DECRETO Nº 135/2026
14 de Agosto de 2026
"Institui e regulamenta a composição, organização e funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, de que trata o art. 22 da Lei Municipal nº 1.565/2026."
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e considerando o disposto no art. 22 da Lei Municipal nº 1.565/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, vinculada ao Arquivo Público do Município de Alto Taquari, com a finalidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação, seleção, temporalidade e destinação final dos documentos produzidos e acumulados pela Administração Pública Municipal, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 1.565/2026.
Art. 2º A CPAD atuará em conformidade com a legislação arquivística vigente, especialmente a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e observará as diretrizes, resoluções e recomendações técnicas emanadas do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, no que for aplicável à realidade municipal.
Parágrafo único. Em caso de lacuna normativa municipal, a CPAD poderá adotar, subsidiariamente, os parâmetros técnicos estabelecidos pelo CONARQ para avaliação, temporalidade e destinação de documentos públicos.
CAPÍTULO II — DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CPAD será composta por 2 (dois) representantes de cada um dos setores da Administração Pública Municipal a seguir indicados, ficando assim nominalmente designados:
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Setor |
Representante 1 |
Representante 2 |
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Procuradoria Jurídica |
Leandro Alves Almeida |
Tiago Agricio Lizaldo Fagundes |
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Educação |
Camila Emanuelle Marques do Nascimento |
Paulo Eduardo da Silva Almeida |
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Social |
Beatriz Correa Saran Buono |
Taiz Meame Alexandre |
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Contabilidade |
Egnaldo Pedro dos Santos |
Bruno Vaz de Souza Correia |
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Recursos Humanos |
Sandra Souza Elizeche |
Jozeane Gabriele Schwambach |
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Planejamento |
Rosa Maria Pagliuso Siqueira |
Monaliza Brunetto Brocaneli |
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Saúde |
Mayara Bianca Barbosa Rodrigues |
Janaina Barreto Passadore |
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Gabinete |
Vanessa Cristina Vieira |
Francieli Briancini |
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Arquivo Permanente |
Carlos Antônio Ferreira de Souza |
Murilo Aparecido Barbosa Carvalho |
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Administração/Apoio |
Eliana Worst |
§ 1º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, contado da publicação deste Decreto, permitida recondução.
§ 2º A função de membro da CPAD não será remunerada, sendo considerada serviço de relevância pública.
§ 3º A vaga remanescente do setor de Arquivo Permanente será preenchida oportunamente mediante Portaria específica de designação.
§ 4º Havendo alteração no exercício do cargo ou função pelo servidor indicado, o setor respectivo deverá comunicar formalmente ao Arquivo Público, para fins de atualização da composição da CPAD, mediante Portaria de substituição.
Art. 4º A definição de qual representante de cada setor atuará como membro titular e qual atuará como membro suplente, bem como a escolha do Presidente e do Vice-Presidente da CPAD, será deliberada na 1ª (primeira) reunião da Comissão, especialmente convocada pelo Diretor do Arquivo Público para:
I - apresentação formal da Comissão e de seus membros;
II - definição da titularidade e suplência de cada setor representado;
III - eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dentre os membros titulares;
IV - elaboração e aprovação do Plano de Trabalho da CPAD, contendo cronograma e prioridades de atuação.
§ 1º A 1ª reunião deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 2º O membro suplente atuará em caso de impedimento, ausência ou vacância do respectivo titular, com os mesmos direitos e atribuições.
§ 3º As definições de que trata este artigo serão registradas em ata da 1ª reunião e publicadas por meio de extrato no órgão oficial do Município, passando a integrar este Decreto para todos os efeitos.
CAPÍTULO III — DO SERVIÇO DE GUARDA DO ARQUIVO PERMANENTE
Art. 5º Fica designada a servidora Andressa Manerich dos Santos Barbosa, como responsável técnica pelo Serviço de Guarda do Arquivo Permanente, com atribuições de recebimento, conferência, organização arquivística e custódia física dos documentos e processos recolhidos ao Arquivo Público.
§ 1º A servidora de que trata este artigo não integra a composição deliberativa da CPAD, atuando em caráter técnico-operacional, podendo ser convocada para prestar informações ou esclarecimentos técnicos às reuniões da Comissão, sem direito a voto.
§ 2º Compete à responsável pelo Serviço de Guarda do Arquivo Permanente:
I - receber e conferir a documentação recolhida pelos órgãos produtores, mediante Termo de Recolhimento;
II - proceder ao registro de entrada dos documentos, com emissão de comprovante à unidade de origem;
III - organizar fisicamente o acervo conforme o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade vigentes;
IV - zelar pelas condições de conservação, acondicionamento e preservação dos documentos permanentes;
V - subsidiar a CPAD com informações técnicas sobre o estado e a localização do acervo, quando solicitado;
VI - executar os procedimentos operacionais decorrentes das decisões da CPAD, sob supervisão do Diretor do Arquivo Público.
CAPÍTULO IV — DAS COMPETÊNCIAS DA CPAD
Art. 6º Compete à CPAD:
I - analisar, avaliar e aprovar os Planos de Classificação e as Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos elaborados pelos órgãos e entidades municipais;
II - emitir parecer técnico sobre a eliminação de documentos desprovidos de valor permanente;
III - emitir parecer sobre a transferência e o recolhimento de documentos de valor permanente ao Arquivo Público;
IV - propor a atualização periódica das Tabelas de Temporalidade;
V - elaborar Edital de Ciência de Eliminação de Documentos, garantindo publicidade prévia ao ato; VI - manter registro e arquivo de todos os processos de avaliação documental realizados;
VII - convocar, quando necessário, servidores técnicos ou representantes de setores cujos documentos estejam sob análise específica, para fins de esclarecimento.
CAPÍTULO V — DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O processo de eliminação de documentos observará o seguinte rito:
I - encaminhamento de listagem de eliminação pelo órgão produtor;
II - análise técnica pela CPAD, com base na Tabela de Temporalidade vigente;
III - parecer favorável ou desfavorável, devidamente fundamentado;
IV - publicação de Edital de Ciência de Eliminação, com prazo de 30 (trinta) dias para impugnação; V - lavratura de Termo de Eliminação de Documentos, após decurso do prazo sem impugnação;
VI - autorização final do Diretor do Arquivo Público do Município.
Art. 8º A CPAD reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 1º As reuniões exigirão a presença de, no mínimo, a metade mais um dos membros (titulares ou suplentes em exercício), para deliberação válida.
§ 2º O representante da Procuradoria Jurídica atuará obrigatoriamente nos casos em que houver dúvida sobre a legalidade da eliminação ou sobre prazos legais aplicáveis (tributários, previdenciários, trabalhistas, entre outros).
Art. 9º As decisões da CPAD serão tomadas por maioria simples dos presentes, registradas em ata, assinada por todos os participantes da reunião.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 13 de agosto de 2026.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO
Prefeita Municipal
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