ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001-2026
14 de Agosto de 2026
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT E A ASSOCIAÇÃO UNIVALENTE RESTAURANDO A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – AURIA, SEM REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
De um lado, o MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 03.133.097/0001-97, com sede administrativa na Rua Dom Aquino, nº 346, Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Junior, brasileiro, portador do CPF nº XXX.735.081-XX, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; E, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO UNIVALENTE RESTAURANDO A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – AURIA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 53.943.345/0002-26, com sede na Avenida 15 de Novembro, s/n, Bairro Vila Morena, no Município de Alto Garças/MT, neste ato representada por seu Presidente, Srº. JOSÉ SILVA MOREIRA, portador do CPF nº XXX.412.861-XX, doravante denominada simplesmente ENTIDADE; Resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, sem repasse de recursos financeiros, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a formalização de parceria institucional entre o MUNICÍPIO e a ASSOCIAÇÃO UNIVALENTE RESTAURANDO A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – AURIA, visando à execução de ações de interesse público voltadas ao acolhimento, proteção social, orientação, acompanhamento, atendimento psicossocial, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, desenvolvimento socioeducativo, promoção da cidadania, defesa e garantia de direitos, acompanhamento psicossocial e fortalecimento da autonomia de crianças, adolescentes, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade, risco social ou violação de direitos.
Parágrafo Primeiro. As ações objeto deste Acordo serão executadas conforme o Plano de Trabalho apresentado pela ENTIDADE, o qual integra o presente instrumento para todos os fins de direito, devendo ser observado durante toda a vigência da parceria.
Parágrafo Segundo. Integram o objeto desta parceria atividades de acolhimento humanizado, escuta qualificada, acompanhamento social, apoio psicossocial, orientação individual e familiar, ações socioeducativas, fortalecimento da convivência familiar e comunitária, promoção da cultura de paz, prevenção de situações de violência, conscientização comunitária, desenvolvimento de potencialidades, promoção da inclusão social e articulação com a rede de proteção e garantia de direitos.
Parágrafo Terceiro. As ações desenvolvidas no âmbito deste Acordo deverão observar os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral, não discriminação, respeito à diversidade, fortalecimento da convivência familiar e comunitária e promoção dos direitos fundamentais dos usuários.
Parágrafo Quarto. Inclui-se no objeto, quando necessário à execução das atividades pactuadas, a cessão de uso de bem público municipal, nos termos e condições estabelecidos neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Cooperação fundamenta-se nas disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, bem como na Lei Municipal nº 1.519, de 03 de dezembro de 2025, que autoriza o Município de Alto Garças/MT a celebrar parceria com a ASSOCIAÇÃO UNIVALENTE RESTAURANDO A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA –
AURIA, sem repasse de recursos financeiros.
Parágrafo primeiro. A presente parceria observará, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as normas aplicáveis à Administração Pública e às políticas públicas de assistência social.
Parágrafo segundo. Aplicam-se subsidiariamente ao presente instrumento, no que couber, as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) e demais legislações pertinentes à matéria.
CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE TRABALHO
O Plano de Trabalho apresentado pela ENTIDADE constitui parte integrante e indissociável deste Acordo de Cooperação, devendo ser rigorosamente observado durante toda a sua vigência.
Parágrafo primeiro. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, a descrição das ações a serem desenvolvidas, objetivos, metas, público-alvo, cronograma de execução e demais elementos necessários à adequada execução da parceria.
Parágrafo segundo. A execução das atividades deverá ocorrer em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano de Trabalho, sendo vedada a alteração de seu conteúdo sem prévia autorização do MUNICÍPIO.
Parágrafo terceiro. Eventuais ajustes no Plano de Trabalho poderão ser realizados mediante justificativa formal, desde que não haja alteração do objeto da parceria, devendo ser formalizados por meio de termo aditivo.
Parágrafo quarto. A ENTIDADE compromete-se a executar as ações previstas com observância às normativas vigentes, garantindo a qualidade dos serviços prestados e o atendimento adequado ao público beneficiário.
CLÁUSULA QUINTA – DA NATUREZA DA PARCERIA
O presente Acordo de Cooperação caracteriza-se como instrumento de parceria institucional, celebrado nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, na modalidade de Acordo de Cooperação, não havendo transferência de recursos financeiros entre as partes.
Parágrafo primeiro. A execução do objeto dar-se-á por meio da cooperação mútua entre o MUNICÍPIO e a ENTIDADE, com compartilhamento de esforços, conhecimentos e atuação integrada na promoção das ações previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo segundo. A presente parceria não implica, em nenhuma hipótese, repasse de recursos financeiros públicos à ENTIDADE, tampouco gera vínculo empregatício, previdenciário ou qualquer outro de natureza trabalhista entre o MUNICÍPIO e os colaboradores, voluntários ou prestadores de serviços da ENTIDADE.
Parágrafo terceiro. A eventual disponibilização de bens públicos, espaços físicos ou apoio institucional por parte do MUNICÍPIO não configura transferência de recursos financeiros, constituindo-se como medida de apoio à execução do objeto pactuado.
Parágrafo quarto. A ENTIDADE será responsável pela captação de recursos próprios, doações, parcerias e demais meios necessários à execução de suas atividades, não cabendo ao MUNICÍPIO qualquer responsabilidade financeira decorrente deste Acordo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
I – Promover a articulação institucional com a rede de proteção social, incluindo os serviços socioassistenciais, órgãos de defesa de direitos e demais políticas públicas, visando o adequado encaminhamento, acompanhamento e proteção dos usuários atendidos pela ENTIDADE;
II – Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução do objeto deste Acordo de Cooperação, por meio de servidor(es) formalmente designado(s), nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 13.019/2014, verificando o cumprimento do Plano de Trabalho e das condições pactuadas;
III – Realizar o acompanhamento sistemático da parceria, mediante análise de relatórios, visitas técnicas e demais instrumentos de monitoramento, podendo solicitar informações, documentos e esclarecimentos sempre que necessário;
IV – Disponibilizar bem público municipal para uso da ENTIDADE, bem como assumir, como forma de apoio institucional à execução do objeto, as despesas relativas ao fornecimento de água e energia elétrica do imóvel cedido, desde que vinculadas exclusivamente às atividades previstas neste Acordo;
V – Disponibilizar, quando previsto neste instrumento, bem público municipal para uso da ENTIDADE, observadas as condições estabelecidas neste Acordo, garantindo que a cessão atenda ao interesse público e às finalidades pactuadas;
VI – Publicar o extrato do presente Acordo de Cooperação nos meios oficiais, assegurando o cumprimento do princípio da publicidade e transparência administrativa;
VII – Designar formalmente gestor e/ou fiscal da parceria, responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo da execução, registro de ocorrências e emissão de relatórios;
VIII – Adotar as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, inclusive a notificação da ENTIDADE para regularização de eventuais irregularidades;
IX – Zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando que a execução da parceria esteja alinhada ao interesse público;
X – Garantir que a presente parceria não implique, em hipótese alguma, ingerência indevida na autonomia administrativa e operacional da ENTIDADE, respeitando sua natureza jurídica de organização da sociedade civil;
XI – Abster-se de assumir obrigações que impliquem transferência de recursos financeiros à ENTIDADE, contratação de pessoal ou custeio de despesas não previstas neste instrumento, ressalvadas as medidas de apoio institucional expressamente estabelecidas neste Acordo de Cooperação e diretamente vinculadas à execução de seu objeto;
XII – Assegurar que a atuação do MUNICÍPIO no âmbito desta parceria limite-se às competências legais de apoio, articulação, acompanhamento e fiscalização, não se responsabilizando pela execução direta das atividades desenvolvidas pela ENTIDADE.
Parágrafo primeiro. A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO não exclui nem reduz a responsabilidade exclusiva da ENTIDADE pela execução do objeto, tampouco implica corresponsabilidade por eventuais danos decorrentes de sua atuação.
Parágrafo segundo. O MUNICÍPIO não responderá por quaisquer obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, civil, tributária ou administrativa assumidas pela ENTIDADE, seus dirigentes, empregados, voluntários ou prestadores de serviços.
Parágrafo terceiro. A eventual cessão de bem público municipal não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público devidamente justificado, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.
Parágrafo quarto. O MUNICÍPIO poderá suspender ou rescindir a parceria, a qualquer tempo, diante de irregularidades, desvio de finalidade, descumprimento do Plano de Trabalho ou afronta à legislação vigente.
Parágrafo quinto. A assunção das despesas de água e energia elétrica pelo MUNICÍPIO configura apoio institucional à execução do objeto da parceria, não caracterizando, em hipótese alguma, repasse de recursos financeiros à ENTIDADE, nem gerando direito adquirido à sua continuidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE
Constituem obrigações da ENTIDADE:
I – Executar integralmente o objeto deste Acordo de Cooperação, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, observando os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público;
II – Garantir que todas as atividades desenvolvidas estejam alinhadas às finalidades institucionais da entidade e às políticas públicas de proteção à criança, ao adolescente e demais públicos atendidos;
III – Manter estrutura organizacional, técnica e operacional adequada à execução das atividades, responsabilizando-se integralmente pela qualidade dos serviços prestados;
IV – Assegurar atendimento digno, humanizado, sigiloso e ético aos usuários, especialmente
em casos que envolvam situações de violência, respeitando a legislação vigente, em especial o
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e demais normativas aplicáveis;
V – Garantir que os atendimentos, orientações, acompanhamentos, ações socioassistenciais e
demais serviços desenvolvidos no âmbito da presente parceria sejam prestados de forma
integralmente gratuita aos usuários, sendo vedada a cobrança de qualquer valor, taxa,
contribuição, mensalidade ou contraprestação relacionada às atividades executadas com
fundamento neste Acordo de Cooperação;
VI – Manter registros atualizados das atividades realizadas, atendimentos efetuados e demais
ações desenvolvidas, garantindo a rastreabilidade das informações e a transparência da
execução;
VII – Apresentar ao MUNICÍPIO, sempre que solicitado, relatórios de atividades, informações,
documentos e dados referentes à execução da parceria;
VIII – Permitir e facilitar o acesso do MUNICÍPIO, por meio de seus representantes, às
instalações, documentos e informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização da
parceria;
IX – Responsabilizar-se integralmente pelos encargos de natureza trabalhista, previdenciária,
tributária, civil e administrativa decorrentes de sua atuação, não havendo qualquer vínculo
jurídico entre o MUNICÍPIO e seus dirigentes, empregados, voluntários ou prestadores de
serviços;
X – Utilizar o eventual bem público cedido exclusivamente para a execução das atividades
previstas neste Acordo, mantendo-o em perfeito estado de conservação, uso e funcionamento;
XI – Não utilizar o espaço público cedido para fins diversos daqueles estabelecidos neste
instrumento, sendo vedada a exploração econômica, comercial ou qualquer atividade
incompatível com o interesse público;
XII – Responsabilizar-se pela manutenção, limpeza, conservação e segurança do imóvel
eventualmente cedido, bem como pelo pagamento de eventuais despesas operacionais, quando
assim pactuado;
XIII – Comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO qualquer situação que possa comprometer a
execução da parceria, bem como eventuais irregularidades, intercorrências ou fatos relevantes;
XIV – Não transferir a terceiros, total ou parcialmente, a execução do objeto deste Acordo,
salvo mediante prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO;
XV – Zelar pela proteção integral dos usuários atendidos, adotando medidas de prevenção,
identificação e encaminhamento de situações de violação de direitos, em articulação com a rede
de proteção;
XVI – Observar rigorosamente a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, garantindo
o sigilo e a confidencialidade das informações dos usuários;
XVII – Não praticar quaisquer atos que caracterizem desvio de finalidade da parceria, sob pena
de aplicação das medidas administrativas cabíveis, inclusive rescisão do Acordo;
XVIII – Manter sua regularidade jurídica, fiscal e institucional durante toda a vigência da
parceria;
XIX – Atuar de forma articulada com o MUNICÍPIO e demais órgãos da rede de proteção,
respeitando os fluxos institucionais e as competências de cada ente;
XX – Não gerar, em nenhuma hipótese, ônus financeiro ao MUNICÍPIO, sendo vedada a
cobrança de qualquer tipo de contraprestação financeira do ente público;
XXI – Responsabilizar-se integralmente por quaisquer danos causados a terceiros, ao
patrimônio público ou aos usuários em decorrência de sua atuação.
Parágrafo primeiro. A ENTIDADE reconhece que atua com autonomia administrativa e operacional, assumindo integral responsabilidade pela execução das atividades previstas neste Acordo, não havendo qualquer relação de subordinação com o MUNICÍPIO.
Parágrafo segundo. A ENTIDADE compromete-se a não utilizar a parceria para fins político-partidários, promoção pessoal, proselitismo ou qualquer finalidade estranha ao interesse público.
Parágrafo terceiro. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula poderá ensejar a aplicação de medidas administrativas, incluindo advertência, suspensão ou rescisão do Acordo de Cooperação, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo quarto. A ENTIDADE declara ciência de que a utilização indevida do objeto da parceria, o desvio de finalidade ou a violação de direitos dos usuários poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal.
CLÁUSULA OITAVA – DA CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Fica o MUNICÍPIO autorizado a ceder à ENTIDADE, a título precário e gratuito, o uso de bem imóvel público municipal, consistente no prédio localizado na Avenida 15 de Novembro, s/n, Bairro Vila Morena, neste Município de Alto Garças/MT, destinado exclusivamente à execução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação.
Parágrafo primeiro. A cessão de uso do imóvel público objeto deste Acordo justifica-se pela relevância social das atividades desenvolvidas pela ENTIDADE, voltadas ao acolhimento, proteção social, orientação, acompanhamento psicossocial, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, promoção da cidadania e proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, constituindo medida de apoio institucional destinada à consecução de finalidade pública e ao atendimento do interesse coletivo.
Parágrafo segundo. A cessão de uso ora estabelecida possui caráter precário, personalíssimo e intransferível, não gerando à ENTIDADE qualquer direito real sobre o imóvel, tampouco direito à posse definitiva ou à indenização por benfeitorias, a qualquer título.
Parágrafo terceiro. O imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para as finalidades previstas neste Acordo, sendo expressamente vedado seu uso para fins diversos, inclusive atividades de natureza comercial, lucrativa ou incompatíveis com o interesse público.
Parágrafo quarto. O imóvel público cedido não poderá ser utilizado para realização de culto religioso, evangelização, catequese, proselitismo religioso ou qualquer atividade confessional incompatível com a finalidade pública do presente Acordo de Cooperação, devendo sua utilização permanecer estritamente vinculada às ações sociais, assistenciais, educativas, de acolhimento, orientação, acompanhamento psicossocial e demais atividades previstas no objeto da parceria.
Parágrafo quinto. A ENTIDADE compromete-se a zelar pela conservação, manutenção, limpeza e segurança do imóvel, responsabilizando-se por sua integridade física e pelo adequado uso do espaço.
Parágrafo sexto. Caberá à ENTIDADE arcar com as demais despesas operacionais, incluindo acesso à internet, limpeza, manutenção, conservação e quaisquer outros custos necessários ao funcionamento das atividades.
Parágrafo sétimo. É vedada a realização de quaisquer obras, reformas, ampliações ou modificações estruturais no imóvel sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
Parágrafo oitavo. As benfeitorias eventualmente realizadas pela ENTIDADE no imóvel, ainda que autorizadas, incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio público, sem direito a retenção ou indenização.
Parágrafo nono. A ENTIDADE não poderá ceder, transferir, sublocar, emprestar ou permitir o uso do imóvel, total ou parcialmente, a terceiros, sob qualquer forma, sem autorização prévia do MUNICÍPIO.
Parágrafo décimo. O MUNICÍPIO poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias no imóvel, a fim de verificar seu estado de conservação e a adequada utilização conforme o objeto pactuado.
Parágrafo décimo primeiro. A cessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público devidamente justificado, ou em caso de descumprimento das obrigações assumidas, independentemente de indenização.
Parágrafo décimo segundo. Encerrada a vigência deste Acordo de Cooperação, rescindida a parceria ou revogada a cessão de uso por qualquer motivo, o imóvel retornará automaticamente à posse e administração do MUNICÍPIO, devendo a ENTIDADE desocupá-lo e restituí-lo em perfeitas condições de uso e conservação, ressalvado o desgaste natural decorrente da utilização regular, independentemente de notificação prévia ou indenização de qualquer natureza, não lhe assistindo qualquer direito de permanência, retenção ou oposição à retomada do bem público
Parágrafo décimo terceiro. A presente cessão possui natureza precária, gratuita, revogável a qualquer tempo por interesse público e vinculada exclusivamente à execução do objeto social previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando transferência patrimonial, posse definitiva ou constituição de qualquer direito real em favor da ENTIDADE.
CLÁUSULA NONA – DA NATUREZA NÃO CONFESSIONAL DA PARCERIA
A presente parceria possui natureza exclusivamente social, assistencial e de interesse público, não se destinando à realização de atividades religiosas, cultos, evangelização, catequese, proselitismo religioso ou quaisquer práticas confessionais vinculadas ao objeto pactuado.
Parágrafo primeiro. A utilização do imóvel público cedido deverá permanecer vinculada às ações sociais descritas neste Acordo de Cooperação e no respectivo Plano de Trabalho.
Parágrafo segundo. Eventuais atividades de natureza religiosa promovidas pela ENTIDADE não integram o objeto da presente parceria, não possuem participação, apoio ou vinculação institucional do MUNICÍPIO.
Parágrafo terceiro. O descumprimento desta cláusula poderá ensejar a revogação da cessão de uso e a rescisão do presente Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo, desde que haja interesse público devidamente justificado e manutenção das condições que deram origem à parceria.
Parágrafo primeiro. A prorrogação da vigência dependerá de manifestação expressa das partes, precedida de avaliação técnica quanto à execução do objeto, cumprimento do Plano de Trabalho, regularidade da ENTIDADE e demonstração da continuidade do interesse público.
Parágrafo segundo. A vigência da cessão de uso do bem público ficará vinculada ao prazo deste Acordo de Cooperação, extinguindo-se automaticamente com o seu término, salvo prorrogação formal.
Parágrafo terceiro. A continuidade da parceria estará condicionada à comprovação da efetividade das ações desenvolvidas, da observância das disposições legais e contratuais e da inexistência de irregularidades na execução.
Parágrafo quarto. O presente Acordo poderá ser encerrado a qualquer tempo, antes do término da vigência, por interesse público devidamente justificado ou em razão de descumprimento das obrigações pactuadas, nos termos da cláusula de rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
O acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do presente Acordo de Cooperação serão realizados pelo MUNICÍPIO, por meio de servidor(es) formalmente designado(s), nos termos da legislação vigente, com a finalidade de verificar o cumprimento do objeto, do Plano de Trabalho e das obrigações pactuadas.
Parágrafo primeiro. O MUNICÍPIO designará, por meio de ato formal, gestor e/ou fiscal da parceria, responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo da execução, cabendo-lhe:
I – Acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pela ENTIDADE;
II – Verificar o cumprimento do Plano de Trabalho e das metas estabelecidas;
III – analisar relatórios, informações e documentos apresentados pela ENTIDADE;
IV – Registrar ocorrências, irregularidades ou inconsistências verificadas;
V – Emitir relatórios de acompanhamento e avaliação da parceria;
VI – Adotar as providências necessárias em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.
Parágrafo segundo. O monitoramento da parceria poderá ocorrer por meio de:
I – Análise de relatórios periódicos de atividades;
II – Visitas técnicas ao local de execução das atividades;
III – reuniões de alinhamento com a ENTIDADE;
IV – Solicitação de informações e documentos complementares;
V – Demais instrumentos que se fizerem necessários para avaliação da execução.
Parágrafo terceiro. A ENTIDADE deverá apresentar relatórios periódicos de execução das atividades, conforme definido pelo MUNICÍPIO, contendo, no mínimo:
I – Descrição das ações realizadas;
II – Público atendido;
III – resultados alcançados;
IV – Eventuais dificuldades encontradas;
V – Medidas adotadas para superação de problemas.
Parágrafo quarto. O acompanhamento e a fiscalização exercidos pelo MUNICÍPIO não excluem nem reduzem a responsabilidade exclusiva da ENTIDADE pela execução do objeto e pela regularidade das atividades desenvolvidas.
Parágrafo quinto. A ENTIDADE deverá apresentar, ao final de cada exercício anual ou ao término da vigência da parceria, caso inferior a 12 (doze) meses, relatório consolidado de resultados, contendo, no mínimo, o quantitativo de atendimentos realizados, as ações desenvolvidas, o público beneficiado, os resultados alcançados, as dificuldades encontradas e as medidas adotadas para o aprimoramento das atividades, com a finalidade de demonstrar a efetividade das ações executadas e o atendimento do interesse público.
Parágrafo sexto. Constatadas irregularidades na execução da parceria, o MUNICÍPIO notificará a ENTIDADE para que apresente justificativa e promova a regularização no prazo estabelecido, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo sétimo. O MUNICÍPIO poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, documentos ou esclarecimentos adicionais, bem como realizar inspeções e auditorias, sempre que entender necessário à adequada verificação da execução da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
O presente Acordo de Cooperação será publicado, em forma de extrato, nos meios oficiais de divulgação do MUNICÍPIO, garantindo a observância do princípio da publicidade e da transparência administrativa.
Parágrafo primeiro. O MUNICÍPIO promoverá a publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial dos Municípios – AMM/MT ou outro meio oficial equivalente, no prazo legal, assegurando a sua eficácia e validade.
Parágrafo segundo. As informações relativas à execução da parceria poderão ser disponibilizadas para consulta pública, observadas as disposições legais aplicáveis, especialmente quanto à transparência e ao acesso à informação.
Parágrafo terceiro. A ENTIDADE compromete-se a dar transparência às ações desenvolvidas no âmbito deste Acordo, podendo divulgar suas atividades, desde que respeitados os princípios da administração pública e a finalidade da parceria.
Parágrafo quarto. Deverá ser assegurada a proteção de dados pessoais dos usuários atendidos, especialmente em situações que envolvam crianças e adolescentes, observando-se a legislação vigente e o dever de sigilo das informações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
O presente Acordo de Cooperação poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, por iniciativa de qualquer das partes, nas hipóteses previstas nesta cláusula, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, quando for o caso.
Parágrafo primeiro. Constituem motivos para rescisão do presente Acordo, dentre outros:
I – O descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste instrumento;
II – A execução inadequada, irregular, ineficiente ou em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado;
III – o desvio de finalidade na utilização do imóvel público ou na execução das atividades pactuadas;
IV – A utilização indevida do espaço público, inclusive para fins diversos dos previstos, ainda que parcialmente;
V – A prática de atos que comprometam o interesse público, a moralidade administrativa ou a imagem da Administração Pública;
VI – A constatação de irregularidades de natureza administrativa, técnica, financeira ou legal na execução da parceria;
VII – A paralisação total ou parcial das atividades sem justificativa plausível e sem prévia comunicação ao MUNICÍPIO;
VIII – A perda das condições de regularidade jurídica, fiscal, institucional ou de funcionamento da ENTIDADE;
IX – O descumprimento de normas legais aplicáveis, especialmente aquelas relacionadas à proteção de crianças e adolescentes;
X – A ocorrência de fatos supervenientes que comprometam ou inviabilizem a continuidade da parceria.
Parágrafo segundo. A rescisão poderá ocorrer:
I – Por iniciativa do MUNICÍPIO, por razões de interesse público devidamente justificadas, independentemente de anuência da ENTIDADE;
II – Por iniciativa da ENTIDADE, mediante comunicação formal e fundamentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III – Por acordo entre as partes, desde que formalizado por escrito e devidamente justificado.
Parágrafo terceiro. Verificada qualquer irregularidade na execução da parceria, o MUNICÍPIO notificará formalmente a ENTIDADE para que, no prazo estabelecido, apresente justificativa e promova a regularização das pendências, podendo, se necessário, determinar a suspensão temporária das atividades até a devida adequação.
Parágrafo quarto. Nos casos de irregularidades graves, risco à integridade dos usuários, desvio de finalidade ou afronta à legislação vigente, o MUNICÍPIO poderá proceder à rescisão imediata do Acordo, independentemente de notificação prévia, sem prejuízo da responsabilização da ENTIDADE.
Parágrafo quinto. Rescindido o Acordo, a ENTIDADE deverá cessar imediatamente o uso do imóvel público, desocupando-o no prazo máximo estabelecido pelo MUNICÍPIO e promovendo sua devolução em condições adequadas de uso e conservação, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Parágrafo sexto. A rescisão do presente Acordo não gerará direito a qualquer tipo de indenização por parte da ENTIDADE, especialmente em relação à cessão de uso do imóvel, às benfeitorias realizadas ou às atividades desenvolvidas.
Parágrafo sétimo. A ENTIDADE responderá integralmente por eventuais danos causados ao patrimônio público, a terceiros ou aos usuários, decorrentes de sua atuação, ainda que apurados após a rescisão do Acordo.
Parágrafo oitavo. A rescisão não exime as partes do cumprimento das obrigações pendentes, nem afasta a apuração de responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes de eventuais irregularidades verificadas durante a vigência da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
O presente Acordo de Cooperação reger-se-á pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, bem como pelas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Municipal nº 1.519/2025 e demais normas legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo primeiro. Este instrumento não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou administrativa entre o MUNICÍPIO e os dirigentes, empregados, voluntários ou prestadores de serviços da ENTIDADE, sendo de inteira responsabilidade desta o cumprimento de todas as obrigações legais decorrentes de sua atuação.
Parágrafo segundo. A ENTIDADE atuará com autonomia administrativa e operacional na execução das atividades, não havendo relação de subordinação com o MUNICÍPIO, limitando-se este ao acompanhamento, fiscalização e apoio institucional, nos termos deste instrumento.
Parágrafo terceiro. Eventuais alterações no presente Acordo de Cooperação somente poderão ser realizadas mediante formalização de termo aditivo, devidamente justificado e assinado pelas partes.
Parágrafo quarto. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, observando-se a legislação vigente e os princípios da Administração Pública.
Parágrafo quinto. O presente Acordo não implica exclusividade, podendo o MUNICÍPIO celebrar outras parcerias com entidades diversas, desde que respeitado o interesse público.
Parágrafo sexto. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Acordo de Cooperação, fica eleito o foro da Comarca de Alto Garças/MT, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURA
E, por estarem de acordo, firmam o presente Acordo de Cooperação em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Alto Garças/MT, 13 de agosto de 2026.
JOSÉ SILVA MOREIRA - Presidente – AURIA
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR - Prefeito Municipal de Alto Garças-MT