - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato e pessoal do gestor;

VI - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

VII- instituir tratamento desigual entre contribuintes que Se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;

VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

IX - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou.

 

X - utilizar tributos com efeito de confisco;

XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XII- instituir impostos sobre aqueles que figuram e preenchem os requisitos do artigo 9º, do Código Tributário Nacional,

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO 1

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do Executivo, de julgamento político administrativo, de assessoramento e de mediação junto ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna.

§ 1º. Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos e cada sessão legislativa corresponde a 1 (um) ano.

§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e Estadual.

Art. 15. A Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo/MT compõe-se de 11 (onze) Vereadores, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e o levantamento populacional realizado pelo IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

Parágrafo único. São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, de acordo com o Art. 14, §30, da Constituição da República Federativa do Brasil.

I - A nacionalidade brasileira:

II - O pleno exercício dos direitos políticos;

III - O alistamento eleitoral;

 

IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;

V - A filiação partidária;

VI - A idade mínima de dezoito anos;

VII - Ser alfabetizado.

Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na Sede do Município, situada à Avenida Lions Internacional Oeste, nº 2021, prédio, Peixoto de Azevedo/MT, CEP: 78530-000, no período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, exceto no primeiro ano da legislatura, em que a primeira sessão da primeira sessão legislativa será realizada no dia 1º janeiro, para a posse dos eleitos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo reunir-se, também, por convocação extraordinária.

§1º As sessões marcadas para as datas previstas no caput deste artigo serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em finais de semana e feriados, exceto a sessão de posse dos eleitos, que será realizada em qualquer dia, seja sábado, domingo ou feriado.

§2º A Câmara se reunirá em sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§3º A convocação para a sessão extraordinária far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da maioria dos membros da Casa, em casos de urgência ou interesse público relevante;

III - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 30 desta lei

Orgânica.

§4º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

Art. 17. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário Constante na Constituição Federal, nesta lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.

Parágrafo único. Todas as deliberações da Câmara serão realizadas em votação aberta.

 

Art. 18. A sessão legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 19. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, disposto nesta Lei Orgânica.

§1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, após aprovação de Projeto de Resolução pelo Plenário da Câmara Legislativo.

§2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§3º O dia e o horário das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal serão estabelecidos de acordo com o que dispuser o Regimento Interno.

§4º No recinto de Sessões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, Faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas Vivas ou de entidades de qualquer natureza.

§5º O disposto no parágrafo 4º não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do Pais, do Estado e do Município, na forma da legislação aplicável.

Art. 20. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, por voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 21. As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Seção II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 22. A Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, no Primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do número de presentes, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo empate, a

 

presidência será exercida pelo mais idoso, que prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica Municipal e as demais Leis nos termos previstos no Art. 6º do Regimento Interno.

§2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste, deverá fazê-lo dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do dia 1º de janeiro, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados.

§4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecera na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

§5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biénio, será realizada na Ordem do Dia da última Sessão Ordinária do Mês de Setembro no segundo ano Legislativo, tomando posse os eleitos às 10:00 horas do dia 1° da Janeiro do ano subsequente.

§6º No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, devendo também ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 23. . O mandato da Mesa será de dois anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura.

Art. 24. A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, de Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

§1º Na Constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§2º Na ausência dos membros da Mesa Diretora, o Vereador mais votado dentre os remanescentes assumirá a Presidência.

§3º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de

 

suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato da Mesa Diretora.

Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato que resultar de sua criação.

§1º As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabem:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da Administração Indireta;

§2º As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e representação da Câmara em congressos, seminários, eventos, fóruns, solenidades e assemelhados;

§3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.

§4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão regidas pelas disposições constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros, para a apuração de ato ou fato determinado, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§5° As questões omissas, serão resolvidas pelo Decreto-Lei Federal n. 201/1967, pela Constituição Federal, bem como pela Constituição Estadual.

Art. 25-A. Os membros das comissões permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, para um período de dois (02) anos, observada sempre a representação proporcional partidária, mediante votação em escrutínio público, através de cédulas previamente elaboradas,

 

impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus partidos, a legenda partidária e as respectivas Comissões.

Art. 26. As representações partidárias na Câmara Municipal, terão líder e vice-líder, quando as mesmas tiverem mais de um vereador.

Parágrafo Único: A indicação de líder e vice-líder, será subescrita em documento, pelo respectivo partido político, à mesa da Câmara, nos 07 (sete) primeiros dias de instalação da sessão legislativa.

Art. 26-A. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, líderes poderão indicar os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-

líder.

Art. 27. Compete à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, provimento de cargos, sobre os seus serviços e, especialmente:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições;

IV - número de sessões mensais;

V - comissões:

VI - sessões:

VII - lideranças;

VIII - deliberações;

IX - todo e qualquer assunto de sua administração interna;

X - Fixação dos salários do Prefeito, Vice-prefeito e vereadores;

XI - Fixação de expediente dos vereadores para atendimento ao público de no mínimo 06 horas semanais além do cumprimento em sessão.

Art. 28. A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

Parágrafo Único. Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua secretaria, discutir Projeto de Lei, ou qualquer outro ato normativo, relacionado com a sua atividade administrativa.

Art. 29. A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 30. Na última Sessão Ordinária do período Legislativo a Câmara elegerá, dentre os seus membros, através de Projeto de Resolução, em votação aberta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará durante o recesso das Sessões Legislativas Ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - reunir-se ordinariamente nas primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente;

II - zelar prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesses público

relevante.

§1º A Comissão Representativa é constituída por 03 (três) Vereadores.

§2º A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

§3º A Mesa da Câmara, em Ato, enviará ao Poder Executivo do Município, até 10 de agosto de cada ano, sua proposta de orçamento para ser incluído no do Poder Executivo para o exercício seguinte.

Art. 31. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado pra atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

VII- nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto no inciso II, deste artigo, desde que aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 32. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

V - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que o Prefeito não aceite esta decisão em tempo hábil;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a

 

promulgar;

Municipal:

 

VII - autorizar e assinar as despesas da Câmara, juntamente com o 1º Secretário da Mesa:

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei o Ato

IX – solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município, nos

 

casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse

fim;

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de

Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.

Seção III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL

Art. 33. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) saúde, a assistência pública e à proteção e garantia das pessoas com deficiências;

b) proteção de documentos, obras, outros bens de valor histórico, artístico e cultural como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição em qualquer de suas formas:

t) incentivo a indústria e ao comércio;

g) criação de distritos industriais;

h) fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar:

i) promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) combater as causas da pobreza e aos fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

k) registro, acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

l) estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito;

m) cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendendo as normas fixadas em lei complementar federal;

n) uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

o) políticas públicas do Município,

II - através de emendas dispor sobre Orçamento anual plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III - obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV - concessão de auxilio e subvenções;

V - concessão e permissão de serviços públicos;

VI - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis;

VIII - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação sem encargos;

IX - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação na respectiva remuneração;

 

XI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XII – denominação e alteração e denominação de prédios, vias e logradouros públicos, concorrentemente com o chefe do Poder Executivo;

XIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XIV - organização e prestação de serviços públicos;

XV - autorizar convênios com entidades públicas e consórcios com outros municípios;

XVI - tarifas dos serviços públicos praticados pela Prefeitura ou concessionárias;

XVII - conferir atribuiçoes à Secretasrios Municipais ou Diretores equivalentes

 

urbana;

 

XVIII - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de critérios para a expansão

XIX - concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

Art. 34. Compete à Câmara Municipal, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

III - fixar o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, por meio de lei, para legislatura subsequente, obedecendo o que dispõem os arts, 37, XI, 150, II; 153, III e 153, §20, I, da Constituição Federal de 1988;

IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

IX - estabelecer e mudar temporariamente a sua sede;

 

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional;

XI - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XII - representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento:

XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

XV - Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XVI - julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

XVII - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

XVIII - convocar o Prefeito e/os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIX - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

XX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXI - conceder título de cidadão honorário e demais honrarias a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros;

XXII - Deliberar sobre suas reuniões, bem como, estabelecer e mudar temporariamente o seu local de funcionamento;

XXIII - Deliberar mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, inclusive alteração de remuneração dos servidores da Câmara, e nos demais casos, através de Decreto Legislativo;

XXIV – Solicitar intervenção do Estado, no município, na forma da Lei;

XXV - Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XXVI - Autorizar convênios com entidades públicas e consórcios com outros municípios.

Seção IV

 

DOS VEREADORES

Art. 36. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 36-A. Os Vereadores, na condição de agentes políticos com atribuições fiscalizatórias, têm o direito ao livre acesso a documentos e informações que acharem pertinentes para o exercício de suas atribuições na jurisdição municipal, utilizando-se, para tanto, dos meios cordiais de tratamento e acesso.

Parágrafo único. Caso o Vereador seja impedido de adentrar aos órgãos públicos e ter acesso a documentos que não sejam sigilosos, o mesmo o fará mediante requisição de força policial.

Art. 37. É vedado ao vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades Constantes da alínea anterior, salvo aprovação em concurso público, observado o disposto no Art. 38 da Constituição Federal.

II - desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada:

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.

 

Parágrafo único. O Vereador suplente de Deputado, estadual ou federal, ou de Senador da República, que for convocado para o exercício temporário da função, poderá licenciar-se, pelo período que durar a sua interinidade, sem que haja necessidade de renunciar ao seu mandato.

Art. 38 A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - Fixar residência fora do Município;

III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Entidade;

V- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

VI- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no Art. 5º, do Decreto/Lei Federal 201/67.

Art. 38-A. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos ou condenação criminal em sentença transitada em julgado, por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei, conforme Art. 22 § 2º desta Lei Orgânica;

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade: ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de e-mail oficial ou de dispositivo de mensagem de texto, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

 

§1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

§3º O disposto no inciso III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 39 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por atestado médico;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do

Município;

IV - para assumir o cargo de Secretário Municipal ou função equivalente, inclusive no Estado

e na União, Caso não tenha compatibilidade de horário;

V - Por 120 (cento e oitenta) dias no caso da gestante, de acordo com a legislação vigente, desde que devidamente justificada por atestado médico.

VI - por 05 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, nos termos da legislação vigente;

VII - para assumir em caráter de interinidade o mandato eletivo de Deputado ou Senador.

§1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município.

§2º O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que a licença não ultrapassasse 30 (trinta) dias, e nos casos previstos nos incisos III, V e VI perceberá sua remuneração integral.

 

§3º A licença prevista no inciso III não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, a qual somente será negada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às Sessões dos Vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§5º No caso do §1º, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado sendo sua remuneração paga pelo Poder ou Órgão onde for exercer sua atividade.

§6º O exercício da vereança por servidor publico se dará de acordo com o estabelecido no Art. 38 da Constituição Federal.

§7º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração do seu mandato.

§ 8º A licença prevista no inciso II e III deste artigo depende de aprovação do Plenário e, no caso do inciso I, a licença será concedida pela Mesa Diretora.

Art. 40. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo anterior ou licença igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto nos casos do inciso V do artigo anterior.

§1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, admitindo-se nesse caso prorrogação do prazo.

§2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

§3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 40-A No ato da posse os Vereadores apresentarão declaração de bens, com indicação das fontes de renda, atitude esta repetida ao final de cada exercício financeiro, bem como nos casos de término do mandato, renúncia ou afastamento efetivo do mesmo, sendo arquivada em pasta.

 

Seção V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 41. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - Emendas a Lei Orgânica Municipal;

II - Leis Complementares;

III - leis ordinárias;

IV - Resoluções;

V - Decretos legislativos

VI – Leis Delegadas

Parágrafo único. O processo de elaboração das leis municipais obedecerá ao disposto na Lei Complementar n. 095/1998.

Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

Município.

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do

 

§1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos.

§2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem.

§3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do estado de sitio ou de intervenção no Município.

§4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Art. 43. Não será Objeto de deliberação a proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal, tendente a ofender ou abolir:

 

I - a separação dos poderes;

II - o princípio da harmonia e independência dos poderes.

Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal.

Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único. Serão objeto de Lei Complementar, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes:

I - Código tributário do município;

II - Código de obras e edificações;

III - Plano diretor de desenvolvimento integrado;

IV - Código sanitário e de posturas;

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores Municipais;

VI - Lei orgânica instituidora da guarda municipal;

VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

VIII - código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

IX- criação e estruturação das secretárias, autarquias, fundações, empresa publica e sociedade de economia mista;

Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III- Criação e estruturação de órgãos da Administração;

IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;

V- matéria orçamentária e a que autorize abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios e subvenções.

 

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso V, deste artigo.

Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I- Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II- Organização dos serviços administrativos da Casa, como a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista.

Art. 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de lei de sua

iniciativa.

§1º Solicitando urgência, a Câmara deverá se manifestar sobre a proposição no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a solicitação.

§2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação, exceto veto e leis orçamentárias.

§3º O prazo previsto no parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de codificação, de lei complementar e orçamentário.

Art. 49. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias que concordando, o sancionará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de

alínea.

§3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma só discussão e votação.

§ 5º O veto poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação nominal.

§6º Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos

§3º e §6º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao primeiro Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, em igual prazo.

§9º A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 50. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e o plano plurianual e os orçamentos não serão objeto de delegação.

§2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Art. 51. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse exclusivo da Câmara e terão efeitos internos, e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa, de efeitos externos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação final da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 52. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Seção VI

DA FICALIZAÇÃO CONTABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 53. O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar, com transparência, os fatos ligados à administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

Art.53-A. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e das entidades de sua administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.

§1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, ao qual compete:

I - Apreciar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;

II - Acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§2º As contas do Executivo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal após emissão e recebimento do respectivo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

 

Legislativa.

 

I - As contas deverão ser apresentadas até 45 (quarenta e cinco) dias do início da Sessão

II - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de

 

Fiscalização o fará em trinta dias.

 

III - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as deixará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma de lei, publicando o edital.

IV - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

§3º O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido dessa atribuição sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-la, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual.

Art.53-B. O Prefeito remeterá uma via do balancete mensal à Câmara Municipal, até o último dia subsequente, para que os Vereadores possam acompanhar os atos da administração municipal.

Art. 54 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema de controle interno, a fim de:

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município:

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 55. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, por 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

Seção 1

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Diretores e outros servidores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no Art.

15º, desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.

Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de:

"MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPEÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE, E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO-MT".

Parágrafo Único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-

prefeito.

§1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do

mandato.

 

§2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões específicas.

Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função como Presidente da Câmara e, consequentemente, à chefia do poder executivo.

Art. 61. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita em até trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período seus antecessores.

Art. 62. O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, admitida a reeleição para um único período subsequente.

Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

§1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III- a serviço ou em missão de representação do Município.

§2º O Prefeito gozará de férias anuais de 30 dias, sem prejuízo da remuneração e acrescida de 1/3 (um terço) do valor do subsidio do mês imediatamente anterior, ficando a seu critério o período de gozo das férias, podendo, inclusive, ser dividido em dois períodos de 15 (quinze) dias cada.

§3º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão estipulados na forma do inciso III, do Art. 34 c/c Art. 76, desta Lei Orgânica.

 

Art. 64 Na data da posse e do término do mandato, o Prefeito entregará a sua declaração de imposto de renda, a qual ficará arquivada na Câmara, constando como parte inseparável da ata.

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

Secio II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 66. Compete, privativamente, ao Prefeito, dentre outras atribuições:

I - Dar início ao processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - Representar o Município em juízo e fora dele;

III - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais e cargos equivalentes, a direção superior da administração municipal;

IV - Nomear e exonerar os cargos comissionados e as funções de confiança da administração pública municipal;

V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;

VII - dispor, através de decreto:

a) sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

b) sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;

IX - Declarar a utilidade, necessidade pública ou interesse social de bens, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

X - Decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e intervenção em empresa concessionária dos serviços públicos;

XI - Decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;

XII- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, devendo encaminhar cópia ao Poder Legislativo;

XIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XIV- prover e extinguir os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XV- Enviar à câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual e de diretrizes orçamentárias do município e das autarquias;

XVI- encaminhar à câmara até o dia 30 de março, a prestação de contas, bem como os balanços e relatórios exigidos por lei;

XVII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII- fazer publicar os atos oficiais;

XIX - instituir fundo habitacional para a construção de casas, exclusivamente à população comprovadamente de baixa renda.

a) lei complementar determinará os critérios a serem adorados, neste caput, assim como os critérios de distribuição e entrega de casas para a população de baixa renda.

XX - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, depois de autorizado pela Câmara de Vereadores;

XXI- prestar à câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XXII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXIII- coordenar a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara;

XXIV - prover os serviços e obras da administração pública;

XXV- colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XXVI- aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XXVII - resolver sobre requerimento, reclamações representações que lhe forem dirigidas;

XXVIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela câmara;

XXIX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o

exigir;

XXX- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento

urbano ou para fins urbanos;

XXXI- apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXXII- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXXIII- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXIV- providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;

XXXV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município; XXXV - desenvolver o sistema viário do município;

XXXVI — conceder auxílios, prémios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXXVII — providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXVIII — estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei;

XIL— solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de

seus atos;

XL- Solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para se ausentar do Município por

tempo superior a 15 (quinze) dias;

XLI — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal, XLII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório de

Execução Orçamentaria e o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com as normas da Lei Complementar 101/2000, da Secretaria do Tesouro Nacional,

XLIII - Encaminhar a Câmara Municipal, até o ultimo dias do mês subsequente os balancetes financeiros, que deverão ser elaborados e apresentados de acordo com as normas e demais provimentos de triagem do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

XLIV - exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

XLV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de Sociedade de Economia Mista ou de Empresa Pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara Municipal;

 

XLVI - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Municipal;

XLVII - enviar à Câmara Municipal projeto de lei que discipline sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos;

§1º O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições sobre organização e funcionamento da administração municipal aos Secretários Municipais e ao Procurador Geral do Município, que observarão o limite traçados nas respectivas delegações.

§2º No ano de término de mandato, serão adotadas providências para que os balanços e prestações de contas sejam ultimados até dez dias antes do término do respectivo exercício, a fim de constarem do termo, assinatura do Prefeito transmitente e do receptor do cargo.

Seção III

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 67. São direitos do Prefeito, dentre outros:

I - Julgamento perante o Tribunal de Justiça;

III - Remuneração mensal condigna;

IV - Licença, nos termos da lei,

V - Gozo remunerado de férias anuais de 30 (trinta) dias;

VI - Percepção de 13º (décimo terceiro) subsidio.

Art. 68. São deveres do Prefeito, dentre outros:

I - Respeitar, defender, e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;

II - Planejar as ações administrativas, visando a transparência, a eficiência, a economia e a participação Comunitária;

III - Atender às convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitadas pela Câmara Municipal:

IV - Colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhes forem destinadas;

 

V - Apresentar, no prazo legal, relatórios das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias;

VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício anterior,

Seção IV

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 69, E vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 38, II, IV e V da Constituição Federal;

§1º E igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

§2º Patrocinar causas contra o Município e suas entidades descentralizadas.

Art. 70. As incompatibilidades previstas no Art. 37, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 71. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos que atentem contra a Constituição Federal, Estadual e a esta Lei Orgânica, àqueles previstos na Constituição Federal, no Decreto-Lei 201/67 e em outras leis e, especialmente, aquelas condutas que visem afetar:

I - A integridade e a autonomia do Município;

II - O exercício dos direitos políticos, sociais e individuais;

III - A probidade administrativa;

IV - A lei orçamentária;

V - O cumprimento das leis e decisão judiciais.

Art. 72. São infrações político-administrativas do prefeito aquelas previstas no Decreto-Lei nº 201/67 e outras previstas em Lei Federal.

 

Parágrafo Único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante

o Tribunal de Justiça e por infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal, obedecendo

o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 201/67.

Art. 73. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, obedecerá ao seguinte rito:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votara se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o inicio da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

I V - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

 

V — Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas Votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre mesmos fatos.

Art. 74. A Câmara de Vereadores afastará o Prefeito e o Vice-Prefeito deu suas funções, temporariamente, pelos motivos e prazos seguintes:

a) Quando recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado, denuncia por crimes comuns, o afastamento será de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) Quando recebida pela Câmara Municipal, denuncia por infrações politico-administrativas, o afastamento será de até 90 (noventa) dias, com aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, respeitado o Art. 203, §2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 75. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido por esta Lei Orgânica;

III - infringir as normas do artigo 63 desta Lei Orgânica;

 

IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata, que, em ato continuo convocará o substituto legal para a posse, salvo as disposições do inciso III, que deverão seguir o rito do artigo 73 desta Lei Orgânica.

Seção V

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 76. Os subsídios dos Agentes Políticos deverão ser fixados, observando-se o que dispõem os arts, 29, V e VI, 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988.

Art. 76-A. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts, 37, XI, 39, §40, 150, II, 153, III, e

§2c, I da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Art. 76-B. O subsidio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros estabelecidos no Art. 29, VI e VII, combinado com o Art. 29-A, §1º respectivamente da Constituição Federal.

§1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes à Sessão, a não realização da mesma por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada;

§2º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.

§3º Na Sessão Legislativa Extraordinária, é expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

Art. 76-C Os subsídios dos Agentes Políticos serão corrigidos monetariamente de acordo com índice oficial.

Parágrafo Único. Fica assegurada aos agentes políticos municipais a percepção do décimo terceiro subsidio, férias, acrescidas do terço constitucional.

 

Art. 76-D A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Seção VI

DO VICE-PREFEITO

Art. 77. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões específicas.

Art. 78. Observar-se-á, no que couber, quanto ao Vice-Prefeito, relativamente à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades, e às licenças, o que esta Lei estabelece para o Prefeito.

Seção

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 79. O Prefeito Municipal, através de ato administrativo, nomeará seus auxiliares

direitos.

§1º Serão considerados auxiliares diretos os cargos e funções de livre nomeação por parte do Prefeito, os Secretários Municipais ou equivalentes, presidentes e diretores de empresas municipais e os de seu gabinete, incluindo-se secretário particular, chefe de gabinete, secretário geral, procurador geral do Município e auditor ou controlador interno, os administradores regionais e subprefeitos.

§2º Os cargos em comissão ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo municipal, poderão ser criados em nível de chefia, de assessoria e de diretoria, conforme previsto na lei que organiza a estrutura da administração pública.

§3º O Prefeito Municipal, através de ato administrativo, que tornará público, estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos, definindo lhes deveres e responsabilidades.

 

§4º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, devendo sempre que convocados pela Câmara Municipal, comparecerem para prestação de esclarecimentos.

§5º Os secretários Municipais não poderão exercer outra função pública, estendendo-se aos mesmos os impedimentos e proibições prescritas para os servidores públicos, na Constituição Federal.

§6º Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados conforme disposto no Art. 76-A desta Lei Orgânica.

Art. 80. São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário, diretor ou equivalente:

I - Ser brasileiro;

II - Estar no exercício dos direitos políticos;

III - Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

IV – Ter domicilio eleitoral no município;

Art. 81. Compete aos secretários e aos demais auxiliares diretos do Chefe do Poder Executivo Municipal, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei:

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas:

II - Referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito;

III - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - Apresentar ao Prefeito, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua

gestão;

V - Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito;

VI - Comparecer, quando convocado pela Câmara ou por Comissão, podendo fazê-lo por

iniciativa mediante ajuste com a Mesa Diretora, para expor assuntos relevantes de sua pasta; VII - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos.

§ 1º A infringência do inciso IV deste artigo, importará em crime de responsabilidade

quando:

a) Não apresentar justificativa;

 

b) Se apresentada a justificativa e a mesma não for aceita pela maioria absoluta dos Vereadores;

Art. 82, Os auxiliares diretos do Prefeito no ato da posse e no término do exercício do cargo deverão fazer declaração pública de bens.

Seção VIII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 83. É assegurada, nos termos do Art. 29, X, da Constituição Federal e do Art. 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, a participação da população e de suas entidades representativas na gestão do Município, na formulação e na execução das políticas, planos, orçamentos, programas e projetos municipais.

Art. 84. É assegurada a participação dos munícipes, conselhos, entidades legalmente constituídas e partidos políticos, nas audiências públicas e no processo de elaboração e apreciação pela Câmara Municipal do Plano Diretor, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara convocará antecipadamente as audiências públicas com fim específico, publicando nos jornais de circulação local e no site da Câmara Municipal, data, local e horário.

Art. 85. O Poder Público estimulará o exercício do trabalho cooperativo, comunitário e em mutirão como forma legítima de viabilizar os anseios coletivos, colocando a organização da administração direta e indireta à disposição para favorecer e atender esta atividade.

Art. 86, A Prefeitura Municipal estimulará a formação de:

I - Cooperativas de pequenos agricultores e criadores de animais de pequeno porte;

II - Cooperativas de construção de moradias para população carente;

III - Cooperativas de crédito, de defesa e de assistência ao consumidor;

IV - Cooperativas de abastecimento rural e urbano.

Art. 87, É direito de qualquer cidadão, seja diretamente ou através de entidades legalmente constituídas ou partidos políticos, denunciar à Câmara Municipal e às instâncias competentes, qualquer prática de atos lesivos aos direitos do cidadão.

 

§1º Caberá á Câmara Municipal encaminhar a denúncia, no prazo de 48 horas, ao Poder Executivo, o qual disporá de dez dias para apurar a sua veracidade ou não e divulgar o resultado, podendo ser concedido pelo Poder Legislativo, caso haja pedido expresso, a dilação do prazo inicialmente concedido.

§2º O Poder Executivo, verificada a procedência das acusações, em processos disciplinares, em que se respeitará o direito ao contraditório e a ampla defesa, deverá aplicar as sanções cabíveis, comunicando o resultado à entidade ou partido político denunciante.

Art. 88. As entidades legalmente constituídas e os partidos políticos em defesa dos interesses de seus representados poderão apresentar à Câmara Municipal denúncia, moção de desconfiança e de censura contra atos ou omissões do poder público municipal que desrespeitem seus direitos, ou que afetem os direitos da comunidade.

§1º As denúncias deverão ser acompanhadas de exposição de motivos e de indícios da existência das irregularidades.

§2º Nos casos de agressão aos direitos das entidades, conselhos e partidos políticos, a denúncia deverá ser acompanhada de documentação comprobatória, inclusive da regularidade dos órgãos e dos poderes de quem as representam.

§3º Caberá à Câmara Municipal julgá-las improcedentes ou aplicar as sanções cabíveis, caso, se tratar de infrações politico-administrativas, votando ato de impedimento e desautorização ao Executivo de praticar tal ato, caso contrário à denúncia será encaminhada a órgão competente.

Seção IX

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 89. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá informações atualizadas sobre:

I – Dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza.

 

II - Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

III - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

IV -estado dos Contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

V - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VI - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 90. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programa ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

Seção X

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 91. A administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

II - A investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração e dos contratados temporariamente, em virtude do excepcional interesse público;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira,

V - é livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte:

a) é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações;

b) é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;

c) os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio;

d) ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

e) a Assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

f) ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;

g) é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;

h) o servidor aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

VI - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei Complementar Federal;

VII - o edital do concurso público reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e demais categorias definidas por lei federal, na estadual e municipal, como prioritárias, definindo, ainda, os critérios de sua admissão;

VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

X - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, tendo como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito, observado o Art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito da remuneração do pessoal do serviço público;

 

XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos públicos e funções de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite no Município, o subsidio fixado para o Prefeito.

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, ressalvados os seguintes casos:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XV- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e de jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação;

XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

XIX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

XX - é vedada a dispensa de servidores sindicalizados a partir do registro da candidatura a

cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 

XXI - garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações administrativas, através de conselhos colegiados em audiências públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica;

XXII - as funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as distribuições de direção, chefia e assessoramento;

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.

§2º Fica o Município autorizado a veicular propaganda a nível Estadual e Nacional, quando está se referir à divulgação de eventos turísticos, tradicionais, industriais, comerciais e econômicos que importem no desenvolvimento Municipal.

§3º-A não observância do dispostos nos incisos II e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º., X e XXXIII, da Constituição Federal;

III - A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§5º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§6º A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízo ao erário, ressalvado às respectivas ações de ressarcimento.

 

§7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§8º A lei disporá sobre requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta, que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 9º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objetivo a afixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor Sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal;

§10 O disposto no inciso XIII do caput aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União ou do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Art. 92. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego e função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 93. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efetivos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - Na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

Art. 93-A. Ao Município é vedado celebrar contratos com empresas que, comprovadamente desrespeitarem normas trabalhistas, de segurança, de medicina do trabalho, preservação do meio-ambiente e em débito com a seguridade social ou com o tesouro municipal.

Seção XI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 94. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira pala os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - Os requisitos para a investidura;

III - As peculiaridades dos cargos.

§2º Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes direitos:

I - salário mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e ás de sua família com moradia, alimentação, saúde, educação, trabalho, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

II – o vencimento do cargo efetivo, acrescido de caráter permanente, é irredutível;

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - Salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos

da lei.

 

VI - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

do normal; normal;

 

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à

IX - Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, 1/3 um terço a mais que o salário

X - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, de 180 (cento e oitenta) dias;

XI - licença a paternidade, nos termos da lei;

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos

 

termos da lei;

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil,

XV- Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma

da lei.

§3º O membro de poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõem os artigos 37, X e XI; 39, §4º; 150, II e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988.

§4º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e empregos públicos.

§5º A lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecidos em qualquer caso, disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 95. Os direitos e deveres dos servidores municipais serão definidos em Estatuto do Servidor Público Municipal, que deverá ser elaborado por iniciativa do Poder Executivo, com a participação paritária dos representantes do funcionalismo municipal, indicados pelo Sindicato da categoria para ser submetido à aprovação pela Câmara Municipal.

 

Art. 96. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Peixoto de Azevedo/MT serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III, do §1º, do Art. 40, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução da idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o §5º, do Art. 40, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no caput, ao servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município de Peixoto de Azevedo/MT antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, caso em que poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

I — Caput e §§1º a 8º do Art. 4º

II — Caput e §§1º a 3º do Art. 20;

III — Caput e §§1º a 2º do Art. 21.

Art.97. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

Art. 98. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite estabelecido em Lei Complementar Federal.

Art. 99. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ter exercício provisório, em outro órgão ou unidade, até seu adequado aproveitamento.

§5º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 100. Aplica-se aos servidores municipais, no que couber, o Estatuto dos Servidores

Federais.

Seção XII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 101. O Município poderá constituir guarda municipal, como força auxiliar destinada a fiscalização e orientação do trânsito viário nos termos no Código Nacional de Trânsito, à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

§1º A Lei da criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, consoante disposição do Art. 37, II da Constituição Federal.

Art. 102. Mediante convênio celebrado com o Estado, através da Secretaria de Segurança Pública, a policia militar poderá dar instrução e orientação à guarda municipal, visando um melhor desempenho da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Art. 103. O efetivo da guarda municipal será proporcional à população do município de acordo com a Lei Federal nº 13.022/2014.

Art. 103-A O Município poderá dispor sobre serviços civis auxiliares de prevenção e combate ao fogo e de atividades de defesa civil.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 104. A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I — Autarquia: serviço autónomo, criado em lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;

IV - Fundação Pública: entidade de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com o registro da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes as fundações.

 

Art. 104-A Qualquer agente político ou público cujas contas tenham sido desaprovadas, com imputação de responsabilidade financeira, pelos Tribunais de Contas do Estado ou dos Municípios, ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em lei específica, de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública direta e indireta do Município.

Art. 104-B No âmbito do Poder Executivo municipal, para provimento das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderão habilitar-se candidatos com formação académica em qualquer curso de 3º grau, reconhecido pelo Ministério da Educação, ressalvados os privativos de área profissional específica.

Art. 104-C Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo Poder Executivo para a criação e estruturação de secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 104-D A aquisição e a alienação de bens imóveis pela administração pública municipal depende de autorização legislativa.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 105. Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, devendo ser divulgado em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, bem como nas plataformas digitais, conforme o caso.

§1º E obrigatória a publicação dos atos administrativos no órgão oficial, para que produzam seus efeitos regulares.

§2º A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos.

§3º É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas e projetos da Administração

Pública.

 

§4º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

§5º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 105-A A lei fixará prazos para a prática de atos administrativos e especificará recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de procedimento.

Art. 106. O Prefeito fará publicar:

 

recebidos:

 

I - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

II - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos

III - anualmente, até 30 (trinta) de março, pelo órgão oficial do Município, as contas da

 

administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética e os relatórios semestrais.

Parágrafo único. A publicidade de atas, programas, obras, serviços e campanhas feita pelos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

Seção II DOS LIVROS

Art. 107. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e de suas atividades, sendo, obrigatórios, os de:

I - Termo de compromisso de posse;

II - Declaração de bens;

III - Atas das sessões da Câmara;

IV - Registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

V - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

VI - Licitações e contratos para obras e serviços;

VII - Contabilidade e finanças;

 

VIII - Contratos de serviços;

IX – Contratos em geral;

X - Concessão e permissão de bens imóveis e de serviços;

XI - Tombamento de bens imóveis;

XII - Registro de loteamentos aprovados;

XIII - Cópia de correspondências oficiais;

§1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou Prefeito, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim;

§2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, devidamente autenticados;

Seção III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 108. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal:

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

t) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração

 

municipal;

 

g) permissão de uso dos bens municipais ou exploração de serviços municipais,

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeito externo, não privativos da lei'

j) fixação e alteração de preços;

l) aprovação de regulamentos ou regimentos de órgãos da administração direta:

 

leis;

 

m)criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes, não privativos de

n) fixação de alteração de preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos

 

preços dos serviços concedidos ou autorizados:

o) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

II - Portarias- nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei; III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

b) execução de obras e contratação de serviços municipais, nos termos da lei,

Seção IV DAS PROIBIÇÕES

Art. 109. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, não poderão contratar com o Município.

Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 110. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção V

 

DAS CERTIDÕES

Art. 111. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, certidões ou atos, contratos e decisões, desde que requeridos, por escrito, para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que se negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais se outro prazo não for fixado pelo juiz.

Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Art. 112. As despesas das fotocópias de documentos públicos fornecidos aos particulares, desde que superiores a 20 (vinte) cópias, correrão por conta dos eventuais interessados.

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 113. Constitui patrimônio municipal bens imóveis e todas as coisas móveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.

Art. 114. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro do perímetro urbano.

Art. 115. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo Único. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem utilização gratuita por terceiros, salvo, e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos, ou ainda fisica ou jurídica, quando presente estiver o interesse público, sendo que em caso de imóveis destinados a moradia e comércio serão vedados a doação a quem seja proprietário ou possuidor de outro imóvel no Município ou possua condição financeira favorável, publicamente notória.

 

Art. 116. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e tombados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem atribuídos.

Art. 117 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I — Pela natureza

II — Em relação a cada serviço.

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial dos bens existentes, bem como daqueles acrescidos ao patrimônio, sendo incluídos na prestação de contas de cada exercício o inventário de todos os bens municipais.

Art. 118. A aquisição de bens imóveis, compra ou permuta, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 119. A alienação de bens municipais, subordinada existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, e obedecerá às seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação previa e de licitação na modalidade de leilão, dispensada esta nos seguintes casos:

a) Dação em pagamento;

b) Doação para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h;

c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de

governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou

permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

 

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o Art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tai atribuição;

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com de até 250 m: (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

II - Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de leilão, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, em relação à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe;

Art. 120. Os imóveis doados para outro órgão ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão, da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Art.121. Na lei que autorizar a doação constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

Parágrafo Único. O descumprimento das condições impostas aos beneficiários, devidamente atestada pelo poder público, importará em imediata reversão do bem público ao domínio e posse da administração municipal.

Art. 122. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito, mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominial far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, por lei, quando

 

o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 123. Poderão ser cedidos a particulares, mediante autorização legislativa, devidamente justificado o interesse público, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, e que se recolha, previamente, a remuneração arbitrada baseada nos valores de mercado e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 124. E de responsabilidade do Município, mediante licitação e em conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras púbicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 124-A. Lei Municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará

o procedimento de licitação, imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações no Município.

§ 1º Ficam impedidas de participarem dos processos de licitação, para vendas ou prestação de serviços, as empresas envolvidas em todo e qualquer ato que configure corrupção nos procedimentos licitatórios, bem como aquelas que descumprirem contrato firmado com o Poder Executivo ou com a Câmara Municipal.

§ 2º Confirmada a participação das referidas Empresas em atos que ferem os preceitos de ordem moral ou que descumpram contratos firmados com o Poder Executivo ou com a Câmara

 

Municipal, e que estejam qualificadas no artigo acima, serão elas impedidas e afastadas do Cadastro Municipal.

§ 3º Caso o envolvimento supra for comprovado, após o término do processo de licitação, e inclusive no decorrer da transação quer de compra, quer de prestação de serviços, imediatamente o contrato deverá ser rescindido, não cabendo ônus da rescisão ao Município.

§ 4º Nas licitações do Município e de suas Entidades de administração, direta, indireta e fundacionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável;

§ 5º O impedimento e o afastamento de que trata o § 2º deste artigo, aplicase também aos sócios e proprietários das empresas envolvidas em corrupção e que descumprirem contratos firmados com o Poder Executivo ou com a Câmara Municipal.

§ 6º A proibição que refere o §1º, não se aplica quando houver quebra de contrato da empresa pública contratante.

Art. 125. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano ou projeto respectivo, salvo nos casos de extrema urgência devidamente justificados, devendo, obrigatoriamente, constar:

 

comum;

 

I -a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse

II - os pormenores para sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas:

IV - os prazos para seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

V - autorização pela Câmara Municipal.

 

§1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo em casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

 

§2º As Obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

§3º Na implantação de suas obras públicas, o Município adotará as normas estabelecidas na legislação federal e estadual regulamentadoras do Art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que concernem as licitações e contratos administrativos.

Art. 126. O Município adorará normas fixada pela legislação federal e estadual, regulamentadoras do Art. 175 da Constituição Federal, no que diz Respeito à concessão e permissão de seus serviços públicos.

Art. 127. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços:

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou

permissão.

Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder económico, principalmente as que visem à dominação o mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 128. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento seus usuários.

Art. 129. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

 

Art. 129-A. As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Prefeito, a exceção das tarifas de transporte e de água, que só serão reajustadas após prévia autorização pela Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo, considerando-se, para tal fim, a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em Lei.

Art. 130. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, deverá ser realizado procedimento licitatório, salvo situações excepcionais admitidas na legislação correlata.

Art. 131. O Município poderá realizar serviços e obras de interesse comum, mediante convênio com o Estado, com a União ou entidades particulares, assim como, através de consórcio, com outros Municípios.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Seção I

DA POLÍTICA URBANA

Art. 132. O Governo Municipal manterá processo de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

§1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico de desenvolvimento e de expressão urbana.

§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos previstos na Constituição Federal e na legislação federal vigente.

 

Art. 132-A. O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - Democracia e transparência na sua elaboração e no acesso às informações disponíveis;

II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos

disponíveis;

III - Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V - Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes;

Art. 133. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, ao abastecimento, à iluminação pública, à comunicação, a educação, à saúde, à alimentação, ao lazer, à segurança, a acessibilidade e ao trabalho, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.

§1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§2º Para os fins previstos nestes artigos, o Poder Público Municipal, exigirá do proprietário, a adoção de medidas que visem direcionara a propriedade para o uso produtivo e assegurar:

a) acesso à propriedade e à moradia para todos;

b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização:

c) prevenção de distorções da valorização da propriedade;

d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;

e) adequação do direito de construir, seguindo às normas urbanísticas;

f) meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem de uso comum do povo essencial à qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e prevendo o manejo ecológico das espécies ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam risco para a vida e o meio ambiente;

Art. 134. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em

dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

§5º Poderá também o Município incentivar a criação de cooperativas agrícolas orientadas pelo Poder Público, destinadas a formação de indivíduos aptos às atividades agrícolas, bem como o incentivo da comercialização da produção.

Art. 135. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.

Art.137. Aquele que possuir como sua, área urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1º O título de domínio a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 138. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

§1º. A homenagem só poderá ocorrer depois de atestado o falecimento da pessoa a ser homenageada.

§2º E vedada a substituição da homenagem.

Art. 139. O Município adquirirá área destinada a parcelamento em lotes urbanizados para assentamento de pessoas comprovadamente de baixa renda e que não tenham outro imóvel urbano ou rural e que ainda não tenham sido beneficiados anteriormente.

Parágrafo Único. As áreas públicas excedentes a quinze por cento de cada parcelamento não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos da população de baixa renda.

Art. 140. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá assegurar:

I - Á urbanização, a regulamentação fundiária e a titulação de áreas onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, salvo em área de risco, mediante consulta à população envolvida;

II - À preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estimulo a essas atividades primárias;

III - Á preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;

IV - À criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização pública;

V - À participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, projetos, planos e programas;

VI - Às pessoas com deficiências, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência pública, aos logradouros públicos e ao transporte coletivo urbano gratuito;

VII - A regulamentação de loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados.

Parágrafo Único. Essas diretrizes deverão ter aprovação legislativa.

Art. 141. Incumbe à administração municipal, promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais básicas e acesso ao transporte, apoiar a criação de cooperativas e outras formas de organização com os mesmos objetivos.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade do Munícipio, a fiscalização das obras executadas por esses programas habitacionais.

Art. 142. O Município manterá serviço de natureza técnica, destinada a orientar as populações de baixa renda sobre construção de moradia e utilização de obras comunitárias.

Art. 143. Incumbe ao Município o projeto de execução de plano básico do sistema viário que possibilite identificar os corredores de maior concentração de veículos com sinalização gráfica e semafórica a qual nunca poderá ser objeto de concessão e permissão.

Art. 144. O Poder Púbico deverá manter atualizado:

I - Levantamentos de dados estatísticos das atividades de produção de bens dos setores primário, secundário e terciário produzidas principalmente no Município;

II - Levantamentos cadastrais dos imóveis públicos e privados bem como o seu mapeamento

urbano.

Art. 145. O Município usará meios para que:

I - Seja destinada zona de uso a pequenas indústrias não poluentes e a prestação de serviço com poluição sonora;

II - Sejam destinadas para área de reserva ambiental, as APP’s - Áreas de Preservação Permanentes, independente de lotes resultantes dos parcelamentos urbanos.

§1º O Poder Executivo será responsabilizado pela omissão, má conservação e má destinação de áreas de uso público.

§2º As faixas de proteção das APP’s — Áreas de Preservação Permanentes - terão largura tecnicamente aceitável, em conformidade com levantamento do nível das máximas enchentes, as quais serão delimitadas por vias marginais com largura nunca inferior a 30 (trinta) metros.

Seção II

DO PLANO DIRETOR

 

Art. 146. A lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos a cada 05 (cinco) anos, através de iniciativa do Prefeito, nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação e considerando em conjunto os, aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:

I - no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;

II - no que se refere o aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento económico e integração da economia municipal à regional;

III - no referente ao aspecto social, deverá plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;

IV - no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional, que possibilitem permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.

Parágrafo único. As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos, atenderão às peculiaridades locais e à legislação Federal e Estadual pertinente.

Art. 147. O Plano Diretor do Município, que deverá ser elaborado e ou revisado com a participação das entidades comunitárias, disporá sobre:

I - o macrozoneamento, o parcelamento do solo urbano, o seu uso e a sua ocupação, as construções, as edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização, bem como os parâmetros urbanísticos básicos;

II - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização

pública;

III - a restrição quanto a ocupação das margens dos rios, córregos e sua utilização visando

segurança contra enchentes e proteção ecológica-ambiental.

Art. 148. A elaboração do Plano Diretor deverá respeitar as normas da ABNT e estimular o adensamento urbano.

§1º Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes das distintas entidades da sociedade civil, que terá participação na elaboração e execução do Plano Diretor do Município.

 

Seção III

DOS TRANSPORTES

Artigo 148-A. O transporte coletivo urbano é direito fundamental do cidadão cabendo ao Município, assegurará as condições de uso, de acesso e de qualidade do sistema à população.

Parágrafo Único. Os sistemas viários e os meios de transporte, subordinar-se-ão, à preservação da vida à segurança e ao conforto de seus usuários ao respeito à ecologia, ao patrimônio paisagístico e às diretrizes do uso de solo.

Artigo 148-B. Compete ao Município, com a participação das entidades representativas da população, o planejamento do transporte:

I - o Poder Executivo Municipal, definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, a operacionalização do sistema;

II - o transporte coletivo será feito de forma direta ou por concessão, na forma da lei.

Artigo 148-C. O transporte que sob a responsabilidade do Estado venha a utilizar a malha viária do Município, deve ser operado de acordo com o respectivo Plano Diretor.

Parágrafo Único. O planejamento e as condições de operacionalização dos serviços de transporte intermunicipais, são de responsabilidade do Estado e do Município que poderão consorciar-se, na forma da lei.

Artigo 148-D. As áreas contíguas aos locais determinados como parada de coletivos, terão tratamento especial, através de disposições urbanísticas que visem a segurança dos usuários.

Artigo 148-E - O transporte coletivo e individual de passageiros rodoviários e urbanos, realizados no Município é um serviço público essencial e de sua responsabilidade.

§ 1° - O Poder Público Municipal, no que se refere ao transporte de passageiros,

estabelecerá:

I - o valor da tarifa;

II - a freqüência;

III - o tipo de veículo;

IV - o itinerário;

V - os pontos de parada;

VI - os padrões de segurança e manutenção;

VII - as normas de poluição ambiental sonora e atmosférica ;

 

VIII - as normas relativas ao conforto e a saúde dos usuários e dos operadores.

§ 2° - A concessão mencionada no inciso II do artigo 148-B desta Lei Orgânica somente será renovada se atendida o disposto no parágrafo anterior.

§ 3° - As informações, referentes a observância ou não do disposto no parágrafo primeiro deste artigo deverão estar acessíveis ao público.

§ 4° - A regra geral para a adjudicação dos serviços de exploração de transportes coletivos

é a licitação.

Artigo 148-F. Caberá ao Executivo Municipal a elaboração da Política de Transportes, que deverá ser aprovada pela Câmara Municipal, ouvido os pareceres técnicos.

Artigo 148-G. O mínimo de um terço dos ônibus em circulação, deverá estar adaptado para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiências.

Seção IV

DA POLITICA INSDUTRIAL E COMERCIAL

Artigo 148-H - O Município, através de Lei, elaborará sua política industrial e comercial, priorizando as microempresas, com tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservando o desenvolvimento, através da eliminação, da redução e ou da simplificação, de suas obrigações administrativas e tributárias, nos termos da lei.

Parágrafo Único - O Município apoiará e incentivará, também, as empresas de bens e serviços, com sede e foro jurídico em seu território.

Artigo 148-I. As isenções tributárias, a qualquer título, só poderão determinadas em Lei específica. Parágrafo Único - O Município priorizará, como concessão de incentivos, as empresas, que beneficiarem seus produtos, dentro de seus limites territoriais.

CAPITULO VI

 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 149. Atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas do Direito Tributário estabelecidos em Lei Complementar Federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação municipal assegura ao contribuinte, poderá o Município instituir, através de leis, os seguintes tributos:

I - Impostos;

II - Taxas;

III - Contribuições de Melhorias;

IV - Contribuição Social.

Parágrafo único. Definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, obedecido o art. 146 III “d” da Constituição Federal.

Art. 150. São de Competência do Município os impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana;

II - Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

§1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

§2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bem ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso II e III.

§4º Em relação ao imposto previsto no inciso III deste artigo, cabe à lei complementar: I - Fixar as suas alíquotas máximas e mínimas:

II - Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

III - Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;

Art. 151. As taxas somente poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município, e serão:

 

especiais;

 

I- Taxa de licença para localização e funcionamento de pessoa jurídica;

II - Taxa de licença para localização e funcionamento de profissionais liberais e autônomos;

III - Taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento em horários

IV - Taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares;

V - Taxa de licença para exploração de meios publicidade;

VI - Taxa de licença para uso de área de domínio público;

VII - taxa de licença para abate de gado no Matadouro Municipal;

VIII - taxa de licença para exercício eventual ou ambulante;

IX - Taxa de expediente;

X - Taxa de serviços diversos;

XI - Taxa de limpeza pública;

XII - Taxa de vistoria, de segurança e de prevenção de incêndios.

 

Parágrafo único. A interrupção na prestação dos serviços públicos desobriga o contribuinte de pagar as tarifas ou taxas correspondentes ao período do serviço paralisado e receber em dinheiro na mesma razão, caso o mesmo tenha efetuado o pagamento em cota única.

Art. 152. As taxas deverão ser cobradas em valores que representem o custo efetivo dos serviços prestados, calculados por critérios técnicos e definidos em lei complementar.

 

Art. 153. Nenhuma pessoa jurídica que exerça atividade autônoma poderá se estabelecer e iniciar atividades no Município sem o prévio cadastramento na Prefeitura e a devida emissão do respectivo alvará de licença para localização e funcionamento.

Art. 154. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 155. Compete ao Município instituir contribuição de melhoria de obras públicas de: I - Pavimentação de ruas, avenidas e logradouros públicos;

II - Construção de meio-fio e calçadas;

III - Construção de muros em lotes urbanos;

IV - Obras referentes ao serviço e sistema água e esgoto.

Art. 156. As contribuições de melhorias só poderão ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as institui.

Art. 157. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

Art. 157-A. A administração tributária é atividade vinculada ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I – Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II – Lançamento de tributos;

III – Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 157-B. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de

 

categorias econômicas e profissionais, com atribuições de grau de recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.

Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 157-C. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais mediante autorização legislativa.

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada anualmente antes do término do exercício, devendo ser criada comissão de atualização, onde participarão além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal.

§2º A atualização da base cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza

— ISSQN, cobrado de autônomos e sociedades Civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - Quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices;

II - Atualização monetária poderá ser realizada mensalmente;

III - Quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante a ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.

Art. 158. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Parágrafo único. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §1º-B e 1º-C, do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X, do §22, do art. 40 da Constituição Federal e no §8º, do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 159. O Poder Executivo Municipal deve tomar medidas cabíveis de cobrança e combate à sonegação de tributos, sob pena de não o fazendo ser considerada infração político-administrava imputada ao chefe do Poder Executivo.

Art. 160. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art.- 160-A. A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e poderá ser revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, bem como não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 161. As certidões negativas de débitos municipais serão emitidas, somente depois de observada a inexistência de débito ou processo de cobrança no Município, sob pena de infração político-administrativa a ser imputada ao chefe do Poder Executivo.

Art. 161-A. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 162. As multas aplicadas aos contribuintes e arrecadadores de tributos, bem como aos que não cumpram as normas de postura urbana, devem ser em valores que não estimulem a novas infrações e que custeiem os valores gastos para reparar danos e prejuízos que causarem à coletividade.

Art. 162-A. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de infrações a legislação com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 162-B. Ocorrendo a decadência do direito de contrair o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência, ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

 

Seção II

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 163. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao

Município:

I - Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos gerados ocorridos antes de inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu

ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - Estabelecer diferença tributária entre os bens e serviços, de qualquer natureza, em razio de sua procedência ou destino;

VII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços dá União, do Estado e do Município;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos das leis.

d) dos imóveis tombados pelos órgãos competentes.

e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

§1º A vedação expressa na alínea “a” do inciso VII, é extensiva ás autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§2º O disposto na alínea “a” do inciso VII, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§3º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VII compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

Art. 164. Qualquer norma que envolva matéria tributária, concessão ou revogação de isenções, benefícios e incentivos fiscais tributários, só poderá ser concedida através de lei especifica e após ouvido parecer de órgão representativo das partes envolvidas no sistema tributário.

Art. 165. É vedado ao Município fazer incidir imposto sobre as operações a que se refere o artigo 155, II, da Constituição Federal.

Art. 166. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos a setor privado.

Art. 167. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Seção III

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 170. A receita municipal constituir-se-á de arrecadações dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e de outros ingressos.

Art. 171. A receita municipal será composta de acordo com disposto no Art. 158 da Constituição Federal e demais normas federais e estaduais que disponham sobre o assunto.

 

Art. 172. A fixação dos preços, devido à utilização de bens, serviços e atividades Municipais, mediante edição de decreto.

Parágrafo Único. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 173. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura sem prévia notificação.

§1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte nos termos da legislação federal pertinente.

§2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 174. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 175. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de créditos extraordinários.

Parágrafo Único. Considera-se créditos extraordinário, os destinados os créditos urgentes e imprevista em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 176. Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 177. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais sediadas no Município, salvo os casos específicos em leis.

Seção IV

DOS ORÇAMENTOS

Art. 178. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o Plano Plurianual;

II - as Diretrizes Orçamentárias;

III - o Orçamento.

§1º. A lei que instituir o Piano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Câmara Municipal.

§5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Município, seus fundos, órgãos entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II -O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social, com direito a voto;

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio;

§7º 0 Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal;

 

I - Plano Plurianual: até o dia 31 de julho, do primeiro ano do mandato;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 31 de agosto de cada exercício;

III - Lei Orçamentária Anual: até o dia 30 de setembro de cada exercício;

§7º A. não enviado o plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará a elaboração pela Câmara Municipal independente do envio da proposta da competente lei, tomando por base orçamentária em vigor;

§8º A Câmara Municipal apreciará os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo, devolvendo-os ao Executivo nos seguintes prazos:

I - Plano Plurianual: até o dia 31 de outubro do primeiro ano do mandato;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 31 de setembro de cada exercício;

III - Lei Orçamentária Anual: até o dia 30 de novembro de cada exercício;

§9º. Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no §8º deste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.

Art. 179. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 180. Os Orçamentos previstos nos §5º e §6º do art. 178 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e as políticas de Governo.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar abertura de créditos suplementares e especiais conforme necessidade, mediante autorização legislativa.

Seção V

DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 180-A. São vedados:

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa;

II - o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

 

III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros;

V - a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;

VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a concessão de utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização

legislativa;

X — A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à

fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei, por ferir o princípio constitucional da exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa no Orçamento (Art. 165, § 8º, CF 988).

XI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

XII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

XIII - a utilização de recursos do Orçamento da Seguridade Social, para finalidade que não seja a específica de sua criação;

XIV- na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;

XV - A transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.

 

XVI - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Seção VI

DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÅRIOS

Art. 180-B. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.

§1º Caberá a Comissão da Câmara Municipal:

I. examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre o Parecer Prévio apresentado anualmente pelo Tribunal de Contas;

II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, bem como acompanhar a fiscalização e as operações resultantes ou não da execução do orçamento.

§2º As emendas serão examinadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização que sobre elas emitirá parecer, devendo ser apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara.

 

§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser apresentadas caso:

I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§5º A emenda rejeitada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, poderá ser apreciada pelo Plenário da Câmara a requerimento de seu autor, sendo necessário a manifestação da maioria absoluta dos Vereadores.

§6º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, da parte cuja alteração é proposta.

§7º Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nessa seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.

§9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um ponto dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder

 

Executivo, sendo que a metade deste percentual, 0,6% (zero ponto seis por cento) será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no

§9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do §2º, II do Art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§11. As programações Orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§12 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§13 Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as programações orçamentárias não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados.

§14 As normas referidos do §9º ao §13, desse artigo, deverão vir dispostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 180-C. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar no 101/2000.

§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput o Município adotará as seguintes providências:

I - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - Exoneração dos servidores não estáveis.

§3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.

§ 6º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º.

seção VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 180-D. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização de dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.

 

Art. 180-E. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 1º A Câmara Municipal publicará relatório resumido de sua execução orçamentária, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre.

§ 2º A requerimento de qualquer Vereador serão fornecidas cópias de documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, cometer o Poder Executivo infração político-administrativa, capitulada em lei.

Art. 180-F. As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas:

I - Pelos créditos suplementares, especiais e extraordinários;

II - Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei especifica que contenha a justificativa.

Art. 180-G. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que contará as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.

Seção VIII

DA GESTÃO DA TESOURARIA

Art. 180-H. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.

Parágrafo único. A Câmara Municipal terá tesouraria própria por onde movimentará os que lhe forem liberados.

Art. 180-I. As disponibilidades de caixa do Município e das entidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais no município.

Parágrafo único. As arrecadações da receita própria do Município e das entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

 

Art. 180-J. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e na Câmara Municipal, para socorrer as pequenas despesas de pronto pagamento definidas em lei.

Seção IX

DA ORGARNIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 180-L A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu sistema administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade.

Seção X

DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 180-M. Até 60 (sessenta) dias após o início de Sessão Legislativa o Gestor encaminhará á Câmara Municipal as contas do exercício anterior, que será composta de:

I - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas

municipais;

III - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

IV - Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício

demonstrado.

CAPÍTULO VII

DOS DISTRITOS

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 181. Poderão ser criados distritos administrativos, o que far-se-á por Lei Municipal, objetivando a descentralização do Poder e a desconcentração dos serviços públicos, respeitado o que dispõe a Lei Complementar Estadual Nº 23 de 19 de novembro de 1992.

Parágrafo Único. A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por Lei Municipal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Art. 182. As condições para que um território se constitua em distrito serão definidas em lei complementar.

Parágrafo único. Fica mantido o atual distrito de União do Norte.

Art. 183. Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital e um subprefeito nomeado em cargo em comissão pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. A composição do Conselho Distrital será estabelecida por lei municipal guardada a respectiva proporcionalidade eleitoral de cada distrito.

Art. 184, A instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do subprefeito e dos conselhos distritais perante o Prefeito Municipal.

Parágrafo Único, O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE — para os devidos fins, a instalação do distrito.

Art. 185. A eleição dos conselheiros distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observadas o disposto nesta lei Orgânica.

§1º O voto para conselheiro distrital não será obrigatório.

§2º Qualquer eleitor residente no distrito onde se realizar a eleição poderá votar e candidatar-se ao conselho distrital, independente de filiação partidária.

§3º A mudança de residência para fora do distrito implicará na perda do mandato do conselheiro distrital.

 

§4º O mandato dos conselheiros distritais terminará junto com o do Prefeito.

§5º A Câmara Municipal editará, até trinta (30) dias antes da data da eleição dos conselheiros distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração de resultados.

§6º Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos conselheiros distritais será realizada em até 60 (sessenta) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.

§7º Na hipótese do parágrafo anterior a posse dos conselheiros distritais e do subprefeito dar-se-á 10 (dez) dias após divulgação dos resultados da eleição.

Seção II

DOS CONSELHOS DISTRITAIS

Art. 186. Os conselheiros distritais quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:

"Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do distrito que represento".

Art. 187. A função do conselheiro distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.

Art. 188. O conselho distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação do prefeito municipal ou do subprefeito, tomando suas deliberações por maioria dos votos.

§1º As reuniões do conselho distrital serão presididas pelo subprefeito, que terá direito ao

voto.

§2º Servirá de secretário um dos conselheiros, eleitos pelos seus pares.

§3º Os serviços administrativos do conselho distrital serão providos pela administração

distrital.

 

§4º Nas reuniões do conselho distrital, qualquer cidadão desde que residente no distrito, poderá usar da palavra, na forma a que dispuser o regimento Interno do Conselho.

Art. 189. Nos casos de licença ou da vaga de membro do conselho distrital, será convocado o respectivo suplente.

Art. 190. Compete ao conselho distrital:

I - Elaborar o seu regimento interno;

II - Elaborar, com a colaboração do subprefeito e da população, a proposta orçamentária anual do distrito e encaminhá-la ao prefeito nos prazos fixados por este;

III - Opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao distrito, antes de ser enviada pelo Prefeito à Câmara Municipal;

IV - Fiscalizar as repartições municipais no distrito e a qualidade dos serviços prestados pela administração distrital;

V - Representar ao prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do

distrito;

VI - Dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do distrito,

encaminhando-o ao poder competente;

VII - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo governo municipal.

Seção III

DO SUBPREFEITO

Art. 191. O subprefeito terá a remuneração que for fixada na Legislação Municipal.

Parágrafo Único. Criado o distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de subprefeito de sua livre nomeação.

Art. 192. Compete ao subprefeito:

I - Executar e faze executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais regulamentos dos poderes competentes;

II - Coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;

 

III - Propor ao prefeito municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na administração distrital;

IV - Promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados nos distritos;

V - Prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais;

VI - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal e pela câmara;

VII - Solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração no distrito;

VIII - Presidir reuniões do Conselho Distrital;

IX - Executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, observando os seguintes princípios:

I - Autonomia municipal;

II - Propriedade privada;

III - função social de propriedade;

IV - Livre concorrência:

V - Defesa do consumidor;

VI - Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - Redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - Busca do pleno emprego;

IX - Tratamento favorecido e diferenciado para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais.

 

§1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Município, salvo os casos previstos em lei.

§3º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - Sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - A sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - Licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - A constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários

V - Os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Artigo 193 - A. O Município dentro de sua competência, auxiliará o Estado e a União na execução de planos econômicos, conciliando a liberdade de iniciativa, criando sempre que possível, condições para o desenvolvimento, visando os superiores interesses da coletividade.

Artigo 193 – B. O Município manterá processo permanente de planejamento, visando promover o seu desenvolvimento, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

§ 1° - O desenvolvimento Municipal terá por objetivo, a plena realização do seu potencial econômico, a redução das desigualdades sociais e o acesso aos bens de serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local, e, preservado o seu patrimônio ambiental, natural e imóvel.

§ 2° - Fica garantido a instituição de Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 181, inciso V, da Constituição do Estado.

Artigo 193-C. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Artigo 193-D. O Município considerará o capital não apenas como instrumento gerador de lucros, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.

 

Artigo 193-E. O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito e preços justos, saúde e bem estar social.

Artigo 193-F. O Município assistirá aos trabalhadores do garimpo e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, preços justos ao produto de seu trabalho, saúde e bem estar social.

Artigo 193-G. São isentas de impostos, as cooperativas das classes enunciadas nos artigos 193-E e 193-F desta Lei Orgânica.

Art. 194. A concessão ou a permissão de serviços públicos, somente será efetivado com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação, quando estiver demonstrado, por estudo de natureza técnica e económica, a impossibilidade ou inviabilidade de outra forma de realização deste, sendo assegurado:

I - Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV - As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI - As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e irreversão da concessão ou

permissão.

§1º Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

§2º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 195. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestadamente insatisfatórios atendimentos dos usuários.

Art. 196. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal.

§1º O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e fará exame contábil e as pericias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

§2º Na formação do custo de serviço de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 197. As entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão e realização de programas de trabalho, durante vigência contratual.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 198. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo:

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e aos desamparados;

II - O amparo às crianças e aos adolescentes menos favorecidos, mediante ação Integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;

III - Promover a habilitação e a reabilitação dos deficientes e promover a sua integração vida comunitária:

 

IV - Promover a integração comunitária de todas as camadas sociais, proporcionando o seu desenvolvimento social, cultural, desportivo e de lazer;

V - Estimular a participação popular através de organizações representativas na formulação e no controle das ações sociais;

VI - Assegurar à população a assistência social voltada para a promoção humana e social;

VII - O acompanhamento, por profissional técnico da área de Serviço Social, para execução dos planos, dos programas, projetos e ações sociais;

VIII - Elaborar um programa de assistência social aos flagelados de áreas ribeirinhas

inundadas;

IX - Manter o serviço funerário municipal para atender a indigentes; podendo para tanto

celebrar convénios com órgãos da administração pública, federal e estadual, e entidades sem fins lucrativos;

X - Amparar e proteger todo indigente estabelecido ou em trânsito no Município.

XI - Assegurar o exercício dos direitos da mulher, através de programas sociais voltados para as suas necessidades específicas, nas várias etapas evolutivas;

Art. 199. A família, célula mater da sociedade, será assegurada pelo Município, na pessoa de seus membros que a integram, que coibirá qualquer violência no âmbito dessas relações.

Art. 200. O Município desenvolverá políticas e programas e proteção as crianças e adolescentes, ao idoso, as pessoas com deficiências, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:

I - Criação de programas de prevenção, integração social, de preparo para o trabalho, de acesso aos bens de serviço e à escola e de atendimento especializado para pessoas com deficiências;

II - Exigência obrigatória da existência de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas;

III - Assegurar condições dignas e de bem-estar aos idosos com atendimento geriátrico;

IV - Elaborar um programa de preparação para a aposentadoria voltado ao idoso para a sua participação na comunidade.

Art. 201. O Município assegurará a gratuidade:

I - aos homens e às mulheres maiores de sessenta e cinco anos no transporte coletivo

urbano;

II - aos deficientes físicos e mentais e participantes de Programas de Educação Especial

e/ou seu acompanhante no Transporte Coletivo Municipal.

 

Art. 202. O Município adotará políticas públicas para garantia de emprego e renda à mulher, mediante incentivos específicos nos termos da lei.

Art. 203. O Poder Executivo estabelecerá normas para construção de logradouros e edifícios de uso público, bem como para adaptação de veículos de transporte coletivo, visando assegurar à acessibilidade às pessoas com deficiência.

Art. 204. Cabe ao Município, em consórcio com outros Municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social:

I - Conceder subvenções às entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por Lei Municipal:

II - Firmar convênios com entidade pública ou privada para a prestação de serviços de assistência social à comunidade;

III - Formular política de assistência social em articulação com a política nacional e estadual, reguladoras as especialidades locais;

IV - Coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão específico, a partir da realidade e das reivindicações da população;

V - Legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e programática da área de assistência social;

VI - Planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e

benefícios;

VII - Gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra

esfera de governo para área de assistência social, respeitados os dispositivos legais vigentes;

VIII - Instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de assistência social.

Parágrafo único, A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará da formulação das políticas e do controle das ações, em todos os níveis, através do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 204-A. A política municipal de assistência social deverá ter como diretrizes:

I - Programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente;

 

II - Programas de promoção de integração social, de preparo para o trabalho, de acesso facilitado aos bens e serviços e a escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;

III - Programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;

IV - Quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas e estabelecimento de convênios com entidade estadual para prestação de serviço técnico especializado, de forma itinerante, às crianças portadoras de deficiências;

V - Atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência,

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

Art. 205. A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

§1º O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da

sociedade;

§2º Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e aos meios de produção e acesso às ações e serviços de saúde.

Art. 206. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados ou conveniados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com entidades privadas.

Art. 207. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único. Todas as instituições privadas de saúde ficarão sob o controle de atendimento conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal de saúde, as normas do Sistema Único de Saúde e aos princípios e regras desta Lei Orgânica.

 

Art. 208. As ações e os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo-se em um Sistema único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - Descentralização, com direção única em cada esfera do governo;

II -Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - Participação da comunidade.

Parágrafo único. A participação popular dar-se-á através de dois órgãos deliberativos, o Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde, e através das demais disposições desta Lei Orgânica Municipal.

Art. 208-A. O Conselho Municipal de Saúde que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I. formular a política municipal da saúde, baseadas nas diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II. planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III. aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos e privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de saúde.

Art. 209. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social da União, além de outras fontes.

§1º Os recursos financeiros, provenientes das diversas fontes, citadas no presente artigo, serão administradas por um Fundo Único de Saúde Municipal de Peixoto de Azevedo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em conta bancária única e especifica, movimentada exclusivamente pela direção do Sistema Municipal de Saúde, sob controle do Conselho Municipal de Saúde.

§2º As verbas destinadas ao setor de saúde não poderão ser utilizadas em nenhum outro setor e o não cumprimento constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

§3º O orçamento municipal para o setor de saúde estará entre as principais prioridades nos orçamentos anuais e nos demais instrumentos orçamentários.

§4º As verbas de direito para o setor de saúde, de proveniência municipal, serão repassadas mensalmente, sob forma de duodécimos, ao Fundo Único de Saúde e as verbas transferidas serão depositadas no Fundo automaticamente.

 

§5º Todas as verbas provenientes de multas, taxas, emolumentos, preços públicos, outras arrecadações e de outras fontes destinadas e referentes ao setor de saúde do Município irão para o Fundo Único de Saúde.

§6º São vedados quaisquer incentivos fiscais e destinações de recursos públicos para auxilio ou subvenções às instituições privadas, com fins lucrativos.

§7º As ações de saneamento e promoção nutricional, embora gerenciadas pelo Conselho Municipal de Saúde, serão financiadas por outros recursos específicos.

Art. 210. Ao Poder Público Municipal compete no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar os serviços de saúde;

II - Planejar, organizar e programar a rede regionalizada e hierárquica do SUS, em

articulação com a sua direção estadual;

III - Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes ás condições e aos ambientes de

 

trabalho;

União;

 

IV - Executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica:

b) vigilância sanitária;

c) combate ao uso de tóxicos;

d) atendimento psicossocial.

V - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a

VI - Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde

 

humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-los;

VII - Formar consórcios intermunicipais de saúde;

VIII - Gerir laboratórios públicos;

IX - Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

X - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento;

XI - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

XII - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

 

XIII - Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XIV - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido 0 do trabalho.

Art. 211. O Sistema Municipal de Saúde adotará a Política de Recursos Humanos própria, Modelo Assistencial e Código Sanitário para o Município de Peixoto de Azevedo.

Art. 212. O Poder Público garantirá à população serviços eficientes e gratuitos de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde manterá a população de Peixoto de Azevedo permanentemente informada, através de um eficiente Programa de Educação em Saúde Comunitária, acerca dos indicadores de Saúde e dos riscos de doenças e agravos, com vistas ao enfrentamento e prevenção das diferentes realidades epidemiológica e sanitárias que se apresentarem.

Art. 213. O Poder Público Municipal adotará um programa especifico de Saúde do Trabalhador.

Art. 214. O Poder Público Municipal criará bancos de órgãos, de sangue e de outros produtos biológicos, na medida em que se fizerem necessários, sendo vedada a comercialização.

Parágrafo único - Os doadores de órgãos, de sangue e de outros produtos biológicos terão incentivos especiais, sendo vedada a comercialização.

Art. 215. O Poder Executivo Municipal criará um Programa Integrado de Saúde Escolar, que contemple todas as ações de saúde às escolas da rede pública Municipal.

Art. 216. O Poder Executivo assegurará tratamento odontológico completo, gratuito e de qualidade às crianças da educação infantil, às gestantes e nutrizes, dando preferência às camadas sociais de baixa renda.

Art. 217. A rede de saúde do Município de Peixoto de Azevedo será distribuída de modo setorizado, destribalizado, num sistema de referência e contrarreferência, assim hierarquizada:

I - Em todo aglomerado populacional, composto por mil ou mais habitantes, onde houver a vontade expressa de pelo menos dois terços da população envolvida, patrocinada por suas entidades

 

representativas, o Poder Executivo construirá um posto de saúde padronizado, devidamente equipado e em condições de funcionamento no prazo máximo de um ano;

II - Para cada aglomerado populacional de pelo menos vinte mil habitantes, onde já existam pelo menos quatro postos de saúde, funcionando adequadamente, o Poder Executivo construirá e garantirá o funcionamento adequado, no prazo máximo de dois anos, de um centro de saúde, em nível de atenção primária, podendo ser transformado em policlínica ou unidade mista;

III - Assegurado, ainda, a nível secundário, um sistema articulado, formado por ambulatório de especialidades, outros serviços especializados e a rede de hospitais, públicos e contratados ou conveniados;

IV - Esgotados os recursos técnicos locais, o Município garantirá o acesso ao tratamento fora do domicilio, priorizando as camadas sociais de baixa renda.

Parágrafo único - As estruturas de saúde deverão ser distribuídas estrategicamente, privilegiando populações de baixa renda, sendo que a todas elas serão equipadas com telefone e ambulância, além de serem cobertas, em sua área, por transporte coletivo, de fácil acesso.

Art. 218. O Distrito Sanitário será criado pela Secretaria Municipal de Saúde, em deliberação com o Conselho Municipal de Saúde, dentro de critérios preestabelecidos pelo Modelo Assistencial.

Parágrafo Único - O Distrito Sanitário poderá ultrapassar os limites do Município, mediante

consórcio.

Art. 219. (Suprimido).

Art. 220. O Poder Público Municipal garantirá à população o saneamento básico.

§1º - Para cumprir o disposto no caput deste artigo, estará garantido no orçamento do Município, recursos adequados e específicos, podendo o Município celebrar convénios e constituir consórcios.

§2º - As receitas próprias do Sistema de Águas e Esgoto — quando não operadas em regime de concessão - são especificas e exclusivas ao mesmo, sendo vedada a sua utilização como fonte de recursos para despesas que não sejam referente à execução dos serviços de água e esgoto e/ou recuperação, operação, conservação, manutenção e ampliação do Sistema de Agua e Esgoto.

 

Art. 221. O disposto neste Capitulo será Objeto de lei Complementar, obedecendo às diretrizes da Conferência Municipal de Saúde e legislações hierarquicamente superiores a esta Lei Orgânica, que definem e disciplinam o Sistema Único de Saúde.

Art. 222. Os profissionais da saúde serão regidos por regimento próprio e Plano de Cargos, Carreira e Salários, a ser discutido e aprovado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, DO IDOSO, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DA MULHER E DO INDIO

Art. 223. É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência.

Seção I

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 225. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

§1º - A lei disporá sobre assistência aos idosos, a maternidade e as pessoas com deficiência.

§2º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção família, à juventude, às pessoas com deficiência e aos idosos, garantindo-lhes o acesso a logradouros; edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§3º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes

medidas:

I —Amparo às famílias de baixa renda;

II — Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III — Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral cívica, física e intelectual dos jovens e adolescentes;

IV — Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a educação da

criança;

 

V — Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI — Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

§4º No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência.

§5º - Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do

casamento.

Art. 225-A. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§1º O Município promoverá programas de assistência integral saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas especificas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-

infantil;

II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas

portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

 

I - Idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no Art.

7º, XXXIII da Constituição Federal:

II - Garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - Garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV - Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - Obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - Estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

§4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 225-B - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (Lei no 10.741 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso).

Parágrafo único. Cabe ao Município conceber os instrumentos legais para a garantia de execução e obediência ao Estatuto do Idoso e notadamente:

I - Atendimento preferencial e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II - Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificas;

III - Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao

idoso;

 

IV - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V - Priorização o atendimento ao idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI - Capacitação de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos:

VII - Estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII - Garantir o acesso a rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – Prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda;

Parágrafo Único. Entre as pessoas idosas é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação as demais pessoas idosas.

Art. 225-C. A família, a sociedade e o Estado têm dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo o direito à vida.

§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§2º A garantia da prioridade e gratuidade na locomoção do idoso, no âmbito municipal e intermunicipal em transporte coletivo conforme especifica a Lei.

Art. 225-D. O Poder Público Municipal coibirá a discriminação racial em seus órgãos, combatendo toda e qualquer prática racista e deverá estabelecer formas de punições, como cassação de alvará de clube, bar e outros estabelecimentos.

Seção II

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 226. A educação, enquanto direito de todos e dever do Poder Público e da sociedade, deve constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da sociedade e será assegurada mediante:

I — Educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

II — Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade em relação ao ensino médio;

III - Atendimento educacional especializado aos educandos com deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino, oferecendo, sempre que necessário, recursos educacionais especiais, assegurando acesso a educação inclusiva.

IV — Atendimento em creches e pré-escola as crianças de zero a cinco anos de idade;

V — Acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade de acordo com a habilidade de cada educando;

VI — Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI— Atendimento ao educando, na educação infantil e ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

§1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;

§2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.

§3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino básico, fazer a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência escolar.

Art. 227. O sistema de ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 228. O ensino oficial do Município constitui direito de todos e será gratuito e de qualidade na educação infantil, ensino fundamental e alfabetização de adultos em colaboração com o Estado e com a União.

§1º - O ensino religioso é de matrícula facultativa e, quando for ministrado, não poderá restringir-se a apenas uma religião.

§2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 

§3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxilio do Município.

Art. 229. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I — cumprimento das normas gerais de educação nacional:

II — autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 230. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I. comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino básico, na forma de lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 231. Os profissionais da educação serão regidos por regimento próprio e Plano de Cargos, Carreira e Salários, a ser discutida e aprovado pela categoria, e, após aprovado pela Câmara Municipal, obedecerá aos seguintes princípios:

I - Plano único de cargos, carreira e salário;

II - Ascensão funcional por titulação e tempo de serviço;

III - Admissão exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos; IV - Aposentadoria com salário integral, desde que cumpridos os requisitos da lei;

V - Gratificação aos professores que assumirem cargos de direção de escola:

VI - A transferência de docentes de uma escola municipal para outra dar-se-á respeitando os critérios definidos em lei complementar;

VII - Incentivo à especialização e aperfeiçoamento permanente.

Art. 232. A gestão das escolas Municipais seguirá os princípios da gestão democrática previstos no Art. 14, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da

 

Educação Nacional), como o inciso VI, do Art. 206, da Constituição Federal e será regulamentada em legislação especifica.

Art. 233. Os Conselhos Escolares serão órgãos normativos, consultivos e deliberativos do sistema de ensino da Rede Municipal.

Parágrafo único - A organização, a composição e as atribuições dos Conselhos Escolares serão definidas e disciplinadas por regimento próprio, seguindo a legislação nacional.

Art. 234. E dever da Poder Público o provimento de vagas em todo o Município de Peixoto de Azevedo em número suficiente para atender a demanda do ensino na educação infantil, ensino fundamental e na alfabetização de jovens e adultos, com a colaboração do Estado e da União.

Parágrafo único - Cabe ao Poder Público realizar, anualmente, chamada à população em idade escolar, para proceder o atendimento previsto neste artigo.

Art. 235. O ensino será ministrado com base nos princípios dispostos adiante.

I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a arte e o saber;

III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V. valorização dos profissionais da educação;

VI. plano de carreira, garantido, na forma da lei, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, aos da rede pública;

VII. gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VIII. garantia de padrão de qualidade;

IX. piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei

federal.

X – Garantia do direito a educação e aprendizagem ao longo da vida;

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito do Município.

 

Art. 235-A. O Município deve elaborar seu plano de educação, de duração plurianual visando a articulação, a integração e o desenvolvimento da mesma, no sentido de:

I - Erradicar o analfabetismo;

II - Melhorar a qualidade de ensino;

III - Capacitar recursos humanos;

IV - Valorizar o profissional do ensino;

V - Promover o conhecimento humanístico, científico e tecnológico.

Art. 236. O Poder Público criará e manterá bibliotecas na sede do Município e nos seus

distritos.

Art. 237. As unidades escolares terão autonomia na definição da política didático-pedagógica, respeitando em seus currículos os conteúdos mínimos estabelecidos na lei de diretrizes e bases da educação nacional LDB, tendo como referência os valores culturais e artísticos, nacional e regional, a iniciação técnico-científica e os valores ambientais;

Parágrafo Único. As unidades escolares criadas pelas comunidades indígenas são reconhecidas pelo poder Público, e sua política de ensino será fixada segundos os princípios básicos definidos para educação municipal, garantindo-se o respeito e a transmissão dos valores culturais de cada etnia.

Art. 238. A Educação ambiental será enfatizada em todos os níveis de ensino nas disciplinas que disponham de instrumentos e/ou conteúdo para estudos ambientais.

Art. 239. A educação física é considerada disciplina regular e de matrícula obrigatória em todos os níveis de ensino, ministrada por profissional com habilitação específica.

Art. 239 -A. No currículo escolar de rede municipal, é obrigatório, o Ensino de inglês e de espanhol, como línguas estrangeiras.

Art. 240. O Município aplicará, anualmente- no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita municipal, resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§1º Lei Complementar definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades da educação infantil, ensino fundamental e alfabetização de adultos.

§3º O Poder Executivo repassará direta e automaticamente recursos de custeio mensal às comunidades escolares públicas, que tenham diretores e conselhos deliberativos, proporcionalmente ao número de alunos na forma da lei.

§4º É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino

privado.

§5º Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir os vinte e cinco por cento destinados à Educação.

§6º O salário-educação financiará exclusivamente a educação básica pública;

§7º O Município publicará mensalmente, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados nesse período, discriminando ao conselho do FUNDEB.

§8º Parcela dos recursos públicos destinados à educação escolar será utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os professores em exercício no ensino público municipal, na forma da lei.

Art. 241. Os profissionais da educação terão direito a participar dos cursos de formação e de capacitação, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 242. Cabe ao poder público municipal promover o atendimento educacional e psicológico especializado aos alunos.

§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial;

§2º O atendimento educacional será feito em escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular;

§3º A oferta de educação inclusiva, dever constitucional do Município, estende-se em toda educação básica;

 

Art. 243. A organização e estrutura da assistência social e da saúde escolar, assim como os recursos, serão de responsabilidade dos órgãos próprios, a serem definidos em lei complementar.

Art. 244. A Secretaria Municipal de Educação manterá merenda escolar disponível e acessível a todos os alunos da rede municipal de ensino.

Art. 245. O Município deverá instituir como normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Educação, composto por trabalhadores da Educação, usuários das instituições oficiais de ensino e outras entidades da sociedade civil vinculadas às questões educacionais.

Parágrafo Único. São atribuições do Conselho Municipal de Educação:

I - Estabelecer e fiscalizar a política educacional;

II - Decidir sobre a aplicação e a fiscalização dos recursos destinados à educação;

III - Definir critérios para a educação do adulto, visando atender ao item I, do artigo 235-A desta Lei Orgânica;

IV - Avaliar, no máximo a cada 02 (dois) anos, faz condições físicas, estruturais e funcionais das unidades escolares;

V - Participar da elaboração do plano Municipal de educação;

VI - Estabelecer critérios de produtividade, no desempenho de suas funções, para a ascensão no quadro de carreira;

VII - Normatizar e estabelecer critérios para a formação e dinamização dos conselhos deliberativos escolares;

VIII - Estabelecer normas de contratação de professores leigos, no caso de vacância de professores habilitados;

Art. 245-A. O Conselho Municipal de Educação será composto por:

I - 1/3 (um terço) dos usuários da educação municipal;

II - 1/3 (um terço) dos representantes das entidades do magistério;

III - 1/3 (um terço) do Poder Executivo e Legislativo.

Seção III DA CULTURA

 

Art. 246. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 247. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e difusão de suas manifestações.

Art. 248. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências da sociedade nos quais se incluem:

I - As formas de expressão;

II - As criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados as manifestações artísticas e culturais;

IV - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 249. O Poder Público Municipal pesquisará, identificará, cadastrará e valorizará o patrimônio cultural do Município através do Conselho Municipal de Cultura, na forma da lei.

Art. 250. A Lei disporá sobre multas, para os atos relativos à invasão, destruição, descaracterização de obras de arte e de bens de interesse histórico, artístico, cultural ou ambiental, sendo os seus valores adequados aos custos da recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.

Art. 251. O Poder Público Municipal providenciará a divulgação de informações sobre a vida cultural e histórica da cidade.

Art. 252. O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I – Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e das manifestações culturais e artísticas;

II - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios, integração de programas culturais apoio à instalação de casa da cultura e de bibliotecas públicas, garantindo acesso aos seus acervos;

III - Compromisso com aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

IV - Apoio à produção cultural local;

 

V - Respeito à autonomia, à criatividade e ao pluralismo cultural;

VI - Estímulo à formação das entidades representativas dos produtores culturais, garantindo a participação das entidades na discussão de planos e projetos de ação cultural;

VII - Participação das entidades representativas da produção cultural em Conselhos de Cultura, Casa da Cultura e Eventos Culturais;

VIII - Cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural.

Art. 253. O Município estimulará através de mecanismos legais os empreendimentos privados que se voltem à preservação e restauração do patrimônio cultural histórico.

Art. 254. O Município concederá na forma da lei, isenções fiscais aos proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação patrimonial.

Art. 255. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura.

Seção IV DO DESPORTO

Art. 256. O Município apoiará a prática de educação física, dos esportes, e de lazer no âmbito estudantil e comunitário, como forma de educação e integração social.

§1º O Poder Executivo através do órgão especializado, desenvolverá anualmente, plano técnico e técnico-pedagógico de trabalho nas unidades escolares e no âmbito comunitário.

§2º O plano de trabalho técnico, transformado em calendário oficial para execução de eventos de esportes, recreação e lazer, deverá ser publicado até o último dia do mês de fevereiro em jornal de circulação local regular.

Art. 257. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor deverão ser direcionadas:

I - Ao esporte educacional escolar;

II - Ao esporte profissional e não profissional e ao lazer comunitário, acessível, gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população;

 

III - À construção de espaços devidamente equipados paras as práticas esportivas e de lazer da população;

IV - À promoção, à prática de educação atividade esportiva, como premissa educacional e preservação da saúde física e mental, atendendo a todas as faixas etárias de trabalhadores e estudantes;

V - A desenvolver programas e projetos que estimulem a prática esportiva e de lazer.

Parágrafo Único. A Lei definirá a liberação de subvenção pelo Município para agremiações desportivas profissionais e amadores, e entidades/associações sem fins lucrativos ligados ao esporte no âmbito do Município.

Art. 258. O Município dará amparo e incrementará a prática esportiva no âmbito das associações e entidades ligadas às pessoas com deficiência, conforme critérios definidos em Lei.

Art. 260. O Município proporcionará meios de recreação sadia, e construtiva à comunidade

mediante:

I - Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física da recreação urbana;

II - Construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;

III - aproveitamento e adaptação de locais de lazer e recreação nos vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais.

IV - O provimento, por profissionais habilitados, na área específica dos cargos atinentes à educação física e ao esporte, tanto nas instituições públicas, como nas privadas.

V - O estímulo à participação da iniciativa privada;

VI - O apoio ao atleta, que se destacar em sua modalidade esportiva.

Art. 261. Os serviços Municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando implantação e o desenvolvimento do turismo.

Seção V DA MULHER

 

Art. 261-A. O Município assegurará proteção do mercado do trabalho da mulher, na forma

da lei.

Parágrafo Único. É vedada a exigência de atestado de esterilização, teste de gravidez ou quaisquer outras práticas de discriminação contra a mulher, para efeito de acesso e de utilização do serviço público.

Art. 261-B. Serão adotadas medidas para efeito de prevenção e combate a violência contra a mulher, mediante:

I – Gestão junto ao Estado para criação e manutenção das delegacias de defesa da mulher;

II - Instalação e manutenção, através da administração direta, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica.

Art. 261-C. É vedada a veiculação de mensagem que atentem contra a dignidade da mulher.

Art. 261-D. O Município realizará esforços visando preservar, perante a sociedade, a imagem social da mulher, como trabalhadora e cidadã responsável pelos destinos da nação em igualdade de condições com o homem.

Art. 261-E. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.

Art. 261-F. Caberá a Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo a criação da procuradoria da mulher, órgão do Poder Legislativo Municipal, de defesa dos direitos da mulher, nos moldes da Procuradoria da Mulher da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher será presidida, preferencialmente, por uma Vereadora, e não demandará custos diretos à Câmara Municipal, uma vez que não será necessária a criação de cargos públicos remunerados.

SEÇÃO VI

DO ÍNDIO

 

Art. 261-G. O Município respeitará e fará respeitar todos os princípios instituídos na Constituição Federal e Estadual que tratem da questão indígena brasileira, buscando sempre, no âmbito de sua competência, proteger as terras, o meio ambiente e a cultura, das comunidades indígenas, em seu território, proporcionando-lhes ainda a assistência à saúde, educação, agricultura, além das outras atividades que possibilitem a promoção social dessas comunidades.

§1º. É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, na violência às comunidades ou a seus membros, bem como a utilização para fins de exploração.

§2º. O Município promoverá e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social.

§3º. O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vista a integrar a cultura indígena ao patrimônio cultural do Município.

Art. 261-H. O Município cooperará com a União e o Estado, dentro de sua área territorial, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e no respeito à sua organização social, seus usos, costumes, línguas e tradições.

§ 1º - O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas, inclusive através de convênios, sobre a língua, as artes e a escultura indígena, visando preservar e valorizar sua forma de expressão tradicional.

§ 2º - O Município, através de convênios ou por sua própria iniciativa, assegurará às comunidades indígenas, em seu próprio “habitat”, a proteção e a assistência social e de saúde, respeitando-se a medicina nativa.

§ 3º - O Município, com o Auxílio da União e do Estado, promoverá o ensino regular às comunidades indígenas.

§ 4º - O Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE

Art. 265. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defender e preservar para as presentes e futuras gerações.

§1º O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

§2º para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo ecológico das espécies no ecossistema;

II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;

III - Definir espaços territoriais e seus serem especialmente protegidos, sendo alteração e a supressão somente através de lei permitida, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a participação da comunidade mediante audiência pública e de seus representantes em todas as fases;

V - Controlar e regulamentar, no que couber, a produção, a comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam riscos à qualidade de vida e ao meio ambiente;

VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

VIII - combater a erosão e a poluição e recuperar a cobertura vegetal nativa e impedir o desequilíbrio ecológico conforme a lei;

IX - Regulamentar o Turismo Pesqueiro no Município.

 

X- Promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;

XI - Proteger o patrimônio natural local, assegurando-lhe a perpetuação e a minimização do impacto ambiental, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

XII - Promover o zoneamento antrópico-ambiental local, como instrumento para o zoneamento estadual, contendo dados sobre os ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais de água, áreas de relevante interesse ecológico, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico, como também dos ambientes alterados pela ação humana, através de atividades poluidoras e degradadoras;

XIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar, as concessões de direitos de pesquisa e exploração, de recursos hídricos e minerais;

XIV - Proteger as florestas, estimulando e promovendo o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XV - Criar e manter áreas verdes na proporção mínima de 10 (dez) metros quadrados por

habitante;

XVI - Remover os invasores e ou ocupantes, das áreas verdes de domínio público;

XVII - exigir o reflorestamento, com utilização preferencial de espécies nativas, das áreas de

preservação permanente, principalmente das matas ciliares;

XVII - Criar e manter viveiros de mudas, destinados à arborização de vias e logradouros

públicos;

XVIII - Recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em Lei;

XIX - Fazer levantamento ecológico, do território urbano e rural, de forma a reservar áreas

para produtos hortifrutigranjeiros;

XX - Requisitar a realização periódica, de auditorias, nos sistemas de controle de população e de prevenção de riscos de acidentes nas instalações e atividades de risco, incluindo a monitoragem e avaliação detalhada, dos efeitos de sua operação, sobre a qualidade física, química e ecológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;

XXI - Garantir o amplo acesso aos interessados, às informações sobre as fontes e causa de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados do que se refere o inciso anterior;

XXII - Informar sistemática e amplamente a população, sobre os níveis da poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, bem como dos meios de proteção;

XXIII - Promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição e ou de degradação ambiental;

XXIV - Incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição ambiental;

 

XXV - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

XXVI - Exigir o inventário, das condições ambientais, das áreas sob ameaça de degradação ou degradadas.

§3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo Órgão Público competente, na forma da lei, e especialmente quanto a extração de areia, de cascalho e pedreira.

§4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 5º O Município, respeitadas as disposições federais e estaduais, cobrará royalties da extração de minérios, água e de toda a matéria prima extraída de seu subsolo, como também do aproveitamento dos potenciais hídricos, conforme dispuser a lei, destinando tais recursos para os programas municipais de Educação e Proteção Ambiental, além de investimentos na área de exploração mineral sustentável e programas de auxílio aos trabalhadores do mencionado segmento.

§6º Os rios, lagos, riachos, as matas e demais áreas de valor paisagístico do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização se fará na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais.

Art. 265-A. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Atividade Agrícola e Mineral - FUNDAAM, que receberá, em conta específica, os repasses de recursos da União oriundos da arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras com Ouro – IOF-Ouro, e da Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, e cuja regulamentação será dada por lei.

Parágrafo único. As receitas recebidas pelo FUNDAAM só serão movimentadas para implementar:

I – A verticalização da atividade garimpeira no Município de Peixoto de Azevedo;

II – Implementar política agrícola que priorize o pequeno e médio produtor;

III – Estimular e promover o criatório de aves, peixes e outros animais, com toda a assistência técnica necessária.

 

Art. 266. A Prefeitura Municipal, junto com as organizações populares, zelará pela proteção e recuperação global do meio ambiente, utilizando fiscais próprios e de órgãos específicos do Estado e da Federação, para o cumprimento de toda a legislação pertinente estabelecida por instâncias legislativas estaduais ou federais.

Art. 267. O Código Municipal do Meio Ambiente, a ser regulamentado em lei complementar, terá, dentre outros objetivos, os seguintes:

I - Zelar pela utilização racional dos recursos naturais de modo a assegurar-lhes a perpetuação e minimização do impacto ambiental;

II - Estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas públicas ou particulares, nestas, sem ônus aos cofres públicos, objetivando a consecução de índices mínimos necessários a manutenção do equilíbrio ecológico;

III - Definir, criar e manter na forme da lei, áreas necessárias a proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, cientifico e cultural;

IV - Definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento de bens de valor cultural;

V - Promover o zoneamento antrópico ambiental do seu território, estabelecendo políticas consistentes e diferenciadas para a preservação de ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais de água, áreas de relevante interesse ecológico no contexto municipal, do ponto de vista fisiológico, ecológico, hídrico e biológico.

Art. 267-A. O Município na sua função reguladora, criará limitações e imporá exigências que visem a proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.

Art. 267-B. O Poder Público deverá implementar, através da Secretaria do Meio Ambiente e a sociedade civil o Projeto Verde para criação e conservação das áreas verdes do Município.

Art. 267-C. O Poder Público deverá mediante planejamento, controlar e fiscalizar as atividades públicas e privadas causadoras de efetivas ou potenciais de alterações significativas ao meio ambiente e ao espaço público.

Art. 267-D. É dever do Município realizar a conservação, limpeza e recuperação das fontes, nascentes de água, como também criar e implantar campanhas educativas visando a preservação das mesmas.

 

Art. 267-E. O Município deverá criar mecanismos para implantação do Plano Municipal de gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 267-F. A preservação do meio ambiente pelo Município será efetivada mediante:

I - Estabelecimento de uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social;

II - Normas de controle de poluição visual e sonora;

III - exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;

IV - Controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para qualidade de vida e para o meio ambiente:

V - Elaboração e acompanhamento dos impactos ambientais referentes ao uso e ocupação do solo, de acordo com zoneamento das áreas urbanas;

VI - Estabelecimento da obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica.

Parágrafo único. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 267-G. Fica assegurada a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental, garantindo-se amplo acesso aos interessados às informações que detenham o poder Público sobre fontes, nível de poluição, presença de substâncias potencialmente danosas à saúde dos alimentos, água, ar e solo e as situações de risco e acidente que poderão ser causados por produtos tóxicos.

Art. 267-H. O Poder Público Municipal, poderá formar consórcios com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns, relativos ao saneamento básico e a preservação dos recursos hídricos naturais.

Parágrafo Único - Fica assegurada, a participação do Estado e da União, sempre que necessários o apoio técnico financeiro.

Art. 267-I. O Município deverá criar e manter obrigatoriamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Vinculado à Secretaria Geral, composto paritariamente por representantes

 

dos órgãos públicos, associações legalmente constituídas e afins e representantes da sociedade civil, que dentre outras atribuições, fixadas em lei, devera:

I - Apreciar e aprovar, os estudos prévios, de impacto ambiental, de projetos públicos ou

privados;

II - Definir e coordenar a implantação dos espaços territoriais, escolhidos para serem

especialmente protegidos;

III - Avaliar e propor, normas de proteção e conservação do meio ambiente.

Art. 267-J. Nos serviços públicos, prestados pelo Município, ou por concessionárias, deverá ser avaliada o seu impacto ambiental.

Parágrafo Único - As empresas detentoras de concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, deverão atender rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena de rescisão de contrato, no caso de reincidência comprovada.

Art. 267-L. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que exerça, atividades consideradas de ação efetiva e potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ao meio ambiente deverá:

I - Ser responsável, pelo tratamento e destino adequado dos resíduos e poluentes por ela

emanados;

II - Auto monitorar suas atividades, de acordo, com o requerido tecnicamente, pelo órgão

ambiental competente.

Art. 267-M. São indisponíveis as terras públicas, patrimoniais ou devolutas do Município, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.

Art. 267-N. O direito de usucapião especial, assegurado na Constituição Federal, não incidirá, nem se aplicará, às áreas públicas, destinadas a preservação ambiental.

Art. 267-O. Não poderão, ser desafetadas, as áreas verdes e praças públicas, enquanto estiverem servindo a finalidade para que foram criadas, ou em qualquer hipótese, quando forem originárias de projetos de loteamento.

Art. 267-P. Não será permitido o uso de agentes poluentes, não autorizados, por órgão competente do Ministério da Saúde e da Defesa do Meio Ambiente, bem como será vedada, a aplicação dos mesmos, em áreas de preservação permanente.

Parágrafo Único - São de preservação permanente:

 

I - As áreas de proteção das nascentes dos rios;

II - As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora;

III - As áreas externas;

IV - As áreas que sirvam, para pouso e reprodução de espécies migratórias;

V - As áreas com paisagens notáveis

Art. 267-Q. O Poder Público Municipal, legislará sobre os aspectos, relativos à poluição sonora, de acordo com as normas previstas em Leis Estaduais e Federal.

Art. 267-R. Deve o Poder Público Municipal, destinar os recursos necessários, para o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e para implantação de suas diretrizes.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 267-S. O Poder Público Municipal instituirá um plano de recursos hídricos, regulamentando, através de Lei Complementar, um sistema dotado de recursos necessários que garanta:

I - o armazenamento e a utilização racional, dos lençóis aqüíferos, superficiais e subterrâneos;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, mediante a execução de projetos, concedidos na forma da Lei;

III - a proteção das águas, contra sinistros, que possam comprometer a sua utilização a qualquer tempo;

IV - a proteção das águas contra ocorrências, que possam oferecer riscos à saúde e a segurança pública, bem como prejuízos econômicos e sociais;

Artigo 267-T. O Município, celebrará com o Estado, convênios para que o mesmo, de acordo com diretrizes comuns, administre as bacias hidrográficas de interesse local.

Artigo 267-U. - Constarão no Plano Diretor, disposições relativas à conservação, a proteção e ao controle e uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, no sentido de:

 

população;

 

I - ser obrigatório a conservação e proteção das águas reservadas para o abastecimento da

II - zonear as áreas inundáveis e restringir determinadas edificações nas mesmas; III -

 

diminuir a velocidade de escoamento a montante, por retenção superficial;

IV - implantar programas permanentes, visando à racionalização do uso das águas, para abastecimento público, industrial e para irrigação;

V - implantar sistemas de alerta e de defesa civil que garantam a segurança e a saúde pública, em relação a sinistros hidrográficos.

Artigo 267-V. O Município e o Estado, estabelecerão programas em conjunto, visando o tratamento adequado de despejos industrias e resíduos sólidos.

CAPITULO VI

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 268. Compete ao Município a produção agropecuária no âmbito de seu território, em conformidade com o disposto no o inciso VIII, do Art. 23, da Constituição Federal, dando prioridade à pequena propriedade rural, através de planos de apoio ao pequeno produtor, que lhe garantam assistência técnica e da produção através da abertura e conservação de estradas municipais;

Parágrafo Único. As terras e outros bens públicos do Município não poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização legislativa.

Art. 269. A política agrícola e fundiária, visando à fixação do homem ao campo, o incremento da produção e produtividade à melhoria das condições socioculturais do rurícola, terá sua coordenação unificada, com prioridade aos pequenos e médios produtores e pautar-se-á em:

I - coordenar e apoiar a implantação de microbacias hidrográficas:

II - dar incentivos e comercialização à produção de produtos hortifrutigranjeiros;

III - dar incentivos à implantação de agroindústrias que aproveitem a matéria prima local;

IV - direcionar as atividades educacionais no sentido de despertar o interesse pela agricultura e o meio ambiente;

V - incentivar o aproveitamento de alimentos produzidos pela comunidade na alimentação

escolar;

 

VI - dar estímulo à organização de hortas comunitárias, especialmente nas áreas que concentram população de baixa renda;

VII - incentivar o aproveitamento dos recursos hídricos e eólicos para a geração de energia;

VIII - fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam a comercialização dos produtos organoclorados utilizados na agricultura e complementar a legislação sobre o assunto;

IX - estimular a criação de pequenos animais domésticos visando à melhoria da qualidade da alimentação familiar;

X - coordenar a formação de um plano municipal da agricultura em conjunto com as entidades públicas e privadas.

Art. 270. Constará da lei complementar de reestruturação dos órgãos da Prefeitura Municipal uma secretaria voltada ao fomento agropecuário e defesa do meio ambiente.

Art. 271. Para planejar a execução da política agrícola e fundiária, será criado o Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município, será um órgão vinculado a Secretária de Agricultura, de caráter normativo-deliberativo, composto por representantes do Poder Público, das classes representativas dos produtores rurais, entidades afins e do sistema cooperativista, o qual será regulamentado em lei.

Art. 272. O Plano da política para o setor público municipal é obrigatório por força de contratos e programas para outras atividades privadas de interesse público.

Art. 273. O Município, mediante prévia avaliação da Câmara Municipal, fica autorizado a instalar e organizar unidades de assentamento ou colonização.

Art. 274. O Poder Público Municipal só beneficiará uma única vez o munícipe em projetos de assentamento e colonização.

Art. 275. O Município poderá, por interesse social relevante, e mediante prévia indenização em dinheiro, promover desapropriação, com o objetivo de fomentar a sua produção agropecuária e o seu abastecimento alimentar.

Art. 276. Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados da seguinte forma:

a) mediante a outorga definitiva de imóveis de características e valor equivalentes;

b) em dinheiro, sempre no valor do mercado imobiliário regional, no ato da escritura de transferência.

 

Art. 277. Os proprietários rurais municipais que se fizerem representar por entidades de classe, terão espaço garantido para comercialização nas feiras livres.

Art. 278. Cabe ao Poder Executivo, manter através da secretaria especifica, um conjunto de máquinas agrícolas, sementes, mudas, defensivos, para incentivo ao desenvolvimento da produção nas pequenas propriedades, bem como consorciar-se com outros municípios para a criação e manutenção de estradas vicinais.

Art. 279. É dever do Município, intervir diretamente, nos limites de sua competência, no regime de utilização de terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, prevenir ou corrigir o uso antissocial da propriedade, ou para realizar maior justiça social, na distribuição da propriedade rural de seu território, respeitados os princípios da Constituição Estadual e Federal.

Art. 280. Nos limites de sua competência, o Município colaborará na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance, inclusive planos, projetos, pesquisas e assistência técnica, nos quais se reflitam as características regionais do problema agrário.

Art. 281. O Município poderá destinar suas terras devolutas, de acordo com a política agrícola da União e com o Plano Nacional de Reforma Agrária.

Art. 282. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Art. 283. O Município adquirirá terras na zona rural e suburbana, destinada ao assentamento de famílias, com vínculo agrícola ou horticulturas.

§1º A compra deve ser feita diretamente e aprovada pelo Poder Legislativo.

§2º O Município garantirá recursos necessários para o cumprimento do proposto neste

artigo.

§3º O preço será estabelecido pelas partes envolvidas, executivo, legislativo, técnicos e destinatários.

 

§4º Os parceleiros a serem beneficiados pelo projeto, que será uma concessão, serão apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

§5º Os bens adquiridos incorporam-se automaticamente ao patrimônio do Município.

§6º A concessão será regulamentada por Lei Complementar.

Art. 284. Na formação da política Agrícola serão levados em conta especialmente:

 

regulares;

 

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - assistência técnica e extensão rural;

V - o cooperativismo, sindicalismo e associativismo;

VI - a habitação, a educação e saúde para o trabalhador rural;

VII - a proteção e a exploração dos recursos naturais;

VIII - a proteção do meio ambiente;

IX - a formação profissional e à educação rural;

X - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir do

 

zoneamento agroecológico;

XI - o incentivo à produção de alimentos de consumo interno;

XII - a diversificação e rotação de culturas;

XIII - áreas que cumprem a função social da propriedade.

XIV – o apoio à agroindústria

XV - a classificação, de produtos e subprodutos, de origem vegetal e animal;

Art. 285. No âmbito de sua Competência, o Município através de órgão competente, controlará e fiscalizará a produção, comercialização, uso, transporte e a propaganda de agrotóxico e biocidas em geral, visando à preservação do meio ambiente, a saúde dos trabalhadores rurais e consumidores.

Art. 286. O Poder Legislativo Municipal promoverá a avaliação periódica dos resultados e abrangência social de apoio à produção agropecuária e de reforma agrária favorecidos com recursos públicos.

 

Art. 287. O Município de Peixoto de Azevedo, em consonância com o Estado e a União, definirá nos termos da lei, política para o setor florestal, priorizando a utilização de seus recursos e observando as normas de preservação e conservação dos mesmos.

Art. 288. A Lei Orçamentária do Município, fixará anualmente, as metas físicas, a serem atingidas pela política agropecuária, alocando os recursos necessários à sua execução.

Art. 288-A. Os planos de desenvolvimento agrícola municipais serão formulados segundo as peculiaridades locais, voltando-se, prioritariamente, para os pequenos produtores, assegurando:

I - sistematização das ações de política agrícola federal e estadual, que apliquem ao Município, visando agregar esforços, racionalizar recursos e melhorar resultados;

II - assistência técnica e extensão rural, através de convênio com serviço oficial do Estado, garantindo o atendimento gratuito aos pequenos produtores;

III - a difusão de tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agropecuária, à conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida no meio rural, fundamentalmente, através do aumento da produção no setor;

IV - estimular e apoiar processo de organização da população rural, respeitando a unidade familiar, bem como a representação dos produtores rurais;

V - a criação de tecnologias alternativas, buscando o apoio das instituições de pesquisa;

VI - a divulgação de informações conjunturais, nas áreas de agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria;

VII - auxílio técnicos as associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da

lei;

VIII - apoio aos produtores e trabalhadores rurais, extensivo aos grupos indígenas,

pescadores artesanais, assentados, quilombolas e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos e condomínios;

IX - orientação às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores, concedendo-lhe estímulos, desde que a venda seja feita por suas entidades representativas;

X - prioridade na implantação de obras que tenham como objetivo o bem estar social da comunidade rural, tais como barragens, açudes, perfuração de poços, diques, armazenagem de produtos, estradas vicinais e posto de saúde rural, energia, saneamento e lazer;

XI - incremento a implantação de programas de habitação rural;

XII - estímulo a geração de cinturões verdes, de importação para o abastecimento alimentar

municipal.

 

Art. 288-B. A administração proporcionará programas regionais de desenvolvimento agrícola, em consórcio com outros municípios buscando incrementar:

I - a eletrificação e telefonias rurais;

II - a construção de estradas vicinais e armazéns comunitários:

III - a compra de alimentos básicos, insumos e implementos agrícolas;

IV - a construção e ampliação de barragens, barreiros e açudes.

Art. 288-C. O Município incentivará através de subvenções convênios:

I - o uso de inseminação artificial visando o melhoramento genético bovino, caprino, ovino e suíno do Município;

II - utilização de fertilizantes químicos e orgânicos para proporcionar uma maior produtividade das lavouras;

III - a recuperação do solo corrigindo o PH através de calagem, seguindo orientações

técnicas;

IV - aquisição de sementes e mudas selecionadas para as principais culturas que ofereçam

potencial de retorno financeiro aos produtores rurais;

V - convênios com faculdades, institutos de pesquisa e cursos técnicos agrícolas;

VI - implementar programas de erradicação de vetores prejudiciais à saúde do agricultor;

VII - a divulgação, a participação, a criação de campanhas de devolução e destinação correta das embalagens vazias de defensivos agrícolas e consequentemente o desenvolvimento sustentável da agricultura e a preservação do ambiente campestre;

VIII - atividades não agrícolas, que serão incorporadas ao espaço rural, onde crescerá a integração de atividades urbano-rurais, a exemplo de pesque-pague, hotéis-fazenda, turismo rural;

IX - atividades agropecuária como: floricultura, cultivo de ervas medicinais e aromatizantes, horticultura diversificada, fruticultura e plantas ornamentais;

X - atividades agropecuárias de produtores agroecológicos;

XI - a produção orgânica;

XII - a piscicultura.

Art. 288-D. O exercício da atividade de extração ou exploração florestal no Município fica condicionado à observação das normas de legislação federal pertinente.

CAPÍTULO VII

 

DOS RECURSOS MINERAIS

Artigo 249. O Município definirá o sistema de geologia e aproveitamento racional dos minerais, levando em conta a existência e a importância de jazimentos que, pela sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser aproveitadas, por lavra garimpeira, nos termos da Constituição Federal e Estadual.

Parágrafo Único - Qualquer projeto a ser desenvolvido no Município, mesmo de urbanização, será antecedido de pesquisa geológica, visando:

I - conhecer o potencial de substância mineral garimpável, que seja tecnicamente, racionalmente e economicamente garimpável;

II - conhecer, as condições de segurança do solo, relacionadas aos fenômenos naturais;

III - localizar lençóis aqüíferos que possam ser aproveitados na distribuição de água potável à comunidade.

Artigo 250. Fica proibido, a exploração mineral por pessoas físicas ou jurídicas, no perímetro urbano e nos distritos.

§ 1° - Na área rural, a exploração mineral, será permitida, mediante autorização concedida pelos órgãos competentes.

§ 2° - Da autorização, de que trata o parágrafo anterior, implicará em observância rigorosa, aos critérios técnicos, para a preservação do meio ambiente.

Artigo 251. Os recursos financeiros, recolhidos pelo Município, advindos da exploração mineral, deverão ser aplicadas, preferencialmente, em projetos que visem minimizar o impacto ambiental, decorrente dessa atividade.

Art. 252. Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

CAPÍTULO VIII DAS ASSOCIAÇÕES

 

Art. 288-D. A população do Município poderá se organizar em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e Estadual, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, que deverá, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabelecer, entre outras vedações:

a) atividades político partidárias;

b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal, bem como o exercente de cargo eletivo;

c) discriminação a qualquer título.

§1º Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, dentre outros:

I - Proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, as pessoas com deficiências, as pessoas de baixa renda, aos idosos, mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários;

II - Representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais e mães de alunos, de professores, de contribuintes, de pescadores, quilombolas, comerciantes, queijarias artesanais, produtoras de leite, dentre outras;

III - Colaboração com a educação e a saúde;

IV - Proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;

V - Promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

§2º O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

§3º O Município consignará no seu orçamento anual dotações destinadas às instituições já existentes reconhecidas de utilidade pública e ou, que a juízo do chefe do Executivo atendam ao interesse social, devendo as mesmas se cadastrarem até o dia primeiro de julho do ano anterior.

CAPÍTULO VIII DAS COOPERATIVAS

Art. 288-E. Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores, dentre outras cooperativas previstas em lei:

 

I - Agricultura e pecuária;

II - Construção de moradias:

III - Abastecimento urbano e rural;

IV - Crédito;

V - Assistência judiciária.

Art. 288-F. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local.

Art. 288-G, O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Art. 289. Incube ao Município:

I - Ouvir, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinadamente, nos termos da lei, os servidores faltosos e omissos;

III - Facilitar, no interesse educacional do povo a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, pela televisão e pela internet.

Art. 290. É lícito a qualquer cidadão obter- informações e certidões, gratuitamente, sobre assuntos referentes administração municipal,

Art. 291. Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 292. Os cemitérios, no âmbito do Município, terão sempre caráter secular e, serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

 

Parágrafo Único. As associações religiosas e particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.

Art. 293. Fica vedada a instalação e funcionamento de estabelecimentos particulares de comércio de qualquer natureza em logradouros públicos como praças, canteiros, avenidas, ruas e outros.

Parágrafo Único. O Município poderá construir estabelecimentos nas áreas urbanas especificadas no caput deste artigo e ceder a sua exploração a terceiros mediante concessão ou permissão antecedida de concorrência pública, dando-se preferência às entidades assistenciais sem fins lucrativos.

Art. 294. Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite.

Art. 296. Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica, proposta, analisada, discutida, votada e aprovada pelos membros da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora da Casa e entrará em vigor 30 (dias) após a sua publicação.

Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, em de Setembro de 2.022.

EVANDRO KOMMERS

Vereador Presidente

FRANCISCO PEREIRA MENDES               MARIO APARECIDO DA SILVA

Vereador 1º Vice-Presidente Vereador 2º Vice-Presidente

IZOLINA VACARIO                                     ELIEGE KRUL

Vereadora 1ª Secretária Vereadora 2ª Secretária

ADRIANO GOMES DE SOUZA                    CLEIBCESAR LOPES DE OLIVEIRA

Vereador Vereador

 

GLEISON NOLETO LOPES                         RENATO FERREIRA ALVES

Vereador Vereador

ROSANGELA DE MATOS DIAS                   WARLEY SIQUEIRA PINTO

Vereadora Vereador

COMISSÃO ESPECIAL

PARTICIPAÇÃO

Ricardo José da Silva Filho Newton Afonso do Nascimento

ASSESSORIA JURÍDICA

Dr.ª Fabricia Alves Nogueira Dembogurski OAB/MT 12.379

Dr. Uiliam Alves Stopa OAB/RO 9431