LEI N° 2.847, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
14 de Agosto de 2026
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Permissão de Uso de Bem Móvel com a Associação dos Feirantes e Pequenos Produtores de Campo Novo do Parecis.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de Campo Novo do Parecis/MT autorizado a celebrar Termo de Permissão de Uso de Bem Móvel em favor da Associação dos Feirantes e Pequenos Produtores de Campo Novo do Parecis, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 08.903.992/0001-79, com sede na Avenida Mato Grosso, S/N, nesta cidade, consistindo em 1 (um) Resfriador de Leite com capacidade de 500 (quinhentos) litros, recebido por meio do Termo de Cessão de Uso n° 0185/2025/SEAF-MT, firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT.
§ 1° A presente permissão fundamenta-se no interesse público, especialmente no fortalecimento da agricultura familiar, no apoio à cadeia produtiva leiteira, na melhoria da qualidade e conservação do leite, no incentivo à produção de derivados lácteos e no desenvolvimento econômico rural sustentável.
§ 2° A utilização do bem deverá observar, obrigatoriamente, Plano de Uso de Bem Móvel aprovado, com vinculação ao projeto de produção de queijos artesanais denominado Queijaria Monte Carmelo, vedado o desvio de finalidade.
§ 3° A permissão de uso será concedida pelo prazo de 24 (vinte) meses, contado da assinatura do Termo de Permissão de Uso, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo e justificativa devidamente motivada, desde que mantidas as condições e finalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 3°.
Art. 2° A permissão de uso será formalizada por Termo de Permissão de Uso, devendo conter cláusulas e condições resolutórias, incluindo, no mínimo:
I - utilização do bem exclusivamente para fins de interesse público vinculados à agricultura familiar;
II - vinculação expressa ao Plano de Uso de Bem Móvel e ao projeto técnico aprovado;
III - vedação de cessão, transferência ou empréstimo do bem a terceiros, sem autorização do Município;
IV - responsabilidade da permissionária pela guarda, conservação e uso adequado do equipamento;
V - obrigação de devolução do bem ao Município ao término do prazo ou quando solicitado;
VI - possibilidade de fiscalização pelo Município a qualquer tempo;
VII - proibição de utilização para fins particulares, políticos ou eleitorais;
VIII - responsabilidade integral pelas despesas de operação, manutenção e conservação;
IX - responsabilização civil e administrativa por danos, perdas ou extravio;
X - obrigação de apresentação de relatórios periódicos de utilização;
XI - obrigação de manter a identificação institucional do bem, quando aplicável;
XII - responsabilidade exclusiva por eventuais danos causados a terceiros em decorrência do uso do equipamento.
Art. 3° A permissão de uso terá natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo Municipal, mediante decisão motivada, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Permissão;
II - utilização do bem em desacordo com a finalidade pública;
III - desvio de finalidade;
IV - interesse público superveniente devidamente justificado;
V - dissolução ou irregularidade da entidade permissionária.
Art. 4° As despesas decorrentes do uso, manutenção, abastecimento, tributos, seguros e demais encargos correrão por conta exclusiva do cessionário, vedada a transferência de ônus ao Município.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 12 de agosto de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo