DECRETO Nº 122/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
14 de Agosto de 2026
DECRETO Nº 122/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual, de que tratam os arts. 12, inciso VII, e 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Confresa - MT.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Confresa - MT, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, inciso VII, e 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o planejamento das contratações públicas e conferir maior eficiência, racionalidade e transparência à atuação administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica aos agentes públicos, servidores públicos e demais envolvidos nos processos de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Confresa - MT;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA, de que tratam os arts. 12, inciso VII, e 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Confresa - MT.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e, no que couber, à Administração indireta.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - data desejada para a contratação: prazo limite para que, segundo a necessidade do setor requisitante, o procedimento licitatório ou a contratação direta esteja apto à formalização da contratação, com assinatura do contrato, emissão de nota de empenho, emissão de autorização de fornecimento, ordem de serviço ou assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso;
II - Plano de Contratações Anual - PCA: documento que consolida as demandas que a Administração planeja contratar ou prorrogar no exercício subsequente, com a finalidade de subsidiar o planejamento das contratações e a elaboração das peças da fase preparatória;
III - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou entidade;
IV - setor requisitante: unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerer a sua inclusão no PCA;
V - setor técnico: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por auxiliar na definição da solução e na consolidação de demandas de mesma natureza.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS
Diretrizes
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Confresa - MT deverá elaborar anualmente o respectivo Plano de Contratações Anual, contendo as contratações e prorrogações que pretenda realizar no exercício subsequente.
Parágrafo único. As hipóteses de contratação direta por inexigibilidade, dispensa de licitação e licitação dispensada também deverão constar do Plano de Contratações Anual, sempre que previsíveis.
Objetivos
Art. 4º A elaboração do Plano de Contratações Anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações públicas;
II - promover o alinhamento com o planejamento institucional e com os instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;
IV - contribuir para a adequada execução orçamentária e financeira; e
V - dar transparência às contratações planejadas pela Administração Municipal.
CAPÍTULO III
ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Conteúdo mínimo
Art. 5º O Plano de Contratações Anual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição sucinta do objeto;
II - justificativa da necessidade da contratação;
III - tipo de item, unidade de fornecimento e quantidade estimada a ser contratada;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - data estimada para início da fase preparatória ou da fase interna da contratação;
VI - data desejada para a contratação;
VII - grau de prioridade da demanda; e
VIII - indicação de eventual vinculação ou dependência com outra contratação, para fins de definição da sequência de sua realização.
Cronograma de elaboração
Art. 6º Até o dia 30 de setembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os setores requisitantes ou técnicos deverão encaminhar ao setor de contratações da Secretaria Municipal de Administração as demandas que pretendam contratar ou prorrogar no exercício subsequente.
Art. 7º Até o dia 31 de outubro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a Secretaria Municipal de Administração deverá analisar as demandas encaminhadas, promover as consolidações necessárias e elaborar a minuta do Plano de Contratações Anual consolidado.
Art. 8º Até o dia 30 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a Secretaria Municipal de Finanças deverá manifestar-se sobre a compatibilidade das ações previstas no Plano de Contratações Anual consolidado com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta da Lei Orçamentária Anual.
Consolidação das demandas
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos, promovendo diligências necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, das contratações com objetos de mesma natureza, visando à racionalização de esforços e à economia de escala; II - adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º; III - construção do calendário de contratações, segundo o grau de prioridade da demanda, a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho para instrução dos processos; e IV - definição da data estimada para início do processo de contratação, considerando o tempo necessário para a fase preparatória e a conclusão do procedimento.
Aprovação
Art. 10. Até o dia 31 de dezembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o Prefeito Municipal deverá aprová-lo.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual poderá ser devolvido para adequações antes de sua aprovação definitiva.
Divulgação
Art. 11. O Plano de Contratações Anual será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, sem prejuízo de sua divulgação em outros meios eletrônicos adotados pela Administração.
Parágrafo único. Sempre que houver revisão do Plano, deverá ser promovida sua atualização nos meios de divulgação oficiais.
Revisão e redimensionamento
Art. 12. Poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do Plano de Contratações Anual, sempre que houver necessidade administrativa superveniente, mediante justificativa prévia do setor requisitante ou técnico e aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Alteração
Art. 13. Durante sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação da autoridade competente.
Compatibilidade da demanda
Art. 14. Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá observar se as demandas encaminhadas constam do PCA vigente.
Parágrafo único. As demandas não constantes do Plano de Contratações Anual poderão ensejar sua revisão, desde que devidamente justificadas, observando-se o disposto neste Decreto.
Art. 15. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas ao setor de contratações com antecedência suficiente para cumprimento da data desejada de contratação, acompanhadas das informações e documentos necessários à instrução da fase preparatória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A inclusão de demanda no Plano de Contratações Anual não obriga a Administração à realização da contratação, constituindo instrumento de planejamento sujeito à conveniência administrativa, à disponibilidade orçamentária e financeira e à superveniência do interesse público.
Art. 17. Os procedimentos administrativos autuados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, poderão observar este Decreto no que couber, desde que não haja incompatibilidade com o regime jurídico aplicável.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá expedir normas complementares e orientações adicionais para a execução deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa - MT, em 13 de agosto de 2026.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal