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Pref. Confresa

DECRETO Nº 123/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO DE QUE TRATA O ART. 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT.

RICARDO ALOISIO BABINSKI, Prefeito do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XXIX do art. 83 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, de que trata o art. 79 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Confresa-MT.

Art. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II – credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

III – credenciante: órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;

IV – edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações; e

V – termo de credenciamento: documento vinculativo obrigacional do qual constarão os preços a serem praticados e as condições definidas no edital e em seus anexos, com característica de compromisso do credenciado de celebrar, quando convocado, contrato ou instrumento equivalente para a execução do objeto.2

Art. 3º O credenciamento poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação; e

IV – comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx), na forma do inciso IV do caput do art. 79 da Lei federal nº 14.133, de 2021, incluído pela Lei federal nº 15.266, de 2025.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:

I – a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;

II – quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, serão adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III – o modelo de distribuição das demandas será definido em cada edital, podendo consistir em rodízio, rateio, agenda ou outro que se mostre pertinente;

IV – a escolha do modelo de distribuição da demanda deverá ser justificada nos documentos que antecedem o edital de chamamento público; e

V – quando o credenciamento envolver a execução de serviços que, por sua natureza, exijam o fornecimento eventual de peças ou materiais, estes poderão ser fornecidos pelo próprio credenciado, desde que amparados por tabela de preços previamente fixada em ato normativo (decreto ou instrução normativa), baseada em pesquisa de mercado.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados.

§ Na hipótese do inciso III do caput:3

I o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado vigentes no momento da contratação; e

II – a Administração registrará as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 4º A hipótese do inciso IV do caput somente será operacionalizada após a edição do regulamento do Poder Executivo federal de que trata o inciso VII do § 1º do art. 79 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observadas as condições de disponibilização do Sicx aos demais entes federativos.

Art. 4º A Administração Pública municipal poderá utilizar instrumentos de tecnologia da informação, preferencialmente sistema eletrônico próprio ou plataforma digital, para realizar os procedimentos de notificação e de distribuição das demandas entre os credenciados, bem como o monitoramento dos processos de credenciamento.

Art. O procedimento de credenciamento será instaurado mediante solicitação de abertura de processo administrativo da Secretaria requisitante ao Setor de Licitações e observará as seguintes fases:

I preparatória, que será instruída com, no mínimo:

a) estudo técnico preliminar (ETP);

b) termo de referência (TR);

c) pesquisa de preços ou documentação que fundamente o valor fixado no edital ou a tabela referencial adotada, nos termos do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

d) autorização da autoridade competente para a abertura do processo de credenciamento;

e) instrumento convocatório e respectivos anexos;

f) minuta do termo de credenciamento;

g) ato de designação da comissão de contratação, permanente ou especial, responsável pela condução do procedimento; e

h) parecer jurídico;

II – de divulgação do edital de credenciamento;

III – de registro do requerimento de participação;4

IV – de habilitação;

V recursal; e

VI – de divulgação da lista de credenciados.

Art. 6º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei federal nº 14.133, de 2021, e conterá:

I – a descrição do objeto;

II – o quantitativo estimado de cada item, com a respectiva unidade de medida;

III – os requisitos de habilitação e de qualificação técnica, se for o caso;

IV – o prazo máximo para análise da documentação de habilitação;

V – o critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

VI – o critério para a ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;

VII – a forma e os prazos para interposição de recursos, impugnações e pedidos de esclarecimentos;

VIII – o prazo para assinatura do termo de credenciamento após a convocação pela Administração;

IX – as condições para alteração ou atualização de preços, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;

X – as hipóteses de descredenciamento;

XI – a minuta do termo de credenciamento;

XII – os modelos de declarações;

XIII – a possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso, observado o art. 25 deste Decreto; e

XIV – as sanções aplicáveis.

§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento de preços, quando couber, nas hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

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§ Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em

mercados fluidos, será disponibilizada, quando possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e a interface com os sistemas dos fornecedores.

§ 3º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do edital de credenciamento, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Art. A publicidade do edital de credenciamento será realizada mediante:

I – divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município; e

III – divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. O edital de credenciamento permanecerá aberto durante todo o seu período de vigência, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Art. 9º As inscrições e o envio dos documentos exigidos no edital serão realizados por meio físico e presencial ou por meio eletrônico, conforme definido no instrumento convocatório, e dirigidos à comissão de contratação, sendo de responsabilidade do interessado certificar-se do envio correto dos anexos e do seu recebimento.

Art. 10. A inscrição do interessado no credenciamento, mediante apresentação de requerimento de participação, implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.

Art. 11. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado, com a possibilidade de, no interesse da Administração, ser convocado

para executar o objeto.

Art. 12. O resultado, com a lista dos credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado no Diário Oficial do Município e permanecerá disponível e atualizado no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 13. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, a Administração poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, oportunidade em que serão exigidos os documentos que comprovem a 6 manutenção das condições de habilitação apresentadas quando do credenciamento.

Parágrafo único. A convocação de que trata o caput será obrigatória por ocasião da assinatura do termo de credenciamento, do contrato ou do instrumento equivalente, dispensada a nova apresentação dos documentos que ainda estiverem dentro do prazo de validade.

Art. 14. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para a distribuição da demanda, que deverá garantir a igualdade de oportunidades entre os credenciados.

Art. 15. O credenciamento não obriga a Administração a contratar nem gera direito subjetivo à contratação, que ocorrerá conforme a conveniência e a oportunidade administrativas.

Parágrafo único. Do termo de credenciamento constará apenas a indicação orçamentária, ficando cada solicitação de fornecimento de bem ou de prestação de serviço condicionada à prévia emissão da respectiva nota de empenho.

Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos.

§ 1º A impugnação não terá efeito suspensivo, e a comissão de contratação responderá, motivadamente, aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município.

§ Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será republicado na

forma do art. deste Decreto.

Art. 17. Da decisão sobre a habilitação caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de publicação da decisão, sob pena de preclusão.

§ 1º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso, com a sua motivação, à autoridade superior.

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§ A autoridade superior proferirá a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias

úteis, contado da data de recebimento dos autos.

Art. 18. Após a divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para a assinatura do termo de credenciamento e, conforme o caso, para a emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento hábil.

Parágrafo único. Para a emissão de autorização de fornecimento decorrente de credenciamento vigente, não serão exigidos novo estudo técnico preliminar (ETP) nem novo termo de referência (TR).

Art. 19. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado por motivos de conveniência e de oportunidade da Administração.

§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos dele resultantes ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 147 a 150 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

Art. 20. O Município realizará o descredenciamento quando houver:

I – pedido formalizado pelo credenciado;

II – perda das condições de habilitação do credenciado;

III – descumprimento injustificado do termo de credenciamento, do contrato ou do instrumento equivalente; ou

IV – sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade

superveniente ao credenciamento.

§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos nem das responsabilidades deles decorrentes.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, será instaurado processo administrativo, assegurados o contraditório

e a ampla defesa, para eventual aplicação de penalidade, na forma da legislação. 8

§ 3º Havendo efetiva prestação de serviços ou fornecimento de bens, os pagamentos correspondentes serão realizados regularmente até eventual decisão de rescisão do termo de credenciamento ou da autorização de fornecimento, caso o credenciado não regularize a sua situação.

Art. 21. Os credenciados, após a convocação para assinatura do termo de credenciamento ou de instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, no edital e nas demais cominações legais, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 22. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação relativos a todos eles.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o interessado poderá apresentar de uma só vez a documentação exigida.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o interessado deverá complementar a documentação relativa a esse quesito.

Art. 23. O edital de credenciamento poderá estabelecer que as eventuais contratações sejam realizadas em sucessivos períodos específicos, previamente determinados, durante a sua vigência.

Art. 24. Quando adotado o processamento por períodos de que trata o art. 23, o edital preverá as datas das sessões públicas em que serão realizadas as análises dos requerimentos e da documentação dos interessados, bem como os prazos finais para o envio dos documentos.

Art. 25. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem

autorização expressa da Administração, e será admitida a denúncia do credenciamento por qualquer das partes, nos prazos fixados no edital, nos termos dos incisos V e VI do § 1º do art. 79 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 26. A Administração Municipal poderá expedir instruções normativas e outros atos complementares para dispor sobre aspectos operacionais do credenciamento, inclusive sobre monitoramento, uso de plataformas digitais e tabelas de preços de peças

e insumos, quando aplicável.9

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa - MT, em 13 de agosto de 2026.

Ricardo Aloisio Babinski

Prefeito Municipal de Confresa